LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre o código tributário do município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Este Código regula os tributos de competência do Município e as relações jur ídicas deles emanadas.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

a) LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional.

 

b) LIVRO II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar.

 

c) LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

LIVRO I

Das Normas Gerais

 

TÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei atribua eficácia normativa;

 

III - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.

 

CAPÍTULO II

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Art. 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão à autoridade superior.

 

Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.

 

Art. 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 10 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual, ou Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 11 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 12 A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 A obrigação tributária é principal e, ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 15 O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - contribuinte substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

 

III - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 21 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

Da Solidariedade

 

Art. 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.

 

Art. 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 24 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 25 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 26 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:

 

I - quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

 

II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º  É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

 

§ 2º  A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.

 

§ 3º  Considera-se o contribuinte notificado:

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

1 - do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e

 

2 - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.

 

§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 27 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1.993.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 28 O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 31 A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 32 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.

 

Art. 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 35 A responsabilidade por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 36 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem.

 

Art. 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Do Lançamento

 

Art. 40 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 41 O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 42 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.

 

Art. 43 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 44 O lançamento é efetuado:

 

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art. 45 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de notificado do lançamento.

 

§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.

 

Art. 46 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.

 

Art. 47 O lançamento por homologação, ocorre quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação é de cinco (05) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 48 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 49 No total do lançamento de tributos, serão desprezados os centavos. Desprezando-os, igualmente, em cada parcela, se parcelado o lançamento.

 

Art. 50 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

II - quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;

 

V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII - quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 51 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e recursos nos termos desta lei;

 

IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.

 

SEÇÃO II

Da Moratória

 

Art. 52 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.

 

Parágrafo Único. A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 53 A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

a) o prazo de duração do favor;

b) as condições da concessão;

c) os tributos alcançados pela moratória;

d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;

e) garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 54 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 55 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 56 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

Da Isenção

 

Art. 57 A isenção, ainda quando prevista em contrato e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 58 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Art. 59 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.

 

Art. 60 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2005

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 55.

 

CAPÍTULO V

Da Extinção do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61 Extingue-se o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;

 

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;

 

IX - a decisão judicial passada em julgado;

 

X - a consignação em pagamento julgada procedente.

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 61/2006

 

§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.

 

§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, concede-lhe a remissão total ou parcial.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.

 

SEÇÃO II

Do Pagamento

 

Art. 62 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.

 

§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.

 

Art. 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decompanha;

 

II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 64 Nenhum pagamento de tributo, poderá ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado à titulo de correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.

 

Art. 65 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 66 O valor dos tributos será conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):

 

I - do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;

Inciso alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

II - do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.

 

§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento, calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.

 

§ 3º Com exceção ao disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês do pagamento. [1]

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.

 

§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.

 

§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos Predial e Territorial Urbano bem como das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção da Rede de Iluminação Pública e de Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês anterior ao do pagamento. [2]

 

Art. 67 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 68 Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais.

 

§ 2º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.

 

§ 3º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 4º  As leis ordinárias a que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 69 Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:

 

I - ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

II - desviar todo ou parte do seu ativo;

 

III - fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - proceder à liquidação precipitada;

 

V - transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.

 

SEÇÃO III

Da Correção Monetária, da Multa de Mora e dos Juros

 

Art. 70 O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 48/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 23/1997

 

I - atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na forma que vier a ser expressamente disposta em lei;

 

II -  multa de 5% (cinco por cento), a título de mora;

 

III - juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.

 

§ 1º A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista no inciso I.

Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 48/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar 38/2001

 

§ 2º Em caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 48/2002

 

§ 3º O disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação vigente à época.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 48/2002

 

SEÇÃO IV

Da Dívida Ativa

 

Art. 71 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em processo regular.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 3° O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 4º  a certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 72 Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I - O Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:

 

a) nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

b) origem da dívida e seu valor.

 

II - dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões relativas ao débito;

 

III - serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal do Município, os débitos fiscais:

 

a) legalmente prescritos;

b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

IV - o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;

 

V - as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um só processo;

 

VI - as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;

 

VII - o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também poderá ser feito por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;

Inciso alterado pela Lei Complementar n. 65/2008

 

VIII - as guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

a) o nome do devedor e seu endereço;

b) o número de inscrição da dívida;

c) a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

d) a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

e) as custas processuais, se arbitradas pelo Poder Judiciário.

Alínea alterada pela Lei Complementar n. 65/2008

 

IX - ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;

 

X - verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;

 

XI - o disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;

 

XII - é solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;

 

XIII - encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

 

Art. 73 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.

 

Art. 74 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respetivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 75 A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição

Caput alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

TÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art. 76 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Art. 77 Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

 

II - a reincidência;

 

III - a sonegação.

 

Art. 78 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.

 

Art. 79 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

 

Art. 80 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

III - alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Auto de Infração

 

Art. 81 Verificada infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

 

II - as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

 

III - o valor das multas previstas para os casos de inadimplência das obrigações acessórias.

 

§ 1º  O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:

 

a) local, data e hora da lavratura;

b) nome e endereço completos do autuado;

c) indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;

d) descrição do fato que constitui a infração;

e) indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;

f) o valor do tributo e da multa exigidos;

g) intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

h) assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;

i) ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.

 

§ 2º A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

Art. 82 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes formas:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos anteriores.

 

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

 

§ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter:

 

a) nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do Município, quando houver;

b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.

 

Art. 83 A repartição competente dispensará o auto de infração, quando a infração ou os elementos desta, puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que possuir, os quais evidenciem a infração

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. Ser dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa, terá o efeito de notificação previsto no artigo anterior.

 

Art. 84 A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita, após prova pelo contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 85 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - A multa;

 

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - a cassação dos benefícios de isenção;

 

IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Art. 86 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);

 

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

 

a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Município.

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 71/2008

 

Art. 87 As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º Multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de Referência do Município, em cada mês, até regularização;

b) demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do Município.

 

§ 2º Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

I - relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

a) falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do Município:

 

1 - estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município;

 

2 - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores de referência do Município;

 

3 – demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.

 

II - relativas ao recolhimento de tributos:

 

a) falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal: 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;

b) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:

 

1 - 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

 

2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 2ª instância administrativa;

Item alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

3 - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;

 

4 - condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;

 

III - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

 

a) falta de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

c) falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

d) dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

e) ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco) Valores de Referência do Município;

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações fiscais, faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 10 (dez) Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 86;

h) confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

i) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores: 10 (dez) Valores de Referência do Município.

§ 3º Multas por infrações relativas às atividades de comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

§ 4º Multas por infrações às disposições relativas à taxa de fiscalização de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência do Município;

 

§ 5º Multas por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras particulares:

 

a) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do Município;

b) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;

 

1 - residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;

 

2 - comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do Município;

 

3 - Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada: 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referência do Município;

 

§ 6º As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável, pela obra.

 

a) Alínea suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003

Alínea alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

CAPÍTULO IV

Das Outras Penalidades

 

Art. 88 A existência de débitos inadimplidos para com o Município acarretará a impossibilidade de se contratar com a Administração Municipal, em todos os seus níveis, bem como a vedação da expedição de atos tais como: concessão de habite-se, edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, desdobros, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

TÍTULO V

Da Inscrição E Do Cadastro Fiscal

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

Art. 89 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá promover a inscrição no cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos autos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 90 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital, a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87, por falta de inscrição.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar.

 

II - de ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.

 

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.

 

§ 5º O Município, através da repartição competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.

Parágrafo incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 91 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:

 

I - nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister. Não será exigida a prova, quando o terceiro, apresentar na repartição competente documentos, cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.

 

II - nos casos de baixa:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

 

Parágrafo Único. A baixa efetivada de ofício, será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Nacional.

 

Art. 92 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001

 

a)  a concessão de habite-se, a edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, bem como desdobro, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente

Alínea revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

II - do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

 

III - do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:

 

a) propulsão motora;

b) propulsão animal;

c) propulsão humana;

d) elevadores.

 

Parágrafo Único. De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

Dos Tributos

 

TÍTULO ÚNICO

Dos Tributos Em Geral

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 93 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividades administrativa, plenamente vinculada.

 

Art. 94 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la.

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 95 Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

Da Competência Tributária

 

Art. 96 O Município de Jacareí, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 97 A execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas atinentes a matéria tributária é de competência das autoridades administrativas fazendárias, ocupantes de cargos ou funções inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos.

 

Parágrafo Único. O encargo ou a função de arrecadar tributos, poderá ser cometidos a pessoas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

Dos Impostos

 

SEÇÃO I

Disposição Geral

 

Art. 98 Os impostos de competência privativa do Município são:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

III - Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.

Inciso revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

SEÇÃO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 99 Incide o imposto sobre todo imóvel que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização.

 

Art. 100 Incide, ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha., mesmo quanto utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 101 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 102 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.

 

Art. 103 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

 

Art. 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 105 O imposto é devido a critério da repartição competente.

 

I - pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Cartório Imobiliário;

 

II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio.

 

Art. 106 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existente à data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Art. 107 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 108 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de sessenta (60) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração cadastral de imóvel inscrito.

 

Parágrafo Único. As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 109 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.

 

Art. 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido, em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.

 

Art. 111 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.

 

Art. 112 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou ocupada.

 

Art. 113 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:

 

I - unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.

 

II - sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente, e como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:

 

a) os apartamentos em condomínio;

b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.

 

Parágrafo Único. Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.

 

Art. 114 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.

 

Art. 115 O imposto será lançado pela repartição competente:

 

I - somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;

 

II - somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

 

§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.

 

§ 2º A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.

 

§ 3º No lançamento para os imóveis de até 500 m2 de área de terreno, quando haja edificação, não se aplica o cálculo de 5 (cinco) vezes a área de edificação, computando-se toda a área de terreno para a porção predial.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 116 A base de cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores:

 

I - valor do terreno;

 

II - valor das construções;

 

III - valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as houver.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.

 

Art. 117 A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas nos artigos 114 e 115 na seguinte conformidade:

 

I - para a porção predial do imposto, tomados separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte;

c) a área total edificada ou parte desta;

d) o valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.

 

II - para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte.

 

§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:

 

a) parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;

b) parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.

 

§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.

 

§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.

 

§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquota, uniforme ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com  o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.

 

§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas, uniforme, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.

 

Art. 118 Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:

 

I - por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

 

II - de ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;

 

III - através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e, demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.

 

Art. 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:

 

a) os valores de transações correntes no mercado imobiliário;

b) os valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título;

c) os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive, contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;

d) os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;

e) os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;

f) a localização do imóvel e suas características com relação às construções;

g) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 120 A composição do valor venal poderá ser feita pela aplicação, indistintamente, de valores obtidos em razão dos incisos I ou II do artigo 118.

 

Parágrafo Único. O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.

 

Art. 121 O valor venal apurado para efeito de lançamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado para quaisquer deles, para o exercício seguinte, observada a sua aplicação nos termos dos artigos 115, 116 e 117 desta Lei.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

Art. 122 As plantas genéricas de valores conterão, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim.

 

§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.

 

§ 2º Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo anterior, as construções será obedecida a classificação e categorias, com suas características específicas, constantes da planta de valores.

 

Art. 123 As Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º O órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os valores das plantas genéricas, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121.

 

SUB-SEÇÃO V

Alíquotas

 

Art. 124 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;

 

II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, para a porção territorial do imposto.

 

§ 1º O imposto predial que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não considerando como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório como usufruto a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano será progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.

 

SUB-SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 125 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem estabelecidos através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de parcelas em função desse limite.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 48/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001

Caput alterado pela Lei Complementar 38/2001

Caput alterado pela Lei Complementar 27/1998

 

§ 1º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento da primeira parcela.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 48/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001

 

§ 2º Será concedido em dobro o desconto a que se refere o § 1º deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento e desde que o titular esteja em dia com as obrigações tributárias municipais até o último dia útil do exercício imediatamente anterior

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001

 

Art. 126 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.

 

SEÇÃO III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 127 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 3º  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

Parágrafo incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 127A O serviço é considerado prestado no Município de Jacareí, com a conseqüente caracterização deste como sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui localizar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, quando aqui domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:

Artigo incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País der-se no Município de Jacareí, na hipótese do § 1º do artigo 127 desta Lei Complementar;

 

II - quando der-se no Município de Jacareí a instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

III - quando der-se no Município de Jacareí a execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

IV - quando a demolição der-se no Município de Jacareí, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

V - quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VI - quando der-se no Município de Jacareí a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VII - quando der-se no Município de Jacareí a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VIII - quando der-se no Município de Jacareí a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

IX - quando der-se no Município de Jacareí o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

X - quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XI - quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XII - quando der-se no Município de Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIII - quando der-se no Município de Jacareí a guarda ou estacionamento do bem,  no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIV - quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens ou domicílios de pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XV - quando der-se no Município de Jacareí o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVI - quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVII - quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVIII - quando localizar-se no Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIX - quando der-se no Município de Jacareí a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XX - quando localizar-se no Município de Jacareí o porto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, considera-se como ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em Jacareí quando o estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

Art. 127B Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 128 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais incidentes, é do contratante do serviço prestado pelo contribuinte, configurando obrigação tributária acessória transferida, facultando ao substituto tributário a retenção dos valores relativos ao imposto na fonte.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:

Parágrafo Incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

Art. 129 O imposto não incide sobre:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 129ª A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

Artigo incluído pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados além do território do Município de Jacareí, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, aqui existentes.

 

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar

 

§ 3º A dedução dos materiais citada no § 2º será feita mediante apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão identificar a obra a que se destina.

Parágrafo incluído pela Lei complementar nº. 71/2008

 

§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços do item 12 do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes, ingressos, fichas, cartelas e assemelhados, ou por qualquer outro sistema.

Parágrafo incluído pela Lei complementar nº. 71/2008

 

Art. 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;

 

1.02. Programação;

 

1.03. Processamento de dados e congêneres;

 

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

1.06. Assessoria e consultoria em informática;

 

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

 

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01. (V E T A D O)

 

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

 

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

 

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

 

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01. Medicina e biomedicina;

 

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

 

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

 

4.04. Instrumentação cirúrgica;

 

4.05. Acupuntura;

 

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

 

4.07. Serviços farmacêuticos;

 

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

 

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

 

4.10. Nutrição;

 

4.11. Obstetrícia;

 

4.12. Odontologia;

 

4.13. Ortóptica;

 

4.14. Próteses sob encomenda;

 

4.15. Psicanálise;

 

4.16. Psicologia;

 

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;

 

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

 

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

 

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

 

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

 

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

 

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01. Medicina veterinária e zootecnia;

 

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

 

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;

 

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

 

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

 

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

 

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

 

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

 

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

 

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

 

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

 

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

 

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

7.04. Demolição;

 

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

 

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

 

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

 

7.08. Calafetação;

 

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

 

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

 

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;

 

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

 

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

 

7.14. (V E T A D O)

 

7.15. (V E T A D O)

 

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

 

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

 

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

 

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

 

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

 

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

 

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

 

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

 

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

 

9.03. Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

 

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

 

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

 

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

 

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

 

10.06. Agenciamento marítimo;

 

10.07. Agenciamento de notícias;

 

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

 

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

 

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

 

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;

 

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01. Espetáculos teatrais;

 

12.02. Exibições cinematográficas;

 

12.03. Espetáculos circenses;

 

12.04. Programas de auditório;

 

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

 

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;

 

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;

 

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

 

12.10. Corridas e competições de animais;

 

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

 

12.12. Execução de música;

 

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

 

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

 

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

 

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

 

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01. (V E T A D O)

 

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

 

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

 

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;

 

13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02. Assistência técnica;

 

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

 

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;

 

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

 

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

14.07. Colocação de molduras e congêneres;

 

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

14.10. Tintura e lavanderia;

 

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;

 

14.12. Funilaria e lanternagem;

 

14.13. Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela  União ou por quem de direito.

 

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

 

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;

 

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

 

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

 

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

 

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licienciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

 

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;

 

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão , alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;

 

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

 

15.10. Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

 

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;

 

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

 

15.13. Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;

 

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

 

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

 

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

 

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

 

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;

 

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;

 

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

 

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

 

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

 

17.07. (V E T A D O)

 

17.08. Franquia (franchising);

 

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:

 

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

 

17.13. Leilão e congêneres;

 

17.14. Advocacia;

 

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

 

17.16. Auditoria;

 

17.17. Análise de Organização e Métodos;

 

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;

 

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

 

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

 

17.21. Estatística;

 

17.22. Cobrança em geral;

 

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,  administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring);

 

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;

 

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;

 

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22. Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25. Serviços funerários.

 

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

 

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

 

25.03. Planos ou convênio funerários;

 

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27. Serviços de assistência social.

 

27.01. Serviços de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins lucrativos.

 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29. Serviços de biblioteconomia.

 

29.01. Serviços de biblioteconomia.

 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01.Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32. Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

 

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36. Serviços de meteorologia.

 

36.01. Serviços de meteorologia.

 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38. Serviços de museologia.

 

38.01. Serviços de museologia.

 

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01. Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º Estão sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de

Parágrafo suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

                                                                                                     

§ 2º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo anterior, são os seguintes:

Parágrafo suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003

Parágrafo alterado pela Lei Complementar 40/2001

 

I - elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;

 

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia

 

Art. 131 No caso de pessoas ou empresas que realizem prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto;

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

I - o local onde a pessoa física ou jurídica exercer suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regulamentada ou constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio do qual seja efetuada a prestação de serviços, excetuados os casos de contratação de artistas, shows e eventos similares pelas instituições sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública;

Inciso alterado pela Lei Complementar 41/2001

 

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

 

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999

 

Art. 131A Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Artigo incluído pela Lei Complementar 41/2001

 

I - no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação do serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;

 

II - nos demais casos, na data da prestação do serviço.

 

Art. 131B A incidência do imposto independe:

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo incluído pela Lei Complementar 41/2001

 

I - da existência do estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - do recebimento de preço ou resultado econômico da prestação;

 

IV - ao caráter permanente ou eventual da prestação.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 132 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

§ 1º A inscrição prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não elide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.

 

§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.

 

Art. 133 As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com o item 7 e seus subitens, do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.

Artigo alterado pela Lei Complementar 71/2008

Artigo alterado pela Lei Complementar 40/2001

 

Art. 134 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes do auto de infração, obedecido o disposto no capítulo II, título IV, livro I, desta lei.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 135 O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.

 

Parágrafo Único. A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária e simultânea de recolhimento do tributo, quando:

 

a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;

b) o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;

c) houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;

d) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 80 desta lei.

 

Art. 136 Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

I - quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;

 

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;

 

III - quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento;

 

IV - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.

 

Parágrafo Único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo, levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retira dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso imóvel próprio.

 

Art. 137 Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação prevista no parágrafo 2º do artigo 132, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.

 

Parágrafo Único. Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 ( um doze avos) para cada mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de inicio.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 30/1998

 

Art. 138 Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.

 

§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remitido, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

 

§ 2ºA repartição competente poderá por ato próprio dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.

 

Art. 139 Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo o cálculo do tributo com fiel observância desta lei.

 

Art. 140 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato a repartição competente.

 

§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Art. 141 As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento à partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.

Artigo alterado pela Lei Complementar 30/1998

 

Art. 142 As pessoas sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente, por obra ou serviço.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Caput alterado pela Lei Complementar 40/2001

 

§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.

 

§ 2º Deverão ainda ser exibidos, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas, se houverem, em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver.

 

Art. 143 É responsável pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei Complementar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar 40/2001

 

Parágrafo Único.  O disposto no “ caput” deste artigo será regulamentado através de Decreto.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 144 Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme regulamento, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido o disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 145 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.

