Revogada
pela Lei nº. 4478/2001
LEI Nº. 4108, DE 30
DE JUNHO DE 1998.
Dispõe
sobre a criação e organização administrativa da Secretaria de Segurança e
Defesa Civil e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Segurança e Defesa Civil,
composta de Departamentos e Divisões, com a seguinte estrutura:
I – Departamento
Administrativo.
a) Divisão de Segurança
Patrimonial e Ronda;
b) Divisão de Patrulhamento
dos Logradouros Públicos e Apoio.
IV – Setor de Rádio e
Comunicação.
Parágrafo único. a Estrutura de que trata o presente artigo é integrada
pela Guarda Municipal e Defesa Civil.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Servidores da
Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos, de provimento em
comissão, com os respectivos símbolos e lotação:
CARGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Segurança e Defesa Civil |
|
01 |
Diretor do Departamento Administrativo |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Segurança |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Defesa Civil |
CCI |
01 |
Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda |
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e
Apoio |
CCIV |
01 |
Art. 3º Os
requisitos para preenchimento dos cargos públicos, de provimento em comissão,
de Diretor do Departamento Administrativo, de Diretor do Departamento de
Segurança, Diretor do Departamento de Defesa Civil, Chefe de Divisão de
Segurança Patrimonial e Ronda e Chefe de Divisão de Patrulhamento dos
Logradouros Públicos e Apoio serão estabelecidos por Lei.
Das Competências
Art. 4º Compete à Secretaria de Segurança e Defesa
Civil :
I – promover a diligência aos
logradouros públicos, realizando patrulhamento diurno e noturno, zelando pela
incolumidade pública;
II – promover a segurança dos
Próprios Municipais;
III – promover a fiscalização da
utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio
público, evitando a sua depredação;
IV – promover a salvaguarda das
áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como
preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
V – colaborar com a
fiscalização das Secretarias na aplicação da legislação relativa ao exercício
do poder de polícia administrativa do Município;
VI – coordenar suas atividades
com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração.
Parágrafo único. Ao Secretário de Segurança e Defesa Civil compete assessorar
o Prefeito nos assuntos relativos à segurança e defesa civil do Município;
propor nomeações, promoções, transferências, exonerações e/ou demissões de
servidores para deliberação do Prefeito; desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 5º Caberá ao Departamento Administrativo as
ações de controle da movimentação do protocolo e a guarda de toda documentação,
inclusive de pessoal e patrimonial.
Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento
Administrativo o controle do protocolo e a guarda de toda documentação,
inclusive do pessoal e do patrimônio.
Art. 7º Caberá ao Departamento de Segurança a
execução da política estabelecida, objetivando a segurança do patrimônio
municipal consistente de todos os bens móveis e imóveis do município,
praças e logradouros municipais bem como zelar pela sua perfeita conservação e
funcionamento.
Art. 8º Caberá ao Diretor do Departamento de
Segurança coordenar as ações do Departamento, em especial : zelar e controlar
todo o patrimônio da Guarda Municipal (sede, equipamentos, uniformes,
materiais, armamentos, munições, viaturas etc.); elaborar escalas de serviço,
normais e extraordinárias, equacionando as atividades do pessoal disponível, de
acordo com as necessidades de serviço; manter a ordem, disciplina e
comportamento de seus subordinados e outras tarefas que lhe forem atribuídas
e/ou delegadas.
Art. 9º À Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda caberá manter a
segurança sobre todos os bens imóveis municipais (prédios), estabelecendo
sistemas de vigilância pessoal e eletrônico, protegendo-os, bem como zelando
pela sua integridade, evitando a sua ocupação ilegal.
Art. 10. Caberá ao Chefe da Divisão
de Segurança Patrimonial e Ronda manter cadastro completo de cada imóvel
municipal e estabelecer o sistema adequado de proteção, seja pessoal ou
eletrônico, procedendo a vistoria constante para verificação das
medidas de proteção adotadas; bem como estabelecer o sistema de ronda nas áreas
consideradas críticas.
Art. 11. À Divisão de Patrulhamento dos
Logradouros Públicos e Apoio caberá exercer vigilância nas praças,
jardins, parques, patrimônio natural e cultural objetivando a sua preservação e
proteção, o que se efetivará através de rondas pessoais a pé e motorizadas,
sendo responsável também pela segurança sistemática dos bens imóveis públicos,
em geral.
Art. 12. Caberá ao Chefe da Divisão de Patrulhamento
dos Logradouros Públicos e Apoio o levantamento de todos os parques, jardins,
praças públicas, patrimônio cultural e outros bens imóveis e estabelecer
sistema contínuo de vigilância e proteção contra depredação ou ocupação ilegal
.
Art. 13. Caberá ao Departamento de Defesa Civil
estabelecer estratégias de ação preventiva nas emergências, para a defesa e
atendimento da população na ocorrência de catástrofes, ações da natureza,
acidentes de grandes proporções, ocorrências geológicas, perigos de
contaminação com produtos químicos, radioativos, explosivos, etc.
Parágrafo único. ao Diretor do Departamento de Defesa Civil
compete estabelecer o conjunto de medidas preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas de defesa civil, destinadas a evitar
conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não.
Art. 14. O Setor de Rádio e Comunicação, vinculado
diretamente ao Gabinete do Secretário, ocupado por servidor efetivo, como
função gratificada, terá a responsabilidade pelo sistema de comunicação da
Guarda Municipal e do relacionamento com o público para os atendimentos de sua
competência; manterá ainda o monitoramento eletrônico de segurança do
patrimônio municipal.
