LEI Nº 5.383/2009, DE 06 DE
AGOSTO DE 2009
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de
Jacareí o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social
especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os
incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente a empreendimentos
vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 2º. Os empreendimentos de
que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I -
taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análises, aprovações e certificados de conclusão;
II -
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado
na forma constante no artigo 1º;
III -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - lançado sobre a área específica
que abranger o empreendimento;
IV -
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares, observado que:
Parágrafo único. A
concessão da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados no próprio local
da obra ou com esta especificamente relacionados,
desde que previstos na lista de serviços constantes no item
7 do artigo 130 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992 -
“Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.
Art. 3º. Com exceção do inciso
II do artigo anterior, as isenções previstas nesta Lei abrangem apenas o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do “habite-se” pela Secretaria de
Planejamento.
Art. 4º. O disposto neste
capítulo não gera direito de restituição caso a taxa ou emolumento tenha sido
regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º. Ficam isentos da doação
de lotes de que trata a alínea
“a” do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.965, de 20 de junho de 1980,
constante também do artigo
95 da Lei Municipal nº 4.847, de 7 de janeiro de 2005, os empreendimentos
habitacionais destinados às famílias cadastradas no Programa “Minha Casa, Minha
Vida”.
Parágrafo único.
Tratando-se de empreendimento destinado apenas em parte à consecução de projeto
habitacional de que trata esta Lei, deverá haver apuração proporcional para
cumprimento da legislação citada no caput, descontando-se da base de cálculo o
percentual destinado ao projeto.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS EM ZEIS
Art. 6º. As
regiões indicadas no mapa constante no Anexo I, para fins específicos de
implantação do programa “Minha Casa, Minha Vida”, caso estejam enquadradas como
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1), nos termos descritos no artigo
95, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2003, poderão
ser objeto de critérios de parcelamento, urbanização e regularização previstos
nesta Lei, conforme faculta o artigo
31 da Lei Municipal nº 4.847, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí.
Art. 7º. Para
as áreas acima referidas serão admitidos desmembramentos ou desdobros que
resultem em lotes com, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), conforme determinado no
artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que
respeitadas as diretrizes gerais constantes no artigo 2º da Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art. 8º. Na expedição de
diretrizes para os empreendimentos deverão ser observadas as características do
relevo e restrições geológicas e geotécnicas do terreno a ser ocupado, podendo
ser determinada a ampliação da área mínima e a testada
mínima dos lotes para as declividades mais altas visando reduzir os cortes e
aterros mediante a disposição da edificação no sentido longitudinal às curvas
de nível.
Art. 9º. O
projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar
as disposições relativas à aprovação, gozarão, em caráter excepcional e somente
para fins da presente Lei, de permissões especiais, de modo que poderão ser
admitidas as dimensões mínimas previstas nos artigos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Ressalvado o disposto
no artigo 4º, os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da
publicação da presente Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições
poderão usufruir dos benefícios nela previstos.
Art. 11. Os procedimentos para
aprovação de projetos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
terão tramitação preferencial, devendo sua análise ser efetuada pela Secretaria
de Planejamento através de grupo especificamente constituído para esse fim.
Art. 12. Os critérios de
habilitação e classificação das famílias inscritas serão objeto de oportuna
regulamentação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
06 DE AGOSTO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 634 em 07/08/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.