 

§ 1º Os documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 2º A confecção de documentos fiscais sem autorização prévia sujeita tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a tenha confeccionado, à aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III do § 2º do artigo 87 desta Lei Complementar.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder à confecção, for situado fora do território do Município.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 146 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 129A desta Lei Complementar.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

 

§ 3º  Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, atendidos os seguintes requisitos:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 39/2001

 

a) os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade;

b) não tenham como sócio pessoa jurídica;

c) não sejam sócias de outra sociedade;

d) não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;

e) não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão somente com o fim de aportar capital e administrar;

f) não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 4º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, fixada através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar:

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Parágrafo alterado pela Lei Complementar 40/2001

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo prestador de serviços, devidamente comprovados , nos termos do art. 142

 

§ 5º Será admitido abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos subitens que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 6º Quando se tratar de serviços previstos nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei Complementar, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999

 

§ 7º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999

 

I - é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;

 

II - é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.

 

§ 8º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999

 

Art. 147 A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento procedido pela própria ou por outros meios de que disponha, devendo ser revista ao final do exercício.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

 

§ 2º O contribuinte sujeito a estimativa prevista no “caput”, será notificado do fato, da data em que terá início o lançamento por essa forma, e do seu valor.

 

§ 3º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.

 

§ 4º Quando do encerramento do exercício:

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

a) se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses subseqüentes;

b) se for inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do exercício seguinte.

 

SUB-SEÇÃO V

Das Alíquotas

 

Art. 148 O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 149 Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é efetuado nos termos dos artigos 138 e 139.

 

§ 1º O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente do Município de Jacareí.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostos ao contribuinte.

 

§ 5º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades do inciso II do parágrafo 2º do artigo 87.

 

Art. 150 Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos termos do § 2º do artigo 146 desta Lei Complementar, o recolhimento será efetuado em até 3 (três) parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores de Referência do Município.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SEÇÃO IV

Do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 151 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis:

 

I - Sobre a transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 

III - sobre a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 152 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;

 

IV - aquisição por usucapião;

 

V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI - arrematação, adjudicação e a remição;

 

VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;

 

IX - a cessão de direitos de compromisso de compra e venda;

 

X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XII - usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

XIII - as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;

 

XIV - a cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XV - a cessão de direitos a usucapião;

 

XVI - a cessão de direitos a usufruto;

 

XVII - a cessão de direitos a sucessão;

 

XVIII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIX - a cessão de direitos possessórios;

 

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

 

XXI - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 153 Não incide o imposto:

Artigo renumerado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

I - nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.

 

II - nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 1º  Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

Art. 154 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:

 

I - nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e

c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e

 

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Art. 155 Não é devido imposto:

 

I - nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;

 

II - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

III - na retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

 

Art. 156 São contribuintes do imposto:

 

I - os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

III - os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.

 

§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.

 

§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do Município, por item descumprido.

 

§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.

 

Art. 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 158 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 159 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 160 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 161 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, do período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o instrumento de transmissão ou cessão.

 

Art. 162 O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.

 

Art. 163 A base de cálculo será atribuída pela repartição competente, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pela partes, forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou os valores por ela fixados para a tributação específica.

 

Parágrafo Único. A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 164 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.

 

Art. 165 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;

 

IV - o valor do domínio direito será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

 

V - nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;

 

VI - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor negócio jurídico, não podendo ser inferior ao valor venal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.

 

Art. 166 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:

 

I - no ato da escritura, o valor da nua-propriedade;

 

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do -proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;

 

Parágrafo Único. É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.

 

Art. 167 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.

 

Art. 168 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

SUB-SEÇÃO V

Das Alíquotas

 

Art. 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II – demais transmissões: 2% (dois por cento).

 

SUB-SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 170 O pagamento do imposto é efetuado:

 

I - nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:

 

a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.

 

II - na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

III - nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

SEÇÃO V

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSOS

Sessão revogada pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Sub-Sessão revogada pela Lei complementar nº. 50/2003

 

 Art.  171 Incide o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, sobre as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não sede ou domicílio, no território do Município, nos termos desta lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º Não incide o imposto nas operações de venda a varejo de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico até 13 quilos.

 

§ 2º Fica eliminado o imposto de que trata este artigo, nos termos do artigo 4º, da Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1.993, a partir de 1º de janeiro de 1.996.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

 Art. 172 A incidência do imposto independe:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

II - do resultado financeiro ou do pagamento do combustível vendido.

 

 Art. 173 O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a operação de venda a varejo, de quaisquer espécies de combustíveis líquidos e gasosos, excetuados a venda de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo GLP para uso doméstico até 13 quilos.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

 Art. 174 Para os efeitos deste código, considera-se:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - combustível, todas as substâncias que em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

 

II - venda a varejo, as operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, para consumidor final.

 

Parágrafo Único. Considera-se venda a varejo, a saída sem previsão de retorno, de combustível adquirido para comercialização a varejo.

 

 Art.  175 Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que promova a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. Considera-se também contribuintes:

 

I - as empresas distribuidoras que efetuem a venda de combustíveis líquidos ou gasosos, diretamente a consumidor;

 

II - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;

 

III - as pessoas de direito privado, de fins não econômicos, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;

 

 Art.  176 São responsáveis pelo imposto, solidariamente com o contribuinte:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda a varejo;

 

III - o estabelecimento consumidor de combustível adquirido a qualquer título, de pessoa não inscrita na repartição competente.

 

Parágrafo Único. Considera-se adquirido de pessoa não inscrita na repartição competente, quando não se prove pela documentação própria, a aquisição do combustível.

 

Art.  177 Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade de comercialização de combustíveis, a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de combustíveis a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada pelo imposto.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição 

 

Art. 178 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada, quando o contribuinte for simultaneamente contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

 

Art.  179 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes do auto de infração, obedecido o disposto no Capítulo II, Título IV, Livro I, desta lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento 

 

Art. 180 O imposto é de lançamento mensal, apurado pelo contribuinte com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º A repartição competente determinará o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária de recolhimento do tributo, quando:

 

a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, ou nele não tiver o seu domicílio;

b) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 80 desta lei.

 

§ 2ºA declaração das operações tributáveis ou sua ausência, é obrigatória, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo ainda, o fato de não haver tributo a recolher.

 

Art.  181 Para o lançamento o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo ao cálculo do tributo com fiel observância desta lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. Serão feitos tantos lançamentos para quantos estabelecimentos do mesmo contribuinte, se localizarem no território do Município, observado o disposto neste artigo.

 

 Art.  182 No caso de existência de diversos estabelecimentos, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributáveis, apenas por aquele onde for centralizada a sua escrita no território do Município, devendo comunicar o fato à repartição competente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. Para comprovação do exercício da faculdade prevista neste artigo, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Art.  183 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o montante das operações tributáveis em determinado período, ou ainda, quando os registros fiscais relativos às operações estiverem em desacordo com as normas previstas na legislação, ou não mereçam fé, o seu montante será arbitrado pela repartição competente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art.  184 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor, aplicando-se o disposto no artigo 145 desta lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo 

 

Art. 185 A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, sem quaisquer deduções, mesmo aquelas pagas à título de tributos, excetuados os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. O montante do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no “caput”,  constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

SUB-SEÇÃO V

Da Alíquota

 

Art. 186 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) reduzindo-se para 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1.995

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO VI

Da Arrecadação 

 

Art. 187  O imposto será recolhido mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

CAPÍTULO VI

Das Taxas

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 188 As taxas exigidas pelo Município de Jacareí, são:

 

I - Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

Inciso alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

a) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 50/2003

b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou Eventual;

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 71/2008

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 50/2003

c) Fiscalização de Publicidade

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 50/2003

d) licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares e licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares.

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 16/1993

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, compreendidas as de:

 

a) Limpeza Pública;

b) Remoção de Lixo Domiciliar;

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 16/1993

c) Manutenção da Rede de Iluminação Pública;

d) Conservação de Vias Públicas;

e) Expediente e serviços burocráticos e outros serviços públicos específicos

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 50/2003

Alínea alterada pela Lei complementar nº. 16/1993

 

Art. 189 A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais, estabelecidas no Livro I, salvo se houver disposição especial, em contrário.

 

Art. 190  A incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa e sua cobrança independem.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

 

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;

 

IV - do resultado financeiro da atividade exercida;

 

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Art. 191 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

Parágrafo Único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO II

Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

Subtítulo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subseção suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 192 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 193 Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença para localização:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 194 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Art. 195 A taxa de licença para localização independerá de lançamento prévio e será arrecadada quando da concessão de licença, conforme disposto na Tabela 2.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS

Subseção suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 196 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é  devida em razão do exercício do poder de polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 24/1997

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral.

 

§ 2º  A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 197 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º  A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 2º A circunstância da atividade, devido à natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º Também são considerados estabelecimentos:

 

a) os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

b) a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do público em geral, por motivo de exercício da atividade profissional.

 

§ 4º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

§ 5º A Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores.

 

Art. 198 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 196 desta Lei Complementar.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.

 

Art. 199 A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela n.º 2, integrante desta Lei Complementar.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Subseção suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 200 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º A Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos, a critério da Administração.

 

§ 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

 

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

 

§ 3º Na hipótese de lançamento prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão do mês da ocorrência.

 

§ 4º A Taxa deverá ser paga na forma e prazo regulamentares e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no regulamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município – VRM.

 

Art. 201 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento terá como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposição e assemelhados.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de lazer ou hospedagem, localizado em área rural do Município, a Taxa terá como base de cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza.

 

§ 2º A Taxa será cobrada pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela 2, parte integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 202 Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela 2, a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Parágrafo Único. A regra estabelecida neste artigo não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa atividade.

 

Sub-Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 203 A regra estabelecida no artigo anterior não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL

Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 204 Incide a taxa de fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 205 A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício das atividades referidas no artigo anterior, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa de fiscalização de exercício, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.

 

§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e ou comodidade dos usuários.

 

Art. 207 Quando o exercício do comércio móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 208 Promovida a inscrição será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.

 

Art. 209 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:

 

I - os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

 

II - o período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;

 

III - o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.

 

Art. 210 O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de exercício deverá estar sempre em poder do comerciante para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 211 A alteração da licença de feirante quer em razão de mudança de ramo de atividade, quer do titular da licença anterior, fica sujeito a nova taxa.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

Art. 212 A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

Art. 213 Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:

 

I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II - aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;

 

IV - armas e munições;

 

V - jóias;

 

VI - doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

 

§ 1º Poderá ser negada a licença para ambulantes não residentes no município, qualquer que seja as espécies de mercadorias.

 

§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 214 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 215 A taxa é calculada de acordo com a Tabela n.º 03, do Anexo III desta Lei.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 216 A taxa é arrecadada à boca do cofre, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.

 

Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de uma vez só. [3]

 

SEÇÃO IV

Da Taxa de Fiscalização de Publicidade

Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 217 Incide a Taxa de Fiscalização de Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 218 A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a exploração dos meios de publicidade, tais como anúncios, propaganda e divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Parágrafo Único. Os termos, publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeito de incidência da taxa.

 

Art. 219 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou aquelas a quem a publicidade aproveite.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 220 A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados à inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

§ 2º A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados a inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 221 A publicidade não mantida em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, é sujeita a cassação da licença e aplicação da multa prevista nesta lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 222 O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 223 A Taxa é calculada em conformidade com a Tabela n.º 4, integrante desta Lei Complementar.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 224 A taxa será arrecadada:

 

I - as iniciais, no ato de sua declaração ou inclusão no Cadastro Fiscal do Município;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

II - as posteriores:

 

a) quando anuais, se contribuinte da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com esta; quando não, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;

c) quando diárias, no ato do pedido.

 

SEÇÃO V

Da Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e da Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 225 Incide taxa:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I - de licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município; e

 

II - de licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica;

 

§ 1° A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares;

 

§ 2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável;

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa;

 

§ 4º A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.

 

Art. 226 A taxa tem como fato gerador os serviços, prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 227 O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 225, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 228 O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1° O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.

 

§ 2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.

 

§ 3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 229 As taxas de que trata o artigo 225 são calculadas de conformidade com a Tabela 5, anexa a este Código.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 230 As taxas de que trata o artigo 225 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela 5, anexa a este Código.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SEÇÃO VI

Da Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 231  Incide a Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 232 A Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

§ 1º Considera - se serviços de limpeza:

 

I - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

 

II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.

 

§ 2º Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.

 

§ 3º É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 233 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 234 O lançamento da taxa é anual e devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei.

 

Art. 235 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Art. 236 São contribuintes da taxa as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.

 

Art. 237 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação dos serviços.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 238 A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 239 A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação da metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 240 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este.

 

Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela. [4]

 

SEÇÃO V

Da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 241 Incide a taxa de remoção de lixo domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 242 A taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de remoção de lixo domiciliar prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

§ 1° Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta de resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.

 

§ 2° É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 243 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 244 O lançamento da taxa anual e devida a partir do dia 1° de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114 desta lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 245 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Art. 246 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetivamente ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 247 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte em que se der o início dos serviços.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 248 A base de cálculo é o custo dispendido com os serviços de limpeza pública, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1° de janeiro do exercício do lançamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

Art. 249 A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação de metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 250 A Taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançado juntamente com o imposto predial e territorial, nos prazos fixados para este.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998

 

SEÇÃO VII

Da Taxa de Manutenção da Rede de Iluminação Pública

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 251 Incide a taxa de manutenção da rede de iluminação pública, sobre todos os imóveis beneficiados pelos serviços de iluminação pública das vias e logradouros do Município.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

Parágrafo Único. Quando a rede de iluminação pública não abranger a totalidade da via ou logradouro, consideram-se beneficiados por essa, o imóvel ou imóveis neles situados, até a distância de 20 (vinte) metros lineares da última luminária. 

