Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir com patrimônio, uma Fundação Municipal denominada “Fundação PRÓ-Lar de Jacareí”, destinada a atender em moradia, unicamente a população de baixa renda, marginalizada, ou com potencialidade para a marginalização urbana e rural.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal será representada no ato da Fundação pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º A Fundação terá sede e foro na Comarca de Jacareí e será administrada na forma do Estatuto aprovado conjuntamente com esta Lei e só poderão ser alterados por Decreto do Prefeito Municipal “ad referendum” da Câmara.
Parágrafo Único. As possíveis modificações do Estatuto na poderosa, de forma alguma, conter cláusulas que desvirtuem a finalidade e os objetivos da Fundação.
Art. 3º A fundação será instituída com bens móveis e imóveis, doados pela Prefeitura Municipal e seu Patrimônio será constituído na forma prevista pelo Estatuto.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Fundação os seguintes imóveis:
12 (doze) lotes (Quadra 49),
totalizando uma área de
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Presidente e um Conselho Diretor composto de 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal, todos demissíveis “ad nutum” e um Conselho de Curadores Composto de 3 (três) membros escolhidos na forma disposta no Estatuto.
Parágrafo Único. Todos os cargos do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores serão exercidos Gratuitamente, sem qualquer forma, direta ou indiretamente, de remuneração e os seus membros não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Fundação.
Art. 6º A Fundação exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta lei, do Estatuto, bem como no que dispuser a respeito a Legislação federal e Estadual.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3797/1996
§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a lamentar a constituição de cooperativas habitacionais, em conformidade com os planos, programas e projetos da Fundação
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3797/1996
Art. 7º Constituirão o Patrimônio da Fundação:
a) 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município;
b) crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para as despesas de institucionalização e instalação da Fundação, cuja abertura fica autorizada.
Art. 8º No caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens e recursos reverterão ao Município.
Art. 9º Esta Lei e o Estatuto entrarão em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
ESTATUTO
REVOGADO PELA LEI Nº 5937/2015
Art. 1º Com a denominação “Fundação Pró-Lar de Jacareí”, fica
constituída na forma jurídica de Fundação uma entidade destinada a atender no setor
de moradia, a população de baixa renda, marginalizada ou com potencialidade à
marginalização urbana e rural.
Art. 2º A sede e foro são em Jacareí.
Art. 3º A Fundação existirá por tempo indeterminado, e somente
extinguirá na forma prevista pelo Código Civil.
Art. 4º A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem por
finalidade a construção de moradias populares objetivando atender unicamente a
classe de baixa renda, favelada ou em condições ou potencialidade de pré-favelamento.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos sociais, compete à Fundação, como entidade:
a) traçar as diretrizes e a
polícia de ação visando implantar os programas e projetos prioritários;
b) promover estudos e pesquisar sócio-econômicas para disciplinar o atendimento da
população carente;
c) promover estudos urbanísticos
objetivando o desfavelamento urbano e rural;
d) elaborar estudos técnicos no
campo da construção civil com a finalidade de, sem prejuízo da qualidade de
vida e de bem morar, obter redução de custo;
e) adotar critérios de
aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura
socioeconômica que adotar;
f) construir residências
econômicas e zelar pela sua construção de acordo com os requisitos técnicos;
g) dar assistência permanente
aos compradores dentro de um programa social.
Art. 6º São órgãos da administração da Fundação Pró-Lar de
Jacareí:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho de Curadores.
Art. 7º É órgão e
caráter administrativo, composto por 5 (cinco) membros
e presidido por um deles, eleito entre seus pares.
Parágrafo Único. O Presidente é eleito para mandato de um ano,
pelo sistema de voto secreto, ou aclamação, em Assembléia,
especialmente convocada, 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato,
podendo ser reeleito.
Art. 8º A Assembléia deliberará em
primeira convocação, com a presença pelo menos de 3
(três) membros. Em caso de não haver número, será procedida a eleição em
segunda convocação três dias após a primeira.
Parágrafo Único. Não havendo número na segunda convocação, os
membros faltosos serão considerados desligados do Conselho, devendo o Senhor
Prefeito nomear novos membros.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por
mês, com a presença mínima de 3 (três) membros, e
extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho deliberará pela maioria simples dos
presentes e, caso não haja número suficiente de votantes, o Presidente
convocará em seguida nova reunião, quando as deliberações serão tomadas com
qualquer número, sendo o voto de desempate, prerrogativa do Presidente.