Art. 15. Fica estabelecida a seguinte hierarquia
administrativa da Guarda Municipal:
- Secretário;
- Diretor;
- Chefe de Divisão;
- Coordenador da Guarda
Municipal;
- Inspetor Regional;
- Supervisor de Equipe;
- Guarda Municipal.
Art. 16. Para ingressar na Guarda Municipal, por
concurso público, o interessado deverá satisfazer às seguintes
exigências:
I – ter concluído o curso
de primeiro grau ;
II – ser maior de 21 (vinte e
um) anos;
III – estar quites com as
obrigações militares e eleitorais ;
IV – ter altura superior a
V - apresentar folha corrida e
atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual.
Art. 17. Para ingressar na Guarda Municipal, por
concurso público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências :
a)
teste de
capacitação intelectual ;
b)
inspeção de
saúde, com a realização de exames complementares;
c)
teste de
capacitação física ( TAF) ;
d)
pesquisa social
sobre o candidato;
e)
exame psicotécnico.
Art. 18. Os integrantes da Guarda Municipal deverão
obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira:
I – Guarda Municipal;
II – Guarda Municipal de 2ª
classe;
III – Guarda Municipal de
1ª classe;
IV – Guarda Municipal de
Classe Especial I;
V – Guarda Municipal de Classe
Especial II.
Art. 19. Para sua promoção na carreira o Guarda Municipal terá que
satisfazer as seguintes condições :
I – permanecer como Guarda Municipal
até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se verificará os
méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade, comportamento, postura e
aprendizado. Aprovado no estágio, passará automaticamente para Guarda
Municipal de 2ª Classe . Não sendo aprovado será desligado da Corporação;
II – poderão ser promovidos
para a 1ª classe os Guardas com mais de 04 (quatro) anos na 2ª Classe, tendo em
vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de
aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados em repartições públicas do
município e fora das mesmas, de forma comprovada;
Art. 24. Fica estabelecida a seguinte hierarquia
administrativa da Defesa Civil :
- Secretário;
- Diretor;
- Agente de Defesa Civil.
Art. 25. A Defesa Civil será formada por um Grupo de Planejamento
e Estratégias e pelo Corpo de Apoio constituído pelos integrantes da Guarda
Municipal e por um Corpo de Voluntários da Comunidade.
Parágrafo único. o Corpo de Apoio da Guarda Municipal será
formado preferencialmente por Guardas de 1ª Classe e Classe
Especial.
Art. 26. Para ingressar na Defesa Civil, por concurso
público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências :
I – ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II – ser maior de 21
(vinte e um) anos;
III – estar quites com as
obrigações militares e eleitorais ;
IV – estar em gozo dos direitos
políticos ;
V - ter concluído o
curso de primeiro grau ;
VI – apresentar folha corrida e
atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual ;
VII – habilitação profissional:
Curso de Pronto Socorro ou Prevenção de Combate à Incêndio;
VIII – saber nadar.
Art. 27. Os integrantes da Defesa Civil deverão
obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira :
I – Agente de Defesa Civil
II – Agente de Defesa
Civil 2º nível
III – Agente de Defesa
Civil 1º nível
IV – Agente de Defesa
Civil Especial
Art. 28. Para sua promoção na carreira, o Agente de
Defesa Civil terá que satisfazer as seguintes condições:
I – permanecer como Agente de
Defesa Civil até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se
verificará os méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade,
comportamento, postura e aprendizado . Aprovado no estágio passará
automaticamente para Agente de Defesa Civil 2º nível, não sendo aprovado, será
desligado da Corporação;
II – poderão ser promovidos
para o 1º nível, os Agentes com mais de 02 (dois) anos no 2º nível, tendo
em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de
aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas
do Município e fora delas, de forma comprovada;
III – poderão ser promovidos
para o Especial, os Agentes que tenham pelo menos o 2º grau completo, com mais de
05 (cinco) anos como Agente de Defesa Civil 1º Nível, tendo em vista seus
méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e
desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas do Município e fora
delas, de forma comprovada.
Art. 29. O sistema de avaliação de mérito e crédito
dos servidores ocupantes dos cargos de guarda municipal e agente de defesa
civil será instituído por Decreto.
Art. 30. Os atos de bravura e heroísmo em serviço,
devidamente consignados no prontuário do Guarda Municipal e do Agente de Defesa
Civil, poderão ser considerados para efeito de compensar eventual advertência
ou suspensão, à critério da Comissão de Ética a ser nomeada e regulamentada
pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 31. O Prefeito Municipal definirá por Decreto, de
acordo com estudos a serem elaborados pela Secretaria de Segurança e Defesa
Civil, as Inspetorias Regionais, atendendo sempre a homogeneidade geográfica e
urbana de uma região e as suas peculiaridades, considerando a densidade
populacional e outras características.
Parágrafo único. as funções de Coordenador, Inspetor Regional e de
Supervisor de Equipe serão exercidas por Guardas Municipais das Classes
Especiais I e II .
Art. 32. Os Guardas Municipais que ocuparem
funções, receberão gratificação, nos termos do artigo 221, da Lei Complementar nº. 13, de
07.10.93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 33. As atividades da Guarda Municipal e da Defesa
Civil serão regulamentadas por Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 34. Em decorrência do disposto no artigo 1º da presente
Lei, fica extinto o Departamento
de Segurança e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
ficando mantidos todos os cargos públicos de provimento efetivo que passarão a
integrar a estrutura da Secretaria de Segurança e Defesa Civil.
Art. 35. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO E MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.