 

Art. 252 A taxa de manutenção da rede de iluminação pública, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública mantido pelo Município.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

§ 1°  Para efeitos desta lei, considera-se rede de iluminação pública, a rede propriamente dita, luminárias e seus acessórios.

 

§ 2°  Considera-se cobertos por essa taxa, os custos de:

 

I - manutenção da rede, luminárias e acessórios e, sua substituição, mesmo que por tipo mais perfeito ou custoso;

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 253.  Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 254 O lançamento da taxa é anual devida a partir do dia 1° de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

Art. 255 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Art. 256 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via, vias ou logradouros, beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de iluminação pública.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 257 A base de cálculo é o custo dispendido com os serviços de manutenção da rede de iluminação pública, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1° de janeiro do exercício do lançamento.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

Art. 258 A taxa é calculada pelo custo unitário por metro linear (ml), multiplicado pela metragem linear das divisas fronteiriças do imóvel com a via, vias ou logradouro, pelos quais, o serviço é prestado ou colocado à disposição.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

Parágrafo Único. Apura-se o valor unitário, dividindo-se a base de cálculo pela soma das metragens lineares dos imóveis a que se refere este artigo.

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 259 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este.

Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997

 

SEÇÃO IX

Taxa De Conservação de Vias Públicas

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 260 A taxa de conservação de vias públicas, tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, situados na zona urbana do Município, mantida pela Prefeitura.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 261 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 262 A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, quando fronteiriça ao imóvel exista pavimentação.

 

Art. 263 A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der a conclusão da pavimentação da via e logradouro, ou trecho destes.

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 264 A taxa é calculada à razão de 10,72% do Valor de Referência do Município, por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado.

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 265 A taxa é arrecada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecido os mesmos prazos fixados para este.

 

SEÇÃO X

Da Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos e Taxa de Outros Serviços Públicos Específicos

 

SUB-SEÇÃO I

Da Incidência E Fato Gerador

 

Art. 266 A taxa tem como fato gerador

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I - a de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de celebração de contratos ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões, segundas vias, ou cópias de qualquer natureza e o seu pagamento será de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos mesmos;

 

II - a de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e discriminações constantes da Tabela n.º 7, anexa a este Código.

 

Art. 267 As taxas, de que trata o artigo 266, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços da Administração Municipal, ressalvados os casos previstos no parágrafo único, do artigo 266.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO II

Da Inscrição

 

Art. 268 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 269 O lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, ou da expedição do documento, ou da solicitação do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Base Cálculo

 

Art. 270 A taxa de expediente e serviços burocráticos é calculada de conformidade com a Tabela 6, anexa a este Código, e a taxa de serviços públicos específicos é calculada de conformidade com a Tabela 7, anexa a este Código.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SUB-SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 271 A taxa de expediente e serviços burocráticos é arrecadada à boca do cofre; a taxa de serviços públicos específicos é arrecadada pelas formas previstas na respectiva Tabela n.º 7, anexa a este Código.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

CAPÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

 

SEÇÃO I

Das Obras Públicas

 

Art. 272 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.

 

Art. 273 As obras enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.

 

II - Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:

 

a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;

b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e, sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.

 

Art. 274 Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.

 

Art. 275 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.

 

Art. 276 Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.

 

SEÇÃO II

Da Incidência da Contribuição

 

Art. 277 A contribuição de melhoria incide sobre todos os imóveis situados no perímetro de abrangência de obras públicas.

 

§ 1º Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.

 

§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.

 

Art. 278 A contribuição de melhoria é exigida em razão de obras públicas, tais como:

 

I - extensão de rede de água;

 

II - extensão de rede de esgoto;

 

III - extensão de rede de energia elétrica domiciliar;

 

IV - execução de muros e passeios;

 

V - execução de pavimentação e serviços preparatórios.

 

§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.

 

§ 2º A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente declarado no edital.

 

§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.

 

§ 4º A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.

 

Art. 279 Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:

 

I - de caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;

 

II - do programa extraordinário autônomo.

 

Art. 280 A exigência de contribuição de melhoria por execução de obras não previstas nos incisos I a V do artigo 278, depende de autorização legislativa.

 

Art. 281 Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.

 

SEÇÃO III

Do Fato Gerador

 

Art. 282 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obra pública.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Especiais

 

Art. 283 O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 278, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.

 

Parágrafo Único. Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.

 

Art. 284 O perímetro de abrangência de que trata o parágrafo 1º do artigo 277, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.

 

Art. 285 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo da obra.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.

 

Art. 286 Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:

 

I - despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;

 

II - imóvel nos termos do artigo 285;

 

III - despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;

 

IV - despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;

 

V - correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração.

 

VI - valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.

 

Art. 287 a exigência da contribuição de melhoria implica em que a Administração proceda à publicação prévia, através de edital, dos seguintes elementos;

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;

 

IV - delimitação do perímetro de abrangência;

 

V - tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;

 

VI - valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;

 

VII - local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;

 

VIII - fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.

 

Art. 288 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 287 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 289 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelo contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.

 

Parágrafo Único. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.

 

Art. 290 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.

 

SEÇÃO V

Da Inscrição

 

Art. 291 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.

 

SEÇÃO VI

Do Lançamento

 

Art. 292 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento

 

Art. 293 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 283 e parágrafo 1º do artigo 277.

 

Art. 294 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.

 

Art. 295 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 278, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 283, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.

 

Art. 296 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.

 

Parágrafo Único. Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.

 

SEÇÃO VII

Da Base De Cálculo

 

Art. 297 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo fixado no edital.

 

SEÇÃO VIII

Da Arrecadação

 

Art. 298 A arrecadação da contribuição de melhoria far-se-á nos prazos fixados pela repartição competente, em parcelas mensais, iguais e consecutivas. [5]

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 851/2004

 

Art. 299 A arrecadação far-se-á com a dedução do valor das cauções.

 

LIVRO III

Do Processo Fiscal

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 300 Este livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.

 

TÍTULO II

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Início do Processo

 

Art. 301 O Processo Fiscal será iniciado:

 

I - pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;

 

II - por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.

 

Art. 302 Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer recurso, emInstância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, em face de lançamento, multa tributária, exigência de obrigação acessória ou qualquer outro ato, até a data do vencimento da obrigação ou do prazo fixado para cumprimento da exigência ou ato.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004

 

§ 1º Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:

 

I - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;

 

II - 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.

 

§ 2º O recurso somente será conhecido quando apresentado pelo próprio contribuinte, substituto tributário ou procurador devidamente constituído.

 

§ 3º Será arquivado o recurso quando, regularmente notificado, não fornecer o interessado documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações.

 

§ 4º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo requerente.

 

§ 5º O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 303 Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo quanto às datas fixadas para cumprimento da obrigação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004

 

§ 1º O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando incidentes.”

 

§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 304 Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004

 

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput sem o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, serão os débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que vencer por último.

 

TÍTULO III

Do Processo em Segunda Instância Administrativa

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Recurso

 

Art. 305 Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o cumprimento da obrigação tributária.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.

 

Art. 306 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 304, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.

 

§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.

 

§ 2º Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 307 As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.

 

Art. 308 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:

 

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.

 

II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

 

1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

 

2 - quanto aos acréscimos legais:

 

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

 

3 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;

b) sobre matéria objeto de ato normativo;

c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.

 

Art. 309 A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento do protocolo, prorrogável à critério do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 310 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.

 

Art. 311 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:

 

I - para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;

 

II - dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

 

Parágrafo Único.  se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Art. 312 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.

 

Art. 313 O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 50, far-se-á em única parcela.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 314 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município de Jacareí, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.

 

Art. 315 As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Art. 316 É adotado o Valor de Referência do Município (VRM) como unidade de representação em reais, de valor fiscal, para efeito de cálculo dos tributos, composição das tabelas de aplicação e demais valores que a lei determine sejam por tal unidade de valor calculados.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 316B Durante o exercício de 2004 a alíquota referente ao serviço de classificação 16.01 será de 2% (dois) por cento, passando a aplicar-se o percentual de 3% (três por cento) nos exercícios seguintes.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

Art. 317 Ficam aprovadas as tabelas anexas a presente lei.

 

Art. 318 Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Art. 319 O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.

 

Art. 320 Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993.

 

Jacareí, 28 de dezembro de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

ANEXO N.º 1

 

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 66/2008

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 32/1999

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ITENS

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

SERVIÇO

I

5%

preço do serviço

itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10; 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 27.01; 32.01; 37.01; 40.01.

II

3%

preço do serviço

itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e 10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05, 12.12, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20, 17.21 e 17.24; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01.

III

2%

preço do serviço

itens: 6.01; 10.05; 12.01, 12.02, 12.15 e 17.19.

IV

6 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01.

V

4 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01.

VI

2 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146

 

NOTAS

1. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

2.   Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

3. Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar.

4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

5. Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.

6. Quando se tratar dos descritos serviços nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes.

 

(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 95/2017)

Tabela n.º 1

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”

 

ITENS

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

SERVIÇO

I

5%

preço do serviço

itens: 3.02.01, 3.02.02 e 3.04.01; 6.02.01, 6.03.01, 6.05.01, 6.06.01 10.04.01, 10.06.01, 10.07.01 e 10.08.01; 12.04.01, 12.06.01, 12.06.02, 12.07.01, 12.09.01, 12.09.02, 12.10.01, 12.11.01 e 12.13.01; 15.01.01, 15.01.03, 15.02.01, 15.03.01, 15.04.01, 15.05.01, 15.06.01, 15.07.01, 15.08.01, 15.09.01, 15.10.01, 15.11.01, 15.12.01, 15.13.01, 15.14.01, 15.15.01, 15.16.01, 15.17.01 e 15.18.01; 17.08.01, 17.11.01, 17.16.01, 17.22.01 e 17.23.01; 19.01.01; 21.01.01; 22.01.01; 37.01.01.

II

3%

preço do serviço

itens: 3.05.01; 5.08.01; 7.01.01, 7.01.02, 7.01.03, 7.02.01, 7.02.02, 7.02.03, 7.02.04, 7.02.05, 7.02.06, 7.02.07, 7.02.08, 7.02.09, 7.02.10, 7.02.11, 7.02.12, 7.02.13, 7.02.14, 7.03.01, 7.04.01, 7.05.01, 7.05.02, 7.06.01, 7.06.02, 7.07.01, 7.08.01, 7.09.01, 7.09.02 7.10.01, 7.10.02, 7.11.01, 7.12.01, 7.13.01,  7.16.01, 7.16.02, 7.16.03, 7.17.01, 7.19.01, 7.20.01, 7.21.01 e 7.22.01; 8.01.01, 8.01.02, e 8.02.01, 8.02.02, 8.02.03, 8.02.04, 8.02.05, 8.02.06, 8.02.07, 8.02.08, 8.02.09, 8.02.10 e 8.02.11; 9.01.01, 9.02.01 e 9.03.01; 10.01.01, 10.02.01, 10.03.01, 10.09.01 e 10.10.01; 11.01.01, 11.02.01, 11.02.02, 11.03.01, e 11.04.01; 12.03.01, 12.05.01, 12.16.01 e 12.17.01; 13.02.01, 13.03.01, 13.03.02, 13.04.01, 13.05.01 e 13.05.02; 14.01.01, 14.01,02, 14.01.03, 14.01.04, 14.01.05, 14.02.01, 14.03.01, 14.03.02, 14.04.01, 14.05.01, 14.05.02, 14.05.03, 14.06.01, 14.06.02, 14.06.03, 14.06.04, 14.07.01, 14.08.01, 14.09.01, 14.09.02, 14.10.01 e 14.11.01; 15.01.02; 16.01.01 e 16.02.01; 17.01.01, 17.01.02, 17.01.03 17.02.01, 17.02.02, 17.02.03, 17.03.01, 17.04.01, 17.05.01, 17.06.01, 17.06.02 17.09.01, 17.09.02, 17.12.01, 17.13.01, 17.14.01, 17.15.01, 17.17.01, 17.18.01, 17.20.01; 17.21.01, 17.21.02 e 17.25.01; 18.01.01; 20.01.01, 20.02.01 e 20.03.01; 23.01.01; 24.01.01; 25.01.01, 25.02.01, 25.03.01, 25.04.01 e 25.05.01; 26.01.01 e 26.01.02; 28.01.01; 29.01.01; 30.01.01; 32.01.01 e 32.01.02; 33.01.01; 34.01.01; 35.01.01; 35.01.02, 36.01.01; 38.01.01; 39.01.01; 40.01.01.

III

2%

preço do serviço

itens: 1.01.01, 1.01.02, 1.02.01, 1.03.01, 1.03.02, 1.04.01, 1.05.01, 1.06.01, 1.07.01, 1.08.01, 1.08.02, 1.08.03 e 1.09.01; 2.01.01; 3.03.01, 4.01.01, 4.01.02, 4.02.01, 4.03.01, 4.04.01, 4.05.01, 4.06.01, 4.07.01, 4.07.02, 4.08.01, 4.09.01, 4.09.02, 4.09.03, 4.09.04, 4.10.01, 4.11.01, 4.12.01, 4.13.01, 4.14.01, 4.15.01, 4.15.02, 4.15.03, 4.16.01, 4.17.01, 4.18.01, 4.19.01, 4.20.01, 4.21.01, 4.22.01 e 4.23.01; 4.24.01; 5.01.01, 5.02.01, 5.03.01, 5.04.01, 5.05.01, 5.06.01, 5.07.01 e 5.09.01, 5.09.02, 5.09.03, 5.09.04, 5.09.05, 5.09.06; 6.01.01 e 6.04.01, 6.04.02; 7.18.01; 10.05.01; 12.01.01, 12.02.01, 12.08.01, 12.12.01, 12.14.01 e 12.15.01; 14.12.01, 14.12.02, 14.13.01, 14.13.02 e 14.14.01; 17.10.01, 17.10.02, 17.19.01 e 17.24.01; 27.01.01; 31.01.01.

