Revogado pela Lei nº. 5500/2010

 

LEI Nº. 4613, 27 DE JUNHO DE 2002

  

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY – JOSÉ MARIA DE ABREU, DEFINE COMPETÊNCIAS, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A Fundação  Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu é organizada com a seguinte estrutura administrativa:

 

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO

 

a) Conselho de Administração;

 

II - ÓRGÃOS DE CONSULTA

 

a) Comissões Setoriais de Cultura;

b) Fórum Municipal de Cultura;

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO;

 

a) Presidência;

b) Diretoria de Cultura;

c) Diretoria de Patrimônio Cultural;

d) Gerência Administrativa.

 

Art. 2º  Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituídos de, no mínimo, três membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

  

CAPÍTULO II

 

Das Competências dos Órgãos de Execução

 

SEÇÃO I

 

Da Presidência

  

Art. 3º  A Presidência  tem como finalidade:

 

I - gerenciar a Política Pública de Cultura  do Município;

 

II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação Cultural;

 

III - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando à execução das atividades comuns e específicas mediante convênios ou recursos próprios;

 

IV - supervisionar e coordenar as atividades sob sua subordinação;

 

V - coordenar a realização do Fórum Municipal  de Cultura;

 

VI - estimular a criação de Comissões e garantir a participação da comunidade na definição da Política Cultural do Município;

 

VII - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

VIII - promover o intercâmbio cultural com outros  municípios,   estados e entidades congêneres;

 

IX - examinar os documentos comprobatórios de despesas e autorizar pagamentos segundo a programação financeira;

 

X - abrir e movimentar contas bancárias em nome da entidade, conjuntamente com um dos diretores ou contadores para efetuar pagamentos de despesas pertencentes a esta;

 

XI - promover concursos públicos, nomear, licenciar, exonerar, conceder férias, bem como realizar outros atos administrativos aos servidores públicos da entidade;

 

XII - celebrar contratos de prestação de serviços à entidade de acordo com dispositivo da Constituição Federal;

 

XIII - convocar e promover as reuniões do Conselho de Administração;

 

XIV - baixar normas relativas à administração, às finanças e aos orçamentos, de acordo com as resoluções do Conselho de Administração;

 

XV - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XVI - conceder bolsas de estudos especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;

 

XVII - gerir os equipamentos da Fundação Cultural;

 

XVIII - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;

 

XIX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.  A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º  A Presidência é composta da seguinte unidade administrativa:

 

I - Assessoria Comunitária

 

II - Assistência Técnica.

 

III - Procuradoria Judicial

Inciso incluído pela Lei  n.º 4700/2003

 

Art. 5º  A Assessoria Comunitária tem como finalidade:

 

I - acompanhar o cronograma dos projetos relacionados à Fundação Cultural nas diversas regiões da cidade;

 

II - esclarecer a população e desenvolver sua conscientização quanto aos mecanismos de participação e de atendimento nos projetos de cultura do Município;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos projetos de cultura em desenvolvimento no Município;

 

IV - realizar atendimento ao público e encaminhar para os órgãos competentes para que busquem responder as demandas da população;

 

V - contribuir para elevar a conscientização da população quanto à participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e outros similares;

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades de cultura em todas as regiões;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

Art. 6º  A Assistência Técnica tem como finalidade:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;

 

III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;

 

V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;

 

VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo titular da área;

 

VIII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

IX - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 6B  A Procuradoria Judicial tem como finalidade:

Artigo incluído pela Lei n.º 4700/2003

 

I - representar em Juízo a Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu e seu Presidente, em todos os feitos em que figurem como parte;

 

II - assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;

 

III - apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;

 

IV - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência da Fundação;

 

V - proceder a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;

 

VI - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;

 

VII - redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e interesse da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Parágrafo único.  O ocupante do cargo de Procurador Judicial será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu.

