Revogada pela Lei nº.
4.799/2004.
Lei nº. 4548, de 18 de dezembro de 2001.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Jacareí (REFIM) e dá outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Jacareí (REFIM), destinado a promover a regularização de
créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos
municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
§ 1º A opção será solicitada através de
requerimento; se deferido, a repartição competente procederá o levantamento dos
débitos, devidamente atualizados, incluindo multa e juros de mora, até a data
do termo de reparcelamento do débito, o qual, assinado, terá efeito de
confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 2º O reparcelamento do débito será em até 100
(cem) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a 1,20 (um vírgula
vinte) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma e, em havendo
necessidade, a Secretaria de Finanças avaliará a situação
sócio-econômica-financeira do contribuinte, fixando o número de parcelas.
§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou não, nas datas fixadas, importará na rescisão do termo de
parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do
débito e acréscimos legais.
Art. 3º A inclusão no REFIM fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser
formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito sobre os mesmos
débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único. na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários
de sucumbência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.
Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.