Revogada
pela Lei nº. 4546/2001
LEI Nº. 4.165, DE 29
DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Serão concedidos, no
Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando–se as
normas gerais do Código Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº. 5,
de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora estabelecidas.
§ 1º para aplicação desta Lei, as
suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos
benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º os benefícios concedidos
em caráter pessoal só abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não
sendo estendido ao co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em
contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei
dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento de
taxa ou custas.
§ 1º a isenção será requerida no
exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2º a isenção requerida fora
do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
§ 3º independem de requerimento as
isenções a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 3º O pedido de benefício
somente será apreciado quando se tratar de :
I – pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro
imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias,
estejam estas satisfeitas;
II – atividade ou prática de ato para os quais não se exigir
cadastramento prévio;
III – inscrição reconhecida através de simples quitação do
tributo respectivo.
Art. 4º Os benefícios desta Lei
não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por
débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes do
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
§ 2º Para as pessoas físicas enquadradas no
disposto no § 1º, excepcionalmente para o ano de 1999, fica fixada a data
limite de 30 dezembro de 1.999 para requererem as isenções a que têm direito.
Art. 5º Compete ao interessado a
prova das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios
fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem
apuradas diretamente pela repartição competente.
CAPÍTULO II
Das Isenções Para Imóveis Residenciais
Art. 6º Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas os imóveis classificados segundo
o item T.1 – Residencial Horizontal – Casa, C-1 Padrão Econômico, de
classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta
Genérica de Valores, desde que seus proprietários residam no imóvel, não
possuam outro e tenham renda mensal não excedente a 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscais de Referência – UFIRs.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4293/2000
Art. 7º Ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que nele
residam:
I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial,
desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da
Itália, no período de 1944 - 1945, ou que tenham integrado a Força Área
Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas,
participado de comboio, patrulhamento, extensiva a seus cônjuges;
II - revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;
III - que tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado,
legalmente adotado, ou tutelado, e que esteja sob sua dependência financeira;
IV - os portadores de deficiência que, em razão de sua
deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;
V - os aposentados e
pensionistas, extensivo a seus cônjuges e dependentes, cuja renda mensal não
exceda a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, desde que
possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Inciso
alterado pela Lei nº. 4328/2000
§ 1º isenção prevista no "caput" deste artigo
continuará sendo devida nos casos de doação com reserva de usufruto,
desde que o beneficiário continue residindo no imóvel.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 4328/2000
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4328/2000
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4328/2000
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4328/2000
Art. 8º Ficam isentos do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU e das taxas os imóveis locados à
Municipalidade, durante a vigência do contrato de locação.
Art. 9º O requerimento de
isenção será formulado pelo contribuinte, em nome de quem o imóvel está
cadastrado.
§ 1º não estando o imóvel
cadastrado em seu nome, o interessado deverá proceder, previamente, a devida
alteração cadastral.
§ 2º o benefício previsto nos
incisos I e II do artigo 7º, será instruído com a prova de
residência.
§ 3º os demais beneficiários
deverão juntar de 4 em 4 anos prova de que possuem um único imóvel no Município
e nele residam.
§ 4º Deverão juntar
declaração assinada, de que as condições previstas no parágrafo anterior,
permanecem inalteradas.
§ 5º Sendo constatado pela
Divisão de Receitas Imobiliárias a existência de mais de um imóvel cadastrado
em nome do requerente, o benefício será indeferido.
Art. 10. Para efeitos de isenção,
equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente
registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato,
no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre
o imóvel transacionado.
CAPÍTULO III
Da Isenção Para Imóveis Rurais
Art. 11. São isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis cuja área de
terreno seja igual ou inferior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na
zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola,
pecuária, avicultura e extrativa-vegetal.
§ 1º a obtenção da isenção dependerá
de requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício
anterior ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes
documentos:
I – atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua
condição de agricultor, avicultor, pecuriarista ou de exercício de qualquer
outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos
fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;
III – prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal,
como produtor rural.
§ 2º a isenção de que trata
este artigo, não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como
sítios de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na
exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.
§ 3º a qualquer tempo ficará
o imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º a isenção concedida nos
termos deste artigo, poderá ser cassada por simples despacho da autoridade
competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 12. As pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou responsáveis por atos ou
atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana –
IPTU;
II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
Eles Relativos;
IV – Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de
Funcionamento;
V – Taxa para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou
Eventual;
VI – Taxa de Licença para Publicidade;
VII – Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e
Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos
Particulares.
Parágrafo único. a isenção do Imposto Predial
Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto e
será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei expressamente o
declare.
Art. 13. São imunes à tributação de
impostos, nos termos do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
I - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Art. 14. Às entidades representativas
de classe, às empresas jornalísticas, de rádio-difusão e televisão, com sede no
Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, III,
IV, VI e VII, do artigo 12.
Parágrafo único. a isenção do tributo referido
no inciso II, abrange os serviços prestados pelas entidades representativas de
classe, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados
e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 15. Às entidades religiosas de
qualquer culto, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos
III, IV, VI e VII, do art. 2, bem como das taxas de serviços públicos.
Art. 16. Às entidades assistenciais,
beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas, representativas de bairros,
cooperativas habitacionais, conceder-se-á isenção dos tributos referidos
nos incisos I, IV e VII, do art. 12:
§ 1º a isenção dos tributos
referidos nos incisos I e VII abrangerá apenas as unidades ou dependências
utilizadas para seus fins específicos e a porção territorial do imposto, se
houver.
§ 2º a isenção do tributo referido no inciso VII,
somente será concedida se a entidade exercer
atividade em seu próprio nome.
§ 3º para percepção da
isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os
seguintes requisitos:
I – que os cargos da diretoria não são exercidos por
empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;
II – que não são distribuídos lucros, bonificações ou
qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto;
III – que conste de seus atos constitutivos cláusula que
garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação
ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas
atividades;
IV – que aplica integralmente seus recursos na manutenção
dos seus objetivos sociais ou institucionais;
V – que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas,
escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar
sua exatidão;
VI – que não sejam devedoras de prestações de contas
de dotações recebidas dos poderes públicos.
§ 4º as entidades relacionadas no
“caput” deste artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também
serão beneficiadas com a isenção do tributo previsto no inciso I, do artigo 12,
desde que comprovem, com a apresentação do contrato de locação, que são
responsáveis por esses encargos.
§ 5º as entidades de
assistência social deverão ser reconhecidas de utilidade pública, prestarem
serviços ao Município e, juntar ao requerimento, cópia do projeto de trabalho
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 6º as entidades recreativas
farão jus à isenção prevista no “caput” deste artigo, quando prestarem serviços
gratuitos à população ou à Administração Municipal, mediante convênio
específico.
Art. 17. Às promoções festivas,
recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes,
filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI, do artigo
12.
Art. 18. Aos engraxates, aos
vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas
atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte
automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do
artigo 12.
Art. 19 Às atividades teatrais e
circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do
artigo 12.
Parágrafo único. o disposto no “caput” deste artigo aplica-se às
atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Leis nos 3.532, de 06.07.94, 3.933, de 01.04.97, 3.962,
de 16.06.97 e 4.076, 13.05.98.
Câmara Municipal de
Jacareí, 29 de dezembro de 1998.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 30/12/1998, no
Boletim Municipal.