LEI Nº 5.160, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Estabelece diretrizes e
normas da Política Municipal de Habitação - PMH, cria o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social - CMHIS e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da
Política Municipal de Habitação - PMH, cria o Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS, regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de
Informações Habitacionais - SMIH.
Art. 2º Para fins do
disposto nesta lei, considera-se:
I - família de baixa renda: aquela cuja situação sócio-econômica,
definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou
parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços
de mercado;
II - financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote
urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou
da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização
do terreno;
III - habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de
infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários
básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com
situação legal regularizada;
IV - habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada,
com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura,
com destinação à famílias de baixa renda;
V - áreas de interesse social: segundo a Lei
Complementar nº 49/2003, art. 95, incisos I, II e III, são aquelas
originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que
apresentam condições precárias de moradia;
VI - áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à
produção de habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo;
VII - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme
as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de
acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam
a ligação de energia elétrica;
VIII - lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou
desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier
a ser determinado pelo Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros
técnicos de padrão de consumo familiar;
IX - padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os
indicadores de implementação, de aferição de programas
habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio.
Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em
regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e
faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da família
que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser
definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia
validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as
famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos;
X - custo de acesso à habitação: os valores relativos a
prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento
residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície,
direito de uso, ou quaisquer outras
formas de acesso à habitação;
XI - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular
(favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de
propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e
densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em
área de risco ou legalmente protegida;
XII - regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob
os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de
populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 3º A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por
finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor
privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a
assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma
gradativa, à habitação.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais Da Política Municipal De Habitação
Art. 4º A Política Municipal de Habitação obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - promover o acesso à terra
e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de
habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos,
avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda;
II - assegurar políticas fundiárias que garantam o
cumprimento da função social da terra urbana;
III - promover processos democráticos na formulação, implementação
e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais
permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV - utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da
qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil
em geral;
V - assegurar a vinculação da política habitacional com as demais
políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação
ambiental e de desenvolvimento urbano;
VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e
execução de projetos compatíveis com as diretrizes e
objetivos da Política Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos da Política Municipal da Habitação
I - a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à
redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada
pela constituição de novas famílias;
II - a melhoria das condições de habitabilidade das habitações
existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à
infra-estrutura e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de
trabalho e lazer;
III - a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas
habitacionais;
IV - a diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar
a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias
impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;
V - a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na
produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma
direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento
social e de geração de renda;
VI – urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no
contexto da cidade;
VII – reassentar moradores de áreas impróprias ao uso
habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
VIII – promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de
assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares
atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.
CAPÍTULO V
Das Habitações de Interesse Social
Seção I
Do Público Alvo
Art. 6º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo
a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado
em três grupos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na
economia:
I - grupo 1: famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas
localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência;
II - grupo 2:
a) famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com
capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as
despesas de morar condignamente;
b) famílias com
capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de atender
integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade
para assumir serviço de moradia.
III - grupo 3: famílias com capacidade reduzida de
poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas necessidades básicas,
são capazes de integralizar uma pequena poupança.
§ 1º A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para
enquadramento nos programas habitacionais de interesse social e na concessão de
subsídio, terá como base o padrão de consumo familiar.
§ 2º Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as
famílias que já têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de
resolver suas necessidades de moradia por meio do mercado.
Seção II
Dos Programas e Projetos
Art. 7º Os programas e
projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as
seguintes modalidades:
I - produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos
habitacionais, destinados às habitações de interesse social;
II - regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou
assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;
III - oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já
existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à
infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
IV - financiamento individual para:
a) aquisição de lote urbanizado;
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão,
recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado
mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em
Lei.
V - assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco
geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir,
controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando
estas áreas.
Parágrafo Único. As modalidades acima
elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as
competências de cada área.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das
famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em
conta o padrão de consumo familiar referido no inciso XI do artigo 2°.
Parágrafo Único.
A mesma metodologia deverá ser utilizada na elaboração de indicadores
destinados ao acompanhamento da execução e à avaliação dos programas e projetos
indicados no caput deste artigo e para enquadramento em programas de subsídios
financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos.
Seção III
Dos Programas específicos
Art. 9º Serão criados no âmbito desta Lei, os programas
específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área
habitacional, seja através de recursos próprios ou através de parcerias
com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas.
Art. 10 Ficam desde já identificados como programas específicos: Auxilio
Aluguel, Programa Estrutural em área de risco, Cesta Básica de Material de
Construção e Locação Social.
Art. 11 Auxílio-aluguel, nos termos da Lei
nº 5.033, de 04 de abril de 2007, é o programa pelo qual poderá ser
assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a
concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor
suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial.
