LEI COMPLEMENTAR Nº. 50, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Jacareí, Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, LEI Nº 2.761/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  A presente Lei Complementar altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º   Fica alterado o inciso I do artigo 66 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I – do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 4º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 5º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 6º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 3º   Ficam alterados os §§ 3º e 4º do artigo 68 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 68. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.

 

§ 4º   As leis ordinárias a que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária."

 

Art. 4º   Fica alterado o caput  do artigo 71 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71.   Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em processo regular.

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 4º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 5º   Fica alterado todo o artigo 81 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 81.   Verificada infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:

 

I – o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

 

II – as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

 

III – o valor das multas previstas para os casos de inadimplência das obrigações acessórias.

 

§ 1º   O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:

 

a) local, data e hora da lavratura;

 

b) nome e endereço completos do autuado;

 

c) indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;

 

d) descrição do fato que constitui a infração;

 

e) indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;

 

f) o valor do tributo e da multa exigidos;

 

g) intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

 

h) assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;

 

i) ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.

 

§ 2º   A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração."

 

Art. 6º   Fica alterado todo o artigo 82 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82.   O autuado será intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes formas:

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II – via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III – edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos anteriores.

 

§ 1º   Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

 

§ 2º   O edital de notificação ou intimação deverá conter:

 

a) nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do Município, quando houver;

 

b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento."

 

Art. 7º   Fica alterado todo o artigo 87 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87.   As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.

 

§ 1º   Multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de Referência do Município, em cada mês, até regularização;

 

b) demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;

 

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do Município.

 

§ 2º   Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

I – relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

a) falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do Município:

 

1 - estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município;

 

2 - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores de referência do Município;

 

3 – demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.

 

II – relativas ao recolhimento de tributos:

 

a) falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal: 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;

 

b) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:

 

1 – 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

 

2 – 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

 

3 – 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;

 

4 – condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;

 

III - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

 

a) falta de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

 

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

 

c) falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;

 

d) dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

 

e) ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco) Valores de Referência do Município;

 

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações fiscais, faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

 

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 10 (dez) Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 86;

 

h) confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;

 

i) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores: 10 (dez) Valores de Referência do Município.

 

§ 3º    Multas por infrações relativas às atividades de feirante, comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;

 

§ 4º   Multas por infrações às disposições relativas à taxa de fiscalização de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência do Município;

 

§ 5º Multas por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras particulares:

 

a) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do Município;

 

b) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;

 

1 – residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;

 

2 – comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do Município;

 

3 – Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada: 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referência do Município;

 

§ 6º   As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável, pela obra."

 

Art. 8º   Fica alterado todo o artigo 88 da Lei Complementar n.º 05, de 23 de dezembro de 1992, suprimindo-se inclusive os §§ 1º e 2º , passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88.   A existência de débitos inadimplidos para com o Município acarretará a impossibilidade de se contratar com a Administração Municipal, em todos os seus níveis, bem como a vedação da expedição de atos tais como: concessão de habite-se, edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, desdobros, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel."

 

Art. 9º   Fica alterado o artigo 89 da Lei Complementar n.º 05, de 23 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89.   Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá promover a inscrição no cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos autos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art. 10.   Fica acrescido de um § 5º o artigo 90 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;

 

II – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 4º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 5º   O Município, através da repartição competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos."

 

Art. 11.   Fica acrescido de um § 2º o artigo 125 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando o Parágrafo único a ser o § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125.    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   Será concedido em dobro o desconto a que se refere o § 1º deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento e desde que o titular esteja em dia com as obrigações tributárias municipais até o último dia útil do exercício imediatamente anterior."

 

Art. 12.   Ficam alterados o artigo 127 e §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-se o § 3º ao mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 127.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º   O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º   O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º   A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."

 

Art. 13.   Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127A, com a seguinte redação:

 

"Art. 127A.   O serviço é considerado prestado no Município de Jacareí, com a conseqüente caracterização deste como sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui localizar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, quando aqui domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:

 

I – quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País der-se no Município de Jacareí, na hipótese do § 1º do artigo 127 desta Lei Complementar;

 

II – quando der-se no Município de Jacareí a instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

III – quando der-se no Município de Jacareí a execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

IV – quando a demolição der-se no Município de Jacareí, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

V – quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VI – quando der-se no Município de Jacareí a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VII – quando der-se no Município de Jacareí a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

VIII – quando der-se no Município de Jacareí a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

IX – quando der-se no Município de Jacareí o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

X – quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XI – quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XII – quando der-se no Município de Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIII – quando der-se no Município de Jacareí a guarda ou estacionamento do bem,  no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIV – quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens ou domicílios de pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XV – quando der-se no Município de Jacareí o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVI – quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVII – quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XVIII – quando localizar-se no Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XIX – quando der-se no Município de Jacareí a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

 

XX – quando localizar-se no Município de Jacareí o porto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, considera-se como ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º   No caso dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da rodovia explorada.

 

§ 3º   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em Jacareí quando o estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar. "

 

Art. 14.   Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127B, com a seguinte redação:

 

"Art. 127B.   Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

 

Art. 15.   Fica alterado o caput do artigo 128 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, substituindo-se o Parágrafo único do mesmo dispositivo legal pelos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128.   O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

 

§ 1º   A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais incidentes, é do contratante do serviço prestado pelo contribuinte, configurando obrigação tributária acessória transferida, facultando ao substituto tributário a retenção dos valores relativos ao imposto na fonte.

 

§ 2º   Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar."

 

Art. 16.   O artigo 129 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 129.   O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único.   Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

 

Art. 17.   Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 129A, com a seguinte redação:

 

"Art. 129A.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º   Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados além do território do Município de Jacareí, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, aqui existentes.

 

§ 2º   Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar."

 

Art. 18.   Fica alterada a íntegra do artigo 130 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;

 

1.02.          Programação;

 

1.03. Processamento de dados e congêneres;

 

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

1.06. Assessoria e consultoria em informática;

 

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

 

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2.     Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3.     Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01. (V E T A D O)

 

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

 

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

 

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

 

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4.     Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01. Medicina e biomedicina;

 

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

 

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

 

4.04. Instrumentação cirúrgica;

 

4.05. Acupuntura;

 

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

 

4.07. Serviços farmacêuticos;

 

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

 

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

 

4.10. Nutrição;

 

4.11. Obstetrícia;

 

4.12. Odontologia;

 

4.13. Ortóptica;

 

4.14. Próteses sob encomenda;

 

4.15. Psicanálise;

 

4.16. Psicologia;

 

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;

 

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

 

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

 

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

 

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

 

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

 

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador mediante indicação do beneficiário.

 

5.     Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01. Medicina veterinária e zootecnia;

 

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

 

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;

 

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

 

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

 

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

 

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

 

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

 

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6.     Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

 

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

 

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

 

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7.     Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

 

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

7.04. Demolição;

 

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

 

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

 

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

 

7.08. Calafetação;

 

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

 

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

 

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;

 

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

 

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

 

7.14. (V E T A D O)

 

7.15. (V E T A D O)

 

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

 

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

 

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

 

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

 

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

 

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

 

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8.     Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

 

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9.     Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

 

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

 

9.03. Guias de turismo.

 

10.   Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01.        Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

 

10.02.        Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

 

10.03.        Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

 

10.04.        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

 

10.05.        Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

 

10.06.        Agenciamento marítimo;

 

10.07.        Agenciamento de notícias;

 

10.08.        Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

 

10.09.        Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

 

10.10.        Distribuição de bens de terceiros.

 

11.   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01.        Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

11.02.        Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

 

11.03.        Escolta, inclusive de veículos e cargas;

 

11.04.        Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12.   Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01.        Espetáculos teatrais;

 

12.02.        Exibições cinematográficas;

 

12.03.        Espetáculos circenses;

 

12.04.        Programas de auditório;

 

12.05.        Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

 

12.06.        Boates, taxi-dancing e congêneres;

 

12.07.        Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;

 

12.08.        Feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

12.09.        Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

 

12.10.        Corridas e competições de animais;

 

12.11.        Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

 

12.12.        Execução de música;

 

12.13.        Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

 

12.14.        Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

 

12.15.        Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

 

12.16.        Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

 

12.17.        Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13.   Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01.        (V E T A D O)

 

13.02.        Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

 

13.03.        Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

 

13.04.        Reprografia, microfilmagem e digitalização;

 

13.05.        Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia.

 

14.   Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01.        Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02.        Assistência técnica;

 

14.03.        Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

 

14.04.        Recauchutagem ou regeneração de pneus;

 

14.05.        Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

 

14.06.        Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

14.07.        Colocação de molduras e congêneres;

 

14.08.        Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

14.09.        Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

14.10.        Tintura e lavanderia;

 

14.11.        Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;

 

14.12.        Funilaria e lanternagem;

 

14.13.        Carpintaria e serralheria.

 

15.   Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela  União ou por quem de direito.

 

15.01.        Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

 

15.02.        Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;

 

15.03.        Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

 

15.04.        Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

 

15.05.        Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

 

15.06.        Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licienciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

 

15.07.        Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;

 

15.08.        Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão , alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;

 

15.09.        Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

 

15.10.        Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

 

15.11.        Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;

 

15.12.        Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

 

15.13.        Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;

 

15.14.        Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

 

15.15.        Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

 

15.16.        Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

 

15.17.        Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

 

15.18.        Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16.   Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01.        Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17.   Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01.        Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;

 

17.02.        Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;

 

17.03.        Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

17.04.        Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

 

17.05.        Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

 

17.06.        Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

 

17.07.        (V E T A D O)

 

17.08.        Franquia (franchising);

 

17.09.        Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

17.10.        Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:

 

17.11.        Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

17.12.        Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

 

17.13.        Leilão e congêneres;

 

17.14.        Advocacia;

 

17.15.        Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

 

17.16.        Auditoria;

 

17.17.        Análise de Organização e Métodos;

 

17.18.        Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;

 

17.19.        Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

 

17.20.        Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

 

17.21.        Estatística;

 

17.22.        Cobrança em geral;

 

17.23.        Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,  administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring);

 

17.24.        Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;

 

18.   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01.        Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19.   Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01.        Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20.   Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01.        Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;

 

20.02.        Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;

 

20.03.        Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21.   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01.        Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22.   Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01.        Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23.   Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01.        Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24.   Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01.        Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25.   Serviços funerários.

 

25.01.        Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

 

25.02.        Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

 

25.03.        Planos ou convênio funerários;

 

25.04.        Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26.   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01.        Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27.   Serviços de assistência social.

 

27.01.        Serviços de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins lucrativos.

 

28.   Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01.        Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29.   Serviços de biblioteconomia.

 

29.01.        Serviços de biblioteconomia.

 

30.   Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01.        Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31.   Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01.        Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32.   Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01.        Serviços de desenhos técnicos.

 

33.   Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01.        Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34.   Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01.        Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35.   Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01.        Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36.   Serviços de meteorologia.

 

36.01.        Serviços de meteorologia.

 

37.   Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01.        Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38.   Serviços de museologia.

 

38.01.        Serviços de museologia.

 

39.   Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01.        Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40.   Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01.        Obras de arte sob encomenda."

 

Art. 19.   Fica alterado o artigo 131A da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 131A.   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I – no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação do serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;

 

II nos demais casos, na data da prestação do serviço."

 

Art. 20.   Fica alterado o § 1º do artigo 132 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 132. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º   A inscrição prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 21.   Ficam alterados o caput e o § 2º do artigo 142 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 142.   As pessoas sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente, por obra ou serviço.

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   Deverão ainda ser exibidos, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas, se houverem, em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 22.   Fica alterado o caput do artigo 143 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando o Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 143.   É responsável pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei Complementar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  (R E V O G A D O)"

 

Art. 23.   Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 145 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 145.    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º   Os documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.

 

§ 2º   A confecção de documentos fiscais sem autorização prévia sujeita tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a tenha confeccionado, à aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III do § 2º do artigo 87 desta Lei Complementar.

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 24.   Fica alterado todo o artigo 146 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 146.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 129A desta Lei Complementar.

 

§ 1º   Para os efeitos deste imposto, não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 2º   Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

 

§ 3º   Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, atendidos os seguintes requisitos:

 

a) os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade;

 

b) não tenham como sócio pessoa jurídica;

 

c) não sejam sócias de outra sociedade;

 

d) não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

e) não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão somente com o fim de aportar capital e administrar;

 

f) não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 4º   Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, fixada através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.

 

§ 5º   Será admitido abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos subitens que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 6º  Quando se tratar de serviços previstos nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei Complementar, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração."

 

Art. 25.   Ficam alterados o caput e o § 4º do artigo 147 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 147.   A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento procedido pela própria ou por outros meios de que disponha, devendo ser revista ao final do exercício.

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 4º   Quando do encerramento do exercício:

 

a) se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses subseqüentes;

 

b) se for inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do exercício seguinte."

 

Art. 26.   Fica alterado o artigo 148 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148.   O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar."

 

Art. 27.   Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 149 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se o § 3º do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 149.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   A pessoa física ou jurídica que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente do Município de Jacareí.

 

§ 3º   O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.

 

§ 4º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 5º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 28.   Fica alterado o artigo 150 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 150.   Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos termos do § 2º do artigo 146 desta Lei Complementar, o recolhimento será efetuado em até 3 (três) parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores de Referência do Município."

 

Art. 29.   Ficam revogados os artigos 171 a 187, que versavam sobre o extinto Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível Líqüido e Gasoso, incluindo as nomenclaturas referentes à Seção V e Subseções I a VI.

 

Art. 30.   Ficam alteradas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I do artigo 188 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, a própria redação do inciso I do artigo 188 e revogada a alínea 'e' do mesmo inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 188. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I – Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

 

a) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

 

b) Fiscalização do Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual;

 

c) Fiscalização de Publicidade

 

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..:

 

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

e) (R E V O G A D A)."

 

Art. 31.   Fica alterado o caput do artigo 190 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 190.  A incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa e sua cobrança independem:

 

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;

 

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 32.   Fica alterada a denominação da Seção II do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO II

 

Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

 

Art. 33.   Ficam suprimidas as denominações das Subseções I, II e III, referentes à Seção II do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, mantidas todos os dispositivos legais.

 

Art. 34.   Ficam alterados o caput e §§ 1º e 2º do artigo 196 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se o § 3º do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 196.   A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é  devida em razão do exercício do poder de polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

 

§ 1º   Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral.

 

§ 2º   A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

 

V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VIIdo pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 3º   (R E V O G  A D O)"

 

Art. 35.   Fica alterado o artigo 197 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 197.   Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º   A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 2º   A circunstância da atividade, devido à natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º   Também são considerados estabelecimentos:

 

a) os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

b) a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do público em geral, por motivo de exercício da atividade profissional.

 

§ 4º   Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

§ 5º   A Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

§ 6º   Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores."

 

Art. 36.   Fica alterado o artigo 198 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescido de um Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 198.   O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 196 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.   São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

 

II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados."

 

Art. 37.   Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 199.   A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela n.º 2, integrante desta Lei Complementar."

 

Art. 38.   Fica alterado o artigo 200 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 200.   A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 1º   A Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos, a critério da Administração.

 

§ 2º   Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

 

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

 

II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

 

§ 3º   Na hipótese de lançamento prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão do mês da ocorrência.

 

§ 4º   A Taxa deverá ser paga na forma e prazo regulamentares e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no regulamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município – VRM."

 

Art. 39.   Fica alterado todo o artigo 201 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 201.   A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento terá como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposição e assemelhados.

 

§ 1º   Quando se tratar de estabelecimento de lazer ou hospedagem, localizado em área rural do Município, a Taxa terá como base de cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza.

 

§ 2º   A Taxa será cobrada pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela 2, parte integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto no § 1º deste artigo."

 

Art. 40.   Fica alterada a denominação da Seção III do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

 

Da Taxa de Fiscalização do Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual

 

Art. 41.   Fica alterado o artigo 205 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 204.   Incide a taxa de fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos."

 

Art. 42.   Fica alterado o caput do artigo 206 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 206.   As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa de fiscalização de exercício, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

 

§ 1º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 43.   Fica alterado o artigo 207 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 207.   Quando o exercício do comércio feirante ou móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias."

 

Art. 44.   Fica alterado o artigo 210 da Lei Complementar n.º 05, de 05 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 210.   O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de exercício deverá estar sempre em poder do comerciante para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados."

 

Art. 45.   Fica alterada a denominação da Seção IV do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV

 

Da Taxa de Fiscalização de Publicidade

 

Art. 46.   Fica alterado o artigo 217 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 217.   Incide a Taxa de Fiscalização de Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas."

 

Art. 47.   Fica alterado o caput do artigo 218 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 218.   A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a exploração dos meios de publicidade, tais como anúncios, propaganda e divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.

 

Parágrafo único.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 48.   Fica alterado o caput do artigo 220 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se os §§ 1º e 2º, passando a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 220.   A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados à inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.

 

§ 1º   O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade.

§ 2º   (R E V O G A D O)"

 

Art. 49.   Fica alterado o artigo 223 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 223.   A Taxa é calculada em conformidade com a Tabela n.º 4, integrante desta Lei Complementar."

 

Art. 50.   Ficam alterados os incisos I e a alínea 'a' do inciso II do artigo 224 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 224.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I – as iniciais, no ato de sua declaração ou inclusão no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :

 

a) quando anuais, se contribuinte da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com esta; quando não, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício;

 

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 51.   Fica alterado o artigo 316 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 316.   É adotado o Valor de Referência do Município (VRM) como unidade de representação em reais, de valor fiscal, para efeito de cálculo dos tributos, composição das tabelas de aplicação e demais valores que a lei determine sejam por tal unidade de valor calculados."

 

Art. 52.   Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 316B, com a seguinte redação:

 

"Art. 316B.   Durante o exercício de 2004 a alíquota referente ao serviço de classificação 16.01 será de 2% (dois) por cento, passando a aplicar-se o percentual de 3% (três por cento) nos exercícios seguintes."

 

Art. 53.   Ficam alteradas as Tabelas n.º 1, 2, 3 e 4 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar de acordo com as Tabelas n.º 1, 2, 3 e 4 constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.

 

Art. 54.   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 55.   Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 83 e 84, a alínea 'a' do inciso I do artigo 92, o inciso IV do artigo 98, os artigos 100, 131 e 131B, o Parágrafo único no artigo 144, os artigos 192 a 195, o artigo 221, os artigos 266 a 271, o artigo 313 e as tabelas n.º 6 e 7, da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de dezembro de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: Vereadores Prof. Marino Faria, Adriano Donizeti de Faria, Almir Santos Gonçalves, Flávio Bissoli, José Carlos Diogo, Eliana Rabello de Araújo, Rose Gaspar, José Antero de Paiva Grilo, Pastor Aldenir Alves dos Santos,

 

ANEXO I

 

Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ITENS

ALÍQUOTA

 

BASE DE CÁLCULO

 

SERVIÇO

I

5%

preço do serviço

itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10; 12.02, 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 27.01; 32.01; 37.01; 40.01.

II

3%

preço do serviço

itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e 10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05, 12.12, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20, 17.21 e 17.24; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01.

III

2%

preço do serviço

itens: 6.01; 10.05; 12.01 e 12.15; 17.19.

IV

6 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01.

V

4 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01.

VI

2 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146

 

NOTAS

1.        Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

2.        Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

3.        Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar.

4.        Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

5.        Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.

6.        Quando se tratar dos descritos serviços nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes.

 

ANEXO II

 

Tabela n.º 2 - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

 

Itens

Estabelecimentos

Valor de Referência do Município por m2 por ano

I

Industriais, comerciais e de prestadores de serviços, inclusive feirantes, ambulantes e eventuais

0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 da área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos, depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por ano.

II

Produtores agropecuários

0,01 VRM (um centésimo de VRM) por m2 da área de produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de veículos e a administração, por ano

III

Estabelecimentos de hospedagem e lazer localizados na área rural

0,01 VRM (um centésimo de VRM) por metro quadrado da área edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e a administração, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza, por ano

 

NOTAS:

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente a 2 VRM (dois Valores de Referência do Município).

 

2. A taxa de licença para localização será devida proporcionalmente no exercício da instalação.

 

ANEXO III

 

Tabela N.º 3 - Taxa de Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM)

1.

para feirante

0,14 VRM p/ m2 e por mês

2.

para comércio móvel

5,00 VRM p/ ano

3.

para comércio eventual de qualquer tipo

3 VRM por mês antecipado

 

NOTAS:

1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período

 

2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido.

 

 

ANEXO IV

 

Tabela N.º 4 – Taxa de Fiscalização de Publicidade

 

ITENS

TIPO DE PUBLICIDADE

DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM

1.

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura

0,5 VRM p/ m2 anual

2.

letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico

0,5 VRM p/ m2 anual

3.1.

cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado

0,5 VRM p/ mês

3.2.

Distribuição de panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração

1,0 VRM

3.3.

balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia

0,2 VRM

3.4.

falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia

0,2 VRM

4.

anúncios levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês

0,5 VRM

5.

anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

NOTAS:

1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

2. Os períodos contam-se por inteiro, Quando fração.

 

3. O valor mínimo para cobrança desta taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado.