Revogada pela Lei nº. 4630/2002
Art.
1°
Fica instituído o Programa
Municipal de Bolsas de Estudo para o ensino fundamental e médio, destinado a
atender estudantes residentes no município de Jacareí, que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando.
Art. 2° Para efeito desta
Lei, observado o disposto no Art. 1º, serão beneficiados os alunos matriculados
nas modalidades abaixo especificadas, desde que a rede pública não ofereça o
curso no Município de Jacareí ou não possua vaga nos cursos existentes no
Município de Jacareí:
Artigo alterado pela Lei nº. 4152/1998
1º - Ensino
Especial aos alunos portadores de deficiência;
2º - Curso
Supletivo de Ensino Fundamental;
3º - Curso
Supletivo de Ensino Médio;
4º - Curso de
Qualificação Profissional de Auxiliar Técnico;
5º - Curso de
Habilitação Profissional de Técnico de Nível Médio.
Art. 3° Para inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante
deverá comprovar matrícula em qualquer curso mencionado no Art. 2º da presente
Lei e em qualquer estabelecimento de ensino, desde que reconhecido pelos órgãos
oficiais, e caso o referido curso seja oferecido por escola da rede pública da
cidade, comprove não haver vaga na mesma.
Artigo alterado pela Lei nº. 4152/1998
Artigo alterado
pela Lei nº. 4024/1997
Art. 4° Após publicação de edital na imprensa local, a inscrição deverá
ser feita pelo requerente, ou por responsável caso seja menor, e será recebida
na Secretaria Municipal de Educação, instruída com os seguintes documentos:
Artigo alterado pela Lei nº. 4152/1998
1- documento que habilite o requerente a
matricular-se no curso pretendido;
Inciso alterado pela Lei nº. 4024/1997
2 - Formulário impresso fornecido pela
Secretaria Municipal de Educação;
3 -
Declaração de rendimentos do
requerente ou responsável;
4 -
Comprovante de renda familiar;
5 -
Documento hábil que comprove a
residência do candidato neste Município;
6 -
Caso o candidato pague aluguel,
deverá comprovar com recibo;
7 -
Se a família fizer parte de algum
plano habitacional, deverá trazer o recibo da última prestação.
§ 1º
Caberá à Secretaria Municipal de Educação divulgar, anualmente, o
período de
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4024/1997
§ 2° o requerente deverá apresentar, no ato da
inscrição, toda a documentação exigida; caso contrário, a inscrição não será
efetuada.
§ 3° caso não seja comprovada a veracidade das
informações prestadas, o aluno será automaticamente desligado do programa e
deverá reembolsar à Prefeitura Municipal de Jacareí, os valores já pagos
devidamente atualizados.
Art. 5º As Bolsas de Estudo serão concedidas
pela Secretaria Municipal de Educação, após exame dos pedidos pela Comissão de
Bolsas de Estudo, especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal e
integrada pelos seguintes membros:
Artigo alterado pela Lei nº.
4152/1998
Caput alterado pela Lei nº. 4024/1997
- um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
- um
representante do Prefeito Municipal;
- um
representante da Delegacia de Ensino;
- um
representante da Associação das Escolas Particulares;
- um
representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.
Art. 6º As Bolsas de Estudo
serão concedidas integralmente, parcialmente ou não serão concedidas, conforme
o índice de insuficiência de recursos do requerente, a análise efetuada pela
Comissão de Bolsas de Estudo e a disponibilidade financeira da Prefeitura.
Artigo alterado pela Lei nº.
4152/1998
§ 1º O índice de insuficiência de
recursos será obtido conforme cálculo da fórmula abaixo, fazendo-se a
classificação dos pedidos segundo o menor índice e segundo a análise efetuada
pela Comissão de Bolsas de Estudo.
IIR -
índice de insuficiência de recursos
RBF -
renda bruta familiar
DH -
despesas com habitação - aluguel ou
prestação de plano habitacional
NPF - nÚmero de pessoas da família
§ 2° existindo mais de um candidato com o mesmo índice
em modalidades diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade
estabelecida no artigo 2° da presente Lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade
de ensino, dar-se-á preferência ao:
I -
o mais idoso;
II -
família com maior número de
pessoas;
III -
casado com maior número de filhos.
Art. 7° Ao Secretário de Educação compete
eleger um Coordenador para o Programa.
Art. 8° Ao Coordenador de Bolsas de Estudo
competirá:
- organizar
e promover as inscrições;
- divulgar
os resultados dos julgamentos;
- receber
declaração de freqüência das escolas;
- enviar
documentação às escolas: cronograma, prestação de contas, relação dos alunos
contemplados;
- preparar
a ordem do dia das reuniões;
- lavrar
ata;
- solicitar
empenho de verba ao Secretário de Finanças;
- encaminhar
à Contabilidade os nomes dos candidatos beneficiados;
- encaminhar
à Secretaria de Finanças a Prestação de Contas feita pela escola.
Art. 9° A relação de contemplados será afixada na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Da análise da Comissão, caberá recurso
ao Prefeito, que deverá dar entrada na Divisão de Protocolo da Prefeitura
Municipal de Jacareí, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de
divulgação do resultado.
§ 1° os recursos serão decididos pelo Prefeito, no
prazo de 10 dias a contar de seu recebimento.
§ 2° decididos os eventuais recursos interpostos,
a referida Secretaria encaminhará aos estabelecimentos de ensino a relação
definitiva dos respectivos alunos contemplados.
Art. 11. O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado mensalmente, corrigido
pelo Valor de Referência do Município – VRM, sempre no último dia do mês,
diretamente ao Estabelecimento de Ensino, através de crédito em conta bancária
ou mediante recibo de quitação apresentado na Tesouraria da Prefeitura
Municipal de Jacareí.
Caput alterado pela Lei nº.
4555/2001
§ 1º Poderá ainda o bolsista receber as parcelas
correspondentes diretamente na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jacareí,
mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento efetuado no
Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4555/2001
§ 2º Os valores referentes aos exercícios de 1999
e 2000, depositados desde 15 de maio de 2001, que não forem reclamados pelos
estudantes beneficiados até o dia 28 de fevereiro de 2002, retornarão aos
cofres públicos.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 4555/2001
§ 3º A partir do exercício de 2002, o valor do
benefício ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após o seu
depósito e, se não reclamado, retornará aos cofres públicos.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 4555/2001
Art. 12. A cada pagamento mensal, a Secretaria
Municipal de Educação solicitará dos Estabelecimentos de Ensino a formalização
de "Termo de Prestação de Contas", o qual conterá espaço apropriado
para a assinatura do beneficiário, que servirá como recibo e deverá ser
encaminhado a Secretaria de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° os Estabelecimentos de Ensino deverão manter
em arquivo, uma cópia do Termo de Prestação de Contas para comprovação da
destinação dos recursos financeiros a ele creditados.
§ 2° as parcelas subseqüentes não serão
creditadas ou pagas sem que a Secretaria de Finanças receba o comprovante de
prestação de contas anterior.
Art. 13. Cabe ao Estabelecimento de Ensino entregar
mensalmente à Secretaria Municipal de Educação, a freqüência do bolsista.
Art. 14. O bolsista que
não freqüentar regularmente as aulas, perderá o direito à bolsa que,
automaticamente, deverá ser repassada ao candidato que se encontrar em primeiro
lugar na lista de espera.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento,
suplementada se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente a Lei n° 2.751 de 16 de março de 1990.
Publicado em:
07/10/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.