  

Seção II

 

Da Diretoria de Cultura

 

Art. 7º  A Diretoria de Cultura tem como finalidade:

 

I - assessorar a Presidência  em assuntos concernentes  às atribuições da Fundação Cultural;

 

II - desenvolver Políticas Públicas para a ação Cultural do Município;

 

III - traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Cultura;

 

IV - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades artístico-culturais da entidade;

 

V - fomentar a participação da comunidade urbana e rural nos programas culturais da Fundação;

 

VI - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;

 

VII - promover uma Ação Cultural ampla e participativa, respeitando os diversos segmentos culturais do município;

 

VIII - promover uma Ação Cultural descentralizada, respeitando a diversidade e o perfil de diversas regiões do município;

 

IX - promover a formação cultural através de cursos regulares e periódicos de difusão e extensão, bem como oficinas, workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;

 

X - estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais como:

 

a) Artes Cênicas - Teatro; Dança; Ópera e Circo;

 

b) Artes Visuais - Artes Plásticas: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Performance; Fotografia; Design;

 

c) Música;

 

d) Literatura;

 

e) Cinema, Vídeo e Multimídia;

 

f) Cultura Popular, como violeiros, artesãos e outras manifestações culturais;

 

XI - promover a capacitação e a qualificação da Equipe de Ação Cultural;

 

XII - promover a catalogação, conservação e difusão do acervo de obras de arte (Pinacoteca) da Diretoria;

 

XIII - promover a realização das Festas Populares e Oficiais do Município;

 

XIV - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

Art. 8º  A Diretoria de Cultura é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência de Coordenação Cultural;

 

II - Gerência de Infra-estrutura de Eventos;

 

III - Gerência de Políticas Culturais para a Terceira Idade.

  

Art. 9º  A Gerência de Coordenação Cultural  tem como finalidade:

 

I - assessorar a Diretoria de Cultura;

 

II - atender e executar as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;

 

III - promover e estimular a participação dos artistas no processo de formação cultural;

 

IV - estimular a participação das Comissões Setoriais de Cultura e promover o intercâmbio destas com a Fundação Cultural;

 

V - promover a divulgação e informação das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Cultura;

 

VI - coordenar e elaborar a execução de projetos concernentes à Diretoria de Cultura;

 

VII - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

VIII - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 10  A Gerência de Infra-estrutura de Eventos  tem como finalidade:

 

I - assessorar a Presidência e as diretorias da Fundação Cultural de Jacareí;

 

II - atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;

 

III - organizar e executar a infra-estrutura necessária para realização das atividades promovidas pela entidade;

 

IV - gerenciar o almoxarifado, bem como supervisionar a entrada e saída dos equipamentos patrimoniados pela  Fundação Cultural;

 

V - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

VI - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 11.  A Gerência de Políticas Culturais para a Terceira Idade  tem como finalidade:

 

I - executar as políticas públicas de Cultura para a Terceira Idade;

 

II - assessorar a Diretoria de Cultura  nas questões da Terceira Idade;

 

III - atender as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;

 

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

V - promover atividades educativas, culturais e de lazer para os associados da Casa Viva Vida;

 

VI - administrar a gerência sob sua chefia, nos aspectos técnicos e funcionais;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

SEÇÃO III

 

Da Diretoria de Patrimônio Cultural

 

Art. 12.  A Diretoria de Patrimônio Cultural tem como finalidade:

 

I - gerenciar o patrimônio cultural  arqueológico,  arquitetônico,  arquivístico e  museológico do município;

 

II - promover a adoção de medidas voltadas para a preservação, valorização e adequação do patrimônio cultural;

 

III - desenvolver políticas públicas para o patrimônio cultural do Município;

 

IV - gerenciar e administrar a Diretoria de Patrimônio Cultural;

 

V - assessorar o poder público municipal na tomada de decisões e ações concernentes ao patrimônio cultural;

 

VI - assessorar a Presidência da Fundação Cultural de Jacareí em assuntos concernentes às atribuições da Fundação Cultural;

 

VII - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

 

VIII - traçar diretrizes gerais para as políticas públicas de cultura que integrarão os Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado, os Planos Plurianuais e as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município;

 

IX - contribuir para a integração e o desenvolvimento das políticas públicas de Patrimônio Cultural, articulando-se com outros órgãos municipais, estaduais e federais;

 

X - coordenar e executar a política pública de defesa do patrimônio cultural, com vistas à construção de uma identidade cultural do Município;

 

XI - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

Art. 13.  A Gerência de Patrimônio subordina-se à Diretoria de Patrimônio Cultural.

 Artigo alterado pela Lei n.º 4700/2003

 

I - Gerência de Arquivo;

Incisos suprimidos pela n.º Lei 4700/2003

II - Gerência de Patrimônio.

