LEI COMPLEMENTAR N°. 16, de 23 de dezembro de 1993.

 

Altera os dispositivos que especifica do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar N° 5, de 28 de dezembro de 1992).

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

Art. 1º    Os dispositivos do Código Tributário do Município de Jacareí  (Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992) abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

SEÇÃO IV

 

Do Domicílio Tributário

 

Art. 26    .........................

 

I     -      .........................

 

II    -      .........................

 

III   -      ........................

 

§ 1º        ..........................

 

§ 2°          ..........................

 

§ 3º        Considera-se o contribuinte notificado:

 

1    -      do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e

 

2    -      das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.

 

§ 4º        simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.

 

CAPÍTULO V

 

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 27.   .................................

 

Parágrafo único.        a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1.993.

 

SEÇÃO II

 

Da Isenção

 

Art. 60.   .....................................

 

§ 1º        tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2°        .....................................

 

SEÇÃO II

 

Do Pagamento

 

Art. 68.   Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente e que não sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

 

§ 1°        ..............................

 

§ 2°        ............................

 

§ 3º        o pagamento na forma deste artigo será em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município (VRM), cada uma, a critério do Diretor de Finanças, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica.

 

SEÇÃO IV

 

Da Dívida Ativa

 

Art. 71.   Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º        para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º        encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 3°        o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I     -      o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II    -      a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III   -      a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;

 

IV   -      a data em que foi inscrita;

 

V    -      o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 4º        a certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 72.   Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:

 

I     -      o Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:

 

a)   nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

b)   origem da dívida e seu valor.

 

II    -      dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões relativas ao débito;

 

III   -      serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal do Município, os débitos fiscais:

 

a)   legalmente prescritos;

 

b)   de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

IV   -      o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;

 

V    -      as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um só processo;

 

VI   -      as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;

 

VII -      o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;

 

VIII         -    as guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

a)   o nome do devedor e seu endereço;

 

b)   o número de inscrição da dívida;

 

c)   a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

d)   a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

e)   as custas judiciais;

 

IX   -      ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;

 

X    -      verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;

 

XI   -      o disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;

 

XII -      é solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;

 

XIII         -    encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

CAPÍTULO III

 

Das Penalidades

 

Art. 87. .........................................

 

§ 1° ..............................................

 

a) ................................................

 

b) ................................................  

 

c) ................................................

 

§ 2° ..............................................

 

I - ................................................

 

a) ................................................

 

1. ................................................

 

2. ................................................

 

3. ................................................

 

b) ................................................

 

c) ................................................

 

d) ................................................

 

II - ...............................................

 

a) ................................................

 

b) ................................................

 

c) ................................................

 

1. ................................................

 

2. ................................................

 

3. ................................................

 

4. ................................................

 

5. ................................................

 

III - ..............................................

 

a) ................................................

 

b) ................................................

 

c) ................................................

 

d) ................................................

 

e) ................................................

 

f) .................................................

 

g) ................................................

 

h) ................................................

 

i) .................................................

 

§ 3° .............................................

 

§ 4° .............................................

 

a) ................................................

 

b) ................................................

 

§ 5° .............................................

 

§ 6° .............................................

 

a)           por falta de comunicação para efeito de "visto", e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do Município;

 

b)  

 

1 - ...............................................

 

2 - ...............................................

 

3 - ...............................................

 

§ 7° .............................................

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 123.      As Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 1º        o órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os valores das plantas genéricas, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º        a correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121.

 

SUBSEÇÃO V

 

Alíquotas

 

Art. 124.      O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:

 

I     - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;

 

II    - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, para a porção territorial do imposto.

 

§ 1º        o imposto predial que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.

 

§ 2º        o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano será progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.

 

SEÇÃO III

 

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 130.      ...............................

 

§ 1º        estão sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de:

 

1            -    ...................................

 

.

.

 

100         -    Vetada

 

SEÇÃO V

 

Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 171.      ...........................................

 

§ 1°        ...........................................

