Lei nº 1.965, de 20 de junho de 1980

 

Institui a Fundação Municipal denominada “Fundação PRÓ-Lar de Jacareí”.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Dr. Benedicto Sérgio Lencioni –Prefeito Municipal de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir com patrimônio, uma Fundação Municipal denominada “Fundação PRÓ-Lar de Jacareí”, destinada a atender em moradia, unicamente a população de baixa renda, marginalizada, ou com potencialidade para a marginalização urbana e rural.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal será representada no ato da Fundação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A Fundação terá sede e foro na Comarca de Jacareí e será administrada na forma do Estatuto aprovado conjuntamente com esta Lei e só poderão ser alterados por Decreto do Prefeito Municipal “ad referendum” da Câmara.

 

Parágrafo Único. As possíveis modificações do Estatuto na poderosa, de forma alguma, conter cláusulas que desvirtuem a finalidade e os objetivos da Fundação.

 

Art. 3º A fundação será instituída com bens móveis e imóveis, doados pela Prefeitura Municipal e seu Patrimônio será constituído na forma prevista pelo Estatuto.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Fundação os seguintes imóveis:

 

12 (doze) lotes (Quadra 49), totalizando uma área de 3099,17 m2, e 24 lotes (Quadra 50), totalizando uma área de 5195,17 m2, registrados sob nº R-1 – 7492, ambos situados no Jardim Paraíso.

 

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Presidente e um Conselho Diretor composto de 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal, todos demissíveis “ad nutum” e um Conselho de Curadores Composto de 3 (três) membros escolhidos na forma disposta no Estatuto.

 

Parágrafo Único. Todos os cargos do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores serão exercidos Gratuitamente, sem qualquer forma, direta ou indiretamente, de remuneração e os seus membros não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Fundação.

 

Art. 6º A Fundação exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta lei, do Estatuto, bem como no que dispuser a respeito a Legislação federal e Estadual.

 

§ 1º    Fica a Fundação desde logo reconhecida como instituição de utilidade pública.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3797/1996

 

§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a lamentar a constituição de cooperativas habitacionais, em conformidade com os planos, programas e projetos da Fundação

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3797/1996

 

Art. 7º Constituirão o Patrimônio da Fundação:

 

a) 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município;

b) crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para as despesas de institucionalização e instalação da Fundação, cuja abertura fica autorizada.

 

Art. 8º No caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens e recursos reverterão ao Município.

 

Art. 9º Esta Lei e o Estatuto entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de junho de 1.980.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ESTATUTO REVOGADO PELA LEI Nº 5937/2015

 

Estatuto da “Fundação Pró-Lar de Jacareí”

 

Capítulo I

Da Constituição, denominação, sede e duração

 

Art. 1º Com a denominação “Fundação Pró-Lar de Jacareí”, fica constituída na forma jurídica de Fundação uma entidade destinada a atender no setor de moradia, a população de baixa renda, marginalizada ou com potencialidade à marginalização urbana e rural.

 

Art. 2º A sede e foro são em Jacareí.

 

Art. 3º A Fundação existirá por tempo indeterminado, e somente extinguirá na forma prevista pelo Código Civil.

 

Capítulo  II

Das Finalidades e Competências

 

Art. 4º A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem por finalidade a construção de moradias populares objetivando atender unicamente a classe de baixa renda, favelada ou em condições ou potencialidade de pré-favelamento.

 

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos sociais, compete à Fundação, como entidade:

 

a) traçar as diretrizes e a polícia de ação visando implantar os programas e projetos prioritários;

b) promover estudos e pesquisar sócio-econômicas para disciplinar o atendimento da população carente;

c) promover estudos urbanísticos objetivando o desfavelamento urbano e rural;

d) elaborar estudos técnicos no campo da construção civil com a finalidade de, sem prejuízo da qualidade de vida e de bem morar, obter redução de custo;

e) adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura socioeconômica que adotar;

f) construir residências econômicas e zelar pela sua construção de acordo com os requisitos técnicos;

g) dar assistência permanente aos compradores dentro de um programa social.

 

Capítulo III

Da Organização Administrativa

 

Art. 6º São órgãos da administração da Fundação Pró-Lar de Jacareí:

 

a) Conselho Diretor;

b) Conselho de Curadores.

 

Capítulo IV

Do Conselho Diretor

 

Art. 7º É órgão e caráter administrativo, composto por 5 (cinco) membros e presidido por um deles, eleito entre seus pares.

 

Parágrafo Único. O Presidente é eleito para mandato de um ano, pelo sistema de voto secreto, ou aclamação, em Assembléia, especialmente convocada, 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato, podendo ser reeleito.

 

Art. 8º A Assembléia deliberará em primeira convocação, com a presença pelo menos de 3 (três) membros. Em caso de não haver número, será procedida a eleição em segunda convocação três dias após a primeira.

 

Parágrafo Único. Não havendo número na segunda convocação, os membros faltosos serão considerados desligados do Conselho, devendo o Senhor Prefeito nomear novos membros.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, com a presença mínima de 3 (três) membros, e extraordinariamente, por convocação do Presidente.

 

Parágrafo Único. O Conselho deliberará pela maioria simples dos presentes e, caso não haja número suficiente de votantes, o Presidente convocará em seguida nova reunião, quando as deliberações serão tomadas com qualquer número, sendo o voto de desempate, prerrogativa do Presidente.

 

Art. 10 Compete ao Conselho:

 

a) deliberar sobre o Estatuto e o Regimento Interno;

b) eleger o Presidente;

c) aprovar a proposta orçamentária e o pleno anual;

d) resolver os casos omissos neste Estatuto.

 

Art. 11 Compete ao Presidente do Conselho:

 

a) presidir a Fundação;

b) dirigir todos os trabalhos do Conselho;

c) dar posse ao Conselho de Curadores;

d) baixar resoluções emanadas do Conselho Diretor;

e) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno.

f) representar a Fundação ativa e passivamente perante terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

g) constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”:

h) autorizar o recebimento de doações, aquisições e alienações de imóveis. Aprovar acordos, convênios e contratos de ordem financeira e técnica com pessoas ou entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, ouvido em reunião o Conselho.

i) submeter ao Conselho, o plano anual, a proposta orçamentária, planos de atividades especificas e fiscalizar a execução.

j) convocar reuniões extraordinárias quando necessárias.

 

Capítulo V

Do Conselho de Curadores

 

Art. 12 É composto de 3 (três) membros indicados: um pelo Prefeito Municipal; um pela Câmara Municipal e um pelas Sociedades Amigos de Bairro, escolhidos para um mandato de 18 (dezoito) meses.

 

Art. 13 Compete ao Conselho de Curadores:

 

a) tomada e aprovação de contas da Fundação;

b) convocação do Presidente do Conselho Diretor, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

 

Capítulo VI

Do patrimônio e dos Recursos

 

Art. 14 O Patrimônio da Fundação é constituído por:

Artigo alterado pela Lei nº. 3797/1996

 

I - O patrimônio da Fundação, constitui-se de:

 

a) bens imóveis, móveis e direitos;

b) doações e legados leitos ou concedidos, por pessoa física e jurídica e mais que lhe for destinado;

c) títulos e valores.

 

II - A receita da Fundação, constitui-se de:

 

a) dotações consignadas anualmente no orçamento do Município ou prevista em legislação especifica, para execução de suas atividades e manutenção;

b) produto da alienação dos bens;

c) subvenções, auxílios, contribuições e ajudas financeiras;

d) rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais.

 

Art. 15 Para cumprimento de suas finalidades, a Fundação retirará os seus recursos do:

 

a) produto da alienação dos bens;

b) subvenções, auxílios, contribuições, ajudas financeiras;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais.

 

Capítulo VII

Do Programa “Pró-Lar”

 

Art. 16 O Programa “Pró-Lar” se desenvolverá sobre dois aspectos:

 

a) Lote Urbanizado.

b) Casa Popular.

 

Art. 17 O lote urbanizado será vendido aos que tenham condições de construir a casa pelo sistema de mutirão ou com recursos próprios, priorizando aqueles que residem nos imóveis através do auxílio aluguel e cujo contrato esteja em final de vencimento.

Artigo alterado pela Lei nº. 5517/2010

 

§ 1º O valor do lote será pago em prestações mensais somente após a moradia estar construída, vencendo a 1ª parcela 5 (cinco) meses após a mudança do proprietário para a nova residência.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5517/2010

 

§ 2º Fica incluída também neste artigo com prioridade, além dos lotes urbanizados, a casa popular, de acordo com a letra “b” do art. 16.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5517/2010

 

Art. 18 A Casa Popular será a do padrão oficial da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Art. 19 O imóvel será destinado exclusivamente a moradia do adquirente.

 

Parágrafo Único. O adquirente somente poderá alienar o imóvel após 10 (dez) anos de sua ocupação, desde que o débito esteja totalmente quitado junto à Fundação Pró-Lar de Jacareí.

Parágrafo alterado pela lei nº. 5261/2008

 

Art. 20 O pagamento das prestações será mensal e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do mesmo salário mínimo da Região.

 

Art. 21 O pagamento da primeira prestação do imóvel será efetuado 60 (sessenta) dias a contar da ocupação do mesmo plano adquirente.

 

Art. 22 O preço não sofrerá acréscimo nem correção monetária com exceção de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 23 O Conselho estabelecerá normas para os casos de falecimento, de inadimplência, de abandono ou de sucessão hereditária do adquirente.

 

Capítulo VIII

Do Regime Financeiro

 

Art. 24 O orçamento da Fundação Pró-Lar de Jacareí é anual, devendo seguir as normas da legislação em vigor.

 

Art. 25 A proposta orçamentária, contendo previsão da receita, bem como programa financeiro de aplicação, será elaborada pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 26 Os recursos da Fundação destinam-se à:

 

a) construção de Casas Populares;

b) compra de materiais de construção;

c) pagamento do pessoal e manutenção dos serviços da Fundação;

d) realização de estudos, pesquisas, planejamento e programas.

 

Art. 27 No decorrer do exercício, as verbas da Fundação poderão ser remanejadas, quando o exigirem as necessidades de serviço, uma vez autorizada pelo Conselho Diretor.

 

Art. 28 Toda e qualquer receita em pecúnia deverá ser depositada nos estabelecimentos de crédito oficiais.

 

Capítulo IX

Das Disposições Finais

 

Art. 29 É vedada à Fundação qualquer manifestação de caráter político-partidário.

 

Art. 30 As disposições deste Estatuto serão completadas por Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho Diretor pela maioria dos presentes.

 

Art. 31 Todos os cargos do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores serão exercidos gratuitamente, sem qualquer espécie de remuneração e os seus membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Fundação.

 

Jacareí, 20 de Junho de 1.980.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.