DECRETO Nº 706, DE 31 DE MAIO DE 2007

 

Regulamenta a Lei nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que institui o Programa Auxílio-Aluguel no Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei 5.033, de 04 de abril de 2007, e a necessidade de regulamentação desta,

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º     Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que institui o Programa Auxílio-Aluguel no Município de Jacareí, que tem por objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas.

Artigo alterado pelo Decreto nº 1080/2008

 

 

Capítulo I

Do Programa Auxílio-aluguel

 

Art. 2º     O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

Art. 3º     À Fundação Pró-Lar de Jacareí fica assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:

I -          acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma deste Decreto;

 

II -         homologar a relação de pessoas cadastradas como beneficiários do Programa;

 

III -        aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto;

 

IV -        deliberar em casos omissos que não estejam regulamentados na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto.

 

Art. 4º     O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal.

 

Art. 5º     O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:

“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008

I - catástrofe ou calamidade pública;

II - risco pessoal e eventos de risco;

III - situações de risco geológico;

IV - situações de risco à salubridade;

V - desocupação de áreas de interesse ambiental;

VI - intervenções urbanas;

VII - outras previstas em lei e regulamento

Incisos de I a VII incluídos pelo Decreto nº 1080/2008

 

 

Capítulo II

Dos Beneficiários do Programa

 

Art. 6º    São beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, que residam em quaisquer das condições previstas no artigo 5º deste Decreto e que estejam habilitadas no Programa.

Artigo alterado pelo Decreto nº 1080/2008

 

Art. 7º     Uma vez verificada a existência de áreas de risco pessoal e eventos de risco, será realizado o cadastramento dos interessados em aderirem ao Programa e realizado o atendimento inicial, com os seguintes objetivos:

 

I -          orientar o interessado sobre o funcionamento do Programa, os valores de subsídios a serem distribuídos, bem como demais informações relevantes sobre o Programa Auxílio-Aluguel;

 

II -         entregar para o interessado um certificado de Inclusão no Programa, contendo, no mínimo:

 

a)           a validade do certificado;

 

b)           informação sobre sua característica individual e intransferível;

 

c)           valores do beneficio definido.

 

Art. 8º    Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos neste Decreto deverão:

 

I -          pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;

 

II -         não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

 

III -        residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano.

 

§ 1º          na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

§ 2º          para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.

 

Art. 9º     A Fundação Pró-Lar de Jacareí, órgão operador do Programa deverá dar a devida orientação aos beneficiários na busca de imóveis a serem locados, com as seguintes informações sobre:

 

I –          as formas de locação do imóvel;

 

II –         as condições de habitabilidade do imóvel;

 

III –        a declaração a ser assinada pelo proprietário e futuro beneficiário sobre as condições do imóvel;

 

IV –        os valores máximos dos benefícios e da locação;

 

V –         a forma de recebimento do benefício;

 

VI –        a obrigatoriedade de assinatura de termo de adesão ao programa e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.

 

Capítulo III

Da Forma de Pagamento

 

Art. 10.    O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM's por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 4º e 5 º deste Decreto e de acordo com o valor do aluguel pago.

“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008

 

Parágrafo único.        o valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário.

 

Art. 11.    O Auxílio-Aluguel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um período de até 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008

 

Parágrafo único.        a decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.

 

Art. 12.    A concessão do subsídio mensal do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa ou contrato de locação, na hipótese de relação locatícia já concretizada.

 

Art. 13.    O subsídio deverá ser utilizado pelos beneficiários do Programa, exclusivamente para o pagamento do aluguel do imóvel residencial, de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de moradia.

 

§ 1º          o pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior e será suspenso até a devida comprovação.

 

§ 2º          caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, o subsídio será cessado e o beneficiário excluído do Programa Auxílio-Aluguel.

 

Disposições Finais

 

Art. 14.    A Fundação Pró-Lar de Jacareí comunicará ao Chefe do Executivo sobre a aprovação dos interessados no Programa Auxílio-Aluguel, e a concessão do benefício será oficializada por decreto.

 

Art. 15.    Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

 

Parágrafo único.        ao servidor público, agente de órgão conveniado ou contratado, que concorra para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto na Lei nº 5.033/2007, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo VRM – Valor de Referência do Município.

 

Art. 16.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de maio de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente da Fundação Pró-Lar

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.