REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 399/2002

 

LEI Nº 4.619, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

  

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  (Redação dada pela Lei nº 6028/2016)

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas de Jacareí, junto à Secretaria de Saúde que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento de ações referentes à redução do uso e abuso de drogas.

Artigo alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

Parágrafo Único.  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município dispostas a cooperar com o esforço municipal.

  

Art. 2º O Conselho Municipal Sobre Drogas é órgão colegiado, de caráter deliberativo e fiscalizador, nas questões referentes às drogas lícitas e ilícitas. (ARTIGO VETADO)

Artigo alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

Art. 2º O Conselho Municipal sobre Drogas (COMAD) é órgão colegiado, de caráter opinativo e fiscalizador, nas questões referentes às drogas lícitas e ilícitas. (Redação dada pela Lei nº 5.649/2012)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal Sobre Drogas:

Artigo alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

I - formular a política municipal sobre drogas, de acordo com as peculiaridades do Município;

Inciso alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

II - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução do uso e abuso de drogas;

 Inciso alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

III - promover e estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem a dependência física ou psíquica;

 

IV - propor ao Prefeito Municipal a celebração de convênios ou protocolo de intenções, contratos de prestação de serviços com entidades e profissionais da área, para os fins previstos nos incisos anteriores;

 

V - expedir autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas que dizem respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção.

 

  

Art. 4º O Conselho Municipal Sobre Drogas será nomeado pelo Prefeito através de Decreto e terá a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

I - um representante da Secretaria de Saúde;

 

II – um representante da Secretaria de Educação;

Inciso alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

III - um representante da Secretaria da Assistência Social e Cidadania;

 

IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;

Inciso alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

V - um representante da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão;

 

VI - um representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros (CONSAB);

 

VI – um representante do Conselho Municipal de Segurança de Jacareí (CONSEG); (Redação dada pela Lei nº 6028/2016)

 

VII - um representante da Diretoria de Ensino de Jacareí;

 

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, Subseção de Jacareí;

 

IX - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);

 

X - um representante da sociedade civil do Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

Inciso alterado pela Lei nº 5506/2010 

 

XI - um representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública - Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí;

 

XII - um representante do 41º BPM/I - Batalhão da Polícia Militar do Interior;

 

XIII - um representante do Conselho Tutelar;

 

XIV - um representante do Espaço Aberto - Centro de Prevenção e Atendimento de Dependência Química;

 

XV - um representante das Comunidades Terapêuticas;

 

XVI - m representante do Conselho Municipal de Saúde (COMUS) Usuário.

 

XVII – um representante da Pastoral da Sobriedade;

Inciso incluído pela Lei nº 5506/2010 

 

XVIII - um representante dos Clubes de Serviços.

Inciso incluído pela Lei nº 5506/2010 

 

Art. 5º As atividades do Conselho serão regidas por estatuto próprio, que definirá ainda sua estrutura executiva, mediante regimento interno.

  

Art. 6º O COMAD fica assim constituído;

 

I - Presidente;

 

II - Secretário-Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º Os cargos, cujas nomeações serão publicadas no Boletim Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

 

§ 2º Os casos de impedimento e substituições dos Conselheiros, Presidente e Secretário-Executivo, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências serão disciplinadas no Estatuto do Conselho.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º Os cargos de Presidente e Secretário-Executivo serão eleitos entre os membros do Conselho.

 

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público aos serviços por eles prestados.

  

Art. 8º O COMAD poderá contar com o apoio de pessoal voluntário para o desenvolvimento e consecução de seus objetivos.

  

Art. 9º A Secretaria de Saúde propiciará ao Conselho instalação física, condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, com dotação orçamentária definida e prevista no Orçamento Programático do Município e ainda de recursos oriundos de convênios ou repasses de Órgãos Governamentais, de auxílios, de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, quando será também nomeado o Conselho.

 

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º s 2.769, de 03 de maio de 1990, 3.556, de 19 de agosto de 1994, 3.590, de 07 de dezembro de 1994, 4.068, de 27 de fevereiro de 1998, e 4.199, de 11 de maio de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2002.

  

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 28/06/2002, no Boletim Oficial Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.