LEI Nº 6.121, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
CRIA A
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - PGMJ, DEFINE SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
COMPETÊNCIAS E PISO SALARIAL DO PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Procuradoria-Geral do Município de Jacareí - PGMJ, como órgão
jurídico do Poder Executivo, definindo-se suas atribuições e unidades que a
compõe.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal,
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela
advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador-Geral,
composto por:
a) Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral;
b) Assistência Técnica Legislativa.
II - Procuradoria Consultiva,
dirigida pelo Subprocurador Geral Consultivo e será composta por:
a) Supervisão de
Contratos Administrativos e Licitações;
b) Supervisão do
Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente.
III - Procuradoria Judicial,
dirigida pelo Subprocurador Geral Judicial e será composta por:
a) Supervisão da
Procuradoria Judicial;
b) Supervisão da
Procuradoria Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Da Procuradoria-Geral do
Município
Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município,
órgão diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração
Geral; excluído o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto - SAAE;
II - exercer o
Procuratório Judicial do Município;
III - defender o
Município perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - opinar sobre a
forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados
relacionados com a Administração Municipal;
V - propor ao Chefe
do Executivo Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
VI - disciplinar
privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua
competência, pelas Unidades da Administração Municipal;
VII - representar ao
Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos e
inconstitucionalidade de leis municipais;
VIII - defender o
Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a
pagamentos de precatórios;
IX - representar extrajudicialmente o Município perante as Serventias
Extrajudiciais e órgãos da Administração.
Seção II
Do Gabinete da
Procuradoria-Geral do Município
Art. 5º Ao Gabinete da
Procuradoria-Geral do Município compete:
I - assessorar o Procurador-Geral:
a) nas suas funções político-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Jacareí e
demais órgãos;
d) no atendimento aos munícipes.
II - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
III - coordenar e promover a representação social e de política
governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
IV - assistir o Procurador-Geral em suas relações com o Poder Judiciário
e com outras instituições públicas ou privadas;
V - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo
Procurador-Geral.
Seção III
Da Assessoria Técnica Legislativa
Art. 6º À Assessoria Técnica Legislativa, órgão
vinculado à Procuradoria Geral do Município compete:
I - elaborar
projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
II - proceder
com o exame de constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo
Legislativo para sanção do Executivo;
III - acompanhar a tramitação de pedidos de
informações oficiais do Legislativo no âmbito interno da Administração
Municipal;
IV - executar
atos e termos relacionados às competências previstas neste artigo.
Seção IV
Da Procuradoria Consultiva
Art. 7º À Procuradoria Consultiva compete:
I - coordenar e supervisionar juridicamente, sob
orientação do Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento,
organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e
administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio
administrativo;
II - promover a integração e interação entre as
diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas em todas as
áreas;
III - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral no
exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e
orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de
propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da
Procuradoria-Geral do Município de Jacareí e dos seus serviços;
V - expedir
atos, termos, acordos de cooperação, contratos e pareceres jurídicos na defesa
dos interesses do Município;
VI - prover a
defesa do Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
VII - verificar
previamente a constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de
planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções
técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e
do meio ambiente;
Art. 8º À Supervisão de Contratos Administrativos e
Licitações, por seu Supervisor
compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do
Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento, organização e
execução das funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito dos
contratos administrativos e licitações;
II - promover a
integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as
políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral
Consultivo no exercício de suas atribuições com atos, audiências e sessões
administrativas, termos e pareceres das áreas de contratos, ajustes e
licitações;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 9º À Supervisão do Patrimônio Imobiliário e do
Meio Ambiente, por seu Supervisor compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do
Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento, organização e
execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas
desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
II - promover a integração e interação entre as
diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas
sob sua supervisão;
III - atuar no disciplinamento do registro do patrimônio
