Revogado pela Lei nº. 4.982/2006.
Lei nº. 4568, de 26 de dezembro de 2001.
Altera a Lei Nº. 4546, de 19 de
dezembro de 2001, que consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 4.546, de 19 de dezembro de 2001,
que consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá
outras providências, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5ºA
Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não
ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua
outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda
familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do
Município – VRM, mediante declaração firmada sob a responsabilidade do
proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação sócio–econômica feita
pela Secretaria de Bem-Estar Social.”
Art. 2º O art. 6º da Lei n.º 4.546, de 19 de dezembro de
2001, que consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e
dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico,
com área construída de até
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí,
26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada
em: 28/12/2001.