LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Altera a Lei Complementar Nº. 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  O § 2º do art. 130, o art. 133, o “caput” do art. 142, o art. 143  e o § 4º do art. 146 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 130.   .......................................................................................

 

§ 2º  os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

I – elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;

 

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

”Art. 133.  As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada”.

 

“Art. 142.  As pessoas sujeitas ao imposto, na conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão declarar e recolher o imposto na forma dos artigos 138 e 139, separadamente por obra ou serviço”.

 

“Art. 143.  É responsável pelo imposto a que se refere o artigo anterior, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, sem prova do pagamento pelos prestadores de serviços.

 

Parágrafo único.  o disposto no “caput” deste artigo será regulamentado através de Decreto”.

 

“Art. 146.  ....................................................................................

 

§ 4º  Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;

 

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo prestador de serviços, devidamente comprovados , nos termos do art. 142.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 21/12/2001.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.