Revogada pela Lei nº. 4.982/2006
Lei nº. 4546, de 19
de dezembro de 2001.
Consolida e altera as normas que dispõem sobre
benefícios fiscais e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Serão concedidos, no Município
de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei,
observando–se as normas gerais do Código
Tributário do Município
de Jacareí, de que trata
a Lei Complementar nº. 5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas
específicas ora estabelecidas.
§ 1º Para aplicação
desta Lei, as suas
disposições serão
interpretadas literalmente e não serão
concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º Os benefícios
concedidos em caráter
pessoal só
abrangem o contribuinte que preencher
os requisitos, não
sendo estendido ao co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em contrário, a
concessão de quaisquer dos benefícios previstos
nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual
será isento de pagamento
de taxa ou custas.
§ 1º A isenção será requerida no exercício anterior ao do
lançamento, até o dia 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 4.893/2005.
§ 2º A isenção
requerida fora do prazo
será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
Art. 3º O pedido
de benefício somente
será apreciado quando se tratar de :
I - pessoa física
ou jurídica
regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário
da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações
acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III - inscrição reconhecida através de simples
quitação do tributo
respectivo.
Art. 4º Os benefícios
desta Lei não
alcançam as pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis
ou sub-rogadas por
débitos, nos
termos da legislação
tributária, nem
os débitos decorrentes do PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo único. ficam excetuados do disposto
no "caput" deste artigo os débitos
das pessoas físicas
responsáveis ou
sub-rogadas decorrentes de :
a) Taxa
de conservação de vias
públicas;
b) Taxa
de limpeza pública
e de remoção de lixo
domiciliar;
c) Imposto
sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
Art. 5º Compete ao interessado a prova
das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios
fiscais, podendo a Administração
dispensá-la quando tais
condições forem apuradas diretamente pela
repartição competente.
Art. 5ºA Fica
isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$
5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel,
que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal
não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM),
mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.
Artigo alterado pela Lei nº. 4.893/2005
Artigo incluído pela Lei nº. 4568/2001
CAPÍTULO II
Das Isenções para Imóveis
Residenciais
Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de
até 50,00
metros quadrados e aqueles cujo valor venal não
ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida
no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a
22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração
firmada sob a responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através
de avaliação sócio–econômica feita pela Secretaria de Bem-Estar Social.
Caput alterado pela Lei nº.
4568/2001
§ 1º Para a concessão da isenção prevista
neste artigo o contribuinte deverá comprovar renda familiar mensal ou renda mensal não superior a 22 ( vinte e dois)
Valores de Referência
do Município - VRM.
§ 2º No pedido de isenção o contribuinte deverá optar pelo tipo
de renda que
será avaliada para a concessão
do benefício, sendo que
no caso da renda
familiar mensal
serão deduzidos os gastos
com doenças
crônicas e educação.
Art. 7º Ficam isentos
do Imposto Predial os imóveis de propriedade
dos abaixo relacionados, desde que
nele residam:
I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra
Mundial, desde que
tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações
da Itália, no período de 1944 - 1945, ou que tenham
integrado a Força Área
Brasileira, Marinha
de Guerra ou
a Marinha Mercante
tendo, nestas últimas, participado de comboio,
patrulhamento, extensiva
a seus cônjuges;
II - revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;
III - que tenha criança ou adolescente órfão
ou abandonado, legalmente
adotado, ou tutelado, e que esteja sob sua dependência
financeira;
IV - os portadores
de deficiência que,
em razão
de sua deficiência
sejam incapazes de prover seu próprio
sustento;
V - os aposentados e pensionistas, extensivo
a seus cônjuges
e dependentes, desde
que possuam um
único imóvel
no Município e nele residam.
§ 1º A isenção
prevista no "caput"
deste artigo continuará sendo devida nos casos de doação
com reserva
de usufruto, desde
que o beneficiário
continue residindo no imóvel.
§ 2º No caso dos incisos I, II e V deste artigo,
em decorrência
da extensão do benefício
aos cônjuges, a isenção
será integral, independentemente
da titularidade da propriedade.
§ 3º Para os efeitos da isenção prevista
no "caput" deste artigo, equipara-se ao cônjuge
a pessoa que
mantenha vida em
comum por,
no mínimo, 5 (cinco)
anos.
§ 4º No caso de inventário ainda
não concluído, o pensionista
terá direito à isenção
total mediante
a apresentação do documento
de propriedade do imóvel
com a cópia
autenticada da certidão de óbito.
