DECRETO Nº 630, DE 06 DE MAIO DE 2010.

 

Regulamenta o Título VI - do procedimento disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Jacareí. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições legais e, em especial as que lhe são conferidas pelos artigos 61, inciso VI, e 100, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Jacareí,

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o disposto no Decreto nº 68, de 3 de maio de 2001, que regulamentou o Título VI, da Lei Complementar nº 13/93, que dispõe sobre Procedimento Disciplinar, em razão dos pontos omissos ou contrários ao texto legal;

 

CONSIDERANDO que são diversos os pontos pendentes de alteração, tornando inviável apenas a alteração do Decreto nº 68/2001, dificultando a execução e consulta à norma, optando o Executivo pela elaboração de completa revisão do referido regulamento;

 

CONSIDERANDO ainda, que a Administração Pública deve observar o princípio constitucional da eficiência na execução de todos os atos públicos,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

Da Verificação Preliminar

 

Art. 1º  Todo ato ou fato ocorrido no serviço público municipal que infrinja previsão legal ou regulamentar deverá ser averiguado preliminarmente e denunciado ao responsável pela unidade administrativa para promoção da devida apuração.

 

Art. 2º  O responsável pela unidade administrativa onde os fatos aconteceram, ao tomar ciência do ocorrido, é obrigado a tomar as providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

§ 1º A verificação preliminar de que trata o “caput” deste artigo, terá caráter sigiloso e será providenciada logo em seguida ao conhecimento dos fatos e onde estes ocorreram.

 

§ 2º A verificação preliminar deve consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o fato, e deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração para providências, acompanhado de documentos e demais provas obtidas.

 

Art. 3º A verificação preliminar deverá ser concluída com justificativa fundamentada, encaminhando-se os autos ao responsável pela unidade administrativa que apreciará o acontecido, e concluindo pela existência da infração funcional, encaminhará à Secretaria de Administração.

 

§ 1º Tratando-se o fato definido como infração disciplinar, não havendo dúvidas quanto ao autor, o Secretário de Administração e Recursos Humanos providenciará a abertura de processo administrativo disciplinar, ou, quando não reunir todos os elementos necessários para tanto, e sindicância.

 

§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo.

 

§ 3º Caso tenha dúvidas quanto ao procedimento adequado para o caso concreto, o Secretário de Administração poderá encaminhar o expediente que apurou a verificação preliminar à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para elaboração de parecer, esclarecendo sobre a condução dos procedimentos.  

 

Art. 4º Qualquer do povo poderá denunciar a existência de infração administrativa, oferecendo representação da qual conste sua identificação e endereço, bem como, se possível, os meios de prova, garantindo-se o sigilo quanto ao informante quando necessário ou solicitado.

 

CAPÍTULO II

Da Sindicância

 

Art. 5º Quando os fatos relatados na verificação preliminar não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria da infração, deverá ser promovida a Sindicância, peça preliminar informativa do processo administrativo.

 

Parágrafo Único. A Sindicância tem caráter investigativo, não comporta o contraditório e deverá ser instaurada pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, após recebimento do relatório de verificação preliminar, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período quando necessário.

 

Art. 6º Após a publicação da Portaria inaugural, os autos serão remetidos à Comissão previamente designada para providências.

 

Art. 7º Constará, obrigatoriamente, da Portaria de abertura da Sindicância:

 

I - designação da Comissão designada nomeada para conduzir os trabalhos de apuração dos fatos;

 

II - resumo dos fatos que serão investigados, verificados preliminarmente.

 

Art. 8º Após a publicação da Portaria inaugural a Comissão designada iniciará o trabalho de investigação quanto aos fatos averiguados, reunindo todas as informações necessárias para conclusão do feito.

 

§ 1º Para apurar a verdade dos fatos ocorridos, na instrução do processo de sindicância, a Comissão designada poderá inquirir os servidores envolvidos ou testemunhas dos fatos averiguados, solicitar documentos, avaliações periciais e outras que entender necessário para elucidação do feito. 

 

§ 2º Todos os atos para conclusão da Sindicância deverão ser finalizados no prazo previsto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

 

§ 3º Sendo necessário a realização de diligências complementares, estas poderão ser determinadas de ofício pelo Presidente da Comissão designada.

