LEI Nº 4.630, DE 30 DE AGOSTO DE 2002.
Consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o
Caput
alterado pela Lei nº. 5095/2007
Parágrafo Único. Não
havendo disponibilidade de vaga na rede pública do Município de Jacareí, o
candidato deverá apresentar uma declaração comprovando a inexistência da vaga.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, observado o disposto no art. 1º, serão
beneficiados os alunos matriculados nas modalidades abaixo especificadas, desde
que a rede pública não ofereça o curso no Município de Jacareí ou não possua
vaga nos cursos existentes no Município:
I - ensino especial aos alunos
portadores de deficiência;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5095/2007
II
- curso supletivo
de ensino fundamental;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5095/2007
III
- curso supletivo
de ensino médio;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5095/2007
IV - curso de qualificação profissional de
auxiliar técnico;
V - curso de habilitação profissional de
técnico de nível médio.
§ 1º Ficam destinados 5% (
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5.095/2007
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4.889/2007
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4.873/2005.
§ 2º Somente
os bolsistas contemplados deverão apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias
do conhecimento oficial da contemplação, a competente declaração de portadores
de necessidades especiais, emitida por órgão oficial do Município ou por este
homologada.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4.889/2007
Art. 3º
Para inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante deverá
comprovar matrícula em qualquer curso mencionado no art. 2º da presente Lei e
em qualquer estabelecimento de ensino, desde que reconhecido pelos órgãos
oficiais, e caso o referido curso seja oferecido por escola da rede pública da
cidade, comprovar que não há vaga na mesma.
Art. 4º
Caput
alterado pela lei nº. 5095/2007
I - declaração de matrícula devidamente
assinada pela escola, constando o curso e série;
II - formulário impresso fornecido pela
Secretaria de Educação e Esportes;
III - declaração de rendimentos do
requerente ou responsável;
IV - comprovante de renda familiar;
V - documento hábil que comprove a residência
do candidato neste Município;
VI - caso o candidato pague aluguel, deverá
comprovar através de recibo e contrato de locação;
VII - se a família fizer parte de
algum plano habitacional, deverá trazer o recibo da última prestação;
VIII - caso na família existam
pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos de idade desempregadas, é
obrigatória a apresentação de declaração de desemprego com assinatura de
duas testemunhas e de cópia da Carteira Profissional;
IX - cópia da cédula de identidade do candidato;
X - na hipótese do candidato morar em casa
cedida, deverá apresentar declaração do proprietário, com duas testemunhas.
Inciso
incluído com nova redação pela lei nº. 5095/2007
Inciso
suprimido pela Lei nº. 4.889/2005.
Inciso incluído pela Lei nº. 4.873/2005.
§ 1º Caberá
à
Parágrafo
alterado pela lei nº. 5095/2007
§ 2º O
requerente deverá apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação exigida;
caso contrário, a inscrição não será efetuada.
§ 3º Caso
não seja comprovada a veracidade das informações prestadas, o aluno será
automaticamente desligado do programa e deverá reembolsar
a Prefeitura Municipal de Jacareí os valores já pagos, devidamente atualizados.
Art. 5º As
Caput
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
I –
Inciso
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
II
- um representante
do Prefeito;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5.095/2007
III - um representante da Diretoria
de Ensino;
IV –
Inciso
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
V - um representante da Câmara Municipal,
designado por seu Presidente.
Art. 6º
As Bolsas de Estudo serão concedidas integralmente, parcialmente ou não
serão concedidas, conforme índice de insuficiência de recursos do requerente, a
análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo e a disponibilidade
financeira da Prefeitura.
§ 1º O índice
de insuficiência de recursos será obtido conforme cálculo da fórmula abaixo,
fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice e da análise
efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo.
IIR = R.B.F. - D.H.
N.P.F.
IIR -
índice de insuficiência de recursos
RBF –
renda bruta familiar
DH –
despesas com habitação-aluguel ou prestação de plano habitacional
NPF –
número de pessoas da família
§
2º Existindo mais de um candidato com o mesmo índice em modalidades
diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade estabelecida no
art. 2º da presente Lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade de ensino,
dar-se-á preferência:
I - ao mais idoso;
II - à família com maior número de
pessoas;
III - ao casado com maior número de
filhos.
Art. 7º Ao
Artigo
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
Art.
8º Ao Coordenador de Bolsas
de Estudo competirá:
-
organizar e promover as inscrições;
-
divulgar os resultados dos julgamentos;
-
receber declaração de freqüência das escolas;
- enviar
documentação às escolas: cronograma, prestação de contas, relação dos alunos
contemplados;
-
preparar a ordem do dia das reuniões;
-
lavrar ata;
-
solicitar empenho de verba ao Secretário de Finanças;
-
encaminhar à Contabilidade os nomes dos candidatos beneficiados;
-
encaminhar à Secretaria de Finanças a prestação de contas feita pela escola.
Art. 9º A
Artigo
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
Art. 10 Da
Caput
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
§ 1º Os
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
§ 2º Decididos
os eventuais recursos interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos
estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos alunos
contemplados.
Art. 11
O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado mensalmente, corrigido
pelo Valor de Referência do Município – VRM, sempre no último dia útil do
mês, diretamente ao Estabelecimento de Ensino, através de crédito em conta
bancária ou mediante recibo de quitação apresentado na Gerência Financeira da
Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 1º Poderá
ainda o bolsista receber as parcelas correspondentes diretamente na Gerência
Financeira da Prefeitura Municipal de Jacareí, mediante apresentação de
documento comprobatório de pagamento efetuado no Estabelecimento de Ensino.
§ 2º O valor
do benefício ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após seu
depósito e, se não reclamado, retornará aos cofres públicos.
Art.
§ 1º Os
estabelecimentos de ensino deverão manter em arquivo uma cópia do Termo de
Prestação de Contas para comprovação da destinação dos recursos financeiros a
ele creditados.
§ 2º As
parcelas subseqüentes não serão creditadas ou pagas sem que a Secretaria de
Finanças receba o comprovante de prestação de contas anterior.
Art. 13 Cabe ao
Artigo
alterado pela Lei nº. 5.095/2007
Art. 14
O bolsista que não freqüentar regularmente as aulas perderá o direito à
bolsa que, automaticamente, deverá ser repassada ao candidato que se encontrar
em primeiro lugar na lista de espera.
Parágrafo
Único. Não
será concedida nova bolsa de estudo a bolsista que não seja aprovado ao final
do ano letivo.
Art. 15
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento
vigente.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º s 3.412, de 4 de outubro de 1993, 3.934,
de 07 de abril de 1997, 4.152,
de 11 de dezembro de 1998 e 4.555,
de 26 de dezembro de 2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 30 de agosto de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 06/09/2002.