Revogado pelo decreto nº 630/2010

 

DECRETO Nº 068, de 3 de maio de 2001

 

Regulamenta o Título VI - Do Procedimento Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições legais e, em especial as que lhe são conferidas pelos artigos 61, inciso VI, e 100, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Jacareí,

 

DECRETA:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Todo ato ou fato ocorrido no serviço público municipal que infrinja previsão legal ou regulamentar deverá ser denunciado ao responsável pela unidade administrativa para promoção da devida apuração.

 

§ 1º qualquer do povo poderá denunciar a existência de infração administrativa, oferecendo representação escrita e assinada, da qual conste sua identificação e endereço, bem como, se possível, os meios de prova.

 

§ 2º quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 2º O responsável pela unidade administrativa onde os fatos aconteceram, ao tomar ciência de irregularidade, é obrigado a tomar as providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

§ 1º as providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o fato, acompanhado do rol de testemunhas, dos documentos e demais provas obtidas, que deverá ser encaminhado, no prazo de dois dias, à Secretaria de Administração.

 

§ 2º tratando-se o fato definido como infração penal, o responsável pela unidade administrativa também providenciará imediata comunicação à autoridade policial, para que seja lavrado o competente Boletim de Ocorrência, cuja cópia deverá instruir o relatório.

 

DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 3º     Quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, o responsável pela unidade administrativa determinará a instauração de um procedimento de Averiguação Preliminar.

 

§ 1º a Averiguação Preliminar de que trata o "caput" deste artigo poderá ser cometida a servidor ou comissão de servidores e terá caráter sigiloso.

 

§ 2º a Averiguação Preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

 

§ 3º encerrada a Averiguação Preliminar, deverá ser elaborado um relatório final, encaminhando-se os autos da Averiguação Preliminar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao responsável pela unidade administrativa que apreciará o acontecido e, concluindo pela existência da infração funcional, encaminhará, no prazo de dois dias, à Secretaria de Administração.

 

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

 

Art. 4º     Recebido o relatório encaminhado pelo responsável pela unidade administrativa, o Secretário de Administração encaminhará o expediente à Secretaria dos Negócios Jurídicos que, através de Procurador especialmente designado, apresentará parecer, no prazo de três dias úteis, opinando pelo arquivamento, pela devolução dos autos para novas diligências que se julgar necessárias ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com a indicação do procedimento adequado, encaminhando-o à apreciação do Secretário de Administração.

 

§ 1º o Secretário de Administração, recebendo o parecer, poderá homologá-lo ou, motivadamente, determinar outra providência.

 

§ 2º sendo pelo arquivamento, determinará sejam feitas as anotações e comunicações necessárias.

 

§ 3º sendo pela devolução dos autos para novas diligências, determinará sua devolução, fixando o prazo que entender necessário para tais providências.

 

§ 4º sendo pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, expedirá portaria designando os membros da Comissão Processante que conduzirá o processo e bem assim, o seu Presidente.

 

§ 5º constará, obrigatoriamente, da Portaria:

 

a) a exposição do fato disciplinar punível, com todas suas circunstâncias, a identificação civil e funcional do indiciado, os dispositivos legais ofendidos e, quando necessário, o rol de testemunhas;

 

b)  a determinação da notificação do indiciado, bem como o prazo para apresentação de sua defesa preliminar.

 

§ 6º o processo será instruído, obrigatoriamente, com certidão do Departamento de Pessoal sobre a situação funcional do servidor envolvido, bem como eventuais penalidades administrativas aplicadas ao mesmo constantes em seu prontuário.

 

DAS PROVAS

 

Art. 5º Serão admitidos todos os meios de prova, inclusive técnicos e periciais, objetivando-se a completa elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. as provas, quando consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, serão indeferidas pelo Presidente da Comissão Processante.

 

Art. 6º Poderão ser arroladas, na denúncia e na defesa preliminar, até o máximo de três testemunhas para cada fato.

 

§ 1º os servidores municipais arrolados como testemunhas serão intimados, por mandado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para depor em dia e hora designados, comunicando-se, por memorando, ao chefe da unidade onde está lotado.

 

§ 2º quando a testemunha indicada for terceiro não vinculado à Administração Pública Municipal, a convocação será feita através de convite.

 

§ 3º as testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvindo-se as indicadas na portaria inaugural antes daquelas arroladas pela defesa.

 

§ 4º o depoimentos serão prestados oralmente e resumidamente transcritos, devendo ser assinados pelo depoente, pelo indiciado, por seu advogado quando houver, e pelos membros da comissão.

 

§ 5º havendo indicação de prova pericial por parte do servidor, este ficará obrigado a obtê-la, arcando com as despesas dela decorrentes.

 

§ 6º em havendo prova pericial, o indiciado deverá formular, em querendo, quesitos na própria peça de defesa.

 

DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

             

Art. 7º O Processo de Sindicância é destinado a apurar responsabilidade do servidor quando a infração cometida, por suas características e proporções, comportar a aplicação da pena de advertência, nele observando-se o princípio do contraditório e assegurando-se ao indiciado a ampla defesa.

 

Parágrafo único. o Processo de Sindicância deverá ser concluído no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 8º O Processo de Sindicância terá forma sumária, iniciando-se com a portaria do Secretário de Administração que nomeou a Comissão Processante.

 

§ 1º a Comissão Processante determinará seja procedida a citação pessoal do indiciado, acompanhada de cópia da portaria inaugural, para apresentar defesa preliminar, no prazo de três dias, indicando, ainda, as provas que pretende produzir, bem como para comparecer em dia, hora e local determinados para início da instrução do processo e ser interrogado.

 

§ 2º a citação será realizada por servidor designado que, na cópia, certificará a sua entrega ao indiciado e deste colherá recibo.

 

§ 3º recusando o indiciado em apor recibo na cópia da citação, será lavrado termo próprio, assinado pelo servidor designado e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a citação válida.

 

§ 4º quando não for possível a citação pessoal do indiciado, esta será efetivada por edital, publicado no Boletim Oficial do Município, com prazo de cinco dias.

 

Art. 9º Apresentada ou não a defesa preliminar, será realizada a audiência única para oitiva dos envolvidos e testemunhas, na seguinte ordem:

 

a)  o indiciado;

 

b)  as testemunhas arroladas na portaria inaugural;

 

c)  as testemunhas arroladas na defesa preliminar.

 

§ 1º a realização de diligências complementares, determinadas de ofício pelo Presidente da Comissão Processante ou requeridas pela defesa e deferidas, não poderá ultrapassar cinco dias após a realização da audiência que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 2º encerrada a instrução, o indiciado ou seu defensor será intimado a apresentar as alegações finais de defesa, no prazo de até três dias.

 

Art. 10.    Havendo pluralidade de indiciados, os prazos assinalados para a defesa serão contados em dobro.

 

Art. 11.    A Comissão Processante, no prazo de três dias após a apresentação das alegações finais de defesa, emitirá relatório e parecer conclusivo, opinando pela absolvição ou pela imposição de penalidade, encaminhando o processo para a apreciação do Secretário de Administração, autoridade competente para a aplicação da penalidade.

 

Parágrafo único.  quando o parecer conclusivo da Comissão Processante opinar pela aplicação da penalidade mais grave, será instaurado o Processo Disciplinar.

 

Art. 12.    Após a decisão da autoridade julgadora o processo será encaminhado ao Departamento de Pessoal que procederá a anotação da decisão no prontuário do servidor, bem como publicará a mesma no Boletim Oficial do Município.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 13.    O Processo Administrativo é destinado a apurar responsabilidade do servidor quando a infração cometida, por suas características ou proporções, possa determinar a pena de suspensão, a de demissão, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a de destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. o Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, que só poderá ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 14.    O Processo Administrativo instaura-se com a portaria do Secretário de Administração que nomeou a Comissão Processante.

 

§ 1º a Comissão Processante determinará seja procedida a citação pessoal do indiciado, acompanhada de cópia da portaria inaugural, bem como intimando-o a comparecer em dia, hora e local determinado para ser ouvido em declarações.

 

§ 2º a citação será realizada por servidor designado que, na cópia, certificará a sua entrega ao indiciado e deste colherá recibo.

 

§ 3º recusando o indiciado em apor recibo na cópia da notificação, será lavrado termo próprio, assinado pelo servidor designado e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a citação válida.

