O Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, que prevê a
possibilidade de delegação, por meio de decreto, de algumas funções
administrativas do Chefe do Executivo Municipal,
CONSIDERANDO o grande número de atos praticados pessoalmente
pelo Chefe do Executivo Municipal,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe de Gabinete a competência
para os seguintes atos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993:
I
- autorizar a abertura de processos
licitatórios, conforme estabelecido no artigo 38;
II
- ratificar as decisões envolvendo
dispensa, inexigibilidade e convênios, bem como ratificar a prorrogação
excepcional a que se refere o artigo 57, § 4º;
III
- responder por representação e
pedido de reconsideração, conforme artigo 109.
Art. 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete e aos
Secretários competência para:
I
- autorizar abertura dos processos
de convênios e de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de
licitação, e decidir sobre elas, exceto aquelas consideradas de pequeno valor,
conforme estabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993,
atendidas as disposições contidas no artigo 26 do mesmo diploma legal;
II
– homologar os procedimentos
licitatórios de seu respectivo interesse e adjudicar o objeto ao primeiro
colocado, sendo que, no caso dos secretários, o ato deverá se dar após a
manifestação da Chefia de Gabinete;
III
- decidir sobre os recursos em
procedimentos licitatórios, conforme artigo 109 da Lei de Licitações;
IV
- assinar convênios e contratos em
geral, em que figurar como gestor da contratação, bem como a prorrogação e
rescisão dos mesmos;
V
- assinar planos de trabalho em
geral e prestar contas de seus respectivos contratos e convênios;
VI
- resolver sobre requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas e cujas matérias lhe
sejam afins;
VII
- aplicar penalidades previstas em
leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
VIII
- ordenar as despesas de seus
respectivos órgãos, por elas respondendo nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 3º Ficam delegadas ao Secretário de Governo as
seguintes atribuições:
I
- autorizar o uso de bens
municipais por terceiros, bem como expedir as respectivas portarias e firmar os
atos necessários, nos termos do artigo 111 § 4º da Lei Orgânica do Município de
Jacareí;
II
- firmar os atos necessários para a
formalização da permissão de uso de bem municipais por terceiros, nos termos do
artigo 111, § 3º da Lei Orgânica do Município, após a publicação do respectivo
Decreto;
III
- designar e cessar as funções gratificadas
atribuídas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo,
nos termos da Lei nº 4.616, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 4.699,
de 17 de junho de 2003;
IV - autorizar a concessão de uso nos cemitérios públicos do
Município, bem como firmar os atos necessários. (Revogado
pelo Decreto n° 1.107/2011)
Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário de Administração e
Recursos Humanos as seguintes atribuições:
I
- expedir portarias referentes à
situação funcional dos servidores ocupantes de cargo público efetivo: nomeação,
exoneração e demissão; licença à gestante, à adotante, licença por motivo de
doença em pessoa da família; licença para tratar de interesses particulares;
licença para desempenho de mandato classista; licença compulsória; licença para
atividade política; licença prêmio; interrupção e prorrogação de licença;
prorrogação de prazo para posse; afastamento para exercício do cargo em outro
órgão público ou entidade, na hipótese dos artigos 133,
II -
assinar as baixas patrimoniais e contábeis dos bens móveis públicos;
II – assinar as baixas patrimoniais
e contábeis, e praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de
transferências dos bens móveis públicos; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.107/2011)
III
- assinar termos de nomeação;
IV
- instaurar sindicância e processo
administrativo, nomeando as respectivas comissões;
V
- autorizar as compras diretas previstas
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93;
VI - assinar
os termos de concessão de título perpétuo de jazigo dos cemitérios municipais;
VII
- providenciar sobre a
administração dos bens do Município.
Art. 5º Fica delegado ao Secretário de Planejamento, a
função de autorizar o uso e administração de áreas e bens públicos, sob a forma
de adoção, nos termos da Lei nº 3.398, de 8 setembro de 1993 e suas alterações,
bem como firmar os respectivos Termos de Cooperação.