imobiliário do Município, nos atos constitutivos ou translativos de direitos
reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel do Município;
IV - subsidiar a Procuradoria na
análise de aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão,
concessão administrativa de uso, seus termos e atos;
V - promover levantamentos
topográficos, classificar e arquivar plantas;
VI - exercer o
patrocínio contencioso afeto às áreas desta supervisão;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Seção IV
Da Procuradoria Judicial
Art. 10 À Procuradoria Judicial compete:
I - assistir
direta e imediatamente, sob coordenação do Subprocurador-Geral Judicial, o
assessoramento sobre assuntos de natureza judicial, a exclusividade pela defesa
judicial do Município, exercendo a avaliação estratégica acerca das decisões político-administrativas
a serem tomadas pelo Procurador-Geral que acarretem impacto na prevenção ou
repressão judicial de litígios;
II - promover
estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
III - coordenar
a busca de informações, bem como de subsídios à Procuradoria-Geral do Município
de Jacareí para elaboração de respostas aos ofícios emanados dos órgãos da
Administração Pública;
IV - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
V - coordenar e
direcionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Judicial, as atividades de
planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e
administrativas desenvolvidas no âmbito das relações de trabalho, contencioso
civil e criminal;
Art. 11 À Supervisão
Judicial, por seu Supervisor compete:
I - supervisionar, sob orientação do
Subprocurador-Geral Judicial, a rotina administrativa dos processos judiciais
do Município, compreendendo a divisão de serviços, arquivos, dados e a atuação
judicial da Procuradoria;
II - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no
exercício de suas atribuições;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 12 À Supervisão Fiscal,
por seu Supervisor compete:
I - supervisionar, sob orientação do
Subprocurador-Geral Judicial, as atividades de planejamento, organização e
execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas
desenvolvidas no âmbito da procuradoria fiscal;
II - coordenar a atuação da cobrança da dívida ativa do
Município, promover a defesa do Município, emitir Pareceres, atos e termos,
dirimir sobre as questões tributárias e fiscais do Município;
III - promover a
integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as
políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
IV - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral
Judicial no exercício de suas atribuições;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuída pelo Subprocurador-Geral Judicial.
CAPITULO IV
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E PROVIMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art.13 O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, terá nível hierárquico
equivalente ao de Secretário.
Parágrafo único - Na ausência, licença ou vacância do Procurador-Geral do Município este
será substituído por um dos Subprocuradores Gerais.
Art. 14 Os Subprocuradores-Gerais Consultivo e Judicial, responsáveis pela
direção das respectivas procuradorias mencionadas são cargos providos de livre
nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de carreira da
Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município.
Art. 15 O Chefe de Gabinete é
cargo provido de livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de
carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município.
Art. 16 São funções
gratificadas, as Supervisões previstas no Anexo II desta Lei.
Seção I
Das Atribuições
Art. 17 Ao Procurador-Geral compete:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, orientando a sua atuação,
coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - representar o Município judicial e extrajudicialmente, em conjunto
com os demais procuradores, bem como, receber citações, notificações e
intimações nas ações propostas em face do Município;
III - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública
Municipal;
IV - representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de
atos administrativos, bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais;
V - realizar a avaliação do servidor em estágio probatório e atuar na
definição dos critérios objetivos de julgamento da atuação do Procurador;
VI - propor ao Chefe do Executivo Municipal:
a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria-Geral
do Município;
b) abertura de concurso para provimento de cargos efetivos na
Procuradoria-Geral do Município;
c) apreciar requerimentos de Procuradores e deliberar pela instauração e
arquivamento de procedimentos administrativos;
d) apreciar licenças, abonadas, faltas justificadas, bem assim pedidos
de compensação excepcional de jornada para fins de estudos e aperfeiçoamento do
Procurador;
VII - emitir parecer sobre afastamento de procuradores, considerando a
legalidade, oportunidade e a conveniência da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - velar pelo estrito cumprimento das leis por parte das Unidades da
Administração Pública Municipal;
IX - emitir parecer final, quando se fizer necessário, em processos
oriundos das várias Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas das
Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
XI - coordenar a arrecadação da verba honorária e de sucumbência,
providenciar em conjunto com o setor contábil da Prefeitura, sua partilha
integral e igualitária entre os procuradores;
XII - editar súmulas
sobre matérias afetas a Procuradoria-Geral do Município;
XIII - executar outras atribuições concernentes à natureza do cargo;
XIV - avocar e delegar a aprovação de pareceres para os órgãos da
Procuradoria-Geral;
XV - indicar Procuradores para Comissões;
XVI - nomear Supervisores.
Art. 18 Ao Subprocurador Geral Consultivo compete
exercer as atribuições contidas no artigo 6º desta Lei, e:
I - analisar os
atos e emitir Pareceres da Administração Pública em Geral;
II - representar
o Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
III -
subministrar com opinativos e pareceres a assessoria técnica legislativa acerca
da constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
IV - dar assistência direta e imediata ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
V -
participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder
Legislativo;
VI - ministrar seminários, cursos e palestras
para os funcionários públicos municipais;
Art. 19 Ao Subprocurador Geral Judicial compete o
exercício das atribuições contidas no artigo 9º desta Lei, e:
I - coordenar e
dirigir as atividades do contencioso judicial da Administração Municipal;
II - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos
de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
III - auxiliar o
Procurador Geral na tomada de decisões relacionadas a processos judiciais;
IV - desenvolver
avaliação estratégica sobre a prevenção ou repressão judicial de litígios e
meios alternativos de solução dos conflitos;
V - promover
estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
VI - responder
ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública de outros Poderes e
Instituições;
VII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Procurador-Geral;
VIII - atuar no
planejamento, organização e execução das ações judiciais, favorecendo a
representação do Município em todos os Tribunais e Instâncias do País, se o
caso, por intermédio de terceirizados contratados.
Art. 20 Ao Supervisor de Contratos e Licitações
compete:
I - executar e gerenciar as funções técnicas e
administrativas desenvolvidas no âmbito dos contratos administrativos e
licitações;
II - emitir pareceres, atos e despachos
administrativos, sob sua área de atuação;
III - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral
Consultivo no exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 21 Ao Supervisor do Patrimônio Imobiliário e Meio
Ambiente compete:
I - coordenar e supervisionar as funções técnicas e
administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio
ambiente;
II - analisar e
emitir Pareceres, em sua área de atuação;
III - responder ofícios e atuar perante os Cartórios de Registro de
Imóveis;
IV - assessorar o Subprocurador-Geral Consultivo no
exercício de suas atribuições;
V - exercer o
patrocínio contencioso afetos às áreas desta supervisão;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 22 Ao Supervisor da Procuradoria Judicial
compete:
I - supervisionar, sob orientação do
Subprocurador-Geral Judicial os serviços administrativos da unidade judicial da
Procuradoria;
II - gerir, administrar e processar as informações
prestadas a outros Órgãos e Instituições;
III - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no
exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 23 Ao Supervisor da Procuradoria Fiscal
compete:
I - supervisionar o serviço administrativo no âmbito
da Procuradoria fiscal;
II - promover a
integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as
políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no
exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 24 Ao Chefe de Gabinete compete:
I - assessorar o Procurador-Geral nas suas funções
político-administrativas;
II - nos contatos com os demais poderes e autoridades;
III - nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Jacareí
e demais órgãos;
IV - no atendimento aos munícipes.
V - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI - coordenar e promover a representação social e de política
governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
VII - assistir o Procurador-Geral
em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou
privadas;
VIII - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo
Procurador-Geral.
Art. 25 Ao Supervisor da
Assessoria Técnica Legislativa compete:
I - elaborar de projetos de leis, vetos,
decretos, portarias e demais atos administrativos;
II -
manifestar-se acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas
pelo Legislativo para sanção do Executivo;
III - acompanhar
a tramitação de pedidos de informações oficiais do Legislativo no âmbito
interno da Administração Municipal Direta e Indireta;
IV - elaborar atos, termos e despachos, entre
outras funções a cargo do Procurador Geral do Município.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO
PLANO DE CARREIRA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 26 São atribuições do Procurador do Município, sem
prejuízo daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.915,
de 18 de abril de 1991:
I - promover estudos jurídicos sobre as matérias de
competência de cada unidades administrativas e Secretarias;
II - verificar previamente a constitucionalidade e a
legalidade de atos administrativos;
III - acompanhar e realizar defesa ou apresentar
informações nos processos da Prefeitura Municipal de Jacareí junto ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo;
IV - emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua
área de atuação e participar de reuniões junto às autoridades, quando
designado;
V - elaborar atos administrativos em geral;
VI - orientar os servidores nas questões jurídicas
vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições;
VII - representar judicial e extrajudicialmente o
Município de Jacareí, nas ações em que este seja autor, réu, interveniente ou
por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo
atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VIII - acompanhar as publicações oficiais, tanto
administrativas como judiciais;
IX - elaborar petições iniciais, defesas, recursos e os
demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses
do Município judicial e extrajudicialmente;
X - comparecer a audiências e outros atos, para
defender direitos ou interesses do Município;
XI - manter o Prefeito informado acerca de atos ou
providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;
XII - acompanhar e prestar orientação jurídica, quando
solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XIII - emitir previamente parecer sobre minutas de
contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais o Município seja
parte;
XIV - emitir parecer em todos os procedimentos
licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa ou inexigibilidade de
licitação e contratações diretas;
XV - manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de
prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
XVI - emitir parecer em assuntos de interesse das
unidades administrativas;
XVII - emitir parecer,
quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos
dos servidores junto à Prefeitura Municipal de Jacareí;
XVIII - assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos
Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza
jurídica;
XIX - promover estudos legislativos sobre as matérias de
competências de cada Secretaria;
XX - coordenar e supervisionar todos os trabalhos
vinculados à área legislativa;
XXI - elaborar projetos de leis, vetos, decretos,
portarias e demais atos administrativos;
XXII - manifestar acerca da constitucionalidade e
legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
XXIII - participar de reuniões junto às Secretarias,
Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
XXIV - ministrar seminários, cursos e palestras para os
funcionários públicos municipais;
XXV - desenvolver outras atividades afetas que lhe
venham a ser atribuídas pelo Prefeito ou Procurador Geral do Município;
XXVI - buscar
informações e elaborar respostas aos ofícios emanados por órgãos e Instituições
Públicas, sem prejuízo das atribuições administrativas de cargos e funções
lotados ou em exercício em outras Secretarias;
XXVII - analisar os atos e manifestações de servidores lotados em outras
Secretarias;
Art. 27 O cargo de Procurador Municipal é classificado na Referência nº 12 do
quadro de subsídios e de vencimentos dos cargos e empregados públicos efetivos.
Art. 28 O Procurador Municipal estará impedido, sendo-lhe defeso exercer suas
funções em processo judicial ou administrativo, quando:
I - forem partes ou tiverem interesse pessoal na respectiva decisão;
II - tenham atuado como advogado de qualquer das partes, nos últimos 2
(dois) anos;
III - houver interesse de seu cônjuge, convivente, parente consanguíneo ou
afim em linha reta, ou na linha colateral até o quarto grau;
IV - forem integrantes de órgão de direção ou administração de pessoa
jurídica interessada no caso.
Art. 29 A remuneração do cargo de Procurador Municipal compreende o vencimento
inicial (base), acrescido, se o caso, de vantagens pecuniárias, gratificações e
outros acréscimos previstos em lei.
Art. 30 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos com participação da OAB - Ordem dos Advogados
do Brasil em todos os atos.
§ 1º O edital de concurso deverá mencionar, entre outros, os requisitos para
inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, os títulos a serem
considerados, bem como os critérios de avaliação das provas e dos títulos, e
ainda, a forma do juízo de validade do certame.
§ 2º O cargo da carreira de Procurador Municipal será provido em caráter
efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art. 31 Os Procuradores Municipais empossados no cargo serão automaticamente
lotados na Procuradoria-Geral do Município, em cujas unidades serão
distribuídos pelo Procurador-Geral.
§ 1º São requisitos essenciais para a nomeação, posse e efetivação no cargo
de Procurador Municipal, aqueles previstos na legislação municipal pertinente,
bem como; no ato de posse, o Procurador do Município prestará o seguinte
compromisso: "Prometo, no exercício do cargo de Procurador do Município, bem e
fielmente, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica do Município de Jacareí e a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Município, e as demais leis do meu país, conduzindo-me sob os preceitos da
ética e da salvaguarda do interesse público".
§ 2º A movimentação dos Procuradores Municipais nas unidades de trabalho que
integram a Procuradoria-Geral do Município dar-se-á:
I - mediante redistribuição por ato administrativo motivado a ser
promovido pelo Procurador-Geral;
II - a pedido formulado pelo Procurador Municipal interessado, dirigido
ao Procurador-Geral, que analisará a oportunidade e conveniência do serviço;
III - por permuta, com concordância da Chefia direta e do
Procurador-Geral;
IV - para ocupar cargo em comissão.
