regulamentada pelo decreto nº 961/2004

regulamentada pelo decreto nº 115/1989

 

LEI Nº 2653, DE 24 DE JULHO DE 1989

 

"Autoriza o Executivo Municipal a conceder transporte gratuito aos estudantes de nível universitário, residentes em Jacareí e dá outras providências.”

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transporte gratuito aos estudantes de nível universitário, residentes em Jacareí.

Artigo alterado pela Lei nº. 5188/2008

 

§ 1º  O estudante matriculado em curso superior instalado na cidade de Jacareí, terá preferência na concessão deste benefício, em face do estudante requerente matriculado no mesmo curso, oferecido em outra cidade.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 5188/2008

 

§ 2º  Vetado.

 

§ 3º  O benefício previsto no caput deste artigo não poderá onerar o percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5188/2008

 

Art. 1º A A O critério de concessão de que trata o artigo anterior, não será aplicado ao estudante matriculado em curso superior situado em outra cidade, que já goze da concessão deste benefício até a data da publicação da presente Lei, e terá os efeitos desta aplicação garantidos até o ano de conclusão do curso superior em que o mesmo estiver matriculado.

Artigo incluído pela Lei nº. 5188/2008

 

Art. 2º    O transporte gratuito aos estudantes universitários poderá ser feito mediante a contratação de serviços de terceiros.

 

Art. 3º    A concessão referida no artigo 1º obedecerá a critérios econômico-sociais, a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educação, que realizará as pesquisas necessárias e comprobatórias que atestem as reais necessidades dos pretendentes.

Parágrafo Único  Os critérios econômico-sociais de que trata este artigo, deverão propiciar aos beneficiários de menor poder aquisitivo maior porcentagem nos benefícios desta Lei.

Parágrafo eincluído pela Lei nº. 4046/1998

 

Art. 3º A  Os valores referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, depositados desde 30 de maio de 2001, que não forem reclamados pelos estudantes beneficiados até o dia 28 de fevereiro de 2002, retornarão aos cofres públicos.

Artigo incluído pela Lei nº. 4556/2001

 

Parágrafo único.  a partir do exercício de 2002, o valor do benefício  ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após o seu depósito e, se não reclamado, retornará aos cofres públicos.

 

Art.    Fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Especial Adicional até o valor de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos).

 

Art.     A despesa de que trata o artigo anterior decorrerá da anulação total da seguinte dotação orçamentária 02.01-08.42.1882.53-3132.

 

Art. 6º    A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo, dentro de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de julho de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 27/07/1989, no Diário Oficial de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.