Revogada pela Lei nº.
4.799/2004.
Lei nº. 4543, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá
outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
parcelar quaisquer débitos vencidos em que figure como credora a Fazenda
Pública Municipal, mediante requerimento do devedor.
Art. 2º Legitimam-se também ao pedido de
parcelamento, para os efeitos da presente Lei, o devedor como definido na
lei, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, o locatário, o
procurador, o administrador ou gestor de coisa alheia, bem como outros cujo
interesse for devidamente aferido pelo setor competente.
Art. 3º O parcelamento do débito será deferido nos
termos do Decreto a ser expedido pelo Prefeito.
§ 1º O débito a parcelar será apurado levando-se
em consideração o valor do principal e da multa, se houver, atualizados e os
juros moratórios até a data do parcelamento.
§ 2º As parcelas serão atualizadas pela variação do
VRM - Valor de Referência do Município, na data do efetivo pagamento. Ocorrendo
atraso no pagamento da parcela, incidirá sobre o seu valor atualizado juros de
mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, considerando-se
o mês civil.
Art. 4º Apurado o débito, nele incluídos os
honorários advocatícios, se devidos, e as despesas processuais, será o
parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor atualizado da
dívida;
II - o número de parcelas;
III - o valor de cada parcela;
IV - a data de vencimento da
cada parcela.
Art. 5º O parcelamento do débito será feito da
seguinte forma:
I - débitos com valores
inferiores a 48 (quarenta e oito) Valores de Referência do Município (VRM),
parcelamento em até 40 (quarenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser
inferior a 1,2 Valores de Referência do Município (VRM);
II - débitos com valores entre
48 (quarenta e oito) VRM e 144 (cento e quarenta e quatro) VRM,
parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser
inferior a 2,4 VRM;
III - débitos com valores
superiores a 144 VRM, parcelamento em até 100 (cem) meses, sendo que cada
parcela não poderá ser inferior a 4,4 VRM.
Parágrafo único. o valor relativo à taxa de expediente será
cobrado juntamente com a primeira parcela do acordo.
Art. 6º O atraso no pagamento de duas parcelas
consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança
judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.
Art. 7º Em se tratando de dívida inscrita cuja
cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento deverá ter a assistência do
Procurador Fiscal, o qual providenciará a suspensão do feito e o não-cumprimento
do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.
Parágrafo único. o parcelamento de dívida ativa ajuizada fica
condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art. 8º As disposições da presente Lei se aplicam às
autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º
de janeiro de 2002.
Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORIA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA.
Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.