Art. 6º Ficam delegadas ao Secretário de Finanças as
seguintes atribuições:
I
- assinar quaisquer termos de
parcelamento ou de reparcelamento de débitos tributários;
II
- analisar e decidir os pedidos de
remissão, isenção, cancelamento e reclamações fiscais em primeira instância.
Art.
7º Compete ao Diretor de
Finanças e ao Gerente Financeiro e, nas ausências eventuais, ao Diretor de
Planejamento Econômico ou ao Assessor Técnico Financeiro, substituindo o
primeiro e ao Gerente Administrativo, substituindo o segundo, a assinatura de
cheques e outros títulos com valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), inclusive.
Art. 7º Compete ao Diretor de Finanças e ao Gerente
Financeiro e, nas ausências eventuais, ao Diretor de Planejamento Econômico ou
o Diretor de Administração Tributária, substituindo o primeiro e ao Gerente
Administrativo, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros
títulos com valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inclusive. (Redação dada pelo Decreto nº 1.948/2012)
Art. 8º Compete ao Secretário de Finanças e ao Diretor
de Finanças e, nas ausências eventuais ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao
Secretário de Administração e Recursos Humanos, substituindo o primeiro e ao
Diretor de Planejamento Econômico ou ao Assessor Técnico Financeiro,
substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos com valores de
R$ 50.000,01 (cinqüenta mil
reais e um centavo) até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais).
Art. 8º Compete ao Secretário de Finanças e ao
Diretor de Finanças e nas ausências eventuais ao Secretário de Assuntos
Jurídicos ou ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, substituindo o
primeiro e ao Diretor de Planejamento Econômico ou ao Diretor de Administração
Tributária, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos
com valor de R$ 50.000,01(cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais). (Redação dada
pelo Decreto nº 1.948/2012)
Art. 9º Compete ao Secretário de Finanças e ao
Secretário de Administração e Recursos Humanos e, nas ausências eventuais, o
Secretário de Assuntos Jurídicos a assinatura de cheques e outros títulos com
valores acima de R$150.000,01
(cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 10 Compete ao Chefe de Gabinete e ao Secretário de
Finanças e, nas ausências eventuais, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, a
assinatura de cheques e títulos com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11 Compete ao Diretor Administrativo da Secretaria
de Saúde e ao Gerente Financeiro da Secretaria de Finanças e, nas ausências
eventuais, ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde, a assinatura de cheques e
outros títulos com valores até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) inclusive, das contas da Secretaria de
Saúde.
Art. 12 Compete ao Secretário de Saúde e ao Diretor
Administrativo da Secretaria de Saúde e, nas eventuais ausências do Secretário
de Saúde e do Diretor Administrativo, respectivamente, ao Secretário de
Finanças e ao Diretor de Finanças, a assinatura de cheques e outros títulos com
valores de R$50.000,01
(cinqüenta mil reais e um centavo) até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), das contas da Secretaria de
Saúde.
Art. 13 Compete ao Secretário de Saúde e ao Secretário
de Administração e Recursos Humanos e, nas ausências eventuais, ao Secretário
de Assuntos Jurídicos ou ao Secretário de Finanças, a assinatura de cheques e
outros títulos acima de R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo)
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), das contas da Secretaria de Saúde.
Art. 14 Compete ao Chefe de Gabinete e ao Secretário de
Saúde e, nas ausências eventuais, ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao
Secretário de Finanças, a assinatura de cheques e outros títulos com valores
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive, das contas da
Secretaria de Saúde.
Art. 15 As assinaturas de cheques e outros títulos
mencionados nos artigos 7º a 14 deste Decreto, serão conjuntas e com
titularidade diferente.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº. 20, de 18 de fevereiro de 2005 e todas as suas alterações.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí