LEI Nº 4.630, DE 30 DE AGOSTO DE 2002.

  

Consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para cursos de qualificação de auxiliar técnico e habilitação profissional de técnico de nível médio, destinado a atender estudantes residentes no Município de Jacareí que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.

Caput alterado pela Lei nº. 5095/2007

 

Parágrafo Único. Não havendo disponibilidade de vaga na rede pública do Município de Jacareí, o candidato deverá apresentar uma declaração comprovando a inexistência da vaga.

  

Art. 2º Para efeito desta Lei, observado o disposto no art. 1º, serão beneficiados os alunos matriculados nas modalidades abaixo especificadas, desde que a rede pública não ofereça o curso no Município de Jacareí ou não possua vaga nos cursos existentes no Município:

 

I - ensino especial aos alunos portadores de deficiência;

Inciso revogado pela Lei nº. 5095/2007

II - curso supletivo de ensino fundamental;

Inciso revogado pela Lei nº. 5095/2007

 

III - curso supletivo de ensino médio;

Inciso revogado pela Lei nº. 5095/2007

 

IV - curso de qualificação profissional de auxiliar técnico;

 

V - curso de habilitação profissional de técnico de nível médio.

 

§ 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) da verba do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para os alunos portadores de deficiência que se enquadrem nas categorias de deficiências física, auditiva, visual, mental e múltiplas, que concorrerão entre si.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4.889/2007

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.873/2005.

 

§ 2º Somente os bolsistas contemplados deverão apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias do conhecimento oficial da contemplação, a competente declaração de portadores de necessidades especiais, emitida por órgão oficial do Município ou por este homologada.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.889/2007

 

Art. 3º Para inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante deverá comprovar matrícula em qualquer curso mencionado no art. 2º da presente Lei e em qualquer estabelecimento de ensino, desde que reconhecido pelos órgãos oficiais, e caso o referido curso seja oferecido por escola da rede pública da cidade, comprovar que não há vaga na mesma.

  

Art. 4º Após publicação de edital no Boletim Oficial do Município, a inscrição deverá ser feita pelo requerente, ou por responsável caso seja menor, a qual será recebida na Secretaria Municipal de Educação, instruída com os seguintes documentos:

Caput alterado pela lei nº. 5095/2007

 

I - declaração de matrícula devidamente assinada pela escola, constando o curso e série;

 

II - formulário impresso fornecido pela Secretaria de Educação e Esportes;

 

III - declaração de rendimentos do requerente ou responsável;

 

IV - comprovante de renda familiar;

 

V - documento hábil que comprove a residência do candidato neste Município;

 

VI - caso o candidato pague aluguel, deverá comprovar através de recibo e contrato de locação;

 

VII - se a família fizer parte de algum plano habitacional, deverá trazer o recibo da última prestação;

 

VIII - caso na família existam pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos de idade desempregadas, é obrigatória  a apresentação de declaração de desemprego com assinatura de duas testemunhas e de cópia da Carteira Profissional;

 

IX - cópia da cédula de identidade do candidato;

 

X - na hipótese do candidato morar em casa cedida, deverá apresentar declaração do proprietário, com duas testemunhas.

 

XI Laudo médico, reconhecido por órgão público, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, e expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças.

Inciso incluído com nova redação pela lei nº. 5095/2007

Inciso suprimido pela Lei nº. 4.889/2005.

Inciso incluído pela Lei nº. 4.873/2005.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação divulgar anualmente o período de 1° a 20 de janeiro para inscrição e o respectivo local, bem como prestar informações sobre os critérios estabelecidos para a concessão das Bolsas e a documentação exigida, divulgando os resultados até o primeiro útil do mês de fevereiro.

 Parágrafo alterado pela lei nº. 5095/2007

 

§ 2º O requerente deverá apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação exigida; caso contrário, a inscrição não será efetuada.

 

§ 3º Caso não seja comprovada a veracidade das informações prestadas, o aluno será automaticamente desligado do programa e deverá reembolsar a Prefeitura Municipal de Jacareí os valores já pagos, devidamente atualizados.