§ 5º Para a concessão da isenção prevista
no inciso V deste artigo
o contribuinte deverá comprovar renda familiar mensal ou renda mensal não superior a
22 ( vinte e dois) Valores
de Referência do Município- VRM.
§ 6º No pedido de isenção o contribuinte deverá optar pelo tipo
de renda que
será avaliada para a concessão
do benefício, sendo que
no caso da renda
familiar mensal
serão deduzidos os gastos
com doenças
crônicas e educação.
Art. 8º A
concessão das isenções previstas no art. 6º e no inciso V do art. 7º da
presente Lei fica sujeita à avaliação/comprovação da situação sócio-econômica do
contribuinte, pela Secretaria de Bem-Estar Social.
Artigo alterado pela Lei nº. 4580/2002
Parágrafo único. O contribuinte,
quando do protocolo de seu requerimento, firmará declaração de sua situação
econômico-financeira, de sua responsabilidade, sob pena de devolução de
eventuais benefícios recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções legais.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4580/2002
Art. 9º O requerimento
de isenção será formulado pelo
contribuinte, em nome de quem o imóvel está cadastrado.
§ 1º Não
estando o imóvel cadastrado em seu nome, o interessado deverá proceder,
previamente, a devida alteração
cadastral.
§ 2º O benefício
previsto nos incisos I e II do artigo
7º, será instruído com a prova
de residência.
§ 3º Os demais
beneficiários deverão juntar de 4 em 4 anos prova de que possuem um único imóvel no
Município e nele residam.
§ 4º Deverão juntar declaração
assinada, de que as condições
previstas no parágrafo anterior,
permanecem inalteradas.
§ 5º Sendo constatado pela
Divisão de Receitas
Imobiliárias a existência
de mais de um
imóvel cadastrado em
nome do requerente,
o benefício será indeferido.
Art. 10. Para efeitos de isenção,
equipara-se às aquisições o compromisso de compra
e venda devidamente
registrado em que
o compromissário entra, no ato
do contrato, no uso
e gozo do imóvel
e a ele incumba o pagamento
do imposto incidente
sobre o imóvel
transacionado.
CAPÍTULO III
Da Isenção para Imóveis Rurais
Art. 11. São isentos do Imposto
sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis
cuja área
de terreno seja igual
ou inferior
a 01 (um) hectare,
e que, embora
localizados na zona urbana
do Município, inclusive
áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana,
forem utilizados, efetiva e
comprovadamente, para exploração
agrícola, pecuária,
avicultura e extrativa-vegetal.
§ 1º A obtenção
da isenção dependerá de requerimento do interessado, que
deverá ser apresentado no exercício
anterior ao do lançamento,
até o dia
30 de setembro, instruído com os seguintes
documentos:
I - atestado, emitido por órgão oficial, que
comprove a sua condição
de agricultor, avicultor,
pecuriarista ou de exercício
de qualquer outra
atividade rural
desenvolvida no imóvel;
II - notas
fiscais, notas
de produtor ou
outros documentos
fiscais ou
contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;
III - prova
de estar inscrito junto
à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º A isenção
de que trata
este artigo,
não abrange os imóveis
utilizados, no todo ou
em parte,
como sítios
de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência
na exploração, estiverem em desacordo com a legislação
federal que
rege a matéria.
§ 3º A qualquer
tempo ficará o imóvel
sujeito à vistoria
pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º A isenção
concedida nos termos
deste artigo, poderá ser
cassada por simples
despacho da autoridade
competente, se não
forem observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Isenções em Razão das
Atividades
Art. 12. As pessoas
físicas ou
jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou
responsáveis por
atos ou
atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto
sobre Propriedade
Predial Territorial Urbana
– IPTU;
II - Imposto
Sobre Serviço
de Qualquer Natureza;
III - Imposto
Sobre Transmissão
de Bens Imóveis
e Direitos a Eles
Relativos;
IV - Taxa
de Licença para
Localização e para
Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa
para Exercício
do Comércio Feirante,
Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa
de Licença para
Publicidade;
VII - Taxa
de Licença para
Aprovação de Execução
de Obras e Instalações
Particulares e para
Aprovação de Execução
de Urbanização de Terrenos Particulares.
Parágrafo único. a isenção
do Imposto Predial Territorial
e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto
e será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei
expressamente o declare.
Art. 13. São imunes à tributação
de impostos, nos
termos do inciso
VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
I - patrimônio,
renda ou
serviços, uns dos outros;
II - templos
de qualquer culto;
III - patrimônio,
renda ou
serviços dos partidos
políticos, inclusive
suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência
social, sem
fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
IV - livros,
jornais, periódicos
e o papel destinado a sua
impressão.
Art. 14. Às entidades
representativas de classe, às empresas
jornalísticas, de rádio-difusão e televisão,
com sede
no Município, conceder-se-á isenção dos tributos
referidos nos incisos
II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.
Parágrafo único. a isenção
do tributo referido no inciso II, abrange os serviços
prestados pelas entidades
representativas de classe, desde
que se destinem exclusivamente
ao atendimento de seus associados e empregados
e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 15. Às entidades
religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção
dos tributos referidos nos incisos
IV, VI e VII, do artigo 12, bem como das taxas de serviços
públicos.
Art. 16. Às entidades
assistenciais, beneficentes,
recreativas, culturais, filosóficas, representativas de bairros,
cooperativas habitacionais,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos I, IV e VII, do artigo 12.
§ 1º A isenção
dos tributos referidos nos incisos I e
VII abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para
seus fins
específicos e a porção
territorial do imposto,
se houver.
§ 2º A isenção
do tributo referido no inciso VII, somente será
concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.
§ 3º Para percepção da isenção
dos tributos referidos neste artigo, as entidades
devem comprovar os seguintes
requisitos:
I - que
os cargos da diretoria
não são
exercidos por empregados
da entidade e que
não são
remunerados, a qualquer título;
II - que
não são
distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes,
mantenedoras ou associados,
sob nenhuma forma
ou pretexto;
III - que
conste de seus atos
constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus
bens a entidades
congêneres ou
a sua incorporação
ao patrimônio público,
em caso
de dissolução da entidade
ou cessação
de suas atividades;
IV - que
aplica integralmente seus recursos
na manutenção dos seus
objetivos sociais
ou institucionais;
V - que
mantém documentos hábeis de suas receitas e
despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades
mínimas capazes
de assegurar sua
exatidão;
VI - que
não sejam devedoras de prestações de contas
de dotações recebidas dos poderes públicos.
§ 4º As entidades
relacionadas no “caput” deste artigo que
exercem suas atividades
em imóveis
alugados, também serão
beneficiadas com a isenção
do tributo previsto
no inciso I, do artigo
12, desde que
comprovem, com a apresentação
do contrato de locação,
que são
responsáveis por
esses encargos.
§ 5º As entidades
de assistência social
deverão ser reconhecidas de utilidade
pública, prestarem serviços
ao Município e, juntar ao requerimento, cópia do projeto
de trabalho aprovado
pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 6º As entidades
recreativas farão jus à isenção prevista
no “caput” deste artigo,
quando prestarem serviços
gratuitos à população
ou à Administração
Municipal, mediante convênio
específico.
Art. 17. Às promoções
festivas, recreativas, culturais, esportivas
e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou
de obtenção de fundos
para atividades
estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV e VI, do artigo 12.
Art. 18. Aos engraxates,
aos vendedores de bilhetes
de loterias e de jornais
e revistas, que
exerçam suas atividades
pessoalmente, sem
estabelecimento fixo
ou veículos
de transporte automotor,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV, do artigo
12.
Art. 19. Às atividades
teatrais e circenses,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV, do artigo
12.
Parágrafo único. o disposto
no “caput” deste artigo
aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões,
não superiores
a 30 dias.
Art. 20. É vedado ao Município
instituir impostos
sobre os templos
de qualquer culto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se
as disposições em
contrário, em
especial as Leis
Municipais nºs. 4.165, de 29 de dezembro
de 1998, 4.268, de 16 de fevereiro de 2000, 4.293, de 11 de maio de 2000 e 4.328, de 14 de setembro de 2000.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 19 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO
ORIGINAL: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO
APROVADO: VEREADORES GENÉSIO RODRIGUES, ADRIANO
DONIZETE DE FARIA, MARINO FARIA, EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, ROSE GASPAR,
VALTER ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E ALMIR SANTOS
GONÇALVES.
AUTORES DAS EMENDAS
AO SUBSTITUTIVO APROVADAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS, ADRIANO DONIZETE DE FARIA E JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO.
Publicado em: 21/12/2001, no
Boletim Oficial.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.