 

§ 2º        fica eliminado o imposto de que trata este artigo, nos termos do artigo 4º, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1.993, a partir de 1º de janeiro de 1.996.

 

SUBSEÇÃO V

 

Da Alíquota

 

Art. 186.      A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) reduzindo-se para 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1.995.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Taxas

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 188.      .......................................

 

I     -      ......................................

 

a)   licença para localização e licença para fiscalização de funcionamento;

 

b)   ....................................

 

c)   ...................................

 

d)   licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares e licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares.

 

II    -      ...................................

 

a)   ..................................

 

b)   remoção de lixo domiciliar;

 

c)   .................................

 

d)   ..................................

 

e) expediente e serviços burocráticos e outros serviços públicos específicos.

 

SEÇÃO II

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 192.      Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.

 

§ 1º        considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.

 

§ 2º        a taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 193.      Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença para localização:

 

I     - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II    - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;

 

Parágrafo único.        não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 194.      A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do Município.

 

§ 1º        será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;

 

§ 2º        a licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.

 

§ 3º        as licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º        a taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Art. 195.      A taxa de licença para localização independerá de lançamento prévio e será arrecadada quando da concessão de licença, conforme disposto na Tabela 2.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços

 

Art. 196.      Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, exercendo atividades com prévia licença de localização expedida pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário, pagarão a taxa de fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º        os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subseqüentes ao início das mesmas, até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 2º        os contribuintes que exercem as atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos, pagarão a taxa por dia e por mês, no ato do protocolo do requerimento.

 

§ 3º        as licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 197.      A fiscalização verificará se o estabelecimento está funcionando nas condições, características e atividades que legitimaram a concessão da licença para localização.

 

Art. 198.      Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem quitar o pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

Art. 199.      A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com o disposto na Tabela 2 do presente Código.

 

Art. 200.      O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 201.      As taxas de licença para localização e de licença para fiscalização de funcionamento terão como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposições e assemelhados.

 

Parágrafo único.        as taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município - VRM, fixado na Tabela 2 anexa a este Código, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela 3, anexa a este Código.

 

Art. 202.      Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela 2, a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.

 

Art. 203.      A regra estabelecida no artigo anterior não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.

 

SEÇÃO V

 

Da Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e da Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 225.      Incide taxa:

 

I     - de licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município; e

 

II    - de licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica;

 

§ 1°        a incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares;

 

§ 2º        nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável;

 

§ 3º        para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa;

 

§ 4º        a licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.

 

Art. 226.      A taxa tem como fato gerador os serviços, prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios;

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Inscrição

 

Art. 227.      O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 225, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Lançamento

 

Art. 228.      O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.

 

§ 1°        o lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.

 

§ 2º        no caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.

 

§ 3º        o lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 229.      As taxas, de que trata o artigo 225, são calculadas de conformidade com a Tabela 5, anexa a este Código.

 

SUBSEÇÃO V

 

Da Arrecadação

 

Art. 230.      As taxas de que trata o artigo 225 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela 5, anexa a este Código.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Lançamento

 

Art. 235.      A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Lançamento

 

Art. 245.        A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Lançamento

 

Art. 255.      A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.

 

SEÇÃO X

 

Da Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos e Taxa de Outros Serviços Públicos Específicos

 

 SUBSEÇÃO I

 

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 266.      A taxa tem como fato gerador:

 

I     -      a de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de celebração de contratos ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões, segundas vias, ou cópias de qualquer natureza e o seu pagamento será de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos mesmos;

 

II    -      a de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e discriminações constantes da Tabela n° 7, anexa a este Código.

 

Art. 267.      As taxas, de que trata o artigo 266, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços da Administração Municipal, ressalvados os casos previstos no parágrafo único, do artigo 266.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Inscrição

 

Art. 268.      Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Lançamento

 

Art. 269.      O lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, ou da expedição do documento, ou da solicitação do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico.

