REVOGADO PELO DECRETO Nº 484/2006

 

DECRETO Nº 938, de 03 de setembro de 2004

 

Regulamenta a Lei nº 4.799, de 6 de agosto de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei nº 4.799, de 6 de agosto de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município, principalmente a previsão contida em seu artigo 12, que prevê a necessidade de regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias,

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º     Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.799, de 6 de agosto de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município e dá outras providências.

 

Art. 2º     Consideram-se créditos do Município, para fins de parcelamento:

 

I -          os tributos municipais vencidos e inscritos ou não em dívida ativa até a data do requerimento do parcelamento, objeto de cobrança judicial ou não;

 

II -         as multas de posturas aplicadas pelo Município, objeto de cobrança judicial ou não;

 

III -        as multas tributárias, juros e correção monetária, objeto de cobrança judicial ou não.

 

Parágrafo único.        não se inclui no crédito passível de parcelamento as multas de trânsito aplicadas nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO I

 

Do Requerimento

 

Art. 3º     O devedor, ou qualquer terceiro que comprove interesse na quitação da dívida, poderá requerer junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Jacareí:

 

I -          certidão dos débitos para com o Município, nos termos do art. 2º deste Decreto;

 

II -         parcelamento dos débitos para com o Município, nos termos da Lei nº 4.799/04.

 

Parágrafo único.        Os requerimentos poderão ser feitos através de formulário padrão a ser disponibilizado pela Administração Municipal ou por petição de próprio punho, endereçado ao Secretário de Finanças do Município.

 

Art. 4º     Considerar-se-á terceiro interessado na quitação da dívida:

 

I -          aquele que comprovar qualquer espécie de direito possessório referente ao bem, com relação aos tributos ou multas de postura incidentes sobre o mesmo;

 

II -         aquele que comprovar vínculo de parentesco, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação tributária;

 

III -        aquele que comprovar relação contratual de qualquer espécie.

 

Parágrafo único.        admitir-se-á, para fins de comprovação de interesse, nos termos deste artigo, somente prova documental, que deverá ser juntada ao requerimento por ocasião do pedido ou quando solicitado pelo Secretário de Finanças, sob pena de indeferimento.

 

Art. 5º     Os pedidos de parcelamento poderão ser processados no mesmo processo administrativo aberto para expedição de certidão de débitos, nos termos do art. 3º, inciso I, deste Decreto.

 

Art. 6º     O processo administrativo referente ao parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I -          requerimento formulado pelo interessado, devidamente protocolado junto à Gerência de Atendimento ao Cidadão, na Prefeitura Municipal de Jacareí;

 

II -         documentos que comprovem a titularidade do imóvel ou o interesse na quitação do débito, nos termos do art. 4º deste Decreto;

 

III -        relatório completo de todos os créditos do Município passíveis de integrar o parcelamento;

 

IV -         demais documentos que sejam solicitados pelo Secretário de Finanças do Município.

 

Parágrafo único.        os requerimentos formulados por pessoa jurídica deverão ser instruídos com Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno, além de procuração, visando a regularidade da representação das entidades.

 

Art. 7º     O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até a data do deferimento do pedido, não sendo admitido o parcelamento parcial.

 

Parágrafo único.        quando o crédito estiver em cobrança judicial, o parcelamento somente será deferido após a apresentação do recolhimento das custas e demais despesas judiciais e, quando cabíveis, dos honorários advocatícios.

 

CAPÍTULO II

 

Do Processamento do Parcelamento

 

Art. 8º     O requerimento de parcelamento, após ser devidamente autuado e registrado, será encaminhado para análise da Secretaria de Finanças, que analisará a regularidade dos documentos e do parcelamento requerido, certificando nos autos, para o posterior decisão da autoridade competente.

