DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.997, de 28 de setembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município.
Art. 2º Consideram-se créditos do Município, para fins de parcelamento:
I – os tributos municipais vencidos e inscritos ou não em dívida ativa até a data do requerimento do parcelamento, objeto de cobrança judicial ou não;
II – as multas de posturas aplicadas pelo Município, objeto de cobrança judicial ou não;
III – as multas tributárias, juros e correção monetária, objeto de cobrança judicial ou não.
Parágrafo único. não se inclui no crédito passível de parcelamento as multas de trânsito aplicadas nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro e as despesas e encargos decorrentes da remoção e estadia de veículos em depósito municipal.
Art. 3º O devedor ou qualquer terceiro que comprove interesse na quitação da dívida, poderá requerer junto à Central de Negociação da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Jacareí:
I – certidão dos débitos para com o Município, nos termos do art. 2º deste Decreto;
II – parcelamento dos débitos para com o Município, nos termos da Lei nº 4.997/06.
Parágrafo único. os requerimentos poderão ser feitos através de formulário padrão a ser disponibilizado pela Administração Municipal ou por petição de próprio punho, endereçado ao Secretário de Finanças do Município.
Art. 4º Considerar-se-á terceiro interessado na quitação da dívida:
I - aquele que comprovar qualquer espécie de direito possessório referente ao bem imóvel, com relação aos tributos ou multas de postura incidentes sobre o mesmo;
II - aquele que comprovar vínculo de parentesco, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação tributária;
III - aquele que comprovar relação contratual de qualquer espécie.
Parágrafo único. admitir-se-á, para fins de comprovação de interesse, nos termos deste artigo, somente prova documental, que deverá ser juntada ao requerimento por ocasião do pedido ou quando solicitado pelo Secretário de Finanças, sob pena de indeferimento.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento poderão ser processados no mesmo processo administrativo aberto para expedição de certidão de débitos, nos termos do art. 3º, inciso I, deste Decreto.
Art. 6º O processo administrativo referente ao parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento formulado pelo devedor ou terceiro interessado, e, no caso de pessoa jurídica por quem o Estatuto, Contrato Social ou Regimento Interno designar;
II – documentos que comprovem a titularidade do imóvel ou o interesse na quitação do débito, nos termos do art. 4º deste Decreto;
III – relatório completo de todos os créditos do Município passíveis de integrar o parcelamento;
IV – cópia do Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno para os requerimentos formulados por pessoa jurídica;
V – demais documentos que sejam solicitados pelo Secretário de Finanças do Município.
Parágrafo único. caso o requerimento seja formulado através de representante, deverá ser apresentada procuração com fins específicos, com firma reconhecida em cartório, fornecida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 7º O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.
§ 1º poderão ser parcelados dentro do exercício de origem, independente de estarem ou não vencidos, os seguintes débitos:
I - ISS sobre habite-se;
II - preço público de serviços de Cemitério;
III - taxas de Exercício de Comércio Feirante Móvel;
IV - ISS apurado através de processo de fiscalização;
V - taxas e multas referentes à Vigilância Sanitária;
VI - multas de posturas.
§ 2º quando o débito estiver em cobrança judicial, o parcelamento somente será deferido após a comprovação do recolhimento das custas e demais despesas antecipadas.
§ 3º os honorários advocatícios, quando cabíveis, poderão ser incluídos no parcelamento.
Art. 8º O requerimento de parcelamento, após ser devidamente autuado e registrado, será encaminhado para análise da Secretaria de Finanças, que analisará a regularidade dos documentos e decisão da autoridade competente.
§ 1º será autoridade competente para decidir sobre a concessão do parcelamento:
I – o Gerente de Arrecadação, nos parcelamentos que envolvam valores de até 1.000 (mil) VRMs;
II – o Diretor de Administração Tributária, nos parcelamentos que envolvam valores de maiores que 1.000 (mil) VRMs, até o montante de 3.000 (três mil) VRMs;
III – o Secretário de Finanças, nos parcelamentos que envolvam valores excedentes a 3.000 (três mil) VRMs.
