REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 706/2007

 

LEI Nº 5.033, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

  

Institui o Programa Auxílio - Aluguel no Município de Jacareí.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Jacareí o Programa Auxílio-Aluguel, com o objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas.

Artigo alterado pela Lei nº. 5216/2008

 

Art. 2º O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

Art. 3º O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:

Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

II - risco pessoal e eventos de risco;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

III - situações de risco geológico;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

IV - situações de risco à salubridade;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

V - desocupação de áreas de interesse ambiental;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

VI - intervenções urbanas;

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

VII - outras previstas em lei e regulamento.

Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008

 

Art. 5º São beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, que residam em quaisquer das condições previstas no artigo 4º desta Lei e que estejam habilitadas no Programa.

Artigo alterado pela Lei nº. 5216/2008

 

Parágrafo Único. Poderá ser concedido auxílio aluguel, independentemente do preenchimento dos requisitos para habilitação no Programa, dispostos no artigo 6º desta Lei, nos casos específicos em que o Poder Público Municipal seja obrigado a demolir imóvel por iminente risco de queda, atestado em laudo da Defesa Civil, e desde que comprovada, pelo residente, a propriedade ou titularidade do domínio útil do imóvel e a falta de condições financeiras para pagamento de aluguel. (Incluído pela Lei nº. 5544/2011)

 

Art. 6º Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei deverão:

 

I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;

 

II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

 

III - residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano.

 

III - residir no Município, no mínimo, há 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

Parágrafo Único. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza;

 

Art. 7º O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM’s por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da desta Lei e de acordo com o valor do aluguel pago.

Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008

 

Art. O Programa Auxílio Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM's por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos e desta Lei, de acordo com o valor do aluguel pago e da renda familiar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

Parágrafo Único. O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário;

 

§ O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

§ O Executivo definirá por decreto, de forma escalonada, os valores máximos do benefício por renda familiar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

Art. 8º O Auxílio-Aluguel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um período de até 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

Caput alterado pela Lei nº 5340/2009

Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008

 

Art. O Auxílio Aluguel poderá ser concedido por até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos dentro deste limite. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

Parágrafo Único. A decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência;

 

Parágrafo Único. A definição do prazo em que deverá ser concedido o auxílio aluguel ou sua prorrogação fica condicionada a comprovada necessidade da família beneficiária, mediante laudo técnico social da Fundação Pró-Lar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

 

Art. 8º-A O benefício do Auxílio Aluguel somente poderá ser concedido uma única vez por família beneficiária. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os munícipes contemplados em outros programas ou projetos vinculados à Política Municipal de Habitação, mediante análise socioeconômica e preenchimento dos requisitos do artigo 6º ou artigo 5º, parágrafo único desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

 

§ 2º Os pedidos de renovação do benefício de que trata o caput deste artigo serão avaliados por uma comissão a ser instituída para este fim. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

 

Art. 9º A concessão do subsídio mensal do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa.

 

Art. 10 O subsídio deverá ser utilizado pelos beneficiários do Programa, exclusivamente para o pagamento do aluguel do imóvel residencial, de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de moradia.

 

§ 1º O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior e será suspenso até a devida comprovação.

 

§ 2º Caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, o subsídio será cessado e o beneficiário excluído do Programa Auxílio-Aluguel.

 

Art. 11 Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

 

Parágrafo Único. Ao servidor público, agente de órgão conveniado ou contratado, que concorra para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela VRM – Valor de Referência do Município;

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação Pró-Lar, consignada no orçamento vigente e suplementada, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTOR DA EMENDA: PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicado em: 05/04/2007, no Boletim Municipal nº. 490.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.