LEI Nº 5997, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O RATEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Os honorários de sucumbência recebidos em
decorrência de ações judiciais que envolvem a Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Município de Jacareí serão rateados igualitariamente, até o
limite individual de uma vez o vencimento básico estabelecido para o cargo, no
âmbito de cada órgão, entre os servidores de carreira ocupantes do cargo de
Procurador ou equivalente.
§ 1º Somente terão direito aos honorários de sucumbência
os Procuradores que estejam no legítimo exercício das funções próprias do
cargo.
§ 2º O rateio dos honorários de sucumbência dar-se-á
mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos.
Art. 2º Não fará parte do rateio dos honorários de
sucumbência o Procurador que estiver:
I - ocupando cargo em
comissão;
II - afastado sem
perceber remuneração;
III - em licença para
tratar de assuntos particulares.
Art. 3º Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se
incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma
vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art. 4º Por se tratar de verba eventual, o valor percebido
a título de honorários de sucumbência não será computado para nenhum efeito
previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo
apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser
requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência
para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 5º O valor
do rateio dos honorários de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado no balancete
analítico da receita, nomenclatura “1.9.9.0.02.02.01 - Receita de Honorários
Advocatícios da Dívida Executiva” no mês imediatamente anterior.
Art. 6º As disposições desta Lei poderão
ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
entretanto passará a surtir efeitos somente a partir de 1º de fevereiro de
2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.