§ 2º sempre que houver dúvida quanto à regularidade de qualquer dos elementos do requerimento de parcelamento, poderá o processo administrativo ser submetido à análise e manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 9º O parcelamento poderá ser feito em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros vincendos
e correção anual, de acordo com a variação do VRM, sendo que o valor mínimo da
parcela não poderá ser inferior a 01 (um) VRM.
Caput alterado pelo Decreto nº. 722/2007
§ 1º para pagamentos efetuados em até 03 (três)
parcelas mensais e consecutivas, será dispensada a cobrança dos juros
vincendos, devendo incidir sobre os cálculos somente a correção monetária do
período. Acima de 03 (três) parcelas juros vincendos na proporção de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº. 722/2007
§ 2º as parcelas serão corrigidas, anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do Valor de Referência do Município - VRM.
§ 3º após o deferimento, encarregar-se-á a Secretaria de Finanças de providenciar a lavratura de Termo de Parcelamento, que conterá todas as informações relativas ao parcelamento, bem como a assinatura do interessado, juntando-se o documento, após a devida formalização, aos autos do respectivo processo administrativo.
§ 4º a primeira parcela deverá ser quitada na data da assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento.
§ 5º o Termo de Parcelamento conterá ainda as disposições constantes da Lei nº 4.997/2006, concernentes às conseqüências do descumprimento da obrigação assumida.
Art. 10. Após o deferimento do parcelamento, na hipótese de envolver ação judicial, a Secretaria de Finanças se encarregará de solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídicos o sobrestamento do feito judicial, pelo prazo equivalente ao do parcelamento, encaminhando cópia do Termo de Parcelamento devidamente firmado pelo interessado.
Parágrafo único. o parcelamento não obstará o ajuizamento de execução fiscal, a fim de impedir a ocorrência de prescrição.
Art. 11. No decurso do parcelamento, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida com o caráter de “positiva com o efeito de negativa”, devendo nela constar a ressalva sobre a existência do parcelamento.
Art. 12. Implicará na imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas;
Inciso alterado pelo Decreto nº.
722/2007
II - atraso superior a 90 (noventa) dias no
pagamento de qualquer das parcelas;
Inciso alterado pelo Decreto nº.
722/2007
III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica.
§ 1º Aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5 % (cinco por cento) sobre a parcela paga em atraso, corrigida monetariamente.
§ 2º A revogação do parcelamento implicará na exigibilidade imediata do total dos débitos devidos e não pagos.
Art. 13. Na hipótese de revogação do parcelamento, a quantia até então paga quitará seqüencialmente e nos limites respectivos:
I – os créditos correspondentes às execuções fiscais e dentre estas as mais antigas;
II – os créditos inscritos em dívida ativa e dentre estes os mais antigos;
III – os demais créditos, observada a ordem
cronológica, do mais antigo para o mais recente.
Parágrafo único. o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, na correção monetária, multa e, posteriormente, no principal.
Art. 14. Não será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
Art. 15. O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do parcelamento anterior prevista no artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único. no reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido.
Art. 16. O reparcelamento seguirá o mesmo trâmite administrativo previsto para o parcelamento, devendo constar dos autos o número do Termo de Compromisso referente ao processo original.
Parágrafo único. as autoridades competentes para decidir sobre a concessão do benefício serão as mesmas elencadas no § 1º do art. 8º deste Decreto.
Art. 17. A Secretaria de Finanças encarregar-se-á do controle e administração dos parcelamentos e reparcelamentos, incluindo a responsabilidade pela manutenção dos processos administrativos.
Art. 18. As dívidas parceladas ou reparceladas nos termos das Leis nº 4.543, de 18 de dezembro de 2001, 4.548, de 18 de dezembro de 2001, e 4.799, de 06 de agosto de 2004, desde que pagas na data dos seus vencimentos, permanecerão inalteradas nos termos pactuados no compromisso. No caso de revogação, as dívidas pactuadas nos termos das leis anteriores, serão reparceladas de conformidade com a Lei nº 4.997/2006 e este Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 938, de 3 de setembro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.