Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a conceder transporte gratuito aos estudantes
de nível universitário, residentes em Jacareí.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5188/2008
§
1º O estudante matriculado em curso superior instalado na cidade de
Jacareí, terá preferência na concessão deste benefício, em face do estudante requerente matriculado no mesmo curso, oferecido em
outra cidade.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 5188/2008
§ 2º Vetado.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não poderá onerar o
percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, que deverá ter
aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e médio.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5188/2008
Art. 1º A A O critério de concessão de
que trata o artigo anterior, não será aplicado ao estudante matriculado em
curso superior situado em outra cidade, que já goze da concessão deste
benefício até a data da publicação da presente Lei, e terá os efeitos desta
aplicação garantidos até o ano de conclusão do curso superior em que o mesmo
estiver matriculado.
Artigo
incluído pela Lei nº. 5188/2008
Art. 2º O
transporte gratuito aos estudantes universitários poderá ser feito mediante a
contratação de serviços de terceiros.
Art. 3º A
concessão referida no artigo 1º obedecerá a critérios econômico-sociais, a serem adotados pela Secretaria
Municipal de Educação, que realizará as pesquisas necessárias e comprobatórias
que atestem as reais necessidades dos pretendentes.
Parágrafo Único Os
critérios econômico-sociais de que trata este artigo, deverão propiciar aos
beneficiários de menor poder aquisitivo maior porcentagem nos benefícios desta
Lei.
Parágrafo
eincluído pela Lei nº. 4046/1998
Art. 3º A Os valores referentes aos
exercícios de 1998, 1999 e 2000, depositados desde 30 de maio de 2001, que não
forem reclamados pelos estudantes beneficiados até o dia 28 de fevereiro de
2002, retornarão aos cofres públicos.
Artigo
incluído pela Lei nº. 4556/2001
Parágrafo único. a partir do exercício de 2002, o valor do benefício
ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após o seu depósito e, se
não reclamado, retornará aos cofres públicos.
Art. 4º Fica
autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito
Especial Adicional até o valor de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados
novos).
Art. 5º
A despesa de que trata o artigo anterior
decorrerá da anulação total da seguinte dotação
orçamentária 02.01-08.42.1882.53-3132.
Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Chefe
do Executivo, dentro de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicado em: 27/07/1989, no Diário Oficial de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.