Revogada pela Lei nº. 4630/2002
vetada.
LEI N°
3934/1.997
Altera a Lei Municipal n° 3.412, de 04 de
outubro de 1.993, que “Institui o Programa Municipal de Bolsas de Estudos”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 5° da
Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, acrescido de dois
parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As Bolsas de Estudos serão concedidas, após
exame dos pedidos por Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo
Municipal, a ser integrada pelos seguintes membros:
-
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
-
01 (um) representante do Prefeito Municipal;
-
01 (um) representante da Delegacia de Ensino;
-
01 (um) representante da Associação das Escolas
Particulares;
-
01 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu
Presidente.”
§ 1° a Comissão de Bolsas de Estudos, terá
função deliberativa, a ela cumprindo a execução de todos os trabalhos, cumprindo
a Secretaria de Educação obedecer a lista de classificação, promovendo a
publicação dos candidatos contemplados.
Art. 2° O art. 6° da Lei
Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, fica acrescido de dois
parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 6° . . .
§ 3° A fórmula
prevista no presente artigo não será aplicada para os candidatos que apresentem
renda bruta familiar até 130 UFIRs (Cento e Trinta Unidades Fiscais de
Referência) e não tenham despesas com habitação - aluguel, prestação de plano
habitacional e dependentes.
§ 4° Na hipótese
do parágrafo anterior será considerado para o candidato um índice de
insuficiência de recursos no máximo até 130 UFIRs”
Art. 3° O Art. 14 da Lei
Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, fica acrescido de um parágrafo
único com a seguinte redação:
“Art. 14 . . .
Parágrafo
único. Não será concedida nova bolsa de
estudo a bolsista que não tenha sido regularmente aprovado, exceto se a
reprovação tiver ocorrido por razões comprovadamente justificáveis, a critério
da Comissão prevista no artigo 5° da presente Lei.”
Art.
4°
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Abril de 1.997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.