LEI COMPLEMENTAR Nº. 055, DE 06 DE JUNHO DE 2004.

 

Altera os artigos 302 a 305 da Lei Complementar n.º. 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica alterado na íntegra o artigo 302 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 302.  Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer recurso, emInstância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, em face de lançamento, multa tributária, exigência de obrigação acessória ou qualquer outro ato, até a data do vencimento da obrigação ou do prazo fixado para cumprimento da exigência ou ato.

 

§ 1º  Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:

 

I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;

 

II 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.

 

§ 2º  O recurso somente será conhecido quando apresentado pelo próprio contribuinte, substituto tributário ou procurador devidamente constituído.

 

§ 3º  Será arquivado o recurso quando, regularmente notificado, não fornecer o interessado documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações.

 

§ 4º  O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo requerente.

 

§ 5º  O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 2º  Fica alterado na íntegra o artigo 303 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 303.  Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo quanto às datas fixadas para cumprimento da obrigação.

 

§ 1º  O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando incidentes.”

 

§ 2º  Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.”

 

Art 3º  Fica alterado na íntegra o artigo 304 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 304.  Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.

 

§ 1º  Esgotado o prazo previsto no caput sem o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, serão os débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º  Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que vencer por último.”

 

Art. 4º  Fica alterado na íntegra o artigo 305 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 305.  Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o cumprimento da obrigação tributária.

 

Parágrafo único.  o Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.927, de 29 de outubro de 1979.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de julho de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.