 

Art. 9º Da conclusão da Sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento dos autos;

 

II - apuração de responsabilidades, mediante abertura de processo administrativo;

 

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo

 

Art. 10 O Processo Administrativo é instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar, descritos na Lei Complementar nº 13/93.

 

Parágrafo Único. No Processo Administrativo será garantido o contraditório, bem como assegurada ao indiciado ampla defesa, por meios não defesos em Lei.

 

Art. 11 Recebido o relatório encaminhado pelo responsável pela unidade administrativa, e não existindo dúvidas quantos a existência de falta disciplinar ou autoria dos atos praticados, o Secretário de Administração providenciará a abertura de processo administrativo, encaminhando o feito para elaboração da Portaria inaugural, designando os membros da Comissão que conduzirá o processo.

  

§ 1º  Constará, obrigatoriamente, da Portaria de abertura de Processo Administrativo:

 

a) a identificação civil e funcional do indiciado;

b) a designação da Comissão que deverá apurar a falta disciplinar.

c) a exposição do fato disciplinar punível e os dispositivos legais ofendidos. (Incluído pelo Decreto nº 2.098/2012)

 

§ 2º Caso decida pelo arquivamento do feito, o Secretário de Administração determinará que sejam feitas as anotações e comunicações necessárias.

 

§ 3º   Verificando a necessidade de execução de novas diligências, determinará a devolução dos autos, fixando o prazo que entender necessário para tais providências.

 

§ 4º Os autos da Sindicância, quando o caso, integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução.

 

Art. 12 O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que consistir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 13 Após a publicação da Portaria inaugural, os autos serão remetidos à Comissão designada para providências.

 

Art. 14 A Comissão designada procederá a citação do indiciado, acompanhada de cópia da portaria inaugural, bem como intimando-o a comparecer em dia, hora e local determinado para ser ouvido em declarações.

 

§ 1º A citação será realizada por servidor designado que, na cópia, certificará a sua entrega ao indiciado e deste colherá recibo.

 

§ 2º  Recusando o indiciado em receber a notificação, será lavrado termo próprio, assinado pelo servidor designado e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a citação válida.

 

§ 3º Quando não for possível a citação pessoal do acusado, esta será efetivada por via postal, mediante carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 3 (três)  vezes consecutivas no Boletim Oficial do Município, suspendendo-se os prazos para conclusão até efetivação deste ato.

 

§ 4º O prazo de 15 (dias) previsto no § 3º do art. 11, terá início a partir da última publicação que efetivar a citação do indiciado.

 

§ 5º Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum,  contados a partir das declarações do último deles ou da decretação da revelia do indiciado que não comparecer para prestar declarações.

  

Art. 15 Tomadas as declarações do indiciado, ser-lhe-á dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia, apresentar o rol de testemunhas e demais provas que pretendam produzir.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo será apresentado o rol de testemunhas de acusação.

 

Art. 17 Apresentada ou não a defesa prévia, será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas.

 

§ 1º Havendo pluralidade de indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.

 

§ 2º Cada indiciado será ouvido separadamente e sempre que necessário será promovida a acareação entre eles.

 

Art. 18  Serão admitidos todos os meios de prova, inclusive técnicos e periciais, objetivando-se a completa elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único.  As provas, quando consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, serão indeferidas pelo Presidente da Comissão designada, mediante justificativa.

 

Art. 19  Poderão ser arroladas até o máximo de três testemunhas para cada indiciado.

 

§ 1º  Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão intimados, por mandado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para depor em dia e hora designados, comunicando-se, por memorando, ao chefe da unidade onde está lotado.

 

§ 2º  Quando a testemunha indicada for terceiro não vinculado à Administração Pública Municipal, a convocação será feita através de ofício.

 

§ 3º As testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvindo-se as indicadas pela Administração antes daquelas arroladas pela defesa.

 

§ 4º   Os depoimentos serão prestados oralmente e resumidamente transcritos, devendo ser assinados pelo depoente, pelo indiciado, por seu advogado quando houver, e pelos membros da Comissão designada.

 

§ 5º  Havendo indicação de prova pericial por parte do servidor, este ficará obrigado a obtê-la, arcando com as despesas dela decorrentes, e deverá formular quesitos na própria peça de defesa.

 

Art. 20 O Presidente da Comissão poderá determinar, de ofício ou atendendo requerimento da defesa, a realização de diligências complementares, desde que pertinentes, tais como vistoria, perícia, inspeção, acareação,  oitiva de testemunha e outras se fizerem necessárias.

 

Parágrafo Único. Todas as diligências complementares deverão estar concluídas no prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado quando devidamente justificado.

 

Art. 21 Encerrada a instrução e assim declarado nos autos pelo Presidente da Comissão, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa.

 

§ 1º Havendo pluralidade de indiciados, o prazo assinalado para a defesa será comum de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Apresentada a defesa final ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido oferecida, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado.

 

Art. 22 Será de 10 (dez) dias o prazo para a Comissão apresentar seu relatório final, que será sempre conclusivo quanto à absolvição ou responsabilidade do indiciado.

 

Parágrafo Único. Reconhecendo a responsabilidade do servidor, a Comissão proporá a pena a ser imposta, com suas atenuantes ou agravantes, e indicará o dispositivo legal transgredido.

 

Art. 23 O relatório final será encaminhado à autoridade competente que determinou a instauração do processo, que no prazo de 10 (dez) dias proferirá decisão, por despacho motivado.

 

Art. 24 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

Art. 25 Por força do disposto no Decreto nº 455 de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a delegação de competência das funções administrativas a que se refere”, ou aquele que venha o substituir, é competente para aplicar a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 26 A decisão se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade imposta, ou isentar o indiciado de responsabilidade.

 

 Art. 27 Ao receber o relatório elaborado pela Comissão, antes de prolatar a decisão final, a autoridade competente poderá:

 

a) ratificar o relatório e o parecer da Comissão;

b) aduzir argumentos ou recomendações; 

c) devolver os autos para novas diligências que julgar necessárias ou para que sejam supridas irregularidades; 

d) anular, total ou parcialmente, o processo, diante de existência de vício insanável, caso em que determinará a instauração de novo processo ou a celebração dos atos a partir da nulidade declarada.

 

Art. 28 Após a decisão da autoridade julgadora o processo será encaminhado para publicação da decisão no Boletim Oficial do Município, e remetido à Diretoria de Recursos Humanos, para aguardar eventual pedido de revisão, que seguirá nos termos do art. 291 e seguintes, da Lei Complementar nº 13/93.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 As sindicâncias e os processos administrativos serão conduzidos por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles o seu presidente.

 

§ 1º O Presidente da Comissão designará como Secretário um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de Comissão Sindicante ou Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até  terceiro grau. 

 

Art. 30 O indiciado, após ser regularmente notificado, fica obrigado a comunicar à Comissão designada, sempre que mudar de residência, o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguir o processo a sua revelia.

 

Art. 31 O indiciado ou seu defensor quando constituído ou nomeado serão sempre intimados de todos os atos do processo.

 

Art. 32 Caso a penalidade aplicada seja a de suspensão, a Diretoria de Recursos Humanos, ouvida a Chefia imediata do servidor, fixará os dias em que o mesmo cumprirá a pena, dando-lhe ciência.

 

Art. 33 Quando a infração estiver capitulada como crime, o Secretário de Administração e Recursos Humanos, solicitará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, providências para que a cópia autenticada do processo seja encaminhada ao Ministério Público para providências.

 

Art. 34 A Diretoria de Recursos Humanos deverá ser comunicada sobre instauração de processo administrativo disciplinar, anotando na ficha funcional do servidor, a data da instauração, dispositivos legais a que responde o servidor, decisão final e outros elementos necessários.

 

Art. 35 Não se aplica como medida de “Reconsideração” ou “Recurso”, da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo, o disposto nos artigos 170 a 181 da Lei Complementar nº 13/93, posto que amparam do direito de petição, específicos para outras situações resultantes da relação de trabalho, que devem seguir em autos apartados do processo administrativo.

 

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 68, de 3 de maio de 2001.

 

Gabinete do Prefeito, 6 de  maio de 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.