DECRETO Nº 455, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a delegação de competência das funções administrativas a que se refere.

 

O Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, que prevê a possibilidade de delegação, por meio de decreto, de algumas funções administrativas do Chefe do Executivo Municipal,

 

CONSIDERANDO o grande número de atos praticados pessoalmente pelo Chefe do Executivo Municipal,

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica delegada ao Chefe de Gabinete a competência para os seguintes atos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

I - autorizar a abertura de processos licitatórios, conforme estabelecido no artigo 38;

 

II - ratificar as decisões envolvendo dispensa, inexigibilidade e convênios, bem como ratificar a prorrogação excepcional a que se refere o artigo 57, § 4º;

 

III - responder por representação e pedido de reconsideração, conforme artigo 109.

 

Art. 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete e aos Secretários competência para:

 

I - autorizar abertura dos processos de convênios e de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, e decidir sobre elas, exceto aquelas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, atendidas as disposições contidas no artigo 26 do mesmo diploma legal;

 

II – homologar os procedimentos licitatórios de seu respectivo interesse e adjudicar o objeto ao primeiro colocado, sendo que, no caso dos secretários, o ato deverá se dar após a manifestação da Chefia de Gabinete;

 

III - decidir sobre os recursos em procedimentos licitatórios, conforme artigo 109 da Lei de Licitações;

 

IV - assinar convênios e contratos em geral, em que figurar como gestor da contratação, bem como a prorrogação e rescisão dos mesmos;

 

V - assinar planos de trabalho em geral e prestar contas de seus respectivos contratos e convênios;

 

VI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas e cujas matérias lhe sejam afins;

 

VII - aplicar penalidades previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

VIII - ordenar as despesas de seus respectivos órgãos, por elas respondendo nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 3º Ficam delegadas ao Secretário de Governo as seguintes atribuições:

 

I - autorizar o uso de bens municipais por terceiros, bem como expedir as respectivas portarias e firmar os atos necessários, nos termos do artigo 111 § 4º da Lei Orgânica do Município de Jacareí;

 

II - firmar os atos necessários para a formalização da permissão de uso de bem municipais por terceiros, nos termos do artigo 111, § 3º da Lei Orgânica do Município, após a publicação do respectivo Decreto;

 

III - designar e cessar as funções gratificadas atribuídas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nos termos da Lei nº 4.616, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 4.699, de 17 de junho de 2003;

 

IV - autorizar a concessão de uso nos cemitérios públicos do Município, bem como firmar os atos necessários. (Revogado pelo Decreto n° 1.107/2011)

 

Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário de Administração e Recursos Humanos as seguintes atribuições:

 

I - expedir portarias referentes à situação funcional dos servidores ocupantes de cargo público efetivo: nomeação, exoneração e demissão; licença à gestante, à adotante, licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista; licença compulsória; licença para atividade política; licença prêmio; interrupção e prorrogação de licença; prorrogação de prazo para posse; afastamento para exercício do cargo em outro órgão público ou entidade, na hipótese dos artigos 133, 133 A e 133 B; afastamento preventivo; cessação de afastamento; auxílio reclusão; e outros atos relativos aos servidores; identidades funcionais;

 

II - assinar as baixas patrimoniais e contábeis dos bens móveis públicos;

 

II assinar as baixas patrimoniais e contábeis, e praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências dos bens móveis públicos; (Redação dada pelo Decreto n° 1.107/2011)

 

III - assinar termos de nomeação;

 

IV - instaurar sindicância e processo administrativo, nomeando as respectivas comissões;

 

V - autorizar as compras diretas previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

VI - assinar os termos de concessão de título perpétuo de jazigo dos cemitérios municipais;

 

VII - providenciar sobre a administração dos bens do Município.

 

Art. 5º Fica delegado ao Secretário de Planejamento, a função de autorizar o uso e administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, nos termos da Lei nº 3.398, de 8 setembro de 1993 e suas alterações, bem como firmar os respectivos Termos de Cooperação.

 

Art. 6º Ficam delegadas ao Secretário de Finanças as seguintes atribuições:

 

I - assinar quaisquer termos de parcelamento ou de reparcelamento de débitos tributários;

 

II - analisar e decidir os pedidos de remissão, isenção, cancelamento e reclamações fiscais em primeira instância.

 

Art. 7º Compete ao Diretor de Finanças e ao Gerente Financeiro e, nas ausências eventuais, ao Diretor de Planejamento Econômico ou ao Assessor Técnico Financeiro, substituindo o primeiro e ao Gerente Administrativo, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos com valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), inclusive.

 

Art. 7º Compete ao Diretor de Finanças e ao Gerente Financeiro e, nas ausências eventuais, ao Diretor de Planejamento Econômico ou o Diretor de Administração Tributária, substituindo o primeiro e ao Gerente Administrativo, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos com valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inclusive. (Redação dada pelo Decreto nº 1.948/2012)

 

Art. 8º Compete ao Secretário de Finanças e ao Diretor de Finanças e, nas ausências eventuais ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, substituindo o primeiro e ao Diretor de Planejamento Econômico ou ao Assessor Técnico Financeiro, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos com valores de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

 

Art. 8º Compete ao Secretário de Finanças e ao Diretor de Finanças e nas ausências eventuais ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, substituindo o primeiro e ao Diretor de Planejamento Econômico ou ao Diretor de Administração Tributária, substituindo o segundo, a assinatura de cheques e outros títulos com valor de R$ 50.000,01(cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 1.948/2012)

 

Art. 9º Compete ao Secretário de Finanças e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e, nas ausências eventuais, o Secretário de Assuntos Jurídicos a assinatura de cheques e outros títulos com valores acima de R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 10 Compete ao Chefe de Gabinete e ao Secretário de Finanças e, nas ausências eventuais, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, a assinatura de cheques e títulos com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 11 Compete ao Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde e ao Gerente Financeiro da Secretaria de Finanças e, nas ausências eventuais, ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde, a assinatura de cheques e outros títulos com valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) inclusive, das contas da Secretaria de Saúde.

 

Art. 12 Compete ao Secretário de Saúde e ao Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde e, nas eventuais ausências do Secretário de Saúde e do Diretor Administrativo, respectivamente, ao Secretário de Finanças e ao Diretor de Finanças, a assinatura de cheques e outros títulos com valores de R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), das contas da Secretaria de Saúde.

 

Art. 13 Compete ao Secretário de Saúde e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e, nas ausências eventuais, ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao Secretário de Finanças, a assinatura de cheques e outros títulos acima de R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), das contas da Secretaria de Saúde.

 

Art. 14 Compete ao Chefe de Gabinete e ao Secretário de Saúde e, nas ausências eventuais, ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou ao Secretário de Finanças, a assinatura de cheques e outros títulos com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive, das contas da Secretaria de Saúde.

 

Art. 15 As assinaturas de cheques e outros títulos mencionados nos artigos 7º a 14 deste Decreto, serão conjuntas e com titularidade diferente.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 20, de 18 de fevereiro de 2005 e todas as suas alterações.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº 659 em 30/12/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.