Revogada pela Lei nº. 4.799/2004.

 

Lei nº. 4548, de 18 de dezembro de 2001. 

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Jacareí (REFIM) e dá outras providências.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Jacareí (REFIM), destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º  A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos.

 

§ 1º  A opção será solicitada através de requerimento; se deferido, a repartição competente procederá o levantamento dos débitos, devidamente atualizados, incluindo multa e juros de mora, até a data do termo de reparcelamento do débito, o qual, assinado, terá efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 2º  O reparcelamento do débito será em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a 1,20 (um vírgula vinte) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma e, em havendo necessidade, a Secretaria de Finanças avaliará a situação sócio-econômica-financeira do contribuinte, fixando o número de parcelas.

 

§ 3º  A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, nas datas fixadas, importará na rescisão do termo de parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do débito e acréscimos legais. 

 

Art. 3º  A inclusão no REFIM fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

 

Parágrafo único.  na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.