DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todo ato ou fato ocorrido no serviço
público municipal que infrinja previsão legal ou regulamentar deverá ser
denunciado ao responsável pela unidade administrativa para promoção da devida
apuração.
§ 1º qualquer do povo poderá denunciar a
existência de infração administrativa, oferecendo representação escrita e
assinada, da qual conste sua identificação e endereço, bem como, se possível,
os meios de prova.
§ 2º quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 2º O responsável pela unidade administrativa
onde os fatos aconteceram, ao tomar ciência de irregularidade, é obrigado a
tomar as providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º as providências
de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão
tomadas onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório
circunstanciado sobre o fato, acompanhado do rol de testemunhas, dos documentos
e demais provas obtidas, que deverá ser encaminhado, no prazo de dois dias, à
Secretaria de Administração.
§ 2º tratando-se o fato definido como infração
penal, o responsável pela unidade administrativa também providenciará imediata
comunicação à autoridade policial, para que seja lavrado o competente Boletim
de Ocorrência, cuja cópia deverá instruir o relatório.
DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º Quando os fatos
não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, o
responsável pela unidade administrativa determinará a instauração de um
procedimento de Averiguação Preliminar.
§ 1º a Averiguação Preliminar de que trata o
"caput" deste artigo poderá ser cometida a servidor ou comissão de
servidores e terá caráter sigiloso.
§ 2º a Averiguação Preliminar deverá ser
concluída no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, por igual
prazo, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º encerrada a
Averiguação Preliminar, deverá ser elaborado um relatório final,
encaminhando-se os autos da Averiguação Preliminar, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, ao responsável pela unidade administrativa que apreciará o
acontecido e, concluindo pela existência da infração funcional, encaminhará, no
prazo de dois dias, à Secretaria de Administração.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 4º Recebido o
relatório encaminhado pelo responsável pela unidade administrativa, o
Secretário de Administração encaminhará o expediente à Secretaria dos Negócios
Jurídicos que, através de Procurador especialmente designado, apresentará
parecer, no prazo de três dias úteis, opinando pelo arquivamento, pela devolução dos autos para novas diligências que se julgar
necessárias ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar,
com a indicação do procedimento adequado, encaminhando-o à apreciação do
Secretário de Administração.
§ 1º o Secretário de Administração, recebendo o
parecer, poderá homologá-lo ou, motivadamente, determinar outra providência.
§ 2º sendo pelo arquivamento, determinará sejam
feitas as anotações e comunicações necessárias.
§ 3º sendo pela devolução dos autos para novas
diligências, determinará sua devolução, fixando o prazo que entender necessário
para tais providências.
§ 4º sendo pela instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, expedirá portaria designando os membros da Comissão Processante
que conduzirá o processo e bem assim, o seu Presidente.
§ 5º constará, obrigatoriamente, da Portaria:
a)
a exposição do fato disciplinar punível, com todas suas circunstâncias, a
identificação civil e funcional do indiciado, os dispositivos legais ofendidos
e, quando necessário, o rol de testemunhas;
b) a determinação da notificação do indiciado,
bem como o prazo para apresentação de sua defesa preliminar.
§ 6º o processo será instruído,
obrigatoriamente, com certidão do Departamento de Pessoal sobre a situação
funcional do servidor envolvido, bem como eventuais penalidades administrativas
aplicadas ao mesmo constantes em seu prontuário.
DAS PROVAS
Art. 5º Serão admitidos todos os meios de prova,
inclusive técnicos e periciais, objetivando-se a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. as provas, quando
consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos, serão indeferidas pelo Presidente da Comissão
Processante.
Art. 6º Poderão ser arroladas, na denúncia e na
defesa preliminar, até o máximo de três testemunhas para cada fato.
§ 1º os servidores municipais arrolados como
testemunhas serão intimados, por mandado, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, para depor em dia e hora designados, comunicando-se, por
memorando, ao chefe da unidade onde está lotado.
§ 2º quando a testemunha indicada for terceiro não vinculado à Administração Pública Municipal, a
convocação será feita através de convite.
§ 3º as testemunhas serão inquiridas
separadamente, ouvindo-se as indicadas na portaria inaugural antes daquelas
arroladas pela defesa.
§ 4º o depoimentos serão prestados oralmente e
resumidamente transcritos, devendo ser assinados pelo depoente, pelo indiciado,
por seu advogado quando houver, e pelos membros da comissão.
§ 5º havendo indicação de prova pericial por
parte do servidor, este ficará obrigado a obtê-la, arcando com as despesas dela
decorrentes.
§ 6º em havendo prova pericial, o indiciado
deverá formular, em querendo, quesitos na própria peça de defesa.
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 7º O Processo de Sindicância é destinado a apurar
responsabilidade do servidor quando a infração cometida, por suas
características e proporções, comportar a aplicação da pena de advertência,
nele observando-se o princípio do contraditório e assegurando-se ao indiciado a
ampla defesa.
Parágrafo único. o Processo de
Sindicância deverá ser concluído no prazo de trinta dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º O Processo de Sindicância terá forma
sumária, iniciando-se com a portaria do Secretário de Administração que nomeou
a Comissão Processante.
§ 1º a Comissão
Processante determinará seja procedida a citação pessoal do indiciado,
acompanhada de cópia da portaria inaugural, para apresentar defesa preliminar,
no prazo de três dias, indicando, ainda, as provas que pretende produzir, bem
como para comparecer em dia, hora e local determinados para início da instrução
do processo e ser interrogado.
§ 2º a citação será realizada por servidor
designado que, na cópia, certificará a sua entrega ao indiciado e deste colherá
recibo.
§ 3º recusando o indiciado em apor recibo na
cópia da citação, será lavrado termo próprio, assinado pelo servidor designado
e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a citação válida.
§ 4º quando não for possível a citação pessoal
do indiciado, esta será efetivada por edital, publicado no Boletim Oficial do
Município, com prazo de cinco dias.
Art. 9º Apresentada ou não a defesa preliminar,
será realizada a audiência única para oitiva dos envolvidos e testemunhas, na
seguinte ordem:
a) o indiciado;
b) as testemunhas arroladas na portaria
inaugural;
c) as testemunhas arroladas na defesa
preliminar.
§ 1º a realização de diligências complementares,
determinadas de ofício pelo Presidente da Comissão Processante ou requeridas
pela defesa e deferidas, não poderá ultrapassar cinco dias após a realização da
audiência que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º encerrada a instrução, o indiciado ou seu
defensor será intimado a apresentar as alegações finais de defesa, no prazo de
até três dias.
Art. 10. Havendo
pluralidade de indiciados, os prazos assinalados para a defesa serão contados
em dobro.
Art. 11. A Comissão
Processante, no prazo de três dias após a apresentação das alegações finais de
defesa, emitirá relatório e parecer conclusivo, opinando pela absolvição ou
pela imposição de penalidade, encaminhando o processo para a apreciação do
Secretário de Administração, autoridade competente para a aplicação da
penalidade.
Parágrafo único. quando o parecer
conclusivo da Comissão Processante opinar pela aplicação da penalidade mais
grave, será instaurado o Processo Disciplinar.
Art. 12. Após a decisão
da autoridade julgadora o processo será encaminhado ao Departamento de Pessoal
que procederá a anotação da decisão no prontuário do servidor, bem como
publicará a mesma no Boletim Oficial do Município.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 13. O Processo
Administrativo é destinado a apurar responsabilidade do servidor quando a
infração cometida, por suas características ou proporções, possa determinar a
pena de suspensão, a de demissão, a de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou a de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. o Processo
Administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, que só
poderá ser prorrogado, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 14. O Processo
Administrativo instaura-se com a portaria do Secretário de Administração que
nomeou a Comissão Processante.
§ 1º a Comissão Processante determinará seja
procedida a citação pessoal do indiciado, acompanhada de cópia da portaria
inaugural, bem como intimando-o a comparecer em dia,
hora e local determinado para ser ouvido em declarações.
§ 2º a citação será realizada por servidor
designado que, na cópia, certificará a sua entrega ao indiciado e deste colherá
recibo.
§ 3º recusando o indiciado em apor recibo na
cópia da notificação, será lavrado termo próprio, assinado pelo servidor
designado e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, tornando a citação
válida.
§ 4º quando não for possível a citação pessoal
do acusado, esta será efetivada por edital, com prazo de quinze dias, publicado
por três vezes seguidas no Boletim Oficial do Município.
Art. 15. Tomadas as
declarações do indiciado, ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do
processo, bem como para oferecer defesa prévia e requerer as
provas que pretende produzir, oferecendo no mesmo prazo o respectivo rol de
testemunhas.
Parágrafo único. havendo dois ou mais
acusados, o prazo será comum, de dez dias, contados a partir das declarações do
último deles ou da decretação da revelia do indiciado que não comparecer para
prestar declarações.
Art. 16. Em sendo decretada a revelia ser-lhe-á nomeado advogado dativo,
devolvendo-se o prazo de cinco dias para a apresentação da defesa preliminar.
Art. 17. Apresentada ou
não a defesa preliminar, será designada audiência para oitiva das testemunhas
arroladas na portaria inaugural, seguindo-se, não havendo impedimento, a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
Art. 18. O Presidente da
Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou atendendo requerimento da
defesa, a realização de diligências complementares, desde que pertinentes, tais
como vistoria, perícia, inspeção, acareação e oitiva de testemunha referida.
Parágrafo único. todas as diligências
complementares deverão estar concluídas no prazo de quinze dias, que poderá ser
prorrogado quando devidamente justificado.
Art. 19. Encerrada a
instrução e assim declarado nos autos pelo Presidente da Comissão Processante,
abrir-se-á vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo
de oito dias, apresente suas razões de defesa.
Parágrafo único. havendo pluralidade de
indiciados, o prazo assinalado para a defesa será comum, de quinze dias.
Art. 20. Será de dez dias
o prazo para a Comissão Processante apresentar, nos autos, seu relatório final,
que será sempre conclusivo quanto à absolvição ou responsabilidade do
indiciado.
Parágrafo único. reconhecendo a
responsabilidade do servidor, a Comissão Processante proporá a pena a ser
imposta, com suas atenuantes ou agravantes, e indicará o dispositivo legal
transgredido.
Art. 21. O relatório
final será encaminhado, no prazo de dois dias, ao Secretário de Administração,
o qual, no prazo de três dias, examinará o processo podendo:
a) ratificar o relatório e o parecer da Comissão
Processante;
b) aduzir argumentos ou recomendações;
c) devolver os autos para novas diligências que
julgar necessárias ou para que sejam supridas irregularidades;
d) anular, total ou parcialmente, o processo,
diante de existência de vício insanável, caso em que determinará a instauração
de novo processo ou a celebração dos atos a partir da nulidade declarada.
Parágrafo único. aceito o relatório
final, em sendo aplicável penalidade de suspensão de trinta dias, será
competente para sua imposição o Secretário de Administração e, nos demais
casos, os autos serão encaminhados ao Chefe do Executivo Municipal para fins de
julgamento.
Art. 22. Após
a decisão da autoridade julgadora o processo será encaminhado para o
Departamento de Pessoal que procederá a anotação da decisão no prontuário do
servidor, bem como publicará a mesma no Boletim Oficial do Município.
Parágrafo único. caso a penalidade
aplicada seja a de suspensão, o Departamento de Pessoal, ouvida a Chefia
imediata do servidor, fixará os dias em que o mesmo cumprirá a pena, dando-lhe
ciência da suspensão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O indiciado,
após ser regularmente notificado nos termos dos artigos 8º ou 14 deste Decreto,
fica obrigado a comunicar à Comissão Processante, sempre que mudar de
residência, o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguir o
processo a sua revelia.
Art. 24 O indiciado ou seu
defensor quando constituído ou nomeado, serão sempre intimados, por mandado, de
todos os atos do processo.
Parágrafo único. o servidor
afastado do exercício do seu cargo ou função com fundamento no artigo 261, da Lei Complementar nº 13, de 7 de
outubro de 1993, deverá comparecer diariamente ao Departamento de Pessoal, na
Secretaria de Administração, para fins de receber eventuais intimações,
consignando sua presença.
Art. 25 Quando a
infração estiver capitulada como crime, cópia autêntica do processo será
encaminhada ao Ministério Público, para instauração da ação penal.
Art. 26 O Departamento de
Pessoal deverá ser comunicado sobre instauração de processo administrativo
disciplinar, anotando na ficha funcional do servidor, a data da instauração,
dispositivos legais a que responde o servidor, decisão final e outros elementos
necessários.
Art. 27 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 213, de 31 de março de 1998 e 393, de 31 de março de 1999.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.