  

Art. 14.  A Gerência de Arquivo  tem como finalidade:

Artigo revogado pela Lei n.º 4700/2003

 

I - executar a política pública de gestão de documentos, responsabilizando-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico de valor permanente e a manutenção do Arquivo Público do Município de Jacareí;

 

II - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

III - atender as diretrizes traçadas pela Diretoria de Patrimônio Cultural;

 

IV - promover a preservação e valorização do patrimônio documental e arquivístico;

 

V - promover a divulgação e informação sobre o patrimônio documental e arquivístico;

 

VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

 

VII - assessorar o Diretor de Patrimônio Cultural;

 

VIII - coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao Arquivo Público;

 

IX - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

X - administrar a gerência sob sua chefia, nos aspectos técnicos e funcionais;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 15.  A Gerência de Patrimônio tem como finalidade:

 

I - executar as políticas públicas de defesa do patrimônio arqueológico, arquitetônico e museológico conforme a legislação em vigor ou que venha a ser criada;

 

II - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

III - atender as diretrizes traçadas pela Diretoria de Patrimônio Cultural;

 

IV - promover a preservação e valorização do patrimônio cultural;

 

V - promover a divulgação e informação sobre o patrimônio cultural;

 

VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

 

VII - assessorar o Diretor de Patrimônio Cultural;

 

VIII - coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao Patrimônio Cultural;

 

IX - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

X - administrar a gerência sob sua chefia, nos aspectos técnicos e funcionais;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

SEÇÃO IV

 

Da Gerência Administrativa

 

Art. 16.  A Gerência Administrativa tem como finalidade:

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Fundação;

 

II - prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Fundação;

 

V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

VII - coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

IX - promover a liquidação da despesa, bem como a operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as conferência de todos os elementos do processo;

 

X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às despesas;

 

XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas  e atividades da Fundação;

 

XVI - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados;

 

XVII - controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos;

 

XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação;

 

XXI - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XXII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 17.  Ficam criados, no quadro de pessoal da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos em Comissão da presente Lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;

 

II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;

 

III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;

 

IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.

  

Art. 18.  Ficam criadas as Funções Gratificadas para o quadro de pessoal da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, que serão providas por livre iniciativa da Presidência, estruturadas de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo II – Das Funções Gratificadas da presente Lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos servidores designados para exercer Função Gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.

  

Art. 19.  O valor do vencimento dos cargos em comissão é o estabelecido pelo Anexo III – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.

 

Art. 20.  O valor da gratificação a ser paga aos servidores designados para Função Gratificada é o estabelecido pelo Anexo IV – Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas.

  

Art. 21.  É inerente ao exercício dos cargos de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua chefia.

  

Art. 22.  Ficam extintos pela presente Lei todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criadas pela legislação municipal anterior.

  

Art. 23  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 24  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação.

  

Art. 25  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 4.095, de 10 de junho de 1998; a Lei nº 4.281, de 29 de dezembro de 1999, e o anexo II da Lei nº. 4.282, de 29 de dezembro de 1999, referente aos Cargos de Provimento em Comissão da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu,  e a Lei n.º 4.577, de 31 de janeiro de 2002.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2002

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicada em: 28/06/2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Anexo I

Anexo alterado pela Lei n.º 4700/2003

 

Do Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Presidente

CC0

01

Assessor Comunitário

CCIII

01

Assistente Técnico

CCV

01

Procurador Judicial

CCII

01

Diretor de Cultura

CCII

01

Gerente de Coordenação Cultural

CCIV

01

Gerente de Infra-estrutura de Eventos

CCIV

01

Gerente de Políticas Culturais para a Terceira Idade

CCIII

01

Diretor de Patrimônio Cultural

CCII

01

Gerente de Patrimônio

CCIII

01

Gerente Administrativo

CCIV

01

  

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei n.º 4700/2003

 

Das Funções Gratificadas

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Supervisor Técnico

FG1

03

Supervisor de Ação Cultural

FG2

02

  

ANEXO III

 

Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão

  

REFERÊNCIA                                                                         VENCIMENTO

 

CC0..................................................................................... R$ 6.000,00

Valor alterado pela Lei nº. 4842/2005

 

CCII.................................................................................... R$  3.100,00

 

CCIII.................................................................................... R$  2.000,00

 

CCIV ................................................................................... R$  1.500,00

 

CCV...................................................................................... R$ 1.100,00

  

ANEXO IV

 

Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas

 

REFERÊNCIA                                                                          GRATIFICAÇÃO

 

Tabela reajustada pela Lei nº. 5194/2008 

Tabela alterada pela Lei nº. 5137/2008 

FG1....................................................................................R$  513,47

FG2 ...................................................................................R$  351,76

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.