DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.799, de 6 de agosto de 2004, que autoriza o
Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município e dá outras
providências.
Art. 2º Consideram-se
créditos do Município, para fins de parcelamento:
I
- os tributos municipais vencidos
e inscritos ou não em dívida ativa até a data do requerimento do parcelamento,
objeto de cobrança judicial ou não;
II
- as multas de posturas aplicadas
pelo Município, objeto de cobrança judicial ou não;
III
- as multas tributárias, juros e
correção monetária, objeto de cobrança judicial ou não.
Parágrafo único. não se inclui no crédito passível de parcelamento as
multas de trânsito aplicadas nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O devedor, ou
qualquer terceiro que comprove interesse na quitação da dívida, poderá requerer
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Jacareí:
I
- certidão dos débitos para com o
Município, nos termos do art. 2º deste Decreto;
II
- parcelamento dos débitos para
com o Município, nos termos da Lei nº 4.799/04.
Parágrafo único. Os requerimentos poderão ser feitos através de formulário
padrão a ser disponibilizado pela Administração Municipal ou por petição de
próprio punho, endereçado ao Secretário de Finanças do Município.
Art. 4º Considerar-se-á
terceiro interessado na quitação da dívida:
I
- aquele que comprovar qualquer
espécie de direito possessório referente ao bem, com relação aos tributos ou
multas de postura incidentes sobre o mesmo;
II
- aquele que comprovar vínculo de
parentesco, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação
tributária;
III
- aquele que comprovar relação
contratual de qualquer espécie.
Parágrafo único. admitir-se-á, para fins de comprovação de interesse, nos
termos deste artigo, somente prova documental, que deverá ser juntada ao
requerimento por ocasião do pedido ou quando solicitado pelo Secretário de
Finanças, sob pena de indeferimento.
Art. 5º Os pedidos de
parcelamento poderão ser processados no mesmo processo administrativo aberto
para expedição de certidão de débitos, nos termos do art. 3º, inciso I, deste
Decreto.
Art. 6º O processo
administrativo referente ao parcelamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- requerimento formulado pelo
interessado, devidamente protocolado junto à Gerência de Atendimento ao
Cidadão, na Prefeitura Municipal de Jacareí;
II
- documentos que comprovem a titularidade
do imóvel ou o interesse na quitação do débito, nos termos do art. 4º deste
Decreto;
III
- relatório completo de todos os
créditos do Município passíveis de integrar o parcelamento;
IV
- demais documentos que sejam
solicitados pelo Secretário de Finanças do Município.
Parágrafo único. os requerimentos formulados por pessoa jurídica deverão
ser instruídos com Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno, além de
procuração, visando a regularidade da representação das entidades.
Art. 7º O parcelamento
compreenderá todo o débito para com o Município vencido até a data do
deferimento do pedido, não sendo admitido o parcelamento parcial.
Parágrafo único. quando o crédito estiver em cobrança judicial, o
parcelamento somente será deferido após a apresentação do recolhimento das
custas e demais despesas judiciais e, quando cabíveis, dos honorários
advocatícios.
Art. 8º O requerimento
de parcelamento, após ser devidamente autuado e registrado, será encaminhado
para análise da Secretaria de Finanças, que analisará a regularidade dos
documentos e do parcelamento requerido, certificando nos autos, para o
posterior decisão da autoridade competente.
§ 1º será autoridade
competente para decidir sobre a concessão do parcelamento:
I
- o Gerente de Arrecadação, nos
parcelamentos que envolvam até 340 (trezentos e quarenta) VRM;
II
- o Diretor de Administração
Tributária, nos parcelamentos que envolvam valores de mais de 340 (trezentos e
quarenta) VRM, até o montante de 1.700 (mil e setecentos) VRM;
III
- o Secretário de Finanças, nos
parcelamentos que envolvam valores excedentes a 1.700 (mil e setecentos) VRM.
§ 2º sempre que
houver dúvida quanto à regularidade de qualquer dos elementos do requerimento de
parcelamento, poderá o processo administrativo ser submetido à análise e
manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 9º O parcelamento
será deferido, de acordo com o requerimento formulado pelo interessado, em até
100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com o valor mínimo de R$
5,00 (cinco reais), mais despesas bancárias, a serem incluídas no boleto de
pagamento.
§ 1º após o
deferimento, encarregar-se-á a Secretaria de Finanças de providenciar a lavratura
de Termo de Parcelamento, que conterá todas as informações relativas ao
parcelamento, bem como a assinatura do interessado, juntando-se o documento,
após a devida formalização, aos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º o Termo de Parcelamento
conterá ainda as disposições constantes do art. 8º
da Lei nº 4.799/2004, concernentes às conseqüências do descumprimento da
obrigação assumida.
Art. 10. Após o
deferimento do parcelamento, na hipótese de envolver ação judicial, a
Secretaria de Finanças se encarregará de solicitar à Secretaria de Assuntos
Jurídicos o sobrestamento do feito judicial, pelo prazo equivalente ao do
parcelamento, encaminhando cópia do Termo de Parcelamento devidamente firmado
pelo interessado.
Parágrafo único. o parcelamento não obstará o ajuizamento de execução
fiscal, a fim de impedir a ocorrência de prescrição.
Art. 11. O parcelamento
deferido será imediatamente revogado, acarretando o vencimento automático do
saldo devedor vencido, nas seguintes hipóteses:
I
– falta de pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas;
II
– atraso superior a 100 (cem) dias
no pagamento de qualquer das parcelas;
III
– o não pagamento dos tributos
originalmente vencidos durante o parcelamento.
Parágrafo único. aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela paga em atraso.
Art. 12. Na hipótese de
revogação do parcelamento, a quantia até então paga quitará seqüencialmente e
nos limites respectivos:
I
- os créditos correspondentes às
execuções fiscais e dentre estas as mais antigas;
II
- os créditos inscritos em dívida
ativa e dentre estes os mais antigos;
III
- os demais créditos, observada a ordem
cronológica, do mais antigo para o mais recente.
Parágrafo único. o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, na
correção monetária, multa e, posteriormente, no principal.
Art. 13. Não será
concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente
quitado.
Parágrafo único. novos parcelamentos somente serão admitidos na hipótese
de revogação do anterior, mediante as seguintes condições cumulativas:
I
- incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o principal originário, que será acrescido de juros e correção
monetária;
II
- acréscimos dos créditos vencidos
até a data do deferimento do novo pedido;
III
- pagamento de parcela inaugural
correspondente a 20% (vinte por cento) do total apurado, podendo o restante ser
dividido em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com o valor
mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), mais despesas bancárias, a serem incluídas no
boleto de pagamento.
Art. 14. O reparcelamento
disposto no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, seguirá o mesmo trâmite
administrativo previsto para o parcelamento, inclusive no que se refere à
possibilidade do requerimento e processamento dar-se no processo original.
Parágrafo único. as autoridades competentes para decidir sobre a concessão
do benefício serão as mesmas elencadas no § 1º do art. 8º deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria de
Finanças encarregar-se-á do controle e administração dos parcelamentos e
reparcelamentos, incluindo a responsabilidade pela manutenção dos processos
administrativos.
Art. 16. As dívidas
parceladas ou reparceladas nos termos das Leis nº
4.543, de 18 de dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de
dezembro 2001, desde que adimplidas, permanecerão inalteradas nos termos
pactuados entre o contribuinte e o Município.
Art. 17. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL