DECRETA:
Art. 1º Os candidatos ao transporte gratuito que se julgarem amparados pelo artigo 1º da Lei nº 2.653 de 24 de julho de 1989, deverão requerer a concessão até o 15º dia útil dos meses de Fevereiro e Julho à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO.
§ 1º o requerimento de que trata o presente artigo deverá dar entrada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, devidamente instruído com os seguintes documentos:
1 - xerox da cédula de identidade
2 - 01 foto 3X4
3 - comprovante de residência
4 - renda mensal familiar
5 – nº de pessoas da família
6 - xerox dos recibos de matrícula e mensalidade
§ 2º a concessão do transporte compreende os períodos letivos equivalentes ao curso do estudante, sendo necessária a renovação da solicitação, a cada início de período.
Art. 2º Recebido o pedido de transporte gratuito, a Secretaira de Educação, Cultura e Turismo realizará as pesquisas necessárias e comprobatórias que atestem a real necessidade dos pretendentes, instruindo o processo para ser apreciado pela Comissão Julgadora.
Art. 3º A Comissão Julgadora será constituida por 05 (cinco) membros indicados pelo Prefeito Municipal sob a presidência do Secretário de Educação, Cultura e Turismo.
§ 1º a comissão reunir-se-à ordinariamente uma vez por semana a partir do 16º dia útil dos meses de Fevereiro e Julho e extraordinariamente tantas vezes, quantas forem necessárias, devendo dar por concluído o seu trabalho impreterivelmente até o último dia do mês de Fevereiro e Julho.
Art. 4º Ao Secretário da Comissão Julgadora, escolhido entre os membros da Comissão, compete:
- receber e distribuir os processos devidamente instruídos aos integrantes da Comissão Julgadora, para exame e parecer.
- preparar a ordem do dia das reuniões.
- secretariar as reuniões lavrando ata.
- encaminhar à Secretaria de Finanças, os processos aprovados para as devidas providências.
- divulgar os resultados dos julgamentos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo designar o servidor que se responsabilizará pelo controle mensal da freqüência do usuário do transporte.
Art. 6º A Comissão Municipal de Transporte Universitário compete averiguar as desistências e definir as substituições sempre que possível.
Art. 7º Para o presente ano letivo ficam excluídos os prazos estabelecidos neste Decreto, ficando a cargo da Comissão apreciar e julgar os pedidos, até o limite do valor estabelecido pela Lei nº 2.653/89.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.