Lei nº 2.579, de 28 de dezembro de 1988

 

Dá nova redação ao artigo 14 da Lei nº 1761, de 21 de setembro de 1976 e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei 1761, de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 14 O Prefeito Municipal poderá conceder redução nas contas de água e coleta de esgoto para:
 
I - entidades declaradas de utilidade pública;
 
II - templos de qualquer culto e
 
III - hortas comunitárias.
 
§ 1º Ficam isentos da tarifa de água e coleta de esgoto, os imóveis próprios e os tomados em aluguel ou comodato pela Prefeitura, ficando o SAAE incumbido de proceder a instalação de hidrômetros nestes casos.
 
§ 2º Nos casos de vazamento de difícil detecção pelo usuário, poderá o Presidente do SAAE considerar o consumo como equivalente à média dos três últimos meses, caso o consumidor já tenha solucionado o defeito da sua instalação hidráulica interna”.
 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de dezembro de 1.988.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.