Art. 1º Fica criado, como
Entidade Autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí
(S.A.A.E.), com personalidade jurídica com Foro na cidade de Jacareí, dispondo
de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados
na presente Lei.
Art. 1º Fica
criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Jacareí – SAAE, com foro nesta cidade, dotado de personalidade jurídica,
dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites
traçados na presente Lei e com poderes, inclusive, para promover ações
desapropriatórias quando necessário. (Redação
dada pela Lei nº 4.414/2000)
Art. 2º O S.A.A.E., exercerá a sua ação em todo o Município de Jacareí, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
b) operar, manter, conservar e explorar o Serviço de água potável e de esgoto sanitário;
c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgoto e as contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas Municipais de Água e Esgoto, compatíveis com as leis em vigor;
e) elaborar ou aplicar normas destinadas a evitar a poluição de cursos de água no Município e combater a existente.
Parágrafo Único. Mediante autorização Legislativa e deste que não deficitários, o SAAE poderá assumir outros serviços de saneamento de interesse do Município. (Incluído pela Lei nº 2.120/1982)
Art. 3º O S.A.A.E., será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Conselho Administrativo de quatro membros.
Art. 4º O Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, entre pessoas que possuam curso universitário, de preferência engenheiro sanitarista.
Art. 5º Compete ao Presidente:
a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos objetivos atribuídos ao S.A.A.E.;
b) presidir as reuniões do Conselho de Administração;
c) elaborar o Regulamento da Autarquia a ser aprovado pelo Poder Executivo;
d) elaborar o Regimento Interno;
e) submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano Diretor e suas revisões anuais;
f) elaborar a proposta orçamentária anual do S.A.A.E.;
g) propor tarifas, não permitidas as que sejam deficitárias;
h) representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Parágrafo Único. O Presidente terá como substituto eventual o chefe de seu Gabinete, nomeado pelo Prefeito por indicação sua e demissível "ad nutum".
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração:
a) sugerir e apreciar as normas básicas de elaboração do Plano Diretor, bem como suas revisões anuais;
b) aprovar o Regimento Interno da Autarquia;
c) examinar e opinar sobre o Regulamento de Autarquia elaborado pelo Presidente e sobre as alterações do Regulamento que o Presidente pretenda propor ao Poder Executivo;
d) aprovar as modificações de tarifas, somente podendo recusá-las em constatando erro no cálculo dos custos;
e) aprovar as necessidades de pessoal e os níveis salariais das respectivas categorias;
f) aprovar os critérios para contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;
g) aprovar os orçamentos anuais e os programas de aplicação das dotações globais e de outros recursos atribuídos à autarquia;
h) aprovar os balanços anuais;
i) aprovar a compra ou venda de bens imóveis e de bens móveis de capital, que sejam propostas pelo Presidente;
j) aprovar convênios, contratos e acordos, referentes execução de obras pela autarquia.
Art. 7º O Conselho Administrativo compõe-se de quatro membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:
I - O engenheiro Diretor do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura, ou um engenheiro representante permanente desse Departamento, indicado pelo Diretor;
II - O engenheiro Diretor do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura, ou um engenheiro representante desse Departamento, indicado pelo Diretor;
III - Dois membros indicados pelo Presidente, entre pessoas com diploma universitário de engenheiro, médico, bacharel em ciências jurídicas e sociais ou bacharel em economia.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo deverão ter reputação ilibada e pelo menos cinco anos de exercício na respectiva profissão;
§ 2º Cada membro do Conselho Administrativo poderá ter um suplente, com os mesmos requisitos do titular, indicado e nomeado por forma idêntica, a ser convocado pelo Presidente quando conceda licença ao titular, ou no caso de impedimento deste, comunicado com antecedência;
§ 3º Perderá a nomeação o membro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa aceita, a duas reuniões sucessivas ou quatro intercaladas, quer sejam reuniões ordinárias, quer extraordinárias para que tenha sido devidamente convocado, sendo a perda declarada pelo Presidente comunicada ao Prefeito;
§ 4º A nomeação de membro titular ou suplente terá por limite de duração o prazo de dois anos, sendo permitida a recondução;
§ 5º Os servidores municipais nomeados para o Conselho de Administração continuarão no exercício de suas funções, tendo sobre elas prioridade as reuniões de Conselho.
Art. 8º O Conselho Administrativo se reunirá com a presença da maioridade de seus membros, computado no "quorum" a presença do Presidente, e deliberará por maioria de votos tendo o Presidente tão só voto de qualidade.
§ 1º O Conselho fará duas reuniões ordinárias no decurso de cada mês, em dias designados no Regimento Interno, e se reunirá extraordinariamente sempre que convocado mediante notificação escrita, com recibo pessoal, pelo Presidente, por iniciativa sua ou a requerimento da maioria dos membros em exercício;
§ 2º Por reunião ordinária, ou extraordinária até o limite de duas por mês, o membro do Conselho terá direito a uma remuneração de presença equivalente a um quarto do valor de referência fixado na forma da Lei Federal nº 6.205/75 em substituição ao salário mínimo, remuneração que vem a ser atualmente de cento e cinqüenta e nove cruzeiros (CR$ 159,00).
Art. 9º O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, planos e projetos específicos, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de Águas e Esgotos Sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária.
§ 1º O prefeito nomeará comissão de três membros para, no prazo de sessenta dias, inventariar e transferir ao S.A.A.E. todo o acervo municipal que passa a pertencer-lhe.
Art.
a) tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: contas de água e esgoto, instalação, reparo a aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) contribuição de melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com o serviço da água e esgoto;
c) dotação que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos inclusive para novas obras, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) produto de venda de materiais, inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários ao seu serviço;
g) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos Sistemas de Água e Esgoto.
Art.
Parágrafo Único. As contas de água e esgoto, serão fixadas em termos percentuais, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E..
Art. 12 Serão obrigatórios nos termos do artigo nº 36 do Decreto Federal nº 49.974 de 21-01-1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 13 Os proprietários de
terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes
públicas de distribuição da água ou de esgoto sanitários desprovidos das
respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de
melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.
Art. 13 Os débitos dos usuários para com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, oriundos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora, multa e correção monetária, na forma estabelecida nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.172/1983)
Parágrafo Único. Os juros de mora, multa e correção
monetária a que se refere este art. serão cobrados da seguinte forma: (Incluído
pela Lei nº 2.172/1983)
I - os juros de mora incidir sobre o valor originário e são cobrados à
razão de 1% (um por cento) ao mês; (Incluído
pela Lei nº 2.172/1983)
II - a multa será devida a partir da data de vencimento e no valor
correspondente a 10% (dez por cento); (Incluído
pela Lei nº 2.172/1983)
III - a correção monetária será devida a partir do trigésimo (30º) dia
de atraso e calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo
Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários. (Incluído
pela Lei nº 2.172/1983)
Art. 14 É vedado ao S.A.A.E. conceder a qualquer título, isenção ou redução de contas dos
Serviços de Água e Esgotos.
§
2º Nos casos de vazamento
de difícil detecção pelo usuário, poderá o Presidente do SAAE considerar o
consumo como equivalente à média dos três últimos meses, caso o consumidor já
tenha solucionado o defeito da sua instalação hidráulica interna. (Incluído pela
Lei nº 2.579/1988)
§ 2º Excluem-se da isenção prevista no § 1º deste
artigo os imóveis próprios e os tomados em aluguel ou comodato pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 5764/2013)
§ 2º Excluem-se da
isenção prevista no § 1º deste artigo os imóveis próprios e os tomados
em aluguel ou comodato pela Secretaria Municipal de Educação, bem como
àqueles utilizados pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5950/2015) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6248/2018)
§ 3º Nos casos de vazamento de difícil detecção pelo usuário, poderá o Presidente
do SAAE considerar o consumo como equivalente à média dos três últimos meses,
caso o consumidor já tenha solucionado o defeito da sua instalação hidráulica
interna. (Incluído pela
Lei nº 2.579/1988) (Redação
dada pela Lei nº 5764/2013)
Art. 15 O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O pessoal lotado no serviço de água e esgotos municipal sujeito ao regime estatutário, poderá ser colocado à disposição do S.A.A.E., a critério exclusivo deste, sem ônus para a Administração centralizada.
§ 2º O pessoal municipal sujeito ao regime da legislação trabalhista terá seu vínculo transferido ao S.A.A.E., com as exceções individuais dos servidores que sejam recusados pela Presidência da Autarquia.
Art. 16 Compete à Administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 17 Aplica-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por Lei.
Art. 18 O S.A.A.E., submeterá anualmente, a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Parágrafo Único. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa. (Incluído pela Lei nº 2.003/1980)
Art. 19 O orçamento do S.A.A.E. integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Art. 20 Para ocorrer as despesas com a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, por Decreto, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicional, até o limite necessário que será coberto com anulação parcial ou total de qualquer dotação do orçamento vigente, inclusive os investimentos programados no Plano Plurianual de Investimentos, pela Lei nº 1.713/75.
Art. 21 O Prefeito Municipal expedirá os Atos necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento Geral, e dos Serviços de Água e Esgotos, das Contas e das Contribuições de Melhoria, e o Regimento Interno do S.A.A.E. ficando estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação dos Regulamentos e do Regimento Interno.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.