 

§ 1º          será autoridade competente para decidir sobre a concessão do parcelamento:

 

I -          o Gerente de Arrecadação, nos parcelamentos que envolvam até 340 (trezentos e quarenta) VRM;

 

II -         o Diretor de Administração Tributária, nos parcelamentos que envolvam valores de mais de 340 (trezentos e quarenta) VRM, até o montante de 1.700 (mil e setecentos) VRM;

 

III -        o Secretário de Finanças, nos parcelamentos que envolvam valores excedentes a 1.700 (mil e setecentos) VRM.

 

§ 2º          sempre que houver dúvida quanto à regularidade de qualquer dos elementos do requerimento de parcelamento, poderá o processo administrativo ser submetido à análise e manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 9º     O parcelamento será deferido, de acordo com o requerimento formulado pelo interessado, em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), mais despesas bancárias, a serem incluídas no boleto de pagamento.

 

§ 1º          após o deferimento, encarregar-se-á a Secretaria de Finanças de providenciar a lavratura de Termo de Parcelamento, que conterá todas as informações relativas ao parcelamento, bem como a assinatura do interessado, juntando-se o documento, após a devida formalização, aos autos do respectivo processo administrativo.

 

§ 2º          o Termo de Parcelamento conterá ainda as disposições constantes do art. 8º da Lei nº 4.799/2004, concernentes às conseqüências do descumprimento da obrigação assumida.

 

Art. 10.    Após o deferimento do parcelamento, na hipótese de envolver ação judicial, a Secretaria de Finanças se encarregará de solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídicos o sobrestamento do feito judicial, pelo prazo equivalente ao do parcelamento, encaminhando cópia do Termo de Parcelamento devidamente firmado pelo interessado.

 

Parágrafo único.        o parcelamento não obstará o ajuizamento de execução fiscal, a fim de impedir a ocorrência de prescrição.

 

CAPÍTULO III

 

Da Revogação Do Parcelamento

 

Art. 11.    O parcelamento deferido será imediatamente revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor vencido, nas seguintes hipóteses:

 

I –          falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

 

II –         atraso superior a 100 (cem) dias no pagamento de qualquer das parcelas;

 

III –        o não pagamento dos tributos originalmente vencidos durante o parcelamento.

 

Parágrafo único.        aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela paga em atraso.

 

Art. 12.    Na hipótese de revogação do parcelamento, a quantia até então paga quitará seqüencialmente e nos limites respectivos:

 

I -          os créditos correspondentes às execuções fiscais e dentre estas as mais antigas;

 

II -         os créditos inscritos em dívida ativa e dentre estes os mais antigos;

 

III -        os demais créditos, observada a ordem cronológica, do mais antigo para o mais recente.

 

Parágrafo único.        o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, na correção monetária, multa e, posteriormente, no principal.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Reparcelamento

 

Art. 13.    Não será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

 

Parágrafo único.        novos parcelamentos somente serão admitidos na hipótese de revogação do anterior, mediante as seguintes condições cumulativas:

 

I -          incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o principal originário, que será acrescido de juros e correção monetária;

 

II -         acréscimos dos créditos vencidos até a data do deferimento do novo pedido;

 

III -        pagamento de parcela inaugural correspondente a 20% (vinte por cento) do total apurado, podendo o restante ser dividido em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), mais despesas bancárias, a serem incluídas no boleto de pagamento.

 

Art. 14.    O reparcelamento disposto no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, seguirá o mesmo trâmite administrativo previsto para o parcelamento, inclusive no que se refere à possibilidade do requerimento e processamento dar-se no processo original.

 

Parágrafo único.        as autoridades competentes para decidir sobre a concessão do benefício serão as mesmas elencadas no § 1º do art. 8º deste Decreto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.    A Secretaria de Finanças encarregar-se-á do controle e administração dos parcelamentos e reparcelamentos, incluindo a responsabilidade pela manutenção dos processos administrativos.

 

Art. 16.    As dívidas parceladas ou reparceladas nos termos das Leis nº 4.543, de 18 de dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de dezembro 2001, desde que adimplidas, permanecerão inalteradas nos termos pactuados entre o contribuinte e o Município.

 

Art. 17.    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 3 de setembro de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.