DECRETO Nº 630, DE
06 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta o Título VI - do procedimento
disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 7 de
outubro de 1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município
de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, no uso de suas atribuições legais e, em especial as que lhe são
conferidas pelos artigos 61, inciso VI,
e 100, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica
do Município de Jacareí,
CONSIDERANDO
a necessidade de alterar o disposto no Decreto nº 68,
de 3 de maio de 2001, que regulamentou o Título
VI, da Lei Complementar nº 13/93, que dispõe sobre
Procedimento Disciplinar, em razão dos pontos omissos ou contrários ao texto
legal;
CONSIDERANDO
que são diversos os pontos pendentes de alteração, tornando inviável apenas a
alteração do Decreto nº 68/2001, dificultando a
execução e consulta à norma, optando o Executivo pela elaboração de completa
revisão do referido regulamento;
CONSIDERANDO ainda, que a Administração Pública deve observar o princípio
constitucional da eficiência na execução de todos os atos públicos,
DECRETA
CAPÍTULO I
Da Verificação Preliminar
Art. 1º Todo ato ou fato ocorrido no serviço público municipal que
infrinja previsão legal ou regulamentar deverá ser averiguado preliminarmente e
denunciado ao responsável pela unidade administrativa para promoção da devida
apuração.
Art. 2º O responsável pela unidade administrativa onde os fatos
aconteceram, ao tomar ciência do ocorrido, é obrigado a tomar as providências
objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º A verificação
preliminar de que trata o “caput” deste artigo, terá caráter sigiloso e será
providenciada logo em seguida ao conhecimento dos fatos e onde estes ocorreram.
§ 2º A verificação preliminar deve
consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o fato, e deverá ser
encaminhado à Secretaria de Administração para providências, acompanhado de
documentos e demais provas obtidas.
Art. 3º A verificação preliminar deverá ser concluída com justificativa
fundamentada, encaminhando-se os autos ao responsável pela unidade
administrativa que apreciará o acontecido, e concluindo pela existência da
infração funcional, encaminhará à Secretaria de Administração.
§ 1º Tratando-se o fato definido como
infração disciplinar, não havendo dúvidas quanto ao autor, o Secretário de
Administração e Recursos Humanos providenciará a abertura de processo
administrativo disciplinar, ou, quando não reunir todos os elementos
necessários para tanto, e sindicância.
§ 2º
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo administrativo.
§ 3º Caso tenha dúvidas quanto ao
procedimento adequado para o caso concreto, o Secretário de Administração
poderá encaminhar o expediente que apurou a verificação preliminar à Secretaria
de Assuntos Jurídicos, para elaboração de parecer, esclarecendo sobre a
condução dos procedimentos.
Art. 4º Qualquer
do povo poderá denunciar a existência de infração administrativa, oferecendo
representação da qual conste sua identificação e endereço, bem como, se
possível, os meios de prova, garantindo-se o sigilo quanto ao informante quando
necessário ou solicitado.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 5º Quando
os fatos relatados na verificação preliminar não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos de autoria da infração, deverá ser promovida a Sindicância, peça preliminar informativa do
processo administrativo.
Parágrafo Único. A Sindicância tem caráter
investigativo, não comporta o contraditório e deverá ser instaurada pelo
Secretário de Administração e Recursos Humanos, após recebimento do relatório
de verificação preliminar, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período quando necessário.
Art. 6º
Após a publicação da Portaria inaugural, os autos serão remetidos à Comissão
previamente designada para providências.
Art. 7º Constará, obrigatoriamente, da
Portaria de abertura da Sindicância:
I - designação da Comissão
designada nomeada para conduzir os trabalhos de apuração dos fatos;
II - resumo dos fatos que serão
investigados, verificados preliminarmente.
Art. 8º Após a publicação
da Portaria inaugural a Comissão designada iniciará o trabalho de investigação
quanto aos fatos averiguados, reunindo todas as informações necessárias para
conclusão do feito.
§ 1º Para
apurar a verdade dos fatos ocorridos, na instrução do processo de sindicância,
a Comissão designada poderá inquirir os servidores envolvidos ou testemunhas
dos fatos averiguados, solicitar documentos, avaliações periciais e outras que
entender necessário para elucidação do feito.
