Art.
1º
São isentos do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis cuja área de terreno
seja superior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbana do
Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem
utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária e
extrativa-vegetal.
§ 1º a obtenção da isenção dependerá de
requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior
ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes
documentos:
I - Atestado, emitido por órgão oficial,
que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de
exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II - Notas
Fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que
comprovem a comercialização da produção rural;
III - Prova de
estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º a isenção de que trata este Art., não abrange
os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como
aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em
desacordo com a legislação federal que rege a matéria.
§ 3º a qualquer tempo ficará o imóvel sujeito a
vistoria pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º a isenção concedida nos termos deste Art.,
poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem
observadas as exigências desta Lei.
Art.
2º
A isenção concedida nos termos
desta Lei, não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações
acessórias a que estão sujeitos.
Art.
3º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 1.995.
Art.
4º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Publicado em:
08/07/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.