Altera
os
O PREFEITO DO
Art. 1º Fica alterado na
“Art. 302. Poderão os
contribuintes
§ 1º Apresentado o recurso, disporá a
autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias
diligências para apreciação;
II – 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela
Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.
§ 2º O
§ 3º Será arquivado o
§ 4º O prazo previsto no inciso I do §
1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de
documento ou informação a ser prestada pelo requerente.
§ 5º O prazo para apresentação de
recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.”
Art. 2º Fica alterado na
“Art. 303. Os
§ 1º O recurso extemporâneo não obstará
a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será
recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária,
devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária,
quando incidentes.”
§ 2º Na hipótese de deferimento do
recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os
valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção
monetária.”
Art 3º Fica alterado na
“Art. 304. Na hipótese de
indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão
pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da
obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.
§ 1º Esgotado o
§ 2º Se proferida a decisão
administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de
esgotado o prazo original para cumprimento da obrigação tributária,
considerar-se-á como data limite a que vencer por último.”
Art. 4º Fica alterado na
“Art. 305. Das decisões
proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos
Parágrafo único. o Executivo Municipal regulamentará
a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos
Tributários.”
Art. 5º Esta
Prefeitura Municipal de Jacareí,
06 de julho de 2004.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.