 

SUBSEÇÃO IV

 

 Da Base de Cálculo

 

Art. 270.      A taxa de expediente e serviços burocráticos é calculada de conformidade com a Tabela 6, anexa a este Código, e a taxa de serviços públicos específicos é calculada de conformidade com a Tabela 7, anexa a este Código.

 

SUBSEÇÃO V

 

Da Arrecadação

 

Art. 271.      A taxa de expediente e serviços burocráticos é arrecadada à boca do cofre; a taxa de serviços públicos específicos é arrecadada pelas formas previstas na respectiva Tabela N° 7, anexa a este Código.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 315.      As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal.

 

Art. 318.      Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

 

Art. 2º    As tabelas com alíquotas, bases de cálculo e forma de arrecadação de tributos, anexas e integrantes do aludido Código Tributário, acrescidas de uma e numeradas de 1 a 7, passam a vigorar com as redações, constantes dos Anexos desta Lei Complementar, a saber:

 

TABELA N° 1 -           IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA;

 

TABELA N° 2 -           TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;

 

TABELA N° 3 -           TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL;

 

TABELA N° 4 -           TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE;

 

TABELA N° 5 -           TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES;

 

TABELA N° 6 -           TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS; E

 

TABELA N° 7 -           TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.

 

Art. 3º    Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de dezembro de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em: 28/12/1993, no Boletim Oficial do Município.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E JOEL CARLOS ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO Nº 1

 

TABELA Nº 1

 

TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITEM

ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

I

 

 

 

 

 

 

 

II

 

5% (cinco por cento), sobre os preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 21, 23, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 83, 84, 95, 98, 99 e 100 da Lista de Serviços do parágrafo 1º do artigo 130 (redação dada pela lei complementar nº 12, de 18.08.1993)

 

3% (três por cento), sobre os preços dos serviços previstos nos demais itens, excluindo-se, dos serviços constantes deste inciso, os seguintes:

 

1. Os prestadores de serviços constantes dos itens 1, 2, 4, 5, 8, 9, 25, 26, 27, 28, 30, 51, 52, 88, 90, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, que pagarão anualmente, na proporção de 6 VRM (seis Valores de Referência do Município), em 03 parcelas consecutivas de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município) cada, conforme dispõe o artigo 150, do presente Código.

 

2. Os prestadores de serviços constantes do item 96 pagarão, mensalmente, 12% (doze por cento) sobre os serviços prestados.

 

3. Nos demais casos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 146, na proporção de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município), em parcelas conforme artigo 150.

 

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA Nº 2

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITEM

 

ESTABELECIMENTOS

 

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO POR METRO QUADRADO E POR ANO

 

I.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS.

 

0,03 VRM (TRÊS CENTÉSIMOS DE VRM) por metro quadrado da área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, mais 0,03 VRM (TRÊS CENTÉSIMOS DE VRM) por metro quadrado das demais áreas indispensáveis às atividades (depósitos, locais de exposição e assemelhados), POR ANO, não se computando as áreas destinadas a pátios ou estacionamento de veículos e a administração.

 

II

ESTABELECIMENTOS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

 

0,01 VRM (UM CENTÉSIMO DE VRM) por metro quadrado da área de produção, não se computando as áreas destinadas a pátios ou estacionamento de veículos e a administração, POR ANO

 

NOTAS:

 

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em cruzeiros a 2 VRM (DOIS VALORES DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO).

 

2. A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO será devida no exercício da instalação e a TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO será devida nos exercícios posteriores

 

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA Nº 2 A

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

TABELA – Vetada


ANEXO Nº 3

 

TABELA Nº 3

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

ITENS

 

ATIVIDADE

 

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM)

 

1.

PARA FEIRANTES

 

0,14 VRM P/ M² E POR MÊS

 

2.

 

PARA AMBULANTES

 

5,00 VRM P/ ANO

 

 

3.

 

3.1.

 

 

3.2.

 

 

3.3.

 

3.4.

 

 

 

3.5.