 

§ 4º quando não for possível a citação pessoal do acusado, esta será efetivada por edital, com prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas no Boletim Oficial do Município.

 

Art. 15. Tomadas as declarações do indiciado, ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, bem como para oferecer defesa prévia e requerer as provas que pretende produzir, oferecendo no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas.

 

Parágrafo único. havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum, de dez dias, contados a partir das declarações do último deles ou da decretação da revelia do indiciado que não comparecer para prestar declarações.

 

Art. 16.    Em sendo decretada a revelia ser-lhe-á nomeado advogado dativo, devolvendo-se o prazo de cinco dias para a apresentação da defesa preliminar.

 

Art. 17.    Apresentada ou não a defesa preliminar, será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas na portaria inaugural, seguindo-se, não havendo impedimento, a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.

 

Art. 18.    O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou atendendo requerimento da defesa, a realização de diligências complementares, desde que pertinentes, tais como vistoria, perícia, inspeção, acareação e oitiva de testemunha referida.

 

Parágrafo único. todas as diligências complementares deverão estar concluídas no prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado quando devidamente justificado.

 

Art. 19.    Encerrada a instrução e assim declarado nos autos pelo Presidente da Comissão Processante, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões de defesa.

 

Parágrafo único. havendo pluralidade de indiciados, o prazo assinalado para a defesa será comum, de quinze dias.

 

Art. 20.    Será de dez dias o prazo para a Comissão Processante apresentar, nos autos, seu relatório final, que será sempre conclusivo quanto à absolvição ou responsabilidade do indiciado.

 

Parágrafo único. reconhecendo a responsabilidade do servidor, a Comissão Processante proporá a pena a ser imposta, com suas atenuantes ou agravantes, e indicará o dispositivo legal transgredido.

 

Art. 21.    O relatório final será encaminhado, no prazo de dois dias, ao Secretário de Administração, o qual, no prazo de três dias, examinará o processo podendo:

 

a)  ratificar o relatório e o parecer da Comissão Processante;

 

b)  aduzir argumentos ou recomendações;

 

c)  devolver os autos para novas diligências que julgar necessárias ou para que sejam supridas irregularidades;

 

d)  anular, total ou parcialmente, o processo, diante de existência de vício insanável, caso em que determinará a instauração de novo processo ou a celebração dos atos a partir da nulidade declarada.

 

Parágrafo único. aceito o relatório final, em sendo aplicável penalidade de suspensão de trinta dias, será competente para sua imposição o Secretário de Administração e, nos demais casos, os autos serão encaminhados ao Chefe do Executivo Municipal para fins de julgamento.

 

Art. 22.   Após a decisão da autoridade julgadora o processo será encaminhado para o Departamento de Pessoal que procederá a anotação da decisão no prontuário do servidor, bem como publicará a mesma no Boletim Oficial do Município.

 

Parágrafo único. caso a penalidade aplicada seja a de suspensão, o Departamento de Pessoal, ouvida a Chefia imediata do servidor, fixará os dias em que o mesmo cumprirá a pena, dando-lhe ciência da suspensão.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23     O indiciado, após ser regularmente notificado nos termos dos artigos 8º ou 14 deste Decreto, fica obrigado a comunicar à Comissão Processante, sempre que mudar de residência, o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguir o processo a sua revelia.

 

Art. 24     O indiciado ou seu defensor quando constituído ou nomeado, serão sempre intimados, por mandado, de todos os atos do processo.

 

Parágrafo único. o servidor afastado do exercício do seu cargo ou função com fundamento no artigo 261, da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, deverá comparecer diariamente ao Departamento de Pessoal, na Secretaria de Administração, para fins de receber eventuais intimações, consignando sua presença.

 

Art. 25     Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia autêntica do processo será encaminhada ao Ministério Público, para instauração da ação penal.

 

Art. 26     O Departamento de Pessoal deverá ser comunicado sobre instauração de processo administrativo disciplinar, anotando na ficha funcional do servidor, a data da instauração, dispositivos legais a que responde o servidor, decisão final e outros elementos necessários.

 

Art. 27     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28     Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 213, de 31 de março de 1998 e 393, de 31 de março de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 3 de maio de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.