DECRETO Nº  049, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Regulamenta a Lei nº 2.653, de 24 de junho de 1989  e  suas alterações, que “autoriza o Executivo a conceder transporte gratuito aos estudantes de nível universitário e de curso técnico de ensino médio, residentes em Jacareí e dá outras providências ”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.653, de 24 de julho de 1989, alterada pelas Leis nº 4.046, de 7 de janeiro de 1998, nº 4.556, de 26 de de dezembro de 2001, nº 5.188, de 10 de abril de 2008 e nº 5.271, de 24 de setembro de 2008, que “autoriza o Executivo a conceder transporte gratuito aos estudantes de nível universitário e de curso técnico de ensino médio, residentes  em Jacareí e dá outras providências.”

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os estudantes  interessados em aderir ao Programa de Transporte Gratuito deverão requerer a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Educação.  

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação divulgará previamente a data e o local das inscrições, que serão recebidas pela Comissão Julgadora do Programa de Transporte Gratuito aos estudantes, após publicação de edital no Boletim Oficial do Município, devendo os candidatos apresentar os seguintes documentos e informações:

 

a) prova de renda familiar;

 

b) número de pessoas que compõem a família;

 

c) declaração de rendimentos;

 

d) cópia de comprovante de matrícula em curso universitário e técnico de ensino médio;

 

e) comprovante de residência no Município;

 

f) contrato de locação e recibo de aluguel pago pelo candidato ou sua família, quando houver;

 

g) recibo de prestação de plano habitacional pago pelo candidato ou sua família, quando houver;

 

h)  cópia de cédula de identidade;

 

i)  declaração de desemprego assinada pela pessoa nessa situação, devidamente acompanhada de 2 (duas) testemunhas e cópia da Carteira de Trabalho, na hipótese de existir na família do candidato alguém com mais de 18 (dezoito) anos desempregada.

 

Art. 3º  O benefício será concedido de acordo com os seguintes critérios:

 

I – na hipótese de curso universitário  e curso técnico de ensino médio anual, em uma única inscrição, compreendendo os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro;

 

II – na hipótese de curso universitário e nível técnico de ensino médio semestral, em 2 (duas) inscrições, compreendendo:

 

a) os meses de fevereiro, março, abril, maio e junho;

 

b) os meses de agosto, setembro, outubro e novembro.

 

§ 1º O benefício referente ao mês de fevereiro será proporcional ao número de dias letivos declarados pelo estabelecimento de ensino correspondente, sujeito à comprovação pelo interessado.

 

§ 2º  O estudante  deverá renovar sua inscrição anualmente ou semestralmente, de acordo com a regularidade de seu curso.

 

Art. 4º  O estudante matriculado em curso superior instalado na cidade de Jacareí, terá preferência na concessão deste benefício, em face do estudante requerente matriculado no mesmo curso, oferecido em outra cidade.

 

Parágrafo único.  O critério de concessão de que trata o caput deste artigo, não será aplicado ao estudante matriculado em curso superior situado em outra cidade, que já goze da concessão deste benefício, em razão das alterações da Lei nº 2.653, de 24 de julho de 1989, propostas pela Lei nº 5.188, de 10 de abril de 2008, e terá os efeitos desta garantidos até o ano de conclusão do curso superior em que o mesmo estiver matriculado.

 

Art. 5º  A Comissão Julgadora do Programa de Transporte Gratuito será responsável pela avaliação e concessão do benefício, contemplando os estudantes inscritos de acordo com critério de necessidade avaliado através da fórmula constante no art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º  A Comissão de que trata o caput deste artigo, será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e composta por mais 5 (cinco) servidores públicos municipais, a serem designados pelo Prefeito por meio de Portaria.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Julgadora do Programa de Transporte Gratuito será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

 

Art. 6º  A Comissão Julgadora do Programa de Transporte Gratuito aos Estudantes contará com um Coordenador escolhido dentre os membros pelo Secretário Municipal de Educação, a quem competirá as seguintes atribuições:

 

I – organizar e promover as inscrições;

 

II – divulgar os resultados dos julgamentos;

 

III – realizar pesquisa mensal de preços de passagens junto às empresas de ônibus e de transporte de estudantes;

 

IV  preparar a pauta das reuniões da Comissão;

 

V – lavrar a Ata das reuniões;

 

VI – controlar mensalmente a freqüência dos alunos aos cursos universitários através dos recibos de mensalidades quitados, ou ainda, através dos recibos de pagamento do transporte utilizado;

 

VII – encaminhar mensalmente à Secretaria de Finanças a relação dos candidatos beneficiados.

 

Art. 7º A Comissão Julgadora, após a análise das informações e documentos fornecidos por todos os candidatos, expedirá classificação dos pedidos de acordo com índice de insuficiência de recursos obtido através da seguinte fórmula: IIR = RBF – DH / NPRC, onde:

 

a) IIR é o índice de insuficiência de recursos;

 

b) RBF é a renda bruta familiar;

 

c) DH é a despesa com habitação;

 

d) NPRC é o número de pessoas residentes com o candidato.

 

Art. 8º  Na hipótese de indeferimento da contemplação do benefício, caberá recurso administrativo a ser endereçado ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação do edital no Boletim Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O recurso administrativo deverá ser protocolado junto à Praça de Atendimento ao Cidadão, na Prefeitura Municipal de Jacareí e serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

Art. 9º  A Comissão Julgadora  poderá conceder reajuste de acordo com o aumento das tarifas de transporte, desde que haja disponibilidade financeira.

 

Art. 10. O benefício previsto neste Decreto não poderá  onerar o percentual estabelecido no art. 212 da Constituição  Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 961, de 18 de outubro de 2004.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito,  19 de fevereiro de 2009.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Publicado no Boletim oficial do Município nº. 609, de 21/02/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.