 

 

PARA ATIVIDADE EVENTUAL

 

COMÉRCIO DE ARTIGOS PRÓPRIOS DOS FESTEJOS JUNINOS

 

COMÉRCIO DE ARTIGOS PRÓPRIOS DE CARNAVAL, NATAL, PÁSCOA E FERIADOS

 

COMÉRCIO DE QUALQUER OUTRO ARTIGO

 

EXPOSIÇÃO, FEIRA DE AMOSTRA OU ASSEMELHADOS, MESMO SEM COBRANÇA DE INGRESSO

 

DEMAIS ATIVIDADES

 

 

 

 

3 VRM POR MÊS ANTECIPADO

 

 

3 VRM POR MÊS ANTECIPADO

 

 

3 VRM POR MÊS ANTECIPADO

 

 

3 VRM POR MÊS ANTECIPADO

 

 

3 VRM POR MÊS ANTECIPADO

 

NOTAS:

 

1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

 

2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido.

 

 

ANEXO Nº 4

 

TABELA Nº 4

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITENS

 

TIPO DE PUBLICIDADE

 

DIÁRIA/MENSAL/ ANUAL VRM

 

 

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

3.2

 

 

3.3

 

 

3.4

 

 

4.

 

 

 

5.

 

 

PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, DESDE QUE VISÍVEIS DA VIA PÚBLICA, COLOCADA POR QUAL QUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE PINTURA

 

LETREIRO, PLACA, TABULETA, SÍMBOLO OU DÍSTICO, COLOCADOS OU DESENHADOS POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE PINTURA, COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO, ARTE, OFÍCIO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDÚSTRIA, BENS OU PRODUTOS, NOMES E ENDEREÇOS, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER PRÉDIO, ARMAÇÃO OU APARELHO SEMELHANTE, POR LETREIRO, PLACA, TABULETA, SÍMBOLO OU DÍSTICO

 

CARTAZES EM PAREDES, PAINÉIS, TAPUMES OU MURO, POR METRO QUADRADO

 

DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS POR QUALQUER MEIO POR MILHEIRO OU FRAÇÃO

 

BALÕES, FAIXAS DE PANO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES, POR UNIDADE E POR DIA

 

FALADA, POR MEIO DE ALTO-FALANTES, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO POR DIA

 

ANÚNCIOS LEVADOS POR PESSOAS OU VEÍCULOS APROPRIADOS OU ADAPTADOS PARA ESSE FIM, POR PESSOA OU VEÍCULO POR MÊS

 

ANÚNCIOS COLOCADOS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, ESTRITAMENTE MUNICIPAL, POR VEÍCULO POR ANO

 

 

0,5 VRM P/M² ANUAL

 

 

 

 

 

0,5 VRM P/M² ANUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5 VRM P/MÊS

 

 

2,0 VRM

 

 

0,5 VRM

 

 

0,5 VRM

 

 

0,5 VRM

 

 

 

0,5 VRM

 

 

NOTAS

 

 

1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres "ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes , quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

2. Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA Nº 5

 

TABELAS PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE:

 

(A) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

 

(B) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES

 

(A) TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VRM

 

 

I

 

1.

 

 

2.

 

3.

 

 

4.

 

 

II

 

1.

 

2.

 

 

 

 

III

 

 

IV

 

1.

 

 

 

 

2.

 

 

3.

 

 

4.

 

 

 

 

1.

 

 

2.

 

 

3.

 

 

CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO

 

residenciais, comerciais, serviços e usos mistos, por metro quadrado

 

industriais, por metro quadrado

 

destinados a atividades educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado

 

destinados a asilos, orfanatos, templos religiosos e similares, por metro quadrado

 

SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

sem aumento de área

 

com aumento de área, além da taxa acima, incide sobre o aumento de área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra, por metro quadrado

 

 

PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO

por metro quadrado adequado

 

OBRAS DIVERSAS

 

autorização para colocação de: andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6 (seis) meses ou fração

 

 

licença para rebaixamento, cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear

 

alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote

 

licença para execução de muros, calçadas, demolição e pintura de prédios

 

LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

 

Diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento, por m² da área global

 

projeto de desmembramento, por m² de área a desmembrar

 

 

projeto de loteamento, por m² de área a lotear

 

 

 

 

2,5%

 

 

5,0%

 

1,0%

 

 

0,0%

 

 

 

 

0,7%

 

 

 

 

 

 

1,5%

 

 

 

 

 

M/L 5%

 

 

 

 

M/L 30%

 

 

M/L 1,5%

 

 

0,0

 

 

 

 

0,008% /m²

 

0,15% /m²

 

0,08%

/m²

 

 

ANEXO Nº 6

 

TABELA Nº 6

 

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS

 

ITENS

 

DESCRIÇÃO

 

VRM

 

1.

 

2.

 

2.1.

 

2.2.

 

3.

 

 

4.

 

 

4.1.

 

4.2.

 

 

5.

 

 

6.

 

 

7.

 

 

 

 

8.

 

8.1.

 

 

8.2.

 

8.3.

 

9.

 

 

9.1.

 

9.2.

 

10.

 

PETIÇÃO ENTRADA NO PROTOCOLO

 

BUSCA DE DADOS CONSTANTES DE ARQUIVOS:

 

COM INDICAÇÃO DO ANO, POR BUSCA

 

SEM INDICAÇÃO DO ANO, POR BUSCA

 

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR DOCUMENTO

 

CÓPIAS AUTENTICADAS OU 2ª VIAS DE DOCUMENTOS:

 

1º CÓPIA

 

DEMAIS CÓPIAS DO MESMO DOCUMENTO OU DE OUTRO DOCUMENTO, POR CÓPIA

 

CÓPIAS DE EXEMPLARES DE LEIS, DECRETOS, EDITAIS, DEMAIS PUBLICAÇÕES, POR PÁGINA

 

ASSINATURA DE CONTRATO OU SEUS ADITAMENTOS, EXCETO DE SERVIDORES

 

INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA PÚBLICA, EXCETO FORNECIMENTO DE EDITAIS, PASTAS, PROJETOS E DEMAIS INSTRUÇÕES PARA CONCORRÊNCIA (CADASTRO DE FORNECEDORES)

 

CERTIDÕES:

 

NEGATIVAS OU POSITIVAS DE DÉBITOS, POR INSCRIÇÃO

 

POR TEMPO DE SERVIÇO

 

SOBRE 0 USO DO SOLO

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA:

 

(a) POR FOLHA

 

(b) COM UMA CÓPIA A MAIS

 

CÓPIA DE MAPA/HELIOGRAFIA, POR METRO QUADRADO

 

0,2

 

 

 

0,2

 

0,3

 

0,01

 

 

 

 

 

0,1

 

 

0,1

 

 

0,05

 

 

0,2

 

 

1,0

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0,5

 

0,5

 

 

 

0,2

 

0,3

 

 

0,3

 

 

ANEXO Nº 7

 

TABELA Nº 7

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

 

VRM

 

I

 

1.

 

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

SERVIÇOS DIVERSOS

 

expedição de alvarás em geral ou sua substituição, por alvará

 

vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado

 

atestados, por lauda

 

numeração de prédio, por emplacamento

 

retirada de entulho, por hora de serviço

 

 

 

0,1 VRM

 

 

0,8 VRM / m²

 

0,1 VRM

 

0,2 VRM

 

4 VRM/H

 

NOTA:

 

1. A taxa é arrecadada no ato do protocolo de requerimento, nos casos dos serviços do item I, nºs 1 a 4, ou do término da execução, no caso do serviço do item I.5

 

II

 

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

4.

 

 

 

5.

 

6.

 

7.

 

8.

 

 

 

 

 

 

 

9.

 

 

10.

 

11.

 

 

12.

 

13.

 

14.

 

15.

 

 

16.

 

17.

