DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que institui o
Programa Auxílio-Aluguel no Município de Jacareí, que tem por objetivo de
garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, visando o resgate
da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento
às suas respectivas rendas.
Artigo alterado pelo Decreto nº 1080/2008
Art. 2º O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.
Art. 3º À Fundação Pró-Lar de Jacareí fica assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma deste Decreto;
II - homologar a relação de pessoas cadastradas como beneficiários do Programa;
III - aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto;
IV - deliberar em casos omissos que não estejam regulamentados na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto.
Art. 4º O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal.
Art. 5º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia
transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da
respectiva moradia em decorrência de:
“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - risco pessoal e
eventos de risco;
III - situações de
risco geológico;
IV - situações de
risco à salubridade;
V - desocupação de
áreas de interesse ambiental;
VI - intervenções
urbanas;
VII - outras previstas em
lei e regulamento
Incisos de I a VII incluídos pelo Decreto nº 1080/2008
Art. 6º São beneficiários do Programa
Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, que
residam em quaisquer das condições previstas no artigo 5º deste Decreto e que
estejam habilitadas no Programa.
Artigo alterado pelo Decreto nº 1080/2008
Art. 7º Uma vez verificada a existência de áreas de risco pessoal e eventos de risco, será realizado o cadastramento dos interessados em aderirem ao Programa e realizado o atendimento inicial, com os seguintes objetivos:
I - orientar o interessado sobre o funcionamento do Programa, os valores de subsídios a serem distribuídos, bem como demais informações relevantes sobre o Programa Auxílio-Aluguel;
II - entregar para o interessado um certificado de Inclusão no Programa, contendo, no mínimo:
a) a validade do certificado;
b) informação sobre sua característica individual e intransferível;
c) valores do beneficio definido.
Art. 8º Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos neste Decreto deverão:
I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;
II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
III - residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano.
§ 1º na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
§ 2º para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
Art. 9º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, órgão operador do Programa deverá dar a devida orientação aos beneficiários na busca de imóveis a serem locados, com as seguintes informações sobre:
I – as formas de locação do imóvel;
II – as condições de habitabilidade do imóvel;
III – a declaração a ser assinada pelo proprietário e futuro beneficiário sobre as condições do imóvel;
IV – os valores máximos dos benefícios e da locação;
V – a forma de recebimento do benefício;
VI – a obrigatoriedade de assinatura de termo de adesão ao programa e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.
Art. 10. O Programa Auxílio-Aluguel consiste no
pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM's por mês, nos moldes
estabelecidos nos artigos 4º e 5 º deste Decreto e de acordo com o valor do
aluguel pago.
“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008
Parágrafo único. o valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário.
Art. 11. O Auxílio-Aluguel terá validade de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um período de até
12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação
Pró-Lar de Jacareí.
“Caput” alterado pelo Decreto nº 1080/2008
Parágrafo único. a decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.
Art. 12. A concessão do subsídio mensal do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa ou contrato de locação, na hipótese de relação locatícia já concretizada.
Art. 13. O subsídio deverá ser utilizado pelos beneficiários do Programa, exclusivamente para o pagamento do aluguel do imóvel residencial, de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de moradia.
§ 1º o pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior e será suspenso até a devida comprovação.
§ 2º caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, o subsídio será cessado e o beneficiário excluído do Programa Auxílio-Aluguel.
Art. 14. A Fundação Pró-Lar de Jacareí comunicará ao Chefe do Executivo sobre a aprovação dos interessados no Programa Auxílio-Aluguel, e a concessão do benefício será oficializada por decreto.
Art. 15. Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. ao servidor público, agente de órgão conveniado ou contratado, que concorra para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto na Lei nº 5.033/2007, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo VRM – Valor de Referência do Município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente da Fundação Pró-Lar