§ 2º Todos os
atos para conclusão da Sindicância deverão ser finalizados no prazo previsto no
parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 3º Sendo necessário
a realização de diligências complementares, estas poderão ser
determinadas de ofício pelo Presidente da Comissão designada.
Art. 9º Da conclusão da Sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - apuração de responsabilidades,
mediante abertura de processo administrativo;
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Art. 10 O
Processo Administrativo é instrumento destinado a apurar responsabilidade do
servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros
atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar, descritos na Lei Complementar nº 13/93.
Parágrafo Único. No Processo Administrativo será garantido o contraditório, bem como
assegurada ao indiciado ampla defesa, por meios não defesos em Lei.
Art. 11 Recebido o relatório encaminhado pelo
responsável pela unidade administrativa, e não existindo dúvidas quantos a
existência de falta disciplinar ou autoria dos atos praticados, o Secretário de
Administração providenciará a abertura de processo administrativo, encaminhando
o feito para elaboração da Portaria inaugural, designando os membros da
Comissão que conduzirá o processo.
§ 1º Constará,
obrigatoriamente, da Portaria de abertura de Processo Administrativo:
a) a identificação civil e funcional do indiciado;
b) a designação da Comissão que
deverá apurar a falta disciplinar.
c) a exposição do fato disciplinar punível e os dispositivos
legais ofendidos. (Incluído pelo
Decreto nº 2.098/2012)
§ 2º Caso
decida pelo arquivamento do feito, o Secretário de Administração determinará
que sejam feitas as anotações e comunicações necessárias.
§ 3º Verificando a necessidade de execução de novas
diligências, determinará a devolução dos autos, fixando o prazo que entender
necessário para tais providências.
§ 4º Os
autos da Sindicância, quando o caso, integrarão o processo administrativo, como
peça informativa da instrução.
Art. 12 O
prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que consistir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 13
Após a publicação da Portaria inaugural, os autos serão remetidos à Comissão
designada para providências.
Art.
§ 1º A
citação será realizada por servidor designado que, na cópia, certificará a sua
entrega ao indiciado e deste colherá recibo.
§ 2º Recusando o indiciado em receber a notificação, será lavrado termo
próprio, assinado pelo servidor designado e por duas testemunhas que
presenciaram a entrega, tornando a citação válida.
§ 3º Quando não for possível a citação
pessoal do acusado, esta será efetivada por via postal, mediante carta
registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro;
não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a citação se
fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 3
(três) vezes consecutivas no Boletim
Oficial do Município, suspendendo-se os prazos para conclusão até efetivação
deste ato.
§ 4º O prazo de 15 (dias) previsto no §
3º do art. 11, terá início a partir da última publicação que efetivar a citação
do indiciado.
§ 5º Havendo
dois ou mais acusados, o prazo será comum, contados a partir das declarações do
último deles ou da decretação da revelia do indiciado que não comparecer para
prestar declarações.
Art. 15 Tomadas as declarações do indiciado, ser-lhe-á dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa
prévia, apresentar o rol de testemunhas e demais provas que pretendam produzir.
Parágrafo Único. No mesmo prazo será apresentado o
rol de testemunhas de acusação.
Art. 17 Apresentada ou não a defesa prévia, será designada audiência para
oitiva das testemunhas arroladas.
§ 1º Havendo pluralidade de
indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, contados a partir das
declarações do último deles.
§ 2º Cada indiciado será ouvido
separadamente e sempre que necessário será promovida a acareação entre eles.
Art. 18 Serão admitidos todos os meios de prova, inclusive
técnicos e periciais, objetivando-se a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. As provas, quando consideradas impertinentes, meramente
protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, serão
indeferidas pelo Presidente da Comissão designada, mediante justificativa.
Art. 19 Poderão ser arroladas até o máximo de três testemunhas
para cada indiciado.
§ 1º Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão intimados,
por mandado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para depor em dia
e hora designados, comunicando-se, por memorando, ao chefe da unidade onde está
lotado.
§ 2º Quando a testemunha indicada for terceiro não
vinculado à Administração Pública Municipal, a convocação será feita através de
ofício.
§ 3º As
testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvindo-se as indicadas pela
Administração antes daquelas arroladas pela defesa.
§ 4º Os depoimentos serão prestados
oralmente e resumidamente transcritos, devendo ser assinados pelo depoente,
pelo indiciado, por seu advogado quando houver, e pelos membros da Comissão
designada.
§ 5º Havendo indicação de prova pericial por parte do servidor, este ficará
obrigado a obtê-la, arcando com as despesas dela decorrentes, e deverá formular
quesitos na própria peça de defesa.
Art. 20 O
Presidente da Comissão poderá determinar, de ofício ou atendendo requerimento
da defesa, a realização de diligências complementares, desde que pertinentes,
tais como vistoria, perícia, inspeção, acareação, oitiva de testemunha e outras se
fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Todas as diligências complementares deverão estar
concluídas no prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado quando
devidamente justificado.
Art. 21 Encerrada a instrução e assim declarado nos autos pelo Presidente da
Comissão, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, para que,
no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões
finais de defesa.
§ 1º Havendo
pluralidade de indiciados, o prazo assinalado para a defesa será comum de 15
(quinze) dias.
§ 2º Apresentada a defesa final ou
decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido oferecida, a Comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado.
Art. 22 Será de 10 (dez) dias o prazo para a Comissão apresentar seu relatório
final, que será sempre conclusivo quanto à absolvição ou responsabilidade do
indiciado.
Parágrafo Único. Reconhecendo a responsabilidade do servidor, a Comissão
proporá a pena a ser imposta, com suas atenuantes ou agravantes, e indicará o
dispositivo legal transgredido.
Art. 23 O relatório final será encaminhado à autoridade competente que
determinou a instauração do processo, que no prazo de 10 (dez) dias proferirá
decisão, por despacho motivado.
Art. 24 Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
Art. 25 Por força do disposto no Decreto nº
455 de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a
delegação de competência das funções administrativas a que se refere”, ou
aquele que venha o substituir, é competente para aplicar a penalidade de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
Art.
Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar ou abrandar a penalidade imposta, ou isentar o indiciado de
responsabilidade.
Art. 27
Ao receber o relatório elaborado pela Comissão, antes de prolatar a decisão
final, a autoridade competente
poderá:
a) ratificar o relatório e o parecer
da Comissão;
b) aduzir argumentos ou
recomendações;
c) devolver os autos para novas diligências
que julgar necessárias ou para que sejam supridas irregularidades;
d) anular, total ou parcialmente, o
processo, diante de existência de vício insanável, caso em que determinará a
instauração de novo processo ou a celebração dos atos a partir da nulidade
declarada.
Art. 28 Após
a decisão da autoridade julgadora o processo será encaminhado para publicação
da decisão no Boletim Oficial do Município, e remetido à Diretoria de Recursos
Humanos, para aguardar eventual pedido de revisão, que seguirá
nos termos do art. 291 e seguintes, da Lei Complementar
nº 13/93.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 As
sindicâncias e os processos administrativos serão conduzidos por comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente
que indicará dentre eles o seu presidente.
§ 1º O
Presidente da Comissão designará como Secretário um de seus membros.
§ 2º Não
poderá participar de Comissão Sindicante ou Processante, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 30 O
indiciado, após ser regularmente notificado, fica obrigado a comunicar à
Comissão designada, sempre que mudar de residência, o lugar onde poderá ser encontrado,
sob pena de prosseguir o processo a sua revelia.
Art. 31 O
indiciado ou seu defensor quando constituído ou nomeado serão sempre intimados
de todos os atos do processo.
Art. 32 Caso
a penalidade aplicada seja a de suspensão, a Diretoria de Recursos Humanos, ouvida a Chefia imediata do servidor, fixará os
dias em que o mesmo cumprirá a pena, dando-lhe ciência.
Art. 33 Quando
a infração estiver capitulada como crime, o Secretário de Administração e
Recursos Humanos, solicitará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, providências
para que a cópia autenticada do processo seja encaminhada ao Ministério Público
para providências.
Art.
Art. 35 Não se aplica como medida de “Reconsideração”
ou “Recurso”, da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo, o
disposto nos artigos 170 a 181 da Lei
Complementar nº 13/93, posto que amparam do direito de
petição, específicos para outras situações resultantes da relação de trabalho,
que devem seguir em autos apartados do processo administrativo.
Art. 36 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
68, de 3 de maio de 2001.
Gabinete do Prefeito, 6 de maio de 2010.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.