 

SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA:

 

(a) adulto

 

(b) infante

 

INUMAÇÃO EM CARNEIRA:

 

(a) adulto

 

(b) infante

 

EXUMAÇÃO:

 

(a) adulto ou infante

 

EMPLACAMENTO:

 

(a) adulto ou infante

 

INUMAÇÃO EM GALERIA OU MAUSOLÉU

 

FECHAMENTO EM GALERIA

 

ABERTURA DE SEPULTURA OU CARNEIRA

 

PERPETUIDADE – ADULTO

 

(a) de sepultura rasa p/m²

 

(b) de carneira p/m²

 

(c) carneira dupla, geminada p/m²

 

CONCESSÃO DE CAIXA PARA DEPÓSITO DE OSSOS NICHO

 

 

ENTRADA E SAÍDA DO CEMITÉRIO OSSADA

 

TRANSLADAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO INTERIOR DO CEMITÉRIO

 

SEGUNDA VIA DE TÍTULO PERPÉTUO

 

CONSTRUÇÃO DE GAVETA DE EMERGÊNCIA

 

TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO PERPÉTUO

 

TAXA DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRATIVA (TAXA ÚNICA P/ SEPULTAMENTO)

 

GUIA PARA TRANSPORTE DE OSSOS

 

AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMA

 

 

 

 

 

90%

 

70%

 

 

 

90%

 

80%

 

 

 

90%

 

 

 

50%

 

150%

 

150%

 

90%

 

 

 

200%

 

250%

 

400%

 

150%

 

 

90%

 

90%

 

 

40%

 

450%

 

90%

 

150%

 

 

90%

 

90%

 

NOTAS:

 

1. A taxa estabelecida cobrirá apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiras e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados a parte, por tarifa, como preços públicos.

 

2. A taxa devida pelos serviços de cemitério é paga no ato do protocolo de requerimento.

 

 

 

III

 

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

(b.1.) de veículo, por unidade

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

 

(b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

 

TRANSFERÊNCIAS

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio

 

 

 

 

 

 

4%

 

 

 

 

 

22,5%

 

30%

 

20%

 

 

4%

 

 

 

15%

 

30%

 

NOTA:

 

1. A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

 

3.

 

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

(a) profissionais (médicos e dentistas), p/ mês

 

(b) farmácias e drogarias, por mês

 

(c) clínicas (médicas,dentárias,veterinárias), por mês

 

(d) UBS (Prefeitura isenta), por mês

 

(e) laboratórios, por mês

 

(f) hospitais, por mês

 

 

 

 

 

2 VRM /mês

 

4 VRM /mês

 

5 VRM /mês

 

5 VRM /mês

 

8 VRM /mês

 

10 VRM /mês

 

NOTAS:

 

1. A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é arrecadada até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica.

 

2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, 1 pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal.

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/93, DE AUTORIA DO EXECUTIVO, APROVADO, COM EMENDAS, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI COMPLEMENTAR NO 16/93)

 

Senhor Presidente

 

De conformidade com o artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei nº 2.761, de 31.03.1990), compre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência que sou compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 09/93, de autoria do Executivo, aprovado, com emendas, por essa Egrégia Câmara; Municipal, conforme me foi informado pelo Ofício no 059/93-CMVD-P, de 21.12.1993, atribuído o número de Lei Complementar nº 16/93.

 

O veto parcial que oponho diz respeito às alterações, introduzidas na propositura original, pelas Emendas nºs 2 e 1, acrescentado o item 100, na lista de serviços sujeitos ao ISS, constante do artigo 130, do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 5, de 28.12.1993), e modificando a Tabela respectiva (Tabela nº 1), anexa aquele Código, e pelas Emendas nos 5 e 6 (esta com Sub-Emenda nº 1), estas relativas à Tabela das taxas de licença para localização é de licença para fiscalização de funcionamento (Tabela nº 2), incidindo o veto nas seguintes disposições:

 

(a)          item 100, do artigo 130, § 1º; e

 

(b) tabela nº 2-A, para cálculo da Taxa de licença para localização e dia Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento.

