REVOGADA PELA LEI N° 6149/2017

 

LEI Nº. 5.500/2010, 07 DE JULHO DE 2010

 

Estabelece a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 1º A Fundação  Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Função de Direção Superior: Presidência;

 

II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:

 

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Municipal de Cultura;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município – CODEPAC.

 

III – Funções de Assessoramento:

 

a) Consultoria Jurídica;

b) Assessoria Comunitária;

 

IV – Órgãos de Execução:

a) Diretoria de Cultura;

b) Diretoria de Eventos;

 

Art. 2º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 3º A Presidência tem como finalidade a execução das seguintes atividades:

 

I - gerenciar a Política Pública de Cultura do Município;

 

II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação Cultural;

 

III - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando à execução das atividades comuns e específicas mediante convênios ou recursos próprios;

 

IV - supervisionar e coordenar as atividades sob sua subordinação;

 

V - coordenar a realização do Fórum Municipal de Cultura;

 

VI - estimular a criação de Comissões e garantir a participação da comunidade na definição da Política Cultural do Município;

 

VII - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

VIII - promover o intercâmbio cultural com outros  municípios,   estados e entidades congêneres;

 

IX - examinar os documentos comprobatórios de despesas e autorizar pagamentos segundo a programação financeira;

 

X - abrir e movimentar contas bancárias em nome da entidade, conjuntamente com um dos diretores ou contadores para efetuar pagamentos de despesas pertencentes a esta;

 

XI - promover concursos públicos, nomear, licenciar, exonerar, conceder férias, bem como realizar outros atos administrativos aos servidores públicos da entidade;

 

XII - celebrar contratos de prestação de serviços à entidade de acordo com dispositivo da Constituição Federal;

 

XIII - convocar e promover as reuniões do Conselho de Administração;

 

XIV - baixar normas relativas à administração, às finanças e aos orçamentos, de acordo com as resoluções do Conselho de Administração;

 

XV - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XVI - conceder bolsas de estudos especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;

 

XVII -  gerir os equipamentos da Fundação Cultural;

 

XVIII – expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;

 

XIX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.  A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º São diretamente vinculados à Presidência:

 

I – Gerência Administrativa;

 

II - Consultoria Jurídica;

 

III – Assessoria Comunitária;

 

IV - Assistência Técnica;

 

V Assistência Administrativa.

 

Subseção I

Da Gerência Administrativa

 

Art. 5º A Gerência Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Fundação;

 

II - prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Fundação;

 

V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

VII - coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

IX - promover a liquidação da despesa, bem como a operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as conferência de todos os elementos do processo;

 

X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às despesas;

 

XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas  e atividades da Fundação;

 

XVI - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados;

 

XVII - controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos;

 

XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação;

 

XXI - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XXII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Subseção II

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 6º A Consultoria Jurídica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I – representar em Juízo a Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu e seu Presidente, em todos os feitos em que figurem como parte;

 

II – assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;

 

III – apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;

 

IV – promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência da Fundação;

 

V – proceder a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;

 

VI – estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;

 

VII – redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e interesse da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Subseção III

Da Assessoria Comunitária

 

Art. 7º A Assessoria Comunitária tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - acompanhar o cronograma dos projetos relacionados à Fundação Cultural nas diversas regiões da cidade;

 

II - esclarecer a população e desenvolver sua conscientização quanto aos mecanismos de participação e de atendimento nos projetos de cultura do Município;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos projetos de cultura em desenvolvimento no Município;

 

IV - realizar atendimento ao público e encaminhar para os órgãos competentes para que busquem responder as demandas da população;

 

V - contribuir para elevar a conscientização da população quanto à participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e outros similares;

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades de cultura em todas as regiões;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Subseção IV

Da Assistência Técnica

 

Art. 8º A Assistência Técnica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;

 

III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;

 

V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de trabalho das unidades;

 

VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo titular da área;

 

VIII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

IX - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Subseção V

Da Assistência Administrativa

 

Art. 9º A Assistência Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - receber os cidadãos, verificando qual a informação desejada, atualizada ou consultada;

 

II - protocolar requerimentos, anexando os documentos que se fizerem necessários;

 

III - encaminhar documentação e requerimentos aos setores pertinentes;

 

IV - organizar a documentação relativa a sua área de atuação;

 

V - providenciar serviços de digitação e datilografia da área de atuação;

 

VI - promover o protocolo da documentação pertinente à Fundação, mantendo a fiscalização e o controle da tramitação dos mesmos;

 

VII - providenciar o recebimento, registro  e encaminhamento dos documentos e requerimentos;

 

VIII - controlar consumo de material utilizado, providenciando a aquisição destes quando necessário;

 

IX - zelar pela manutenção do equipamento colocado a sua disposição;

 

X - promover encadernações em processos e documentos;

 

XI - manter atualizado o arquivo da Fundação contendo todos os requerimentos e documentos que tramitam ou já tramitaram;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Seção II

Dos Órgãos Colegiados de Assessoramento

 

Art. 10. As competências e composição dos Órgãos Colegiados de Assessoramento descritos no artigo 1º, inciso II, desta Lei são estabelecidas na lei de criação dos respectivos Conselhos.

 

Seção III

Da Diretoria de Cultura

 

Art. 11.  A Diretoria de Cultura tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes  às atribuições da Fundação Cultural;

 

II - desenvolver políticas públicas para a ação cultural do Município;

 

III - traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Cultura;

 

IV - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades artístico-culturais da entidade;

 

V - fomentar a participação da comunidade urbana e rural nos programas culturais da Fundação;

 

VI - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;

 

VII - promover uma ação cultural ampla e participativa, respeitando os diversos segmentos culturais do município;

 

VIII - promover uma ação cultural descentralizada, respeitando a diversidade e o perfil de diversas regiões do Município;

 

IX - promover a formação cultural através de cursos regulares e periódicos de difusão e extensão, bem como oficinas, workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;

 

X - estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais como:

 

a) artes cênicas – teatro, dança, ópera e circo;

b) artes visuais - artes plásticas: desenho, pintura, escultura, gravura, performance, fotografia e design;

c) música;

d) literatura;

e) cinema, vídeo e multimídia;

f) cultura popular, como violeiros, artesãos e outras manifestações culturais;

 

XI - promover a capacitação e a qualificação da Equipe de Ação Cultural;

 

XII - promover a catalogação, conservação e difusão do acervo de obras de arte (Pinacoteca) da Diretoria;

 

XIII - promover a realização das festas populares e oficiais do Município;

 

XIV - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 12.  A Diretoria de Cultura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I – Gerência de Coordenação Cultural;

 

II – Gerência de Preservação da Memória;

 

Subseção I

Da Gerência de Coordenação Cultural

 

Art. 13. A Gerência de Coordenação Cultural tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar a Diretoria de Cultura;

 

II - atender e executar as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;

 

III - promover e estimular a participação dos artistas no processo de formação cultural;

 

IV - estimular a participação das Comissões Setoriais de Cultura e promover o intercâmbio destas com a Fundação Cultural;

 

V - promover a divulgação e informação das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Cultura;

 

VI - coordenar e elaborar a execução de projetos concernentes à Diretoria de Cultura;

 

VII - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

VIII - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Subseção II

Da Gerência de Preservação da Memória

 

Art. 14.  A Gerência de Preservação da Memória tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I – executar a política pública de gestão de documentos, responsabilizando-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico de valor permanente e a manutenção do Arquivo Público do Município de Jacareí;

 

II – supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

III – atender as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;

 

IV – promover a preservação e valorização do patrimônio documental e arquivístico;

 

V – promover a divulgação e informação sobre o patrimônio documental e arquivístico;

 

VI – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

 

VII – assessorar o Diretor de Cultura;

 

VIII – coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao Arquivo Público;

 

IX – delegar atribuições aos seus subordinados;

 

X – administrar a gerência sob sua chefia, nos aspectos técnicos e funcionais;

 

XI – promover a preservação e valorização do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;

 

XII promover a divulgação e informação sobre o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;

 

XIII – executar as políticas públicas de defesa do patrimônio arqueológico, arquitetônico e museológico conforme a legislação em vigor;

 

XIV – coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao patrimônio cultural;

 

XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção IV

Da Diretoria de Eventos

 

Art. 15.  A Diretoria de Eventos tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes  às atribuições da Fundação Cultural;

 

II – traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Eventos;

 

III – coordenar e supervisionar a programação de eventos da Fundação Cultural;

 

IV - promover uma ação de eventos de forma ampla e participativa, respeitando o calendário de festividades oficiais do Município;

 

V – promover uma programação de eventos descentralizada, atendendo as necessidades dos bairros, respeitando a diversidade de cada um;

 

VI – promover a capacitação e qualificação da equipe;

 

VII - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 16.  A Diretoria de Eventos compreende em sua estrutura interna a Gerência de Infraestrutura de Eventos.

 

Subseção I

Da Gerência de Infraestrutura de Eventos

  

Art. 17.  A Gerência de Infraestrutura de Eventos  tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar a Presidência e as diretorias da Fundação Cultural de Jacareí;

 

II - atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;

 

III - organizar e executar a infraestrutura necessária para realização das atividades promovidas pela entidade;

 

IV - gerenciar o almoxarifado, bem como supervisionar a entrada e saída dos equipamentos patrimoniados pela Fundação Cultural;

 

V - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;

 

VI - delegar atribuições aos seus subordinados;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.  

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 18. Ficam criados e mantidos, no quadro de pessoal da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes do ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.

 

Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;

 

II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;

 

III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;

 

IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.

 

Art. 19. As funções gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da Fundação Cultural, e os servidores cedidos pela Prefeitura, autarquias, fundações, Câmara Municipal ou por outro órgãos, Poder ou ente Federativo.

 

§ 2º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Cultural.

 

§ 3º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.

 

§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.

 

§ 5º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento  concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

Art. 20. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:

 

I – as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação;

 

II as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;

 

III as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.

 

Art. 21. Ao ser designado para o exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente da Fundação Cultural.

 

Art. 22. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Os cargos de provimento em comissão constantes nesta Lei, que correspondam com as atribuições e referências de vencimento dos cargos comissionados constantes na Lei n.º 4.613, de 27 de junho de 2002, não necessitarão de novo provimento, mantidas as atuais nomeações.

 

Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.613, de 27 de junho de 2002, a Lei n.º 4.700, de 26 de junho de 2003, a Lei n.º 4.842, de 07 de janeiro de 2005 e a Lei n.º 5.137, de 24 de janeiro de 2008.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE JULHO DE 2010.

 

ADEL CHARAF EDDINE

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Presidente

CC0

01

R$ 7.763,03

Assessor Comunitário

CCIII

01

R$ 2.528,31

Assistente Técnico

CCV

02

R$ 1.431,95

Consultor Jurídico

CCII

01

R$ 3.868,31

Assistente Administrativo

CCVI

04

R$ 1.005,57

Diretor de Cultura

CCII

01

R$ 3.868,31

Gerente de Coordenação Cultural

CCIII

01

R$ 2.528,31

Gerente de Preservação da Memória

CCIII

01

R$ 2.528,31

Diretor de Eventos

CCII

01

R$ 3.868,31

Gerente de Infraestrutura de Eventos

CCIII

01

R$ 2.528,31

Gerente Administrativo

CCIV

01

R$ 1.919,21

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG1

03

R$ 555,00

FG2

02

R$ 380,00