RESOLUÇÃO Nº 673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de Cestas de Natal aos servidores públicos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a alocar recursos destinados à concessão de Cesta de Natal a cada um dos servidores municipais que integram o quadro da Câmara Municipal de Jacareí, ativos, inativos, aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º Fica constituído como direito permanente de cada servidor público municipal, a partir do exercício de 2011, a percepção de uma Cesta de Natal, que deverá ser concedida pela Câmara Municipal de Jacareí, excepcionalmente no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte) do correspondente mês.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Os gêneros alimentícios a serem concedidos são os constantes do Anexo I desta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de novembro de 2011.

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

Presidente

 

AUTORIA: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF. MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

 

       ANEXO I

 

- Um panetone com frutas cristalizadas (caixa com 400g);

- Um panetone com gotas de chocolate (caixa com 400g);

- Um espumante suave branco (garrafa com 660ml);

- Um vinho tinto suave (garrafa com 650ml);

- Um azeite de oliva (lata de 200ml);

- Um pacote de castanhas do Pará com casca (embalagem de 150g);

- Um pacote de castanha de caju (embalagem de 50g);

- Uma caixa de bombons sortidos coberto com chocolate ao leite (embalagem de 200g);

- Um pacote de mistura para bolo (embalagem de 400g);

- Um pacote de massas para preparo de empadas, tortas e panquecas (embalagem de 350 g);

- Um pacote de uvas passas (embalagem de 100g);

- Uma lata de pêssego ou abacaxi em calda (lata de 150g);

- Um pacote de azeitonas verdes (embalagem de 80g);

- Uma caixa de creme de leite (embalagem de 200g);

- Um molho de tomate tradicional (embalagem de 340g);

- Um pacote de macarrão (embalagem de 500g);

- Um pacote de torrone ou balas (embalagem de 100 a 150g);

- Um tablete de goiabada (embalagem de 300g);

- Um pacote de pó preparo para pudim sabor baunilha ou chocolate (embalagem 85g);

- Um pacote de pó preparo para manjar com coco (embalagem de 85g);

- Um pacote de ameixas secas (embalagem de 100g);

- Um pacote de amendoim torrado sem pele (embalagem de 100g);

- Um pacote de pó preparo para gelatina (embalagem de 85g);

- Dois pacotes de preparos de refresco com polpa natural de frutas (embalagens de 35g);

- Um pacote de biscoitos aperitivos (embalagem de 90g);

- Um pacote de salgadinhos (embalagem de 60g).

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Resolução nº 677/2011)

 

1 panetone com frutas – caixa de 500g

1 espumante filtrado branco – garrafa de 660ml

1 azeite de Oliva – lata de 200ml

1 preparo para pizza –embalagem de 300g

1 pote de geléia de pêssego –embalagem de 250g

1 pacote de damascos – embalagem de 100g

1 barra de chocolate ao leite – embalagem de100g

1 pacote de mistura para bolo sabores –  embalagem de 400g

1 pacote de cookies chocolate/aveia com mel – embalagem de140g

1 pacote de arroz a grega – embalagem de 250g

1 pacote de preparo bolinho de chuva – embalagem de 300g

1 tablete de goiabada – embalagem de 300g

1 pacote de macarrão com ovos – 500g

1 pacote de lentilha – embalagem de 200g

1 pacote de ameixas – embalagem de 100g

1 pacote de uvas passas – embalagem de 100g

1 pacote de maionese – embalagem com 200g

1 pacote de preparo manjar com coco – embalagem de 85g

1 pacote de preparo pudim de baunilha/chocolate – embalagem de 85g

1 pacote de azeitonas verdes – embalagem de 100g

1 pacote de preparo gelatina – embalagem de 85g

1 pão de mel – embalagem de 50g

1 pacote de amendoim sem pele – embalagem de 100g

1 pacote de biscoitos recheados chocolate – embalagem de 115g

1 pacote de biscoitos aperitivos – embalagem de 100g

2 pacotes de preparo refrescos – embalagem de 85g

 

ANEXO I (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

1) 1 PANETONE, peso mínimo de 500g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.

Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e frutas secas e/ou cristalizadas, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa de papelão. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

2) 1 PANETONE COM GOTAS DE CHOCOLATE, peso mínimo de 500g (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.

Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e gotas de chocolate e/ou gotas de chocolate ao leite, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa de papelão. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

3) DOCE DE GOIABADA, peso mínimo de 600g, em embalagem plástica ou lata. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: goiaba ou polpa de goiaba e açúcar, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

4) 1 PACOTE DE AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA, peso mínimo de 100g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

5) 1 CAIXA DE CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo 355g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

6) 1 LATA DE PÊSSEGO SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo drenado 400g (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

7) 2 BARRAS DE TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

8) 2 PACOTES DE BALAS TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE), CONTENDO PESO MÍNIMO DE 160g cada. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes: açúcar, xarope de glicose, leite condensado e/ou leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou gordura vegetal e/ou manteiga, sal, emulsificante, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

9) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE ERVILHA, peso mínimo drenado 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: ervilha, água, sal e/ou açúcar. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

10) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE MILHO VERDE, peso mínimo drenado 200g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: milho, água, sal e/ou açúcar. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

11) 1 POTE DE MAIONESE, peso mínimo de 500g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

Ingredientes básicos: ovos, óleo vegetal, vinagre e/ou suco de limão, sal, amido e/ou amido modificado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Característica Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do produto, conforme Resolução RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC n° 360, de 23/12/2003 – ANVISA. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

12) 1 VIDRO OU SACHÊ DE AZEITONAS VERDES SEM CAROÇO, peso mínimo drenado 350g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: azeitona verde, água e sal, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

13) 2 PACOTES DE NOZES, tipo chilena, com casca, peso mínimo 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

14) 1 PACOTE DE UVAS PASSAS PRETAS sem semente, peso mínimo 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

15) 1 PACOTE DE PÃO DE MEL COM COBERTURA DE CHOCOLATE, DE CONSISTÊNCIA MACIA. Peso mínimo 80g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

16) 1 GARRAFA DE SUCO DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL, volume mínimo 500ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingrediente obrigatório: Suco de uva integral ou Suco de uva tinto integral ou Suco de uva natural ou Suco de uva ou Uva. Ingrediente opcional: Sem ou com conservante(s) permitido na legislação vigente e que não descaracterize o produto. Não poderá conter adição de: açúcares e outros tipos de ingredientes. Produto não fermentado e não alcoólico. Rendimento: com diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto deve atender o Decreto nº 99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e legislações sanitárias. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

17) 2 LATAS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE CREME DE LEITE, peso mínimo 290g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

18) 1 PACOTE DE MISTURA PARA BOLO SABOR LARANJA, peso mínimo 400g. Embalagem plástica ou caixa. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: açúcar e/ou açúcar cristal, farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho e/ou amido modificado, fermento(s) químico(s) e aromatizante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

19) 2 CAIXAS DE GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma caixa sabor abacaxi e outro sabor morango. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)


20) 1 CAIXA DE TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU PARA CANAPÉ, peso mínimo 100g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

21) 1 LATA DE ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso drenado mínimo de 120g.

Ingredientes básicos: atum, óleo comestível e/ou óleo de soja, sal e/ou água, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

22) 1 SUCO DE MARACUJÁ, volume mínimo de 500ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Suco de maracujá é a bebida não fermentada e não diluída, obtida da parte comestível do maracujá (Passiflora spp.), através de processo tecnológico adequado. Suco pasteurizado e homogeneizado, não fermentado e não alcoólico. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Suco de maracujá e/ou Suco integral de maracujá e/ou Suco concentrado de maracujá e/ou Polpa de maracujá, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Sem adição de açúcar. Não contém Glúten. Diluição Mínima: 1:8. O produto deve atender a Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000 - MAPA e Decreto nº 6.871, de 04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e legislações sanitárias. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

23) 1 LATA OU FRASCO DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, conteúdo mínimo 500 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Azeite de oliva extra virgem. Não contém glúten. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

24) 2 LATAS OU EMBALAGENES TIPO “TETRA PAK” DE LEITE CONDENSADO, peso mínimo de 395g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: leite integral ou leite em pó integral ou leite fluído padronizado, açúcar e lactose. Não poderá conter a adição de outros ingredientes. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

25) 2 CAIXAS DE WAFFER RECHEADO, COM COBERTURA DE CHOCOLATE, peso mínimo: 120g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

26) 1 PACOTE DE BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇÚCAR FINO OU CRISTAL, peso mínimo 150g(Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho, açúcar e/ou açúcar cristal e/ou açúcar invertido, ovo integral e/ou ovo líquido integral, sal, fermento(s) químico(s) e outros ingredientes desde que não descaracterize o produto e estejam de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e com a NTA 48 do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e suas respectivas alterações. Contém Glúten. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

27) 2 PACOTES DE AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo 100g cada. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

28) 1 LEITE DE CÔCO. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Leite de coco e conservante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200 ml.

 

29) 2 CAIXAS DE MISTURA PARA MANJAR, SABOR CÔCO (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco ralado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Peso mínimo: 85 gramas. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

30) 1 EMBALAGEM COM TEMA NATALINO, CONSTANDO REFERÊNCIA AO ANO. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

31) 1 SIDRA volume mínimo 660 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

32) 1 VINHO TINTO DE MESA SUAVE volume mínimo 750 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)