§ 1º Os programas e projetos habitacionais relativos ao auxílio-aluguel
estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial,
de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas de interesse ambiental;
V - intervenções urbanas;
VI - outras previstas em lei e regulamento.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas em
regulamento, os programas e projetos relativos à
auxílio-aluguel, disporão sobre a utilização dos recursos que lhe forem
alocados, sob a forma de caução, empréstimo, garantia ou subsídio, em benefício
do locatário ou sublocatário.
Art. 12 Programa Estrutural em Áreas de Risco é um programa de assistência
técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de
caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar
situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo Único. Áreas de risco geológico são
aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por
ele atingidas. Para efeito de atuação do programa, são consideradas as
seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de solo e/ou rocha
alterada e/ou aterro, inundação, queda e/ou rolamento de blocos de rocha,
erosão, solapamento de margens fluviais.
Art. 13 Locação Social é um programa que tem como objetivo ampliar as formas de
acesso à moradia para população de baixa renda, que não tenha possibilidade de
participar dos programas de financiamento para aquisição de imóveis ou que, por
suas características, não tenha interesse na aquisição, através da oferta em
locação social de unidades habitacionais já construídas.
§ 1º O programa se destina a viabilizar o acesso das famílias beneficiárias
do Fundo Municipal de Habitação a uma moradia digna, seja em
novas unidades habitacionais ou em unidades requalificadas, produzidas ou
adquiridas com recursos públicos do Município, exclusivamente, ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas.
§ 2º A locação social não se destina à aquisição de moradias, pois as
unidades locadas permanecerão como propriedade pública, "estoque
público".
§ 3º Os beneficiários desta modalidade poderão
ser inscritos para os programas de aquisição de imóveis, desde que atendam as regras
de financiamento do Fundo Municipal de Habitação. Neste caso, os beneficiários
serão transferidos de um programa para outro, vedado o atendimento simultâneo.
§ 4º o programa é dirigido, prioritariamente, a pessoas sós e a famílias cuja
renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos
as quais pertençam aos seguintes seguimentos:
I - pessoas acima de 60 anos;
II - pessoas em situação de rua;
III - pessoas portadoras de direitos especiais;
IV - moradores em áreas de risco e de insalubridade.
§ 5º Excetuam-se do Programa de Locação Social, os seguintes casos:
I - famílias que sejam proprietárias, promitentes compradoras,
permissionárias, promitentes permissionárias dos direitos de aquisição de outro
imóvel;
II - pessoas atendidas anteriormente em programas de habitação de
interesse social.
§ 6º Excepcionalmente, as famílias cuja renda seja superior a 03 (três)
salários mínimos, poderão ser admitidas, desde que a renda per capita não exceda a 01 (um)
salário mínimo;
§ 7º O acesso aos imóveis será feito por meios de contratos de locação social
firmados diretamente com os beneficiários selecionados. Periodicamente, estes beneficiários serão
submetidos a uma nova avaliação social para verificar se ainda preenchem as
condições de acesso e subsídio.
§ 8º O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a
inserção social e a capacitação profissional dos seus participantes. Este acompanhamento será realizado pela
Diretoria Técnica de Serviço Social da Fundação Pró-Lar de Jacareí, em conjunto
com as secretarias responsáveis por ações sociais e de geração de renda, com
finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da população de baixa
renda.
Art. 14 Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social é um programa
que tem como finalidade prestar assessoria técnica gratuita à população,
visando a formação de vínculo de cooperação entre o
Poder Público e as entidades definidas no âmbito desta Lei, para o fomento e
execução das atividades previstas nesta Lei.
§ 1º O Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social será
prestado por pessoas jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos,
cadastradas pelo Executivo. O Executivo cadastrará
as entidades que comprovarem os requisitos específicos para a sua habilitação.
§ 2º São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas referidas no §
1º do Art. 15 desta Lei habilitem-se à qualificação como Assessoria Técnica em
Habitação de Interesse Social:
I - comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:
a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos
comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social no sentido
de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa
renda à cidade;
b) atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da
comunidade em todas as etapas das intervenções;
c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável,
a universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades
envolvidas.
II - comprovar sua qualificação no que diz respeito a:
a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
b) experiência na execução
dos serviços previstos nesta Lei.
§ 3º São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei:
a) elaborar diagnóstico da situação social da população, assim como da
situação física, fundiária e ambiental das áreas de intervenções;
b) elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção
jurídica, física, social e ambiental;
c) assessorar a comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras
eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de
acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
d) promover ações relacionadas à formação, à educação popular, à
cultura, à educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos
no âmbito do desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das
comunidades envolvidas;
e) desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta
Lei.
§ 4º fica o Executivo
autorizado a celebrar convênios e termos de parceria com as entidades cadastradas
e qualificadas como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social para a
execução dos serviços previstos na presente Lei.