IV

6 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 4.01.01, 4.04.01, 4.05.01, 4.06.01, 4.07.01, 4.08.01, 4.09.01, 4.09.02, 4.09.03 e 4.09.04; 4.10.01, 4.11.01, 4.12.01, 4.13.01, 4.14.01, 4.15.01, 4.15.02, 4.15.03 e 4.16.01; 5.01.01; 7.01.01, 7.01.02 e 7.01.03; 10.03.01; 17.01.01, 17.01.02,  17.01.03, 17.03.01, 17.09.01, 17.09.02, 17.12.01, 17.16.01, 17.17.01, 17.18.01, 17.20.01 e 17.22.01; 28.01.01; 29.01.01; 30.01.01; 31.01.01.

V

4 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 17.02.01, 17.02.02, 17.02.03 17.11.01, 17.21.01 e 17.21.02; 23.01.01; 24.01.01; 32.01.01 e 32.01.02; 33.01.01; 34.01.01; 35.01.01 e 35.01.02.

VI

2 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146

 

ANEXO II

 

Tabela n.º 2

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

 

 

Itens

Estabelecimentos

Valor de Referência do Município por m2 por ano

I

Industriais, comerciais e de prestadores de serviços, inclusive feirantes, ambulantes e eventuais

0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 da área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos, depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por ano.

II

Produtores agropecuários

0,01 VRM (um centésimo de VRM) por m2 da área de produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de veículos e a administração, por ano

III

Estabelecimentos de hospedagem e lazer localizados na área rural

0,01 VRM (um centésimo de VRM) por metro quadrado da área edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e a administração, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza, por ano

 

 

NOTAS:

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente a 2 VRM (dois Valores de Referência do Município).

2. A taxa de licença para localização será devida proporcionalmente no exercício da instalação.

 

ANEXO III 

 

Tabela N.º 3

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Taxa de Exercício de Comércio, Móvel ou Eventual

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM)

1.

para comércio móvel

5,00 VRM p/ ano

2.

para comércio eventual de qualquer tipo

3 VRM por mês antecipado

 

NOTAS:

1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período

2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido.

3. O valor da taxa prevista

 

ANEXO IV

 

Tabela N.º 4

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Taxa de Fiscalização de Publicidade

 

ITENS

TIPO DE PUBLICIDADE

DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM

1.

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura

0,5 VRM p/ m2 anual

2.

letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico

0,5 VRM p/ m2 anual

 

3.1.

cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado

0,5 VRM p/ mês

3.2.

distribuição de panfletos por qualquer meio

3,0 VRM p/ mês

3.3.

balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia

0,2 VRM

3.4.

falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia

0,2 VRM

4.

anúncios levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês0,5 VRM5.anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

5.

anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

6.

anúncios tipo cartaz afixados em quadros "outdoors"

6,0 VRM's por trimestre

NOTAS:

1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres "ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

2. Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

3. O valor mínimo para cobrança desta taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado.

4. O valor das taxas previstas nos itens 1 e 2 deverão ser proporcionais à data de solicitação de instalação da publicidade.

 

 

ANEXO N.º 5

 

Tabela N.º 5

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

TABELAS PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE:

 

(A) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

 

(B) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES

 

(A) TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VRM

 

I

 

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

II

 

1.

 

2.

 

 

III

 

 

IV

 

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

V

 

1.

 

2.

 

3.

 

 

CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO

 

residenciais, comerciais, serviços e usos mistos, por metro quadrado

 

industriais, por metro quadrado

 

destinados a atividades educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado

 

destinados a asilos, orfanatos, templos religiosos e similares, por metro quadrado

 

SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

sem aumento de área

 

com aumento de área, além da taxa acima, incide sobre o aumento de área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra, por metro quadrado

 

 

PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO

por metro quadrado adequado

 

OBRAS DIVERSAS

 

autorização para colocação de: andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6 (seis) meses ou fração

 

licença para rebaixamento, cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear

 

alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote

 

licença para execução de muros, calçadas, demolição e pintura de prédios

 

LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

 

Diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento, por m² da área global

 

projeto de desmembramento, por m² de área a desmembrar

 

projeto de loteamento, por m² de área a lotear

 

 

 

2,5%

 

5,0%

 

1,0%

 

0,0%

 

0,7%

 

 

 

1,5%

 

M/L 5%

 

 

 

 

 

 

 

M/L 30%

 

M/L 1,5%

 

0,0

 

 

 

0,008% /m²

 

0,15% /m²

 

0,08% /m²

 


ANEXO N.º 6

Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos

Tabela revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 38/2001

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 29/1998

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VRM

1.

busca de dados constantes de arquivos:

 

1.1.

com indicação do ano, por busca

0,2

1.2.

sem indicação do ano, por busca

0,3

2.

autenticação de documentos, por documento

0,01

3.

cópias autenticadas ou 2ª vias de documentos:

 

3.1.

1ª cópia

0,01

3.2.

demais cópias do mesmo documento ou de outro documento, por cópia

0,01

4.

certidões:

 

4.1.

negativas ou positivas de débitos, por inscrição

0,2

4.2.

por tempo de serviço

0,5

4.3.

sobre o uso do solo

0,5

5.

relatório de atividades através do sistema de informática:

 

5.1.

(a) por folha

0,02

5.2.

(b) com uma cópia a mais

0,03

6.

cópia de mapa/heliografia, por metro quadrado

0,3

 

ANEXO N.º 7

 

Tabela N.º 7

Tabela revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003

Tabela incluída pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

Taxa de Serviços Públicos Específicos 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

3.

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

 

(a) profissionais (médicos e dentistas), p/ mês

2 VRM / mês

 

(b) farmácias e drogarias, por mês

4 VRM / mês

 

(c) clínicas (médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês

5 VRM / mês

 

(d) UBS (Prefeitura isenta), p/ mês

5 VRM / mês

 

(e) laboratórios, p/ mês

8 VRM / mês

 

(f) hospitais, p/ mês

10 VRM / mês

NOTA:

1.  A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é arrecadada até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica.

 

2.  A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal.

 

 

 

 



[1]  LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 31/03/93

[2]  LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 22/04/93

[3] LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16/03/1993

[4] LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12/02/1993

[5] LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12/02/93