Art. 32 A jornada semanal do Procurador do Município será de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 33 São deveres do Procurador Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo;
II - observar os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia
e da OAB, bem como os do Estatuto dos Servidores Municipais de Jacareí;
III - velar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições ao Procurador-Geral;
V - sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços;
VI - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos processos de
interesse da Fazenda Municipal;
VII - tratar com urbanidade, respeito e discrição os pares, o público,
os demais funcionários da Administração Municipal e as autoridades, exigindo
igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
VIII - proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua
para o prestígio da classe, da advocacia e da Procuradoria-Geral;
Art. 34 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a
opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a
percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado
o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal,
ressalvado o patrocínio de causa própria.
Parágrafo único - Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá
informar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 35 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações
judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem o Município de Jacareí serão
rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de procurador do
município, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite
previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os procuradores designados para autuação na Administração Indireta farão
jus à percepção da verba honorária e sucumbencial oriunda das ações judiciais e
medidas extrajudiciais do respectivo órgão ao qual está designado.
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI,
será revertida a Fundo próprio da Procuradoria-Geral do Município de Jacareí e
será gerido pelo Procurador-Geral, bem assim será admitida a compensação do mês
que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º
salário.
Art. 36 A verba honorária e de sucumbência não será paga ao procurador que
venha a afastar-se das funções do cargo:
I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer
esfera de governo;
II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer
outro ente federado;
III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de
licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos
casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de
outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí”;
IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão
avaliados pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 37 Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à
remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que
o mesmo tenha direito.
Art. 38 Por se tratar
de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência
não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no
parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo
com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único - Por
livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a
inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos
de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 39 O valor do rateio
dos honorários e de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado
no balancete analítico da receita, dívida ativa do Município, em nomenclatura
no mês imediatamente anterior.
Art. 40 Ficam criados na Procuradoria-Geral do Município, os seguintes cargos
em comissão conforme tabela do Anexo I desta lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 41 Os dispositivos desta Lei não invalidam os preceitos inerentes aos
direitos e deveres contidos na legislação geral incidentes sobre os demais
servidores do Poder Executivo do Município de Jacareí, aplicando-se
concomitante, salvo quando incompatíveis.
Art. 42 Os Procuradores Municipais pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal
de Jacareí, na data da publicação desta Lei, serão enquadrados conforme
previsão contida nesta norma, observado o mesmo no tocante à remuneração
devida.
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se, no que couber, a todos os servidores em exercício no
quadro da Procuradoria-Geral do Município, preservadas, quanto ao provimento, a
vacância e extinção, as condições previstas na legislação vigente e na Lei Complementar nº 13, de 1993 que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”
Art. 43 Fica extinta a Secretaria de
Assuntos Jurídicos e unidades a ela vinculadas, previstas na Lei Municipal nº
5.498 de, 7 de julho de 2010 que “Estabelece
a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, os cargos de
provimento em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências”.
Art. 44 Ficam extintos os cargos de Secretário de Assuntos
Jurídicos e Secretário
Adjunto.
Art. 45 O salário,
referência e dedicação exclusiva do Procurador prevista nesta lei serão
aplicados ao Assistente Técnico Legislativo até sua referida vacância nos termos
da Lei 5.982, de 5 de outubro de 2015.
Art. 46 A Lei Municipal nº 5.997, de 3, de dezembro de
2015; será única e exclusivamente aplicada, no que couber, aos procuradores
da Administração Indireta até que lei própria e supervenientemente regule a
matéria.
Art. 47 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 DE ABRIL DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO I
DO QUADRO DOS CARGOS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Procurador-Geral |
CC0 |
1 |
R$ 10.755,15 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Subprocurador-Geral Judicial |
CCI |
1 |
R$ 7.308,80 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Subprocurador-Geral Consultivo |
CCI |
1 |
R$ 7.308,80 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Chefe de Gabinete |
CCIII |
1 |
R$ 3.722,07 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Procurador do Município |
12 |
25 |
R$ 3.328,20 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Assistente Técnico Legislativo |
12 |
1 |
R$ 3.328,20 |
Ensino Superior Completo em Direito |
ANEXO II
DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Função |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Supervisor de Contratos Administrativos e Licitações |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Procuradoria Judicial |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Procuradoria Fiscal |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Assistência Técnica Legislativa |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |