LEI Nº 5.095, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.

  

Altera a Lei nº 4.630, de 30 de agosto de 2002, que consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para cursos de qualificação de auxiliar técnico e habilitação profissional de técnico de nível médio, destinado a atender estudantes residentes no Município de Jacareí que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III e alterada a redação do parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolidada normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, com a nova redação dada pela Lei n° 4.873, de 10 de maio de 2005 e Lei n° 4.889, de 15 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º...

 

I – revogado;

 

II – revogado;

 

III - revogado;

 

IV – curso de qualificação profissional de auxiliar técnico;

 

Vcursos de habilitação profissional de técnico de nível médio.

 

§ 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) da verba do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para os alunos portadores de deficiência que se enquadrem nas categorias de deficiências física, auditiva, visual, mental e múltiplas, que concorrerão entre si.”

 

Art. 3º Fica alterado o caput e § 1° do artigo 4° e acresce o inciso XI da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, com a redação dada pela Lei n° 4.873, de 10 de maio de 2005, e Lei n° 4.889, de 15 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Após publicação de edital no Boletim Oficial do Município, a inscrição deverá ser feita pelo requerente, ou por responsável caso seja menor, a qual será recebida na Secretaria Municipal de Educação, instruída com os seguintes documentos:

 

XI Laudo médico, reconhecido por órgão público, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, e expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID).

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação divulgar anualmente o período de 1° a 20 de janeiro para inscrição e o respectivo local, bem como prestar informações sobre os critérios estabelecidos para a concessão das Bolsas e a documentação exigida, divulgando os resultados até o primeiro útil do mês de fevereiro.

 

...”

 

Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 5° e incisos I e IV e revogado o inciso II da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação após exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo, especialmente nomeada pelo Prefeito e integrada pelos seguintes membros:

 

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - revogado;

 

III –...;

 

IV – um representante das Escolas particulares;

 

V –... ”

 

Art. 5º O artigo 7° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Ao Secretário Municipal de Educação compete eleger um Coordenador para o Programa.”

 

Art. 6º O artigo 9° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A relação dos contemplados será afixada na Secretaria Municipal de Educação.”

 

Art. 7º O “caput” do artigo 10 e § 1° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 Da análise da Comissão caberá recurso, dirigido à Comissão Julgadora, que deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Jacareí no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado.

 

§ 1º Os recursos serão decididos pela Comissão julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento.”

 

Art. 8º O artigo 13 da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Cabe ao estabelecimento de ensino entregar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação a freqüência do aluno.”

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de outubro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 05/10/2007, no Boletim Municipal nº. 522.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.