  

Art. 5º As Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação após exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo, especialmente nomeada pelo Prefeito e integrada pelos seguintes membros

Caput alterado pela Lei nº. 5.095/2007

 

I –  dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

Inciso alterado pela Lei nº. 5.095/2007

 

II - um representante do Prefeito;

Inciso revogado pela Lei nº. 5.095/2007

 

III - um representante da Diretoria de Ensino;

 

IV – um representante das Escolas particulares;

Inciso alterado pela Lei nº. 5.095/2007

 

V - um representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.

  

Art. 6º As Bolsas de Estudo serão concedidas integralmente, parcialmente ou não serão concedidas, conforme índice de insuficiência de recursos do requerente, a análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo e a disponibilidade financeira da Prefeitura.

 

§ 1º O índice de insuficiência de recursos será obtido conforme cálculo da fórmula abaixo, fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice e da análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo.

 

IIR = R.B.F. - D.H.

             N.P.F.

IIR - índice de insuficiência de recursos

RBF – renda bruta familiar

DH – despesas com habitação-aluguel ou prestação de plano habitacional

NPF – número de pessoas da família

 

 § 2º Existindo mais de um candidato com o mesmo índice em modalidades diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade estabelecida no art. 2º da presente Lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade de ensino, dar-se-á preferência:

 

I - ao mais idoso;

 

II -  à família com maior número de pessoas;

 

III - ao casado com maior número de filhos.

  

Art. 7º Ao Secretário Municipal de Educação compete eleger um Coordenador para o Programa.

Artigo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

  

Art. 8º  Ao Coordenador de Bolsas de Estudo competirá:

 

- organizar e promover as inscrições;

 

- divulgar os resultados dos julgamentos;

 

- receber declaração de freqüência das escolas;

 

- enviar documentação às escolas: cronograma, prestação de contas, relação dos alunos contemplados;

 

- preparar a ordem do dia das reuniões;

 

- lavrar ata;

 

- solicitar empenho de verba ao Secretário de Finanças;

 

- encaminhar à Contabilidade os nomes dos candidatos beneficiados;

 

- encaminhar à Secretaria de Finanças a prestação de contas feita pela escola.

  

Art. 9º  A relação dos contemplados será afixada na Secretaria Municipal de Educação.

Artigo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

  

Art. 10 Da análise da Comissão caberá recurso, dirigido à Comissão Julgadora, que deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Jacareí no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado.

Caput alterado pela Lei nº. 5.095/2007

 

§ 1º Os recursos serão decididos pela Comissão julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

 

§ 2º Decididos os eventuais recursos interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos alunos contemplados.

 

Art. 11 O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado mensalmente, corrigido pelo  Valor de Referência do Município – VRM, sempre no último dia útil do mês, diretamente ao Estabelecimento de Ensino, através de crédito em conta bancária ou mediante recibo de quitação apresentado na Gerência Financeira da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

§ 1º Poderá ainda o bolsista receber as parcelas correspondentes diretamente na Gerência Financeira da Prefeitura Municipal de Jacareí, mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento efetuado no Estabelecimento de Ensino.

 

§ 2º O valor do benefício ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após seu depósito e, se não reclamado, retornará aos cofres públicos.

  

Art. 12 A cada pagamento mensal, a Secretaria de Educação e Esportes solicitará dos estabelecimentos de  ensino  a  formalização      de “Termo de Prestação de Contas”, o qual conterá espaço apropriado para a assinatura do beneficiário, que   servirá como recibo e deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino deverão manter em arquivo uma cópia do Termo de Prestação de Contas para comprovação da destinação dos recursos financeiros a ele creditados.

 

§ 2º As parcelas subseqüentes não serão creditadas ou pagas sem que a Secretaria de Finanças receba o comprovante de prestação de contas anterior.

  

Art. 13 Cabe ao estabelecimento de ensino entregar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação a freqüência do aluno.

Artigo alterado pela Lei nº. 5.095/2007

  

Art. 14 O bolsista que não freqüentar regularmente as aulas perderá o direito à bolsa que, automaticamente, deverá ser repassada ao candidato que se encontrar em primeiro lugar na lista de espera.

 

Parágrafo Único.  Não será concedida nova bolsa de estudo a bolsista que não seja aprovado ao final do ano letivo.

  

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

  

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º s 3.412, de 4 de outubro de 1993, 3.934, de 07 de abril de 1997, 4.152, de 11 de dezembro de 1998 e 4.555, de 26 de dezembro de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de agosto de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 06/09/2002.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.