Revogada pela Lei nº. 4.799/2004.

 

Lei nº. 4543, de 18 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar quaisquer débitos vencidos em que figure como credora a Fazenda Pública Municipal, mediante requerimento do devedor.

 

Art. 2º  Legitimam-se também ao pedido de parcelamento,  para os efeitos da presente Lei, o devedor como definido na lei,  o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, o locatário, o procurador, o administrador ou gestor de coisa alheia, bem como outros cujo interesse for devidamente aferido pelo setor competente.

 

Art. 3º  O parcelamento do débito será deferido nos termos do Decreto a ser expedido  pelo Prefeito.

 

§ 1º  O débito a parcelar será apurado levando-se em consideração o valor do principal e da multa, se houver, atualizados e os juros moratórios até a data do parcelamento.

 

§ 2º  As parcelas serão atualizadas pela variação do VRM - Valor de Referência do Município, na data do efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento da parcela, incidirá sobre o seu valor atualizado juros de mora à razão de  1%  (um por cento) ao mês ou fração, considerando-se o mês civil.

 

Art. 4º  Apurado o débito, nele incluídos os honorários advocatícios, se devidos, e as despesas processuais, será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:

 

I - o valor atualizado da dívida;

 

II - o número de parcelas;

 

III - o valor de cada parcela;

 

IV - a data de vencimento da cada parcela.

 

Art. 5º  O parcelamento do débito será feito da seguinte forma:

 

I - débitos com valores inferiores a 48 (quarenta e oito) Valores de Referência do Município (VRM), parcelamento em até 40 (quarenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 1,2 Valores de Referência do Município (VRM);

 

II - débitos com valores entre 48 (quarenta e oito) VRM  e 144 (cento e quarenta e quatro) VRM, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 2,4 VRM;

 

III - débitos com valores superiores a 144 VRM, parcelamento em até 100 (cem) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 4,4 VRM.

 

Parágrafo único.  o valor relativo à taxa de expediente será cobrado juntamente com a primeira parcela do acordo.

 

Art. 6º  O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.

 

Art. 7º  Em se tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento deverá ter a assistência do Procurador Fiscal, o qual providenciará a suspensão do feito e o não-cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.

 

Parágrafo único.  o parcelamento de dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.

 

Art. 8º  As disposições da presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001. 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORIA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

 

Publicado em: 21/12/2001,  no Boletim Oficial.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.