Seção IV
Da Regularização Fundiária
Art. 15 O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
I - a regularização urbanística, que compreende regularizar o
parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos
do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica
adequada aos padrões locais e de qualidade urbana;
II - a regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os
assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da
propriedade da posse.
§ 2º Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar
assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião
especial ou na negociação com os proprietários originais para compra da gleba
de interesse para assentamento.
§ 3º Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o
Município através da Fundação Pró-Lar de Jacareí, intermediar caso a caso, as negociações concernentes à cessão das
mesmas áreas para implantação de novos assentamentos ou regularização de
assentamentos existentes.
Seção V
Da concessão de subsídios
Art. 16 Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em
programas e projetos habitacionais de interesse social, o Município de acordo
com suas disponibilidades, destinará recursos orçamentários e
extra-orçamentários para subsidiar aquelas que, comprovadamente, não disponham
de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à
moradia.
Parágrafo Único. Além dos subsídios previstos
no caput deste artigo o Município, de acordo com suas disponibilidades,
alocará, também, recursos orçamentários e extra-orçamentários com as seguintes
finalidades:
I - complementar recursos federais e estaduais
alocados à cobertura de um percentual dos riscos de crédito de beneficiários de
projetos habitacionais de interesse social;
II - financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios,
projetos de regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e
outros assentamentos de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou
revitalização de áreas degradadas com potencial de uso habitacional;
Art. 17 Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 17 serão
observadas as seguintes normas:
I - a modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de
pagamento do beneficiário, aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a
ser estabelecida em regulamento;
II - o subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e
temporário, será absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma
única vez, por beneficiário;
III - o subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá,
obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão,
bem assim as do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
IV - o subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato,
em função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário;
V - para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da
concessão do subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos ao
padrão de consumo da família beneficiária;
Art. 18 O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de deliberação de
Conselho os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à
moradia, as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a
serem observados na respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento,
utilizando o parâmetro previsto no inciso IX do Art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS)
Art. 19 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
(CMHIS), órgão deliberativo,
composto por representantes de órgãos públicos, representantes de
entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão
partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre
diretrizes, planos e da Política Habitacional programas e fiscalizar a execução
dessa política.
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e
instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração
do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de
urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas
irregulares;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação
e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos
objetivos;
IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V - definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com
recursos do FMHIS;
VI - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a
subsídios habitacionais;
VII - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (FMHIS);
VIII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo
Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e
cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as
solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção
ou ajuda mútua de moradias populares;
X - propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir
Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário,
para o desempenho das suas funções;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento
Interno.
XIII – gerir o FMHIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
XIV - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e sua regulamentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
XV - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
XVI - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
XVII – o Conselho Municipal promoverá audiências públicas anuais, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do CMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
Art. 21 O CMHIS será nomeado por Decreto do Poder Executivo e terá a seguinte
composição:
I - o Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí,
que exercerá a presidência;
II - o Secretário Municipal de Finanças, que exercerá a vice-presidência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6233/2018)
III - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Municipal, que exercerá a vice-presidência; (Redação dada pela Lei nº 6233/2018)
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Planejamento,
V – 1 (um) representante da
Secretaria de Meio Ambiente;
VI – 1 (um) representante da
Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
VII - 1 (um) representante da
Câmara Municipal de Jacareí;
VIII - 1 (um) representante da
Caixa Econômica Federal;
IX - 1 (um) representante do
Conselho da Sociedade Amigos de Bairro;
IX - 3 (três) representantes de movimentos a causa habitacional, sendo 01 (um) de usuário contemplado ou inserido em programas habitacionais de interesse social, 01 (um) de morador de área de regularização fundiária e ou de loteamentos irregulares, e 01 (um) de Associação de Moradores. (Redação dada pela Lei nº 6233/2018)
X - 1 (um) representante da
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí.
XI - 1 (um) representante
dos trabalhadores, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção
Civil de Jacareí.
XII - 1 (um)
representante da União dos Sem Teto e Sem Terra de Jacareí;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6233/2018)
Inciso
alterado pela Lei nº. 5209/2008
XIII - 1 (um) representante
da Sociedade Amigos do bairro Jardim Conquista.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6233/2018)
Inciso
alterado pela Lei nº. 5209/2008
Parágrafo Único.
Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser
observado o seguinte:
I - cada entidade ou órgão será representado por um titular e um
suplente;
II - o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo
ser renovado uma única vez por igual período.
III - ¼ (um quarto) das vagas destinadas ao
CMHIS deverá ser composta por representantes de movimentos populares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
IV - na falta de representatividade dos incisos X e XI,
do caput deste artigo, poderá
ser ocupada por outro representante dos indicados pelo inciso IX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6233/2018)
Art.
CAPÍTULO VII
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)
Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos
habitacionais de interesse social.
Art. 24 Constituirão recursos do Fundo:
I – os provenientes do Orçamento Municipal destinados
a Habitação Social;
II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União,
classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura
urbana e extra-orçamentárias federais;
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
que lhe forem repassados;
IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo;
V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos
internacionais ou multilaterais;
VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as
receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e
arrendamentos;
VII - outras receitas previstas em lei.
Art.
Art.
I - fundo perdido;
II - apoio financeiro reembolsável;
III - financiamento de risco;
IV - participação societária.
Art.
administração do FMHIS será exercida pela Fundação Pró-Lar de Jacareí,
sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante
instrumento próprio, nas implementações das atividades
correspondentes, competindo-lhe:
Art. 27 A administração do
FMHIS será exercida pelo CMHIS e auxiliada pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.
(Redação dada pela Lei nº 6233/2018) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6233/2018)
I - zelar pela
correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos
nesta lei e sua regulamentação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6233/2018)
II - prestar apoio técnico ao CMHIS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6233/2018)
III - analisar e
emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6233/2018)
IV - acompanhar,
controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja
alocação de recursos do Fundo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6233/2018)
V - praticar os demais atos necessários à
gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas em regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6233/2018)
CAPÍTULO VIII
Do Sistema Municipal de Informações
Habitacionais e do Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social
Art. 28 Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH,
que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o
setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social.
§ 1º O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela
FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta
deste, e:
§ 1° O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Fundação
Pró-Lar de Jacareí, na qualidade de órgão auxiliar ao gestor do FMHIS. (Redação dada pela Lei nº 6233/2018)
I - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam
estimar as demandas potencial e efetiva de habitação no Município;
II - levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas
diversas regiões administrativas do Município;
III - acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os
investimentos para infra-estrutura;
IV - elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do
Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando,
neste, a habitação de interesse social;
V - tornará acessível, por via eletrônica, as
legislações federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional
e do financiamento da habitação;
VI - incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade
de entes públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de
propriedade privada, situados em zonas servidas por infra-estrutura,
que se encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em
projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;
VII - incluirá informações sobre a distribuição espacial dos
equipamentos urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu
aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos
habitacionais com menores custos de infra-estrutura;
VIII - executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de
estudos, programas e projetos.
§ 2º Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados
para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades
privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas
do desenvolvimento urbano e da habitação.
Art. 29 O cadastro a que
se refere o artigo 33 será organizado e mantido pela Fundação Pró-Lar, à conta
do FHIS, e conterá:
I - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de
interesse social, identificando o projeto em que estejam
incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram
contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio
concedido;
II - o custo final de produção de cada solução habitacional,
classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original
das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de
ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;
III - a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada
empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV - outros dados definidos pelo regulamento.
Parágrafo Único. Para implantação e
manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município
manterá convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas
e privadas nacionais, internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Institucional
Art.
I - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II – Fundação Pró-Lar de Jacareí;
Art. 31 Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo,
compete à Fundação Pró-Lar de Jacareí:
I - a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS;
I – auxiliar o CMHIS, na gestão do
FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 6233/2018)
II – a implementação do Sistema Municipal de
Informações Habitacionais - SMIH;
III - regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as
diretrizes do CMHIS;
IV - fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo
FMHIS;
V - elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de
Habitação para exame pelo CMHIS;
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 32 Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro
Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou
diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre
o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional
ressarcirá ao poder público os valores indevidamente recebidos, no prazo de
trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês,
calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição.
§ 2º Ao servidor público ou agente de unidade federativa
conveniada que concorrer para o ilícito previsto no caput deste artigo,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir
efeito nos projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas condições
previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
Art. 33 Enquanto não estabelecido e
regulamentados, os indicadores de que trata o inciso I do artigo 2°,
serão considerados como projetos habitacionais de interesse social aqueles
destinados a famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único. O valor
da renda mensal de que trata este artigo poderá ser anualmente revisto, em função
da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo, observado,
como limite superior, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
(IPCA).
Art. 34 Para a contratação para produção, ampliação,
recuperação e melhoria de habitações, assim como para execução de obras de
infra-estrutura e de equipamentos urbanos ou, no caso de operações que utilizem
recursos públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o
Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou
pelos fornecedores de materiais de construção, de certificado comprovando sua
vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau
de cumprimento das etapas previstas no mesmo Programa.
Art. 35 Os contratos de compra e venda com financiamento e
bem assim quaisquer outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo
aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão
ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de
escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma
do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro.
Art. 36 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180
(cento e oitenta dias), após a publicação desta lei.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE GASPAR E PROF. MARINO FARIA.
Publicado em: 23/02/2008, no Boletim Municipal
nº. 545.