LEI Nº 4.997, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a
conceder parcelamento dos créditos do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos
créditos do Município.
Art. 2º Consideram-se créditos do
Município para os efeitos desta Lei os tributários e os não-tributários, vencidos,
abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança judicial, ou não, excluídas as multas aplicadas nos
termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) e as despesas e encargos decorrentes da remoção e estadia de
veículos em depósito municipal.
Art. 2º Consideram-se créditos do
Município para os efeitos desta Lei os tributários e os não-tributários,
vencidos, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto
de cobrança judicial, ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); as
despesas e encargos decorrentes da remoção e estadia de veículos em depósito
municipal e as multas aplicadas pela realização de transporte remunerado de
passageiros executado sem anuência do Município. (Redação
dada pela Lei nº 5945/2015)
Art. 3º O parcelamento será concedido por despacho da autoridade administrativa,
mediante o requerimento formulado pelo devedor ou terceiro que comprove
interesse na quitação da dívida.
Art. 4º O parcelamento compreenderá
todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício
anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre
parte da dívida.
Art. 4º O parcelamento poderá abranger integral ou
parcialmente os débitos do contribuinte junto ao Município vencidos até o último
dia útil do exercício anterior ao pedido. (Redação
dada pela Lei n° 6311/2019)
§ 1º Poderão ser
parcelados dentro do exercício de origem, independente de estarem ou não
vencidos, os seguintes débitos:
I - ISS sobre habite-se;
II – preço público de serviços de Cemitério;
III - taxas de Exercício de Comércio Feirante Móvel;
IV - ISS apurado através de processo de fiscalização;
V - taxas e multas referentes à Vigilância Sanitária;
VI - multas de Postura.
VII – ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6311/2019)
§ 2º Os
honorários advocatícios, quando arbitrados pelo Poder Judiciário, poderão ser
incluídos no parcelamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5144/2008
§ 3º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, poderão ser
incluídos no parcelamento.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5144/2008
Art. 5º Será requerido o sobrestamento das execuções fiscais concernentes ao
débito parcelado, pelo prazo equivalente ao do parcelamento deferido.
Parágrafo
Único. O parcelamento não impede a cobrança judicial,
sendo que, nestes casos, após o ajuizamento, o Município deverá solicitar o
sobrestamento do feito até a total quitação dos débitos parcelados.
Art. 6º No decurso do parcelamento, a certidão de
débitos, quando solicitada, será expedida com o caráter de “positiva com o
efeito de negativa”, devendo nela constar a ressalva sobre a existência do
parcelamento.
Art. 7º O parcelamento
será feito em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, em
quantidade máxima e de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por
decreto do Poder Executivo, devendo a primeira parcela ser quitada na data da
assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º
Parágrafo
alterado pela lei 5053/2007
§ 2º As parcelas serão corrigidas, anualmente, a
partir do dia 1.º de janeiro, de acordo com a variação do Valor de Referência
do Município -
VRM.
Art. 8º Implicará na imediata revogação do parcelamento,
ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I -
II -
Incisos
alterados pela lei 5053/2007
III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica.
Parágrafo
Único. A revogação do parcelamento implicará na
exigibilidade imediata do total dos débitos devidos e não pagos.
Art. 9º Aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5 %
(cinco por cento) sobre a parcela paga em atraso, corrigida monetariamente.
Art. 10 Não será concedido um novo
parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
Art. 10 Será
concedido (Redação
dada pela Lei nº 5.622/2011)
Art.
10 O valor mínimo das parcelas será
regulamentado por ato do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 6311/2019)
Art. 11 O
reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação
do parcelamento anterior prevista no artigo 8.º desta Lei.
Parágrafo
Único. No reparcelamento deverão
ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício
imediatamente anterior ao deferimento do pedido.
Art. 11 Poderá ser solicitado parcelamento distinto de outros já em andamento,
ou reparcelamento total ou parcial do saldo
remanescente da dívida já parcelada. (Redação
dada pela Lei n° 6311/2019)
Parágrafo único. O reparcelamento será autorizado desde que os parcelamentos
vigentes estejam sendo regularmente cumpridos nos termos acordados. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)
Art. 12 As dívidas parceladas ou reparceladas nos termos das Leis
nº 4.543, de 18 de dezembro de 2001,
4.548,
de 18 de dezembro de 2001, e 4.799,
de 06 de agosto de 2004, desde que pagas na data dos seus vencimentos,
permanecerão inalteradas nos termos pactuados no compromisso. No caso de
revogação, as dívidas pactuadas nos termos das leis anteriores, serão
reparceladas de conformidade com esta Lei.
Art.
12 No caso de revogação de
parcelamento pactuado nos termos das leis anteriores, os débitos poderão ser
parcelados de conformidade com esta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 6311/2019)
Art. 13 As disposições
da presente Lei se aplicam às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias
a partir de sua vigência.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4799, de 6 de agosto de
2004.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de setembro de 2006.
DAVI
MONTEIRO LINO
VICE-PREFEITO
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 30/09/2006, no Boletim Municipal nº. 462.