 

No que diz respeito ao item 100, do artigo 130, § 1º, do Código Tributário, a imposição pretendida do ISS nos serviços de distribuição de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) de 13 (treze) quilos, contraria o § 3°, do artigo 155, da Constituição Federal (com a redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 17.03.93), que veda a imposição do ISS sobre operações relativas a derivados de petróleo. Ademais, não constam tais serviços da Lista de Serviços, que define as atividades que são fatos geradores do ISS, de que trata o Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, e o Município não tem competência para tributar, com o ISS, atividades não previstas na Lista Federal.

 

Concernentemente à Tabela nº 2-A, para cálculo da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, ao ser fixada uma taxação fixa anual para os estabelecimentos bancários (1.000VRMs/ano) e para os extratores minerais (500 VRMs/ano), houve desconformidade com a base de cálculo dos tributos, pela forma prevista no artigo 201, do Código Tributário (nova redação), prevendo, o parágrafo único desse artigo, que as taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do VRM calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada. É, pois, ilegal a forma de imposição pretendida pela Emenda, com uma base fixa de cálculo, não prevista no; Código Tributário, além de ser inconstitucional por instituir uma base de cálculo não prevista em lei complementar, contrariando o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

 

Assim justificado o veto parcial, restituo a matéria ao reexame da Egrégia Câmara Municipal, na certeza de que nobres Vereadores acolherão as razões da minha oposição.

 

A oportunidade, renovo a Vossa Excelência, e nobres Vereadores, os meus protestos de consideração e respeito.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

ANEXO Nº 7

 

TABELA Nº 7

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

 

ALÍQUOTA SOBRE VRM

 

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

 

1.

APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade

 

4%

 

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

 

(b.1.) de veiculo, por unidade

 

22,5%

 

 

(b.2.) de animai cavalar, muar ou bovino, por cabeça

 

30%

 

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

 

20%

 

(b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

 

4%

2.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

 

15%

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio

 

30%

NOTA:

1. A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

 

ANEXO N° 7

 

TABELA N° 7

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

 

VRM

 

I

SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

1.

 

expedição de alvarás em geral ou sua substituição, por alvará

 

0,1 VRM

2.

vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado

 

0.8 VRM/m²

 

3.

atestados, por lauda

 

0,1 VRM

 

4.

numeração de prédio, por emplacamento

 

0,2 VRM

 

5.

retirada de entulho, por hora de serviço

 

4VRM/H

 

NOTA:

 

1. A taxa é arrecadada no ato do protocolo de requerimento, nos casos dos serviços do item I, n°.s 1 a 4, ou do término da execução, no caso do serviço do item I.5

 

 

ANEXO N° 7

 

TABELA N° 7

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

 

VRM

 

II

SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

 

1.

INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA:

 

 

 

(a) adulto

 

90%

 

(b) infante

 

70%

2.

INUMAÇÃO EM CARNEIRA:

 

 

 

(a) adulto

 

90%

 

(b) infante

 

80%

3.

EXUMAÇÃO:

 

 

 

(a) adulto ou infante

 

90%

4.

EMPLACAMENTO:

 

 

 

(a) adulto ou infante

 

50%

5.

inumação em galeria ou mausoléu

 

150%

6.

fechamento em galeria

 

150%

7.

abertura de sepultura ou carneira

 

90%

8.

PERPETUIDADE - ADULTO

 

 

 

(a) de sepultura rasa p/ m²

 

200%

 

(b) de carneira p/ m²

 

250%

 

(c) carneira dupla, geminada p/ m²

 

400%

9.

concessão de caixa para depósito de ossos nicho

 

150%

10.

entrada e saída do cemitério ossada

 

90%

11.

transladação de restos mortais no interior do cemitério

 

90%

12.

segunda via de título perpétuo

 

40%

13.

construção de gaveta de emergência

 

450%

14.

transferência de titulo perpétuo

 

90%

15.

taxa de conservação administrativa (taxa única p/ sepultamento)

 

150%

16.

guia para transporte de ossos

 

90%

17.

autorização para construção ou reforma

 

90%

NOTA:

 

1. A taxa estabelecida cobrirá apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiras e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte, por tarifa, como preços públicos

 

2. A taxa devida pelos serviços de cemitério é paga no ato do protocolo do requerimento

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.