Revogada
pela Lei nº. 4546/2001
LEI Nº. 4328, DE 14
DE SETEMBRO DE 2000.
Altera
a Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre
“Benefícios Fiscais e dá outras providências”.
O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE
31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.
“V – os aposentados e pensionistas,
extensivo a seus cônjuges e dependentes, cuja renda mensal não exceda a 400
(quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, desde que possuam um
único imóvel no Município e nele residam.”
Art. 2º O atual parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal
n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, passará a ser 1º, ficando o
referido artigo acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:
“§ 2º No caso dos incisos I, II e V deste artigo, em
decorrência da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral,
independentemente da titularidade da propriedade.
§ 3º Para os efeitos da isenção prevista no
“caput” deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha vida em
comum por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º No caso de inventário ainda não concluído, o
pensionista terá direito à isenção total mediante a apresentação do documento
de propriedade do imóvel com a cópia autentica da certidão de óbito.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 14 de setembro de 2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em:
22/09/2000, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.