Art. 10 Compete ao
Conselho:
a) deliberar sobre o Estatuto e o Regimento Interno;
b) eleger o Presidente;
c) aprovar a proposta orçamentária e o pleno anual;
d) resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 11 Compete ao
Presidente do Conselho:
a) presidir a
Fundação;
b) dirigir todos os trabalhos do Conselho;
c) dar posse ao Conselho de Curadores;
d) baixar resoluções emanadas do Conselho Diretor;
e) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento
Interno.
f) representar a Fundação ativa e passivamente perante
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
g) constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”:
h) autorizar o recebimento de
doações, aquisições e alienações de imóveis. Aprovar acordos, convênios e
contratos de ordem financeira e técnica com pessoas ou entidades públicas e
particulares, nacionais e estrangeiras, ouvido em reunião o Conselho.
i) submeter ao Conselho, o plano anual, a proposta
orçamentária, planos de atividades especificas e
fiscalizar a execução.
j) convocar reuniões extraordinárias quando necessárias.
Art. 12 É composto de 3 (três) membros indicados: um pelo Prefeito Municipal; um
pela Câmara Municipal e um pelas Sociedades Amigos de Bairro, escolhidos para
um mandato de 18 (dezoito) meses.
Art. 13 Compete ao
Conselho de Curadores:
a) tomada e aprovação de contas
da Fundação;
b) convocação do Presidente do
Conselho Diretor, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou
nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas
legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 14 O Patrimônio da Fundação é constituído por:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3797/1996
I - O
patrimônio da Fundação, constitui-se de:
a) bens imóveis, móveis e direitos;
b) doações e legados leitos ou concedidos, por
pessoa física e jurídica e mais que lhe for destinado;
c) títulos e valores.
II - A receita da Fundação,
constitui-se de:
a) dotações
consignadas anualmente no orçamento do Município ou prevista em legislação
especifica, para execução de suas atividades e manutenção;
b) produto da alienação dos bens;
c) subvenções, auxílios, contribuições e ajudas
financeiras;
d) rendas de
aplicações de bens e valores patrimoniais.
Art. 15 Para
cumprimento de suas finalidades, a Fundação retirará os seus recursos do:
a) produto da alienação dos bens;
b) subvenções, auxílios, contribuições, ajudas financeiras;
c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais.
Art. 16 O Programa
“Pró-Lar” se desenvolverá sobre dois aspectos:
a) Lote Urbanizado.
b) Casa Popular.
Art. 17 O lote urbanizado será vendido aos que tenham condições
de construir a casa pelo sistema de mutirão ou com recursos próprios,
priorizando aqueles que residem nos imóveis através do auxílio aluguel e cujo
contrato esteja em final de vencimento.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5517/2010
§ 1º O valor do lote será pago em prestações mensais somente
após a moradia estar construída, vencendo a 1ª parcela 5
(cinco) meses após a mudança do proprietário para a nova residência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5517/2010
§ 2º Fica incluída também neste artigo com prioridade, além dos
lotes urbanizados, a casa popular, de acordo com a letra “b” do art. 16.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5517/2010
Art.
Art. 19 O imóvel será
destinado exclusivamente a moradia do adquirente.
Parágrafo Único. O adquirente somente poderá alienar o imóvel
após 10 (dez) anos de sua ocupação, desde que o débito esteja
totalmente quitado junto à Fundação Pró-Lar de Jacareí.
Parágrafo
alterado pela lei nº. 5261/2008
Art. 20 O pagamento
das prestações será mensal e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
mesmo salário mínimo da Região.
Art. 21 O pagamento da
primeira prestação do imóvel será efetuado 60 (sessenta) dias a contar da
ocupação do mesmo plano adquirente.
Art. 22 O preço não
sofrerá acréscimo nem correção monetária com exceção de juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 23 O Conselho
estabelecerá normas para os casos de falecimento, de inadimplência, de abandono
ou de sucessão hereditária do adquirente.
Art. 24 O orçamento da
Fundação Pró-Lar de Jacareí é anual, devendo seguir as normas da legislação em
vigor.
Art.
Art. 26 Os recursos da
Fundação destinam-se à:
a) construção de Casas Populares;
b) compra de materiais de construção;
c) pagamento do pessoal e manutenção dos serviços da
Fundação;
d) realização de estudos, pesquisas, planejamento e programas.
Art. 27 No decorrer do exercício, as verbas da Fundação poderão ser
remanejadas, quando o exigirem as necessidades de serviço,
uma vez autorizada pelo Conselho Diretor.
Art. 28 Toda e
qualquer receita em pecúnia deverá ser depositada nos
estabelecimentos de crédito oficiais.
Art. 29 É vedada à
Fundação qualquer manifestação de caráter político-partidário.
Art. 30 As disposições deste Estatuto serão completadas por
Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho Diretor pela maioria dos
presentes.
Art. 31 Todos os cargos do Conselho Diretor e do Conselho de
Curadores serão exercidos gratuitamente, sem qualquer espécie de remuneração e
os seus membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Fundação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.