DECRETA:
Art. 1º Os estudantes interessados em aderir ao
Programa de Transporte Universitário - PROTEU, nos termos da Lei nº 2.653, de 24 de julho
de 1989, alterada pelas Leis nº 4.046, de 7 de janeiro de 1998 e nº
4.556, de 26 de dezembro de 2001, que autoriza o Executivo Municipal a conceder
transporte gratuito aos estudantes de nível universitário, residentes em
Jacareí, deverão requerer a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal
de Educação.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação divulgará previamente a data e local das inscrições.
§ 2º As inscrições
serão recebidas pela Comissão Julgadora do Programa de Transporte Universitário
– PROTEU, após publicação de edital no Boletim Oficial do Município, devendo os
candidatos apresentar os seguintes documentos e informações:
a) prova de renda familiar;
b) número de pessoas que compõem a
família;
c) declaração de rendimentos;
d) cópia de comprovante de matrícula em
curso universitário;
e) comprovante de residência no
Município;
f) contrato de locação e recibo de
aluguel pago pelo candidato ou sua família, quando houver;
g) recibo de prestação de plano
habitacional pago pelo candidato ou sua família, quando houver;
h) cópia de cédula de identidade;
i) declaração de desemprego assinada
pela pessoa nessa situação, devidamente acompanhada de 2 (duas) testemunhas e
cópia da Carteira de Trabalho, na hipótese de existir na família do candidato
alguém com mais de 18 (dezoito) anos desempregada.
Art. 2º O benefício
previsto na Lei nº 2.653, de 24 de julho de 1989 será concedido de acordo com
os seguintes critérios:
I
– na hipótese de curso
universitário anual, em uma única inscrição, compreendendo os meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro;
II
– na hipótese de curso
universitário semestral, em 2 (duas) inscrições, compreendendo:
a)
os meses de fevereiro, março,
abril, maio e junho;
b)
os meses de agosto, setembro,
outubro e novembro.
§ 1º o benefício
referente ao mês de fevereiro será proporcional ao número de dias letivos
declarados pelo estabelecimento de ensino universitário, sujeito à comprovação
pelo interessado.
§ 2º o estudante
universitário deverá renovar sua inscrição anualmente ou semestralmente, de
acordo com a regularidade de seu curso.
Art. 3º A Comissão Julgadora do Programa de
Transporte Universitário – PROTEU será presidida pelo Secretário Municipal de
Educação e composta por mais 5 (cinco) servidores públicos municipais, a serem
designados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria.
Parágrafo único. o mandado dos membros da Comissão Julgadora do Programa
de Transporte Universitário – PROTEU será de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
Art. 4º A Comissão
Julgadora do Programa de Transporte Universitário – PROTEU contará com um
Coordenador escolhido dentre os membros pelo Secretário Municipal de Educação,
a quem competirá as seguintes atribuições:
I
– organizar e promover as
inscrições;
II
– divulgar os resultados dos julgamentos;
III
– realizar pesquisa mensal de
preços de passagens junto às empresas de ônibus e de transporte de estudantes;
IV
– preparar a pauta das reuniões da
Comissão;
V
– lavrar a Ata das reuniões;
VI
– controlar mensalmente a
freqüência dos alunos aos cursos universitários através dos recibos de
mensalidades quitados, ou ainda, através dos recibos de pagamento do transporte
utilizado;
VII
– encaminhar mensalmente à
Secretaria de Finanças a relação dos candidatos beneficiados.
Art. 5º Nos termos do artigo 3º da Lei nº
4.046/98, a Comissão Julgadora do Programa de Transporte
Universitário – PROTEU, avaliará e contemplará os estudantes inscritos de
acordo com o critério de necessidade avaliado através da fórmula constante no
Parágrafo único deste artigo, na medida da disponibilidade de verba.
Parágrafo único. a Comissão, após a análise das informações e documentos
fornecidos por todos os candidatos, expedirá classificação dos pedidos de
acordo com índice de insuficiência de recursos obtido através da seguinte
fórmula: IIR = RBF – DH / NPRC, onde:
a) IIR é o índice de insuficiência de
recursos;
b) RBF é a renda bruta familiar;
c) DH é a despesa com habitação;
d) NPRC é o número de pessoas residentes
com o candidato.
Art. 6º Na hipótese de
indeferimento da contemplação do benefício, caberá recurso administrativo a ser
endereçado ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da divulgação do edital no Boletim Oficial do Município.
Parágrafo único. o recurso administrativo deverá ser protocolado junto à
Gerência de Atendimento ao Cidadão, na Prefeitura Municipal de Jacareí e serão
decididos pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º A Comissão
Julgadora do Programa de Transporte Universitário – PROTEU poderá conceder
reajuste de acordo com o aumento das tarifas de transporte, desde que haja
disponibilidade financeira.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 85, de 4 de junho
de 1993 e nº
411, de 29 de agosto de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL