REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 29/2009
LEI Nº 5.048, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Dispõe
O
Art. 1º Esta
Art. 2º O
Art. 4º Fica instituída a
§ 1º Exclui-se do
§
2º Não poderão
§
3º É vedada a
Art. 5º Os espaços
comerciais vagos serão objeto de licitação por meio de sorteio, a ser realizada
pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos
espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5324/2008
Art. 6º O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas
pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração dos espaços
comerciais do Mercado Municipal.
§ 1º Será afixado o competente edital de licitação no Mercado Municipal e na
sede da Prefeitura Municipal, bem como divulgado através da imprensa, nos
termos do exigido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Os interessados deverão atender a todas as exigências contidas na
legislação municipal e federal para licitações.
§ 3º A licitação para concessão de permissão de uso de espaço
comercial do Mercado Municipal será realizada pelo critério de melhor técnica,
assim considerada a proposta que apresentar projeto de implantação que mais se adeque ao interesse público, sendo permitida a realização
de sorteio em caso de empate.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5324/2008
§ 3º Revogado.
Art. 7º Durante o período licitatório o espaço comercial licitado será
devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à
visitação dos interessados.
Art. 8º Após o encerramento
da licitação e assinatura do Termo de Permissão será concedido ao
permissionário o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua instalação
e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço
público.
Caput
alterado pela Lei nº. 5324/2008
§ 1º O prazo a que se refere o 'caput'
deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da assinatura do
Termo de Permissão de Uso.
§ 2º O início da instalação pelo permissionário independe de autorização
específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do
espaço público após a assinatura do contrato.
§ 3º O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser
comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser
efetuado o primeiro pagamento do preço público 30 (trinta) dias após a
publicação.
Art. 9º Antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço
comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração
Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas
através do edital de licitação.
Art. 10 O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de
Licitação determinará a negativa do início das atividades comerciais pela
Administração Municipal.
§ 1º A negativa da
Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo previsto no artigo 8º
desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5324/2008
§ 2º As alterações,
ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria
prévia, deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5324/2008
Art. 11 O decurso do prazo
previsto no artigo 8º desta Lei, sem o início das atividades comerciais pelo
permissionário, sejam quais forem as causas, desde que não causadas pela
Administração Municipal, ensejará na revogação da permissão, dando prioridade
ao segundo interessado participante da licitação.
Caput
alterado pela Lei nº. 5324/2008
Art. 12 Caso o
permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão,
será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie
de indenização.
Artigo revogado pela lei 5092/2007
Art. 13 O preço público a ser cobrado pela utilização dos espaços do Mercado
Municipal será estipulado por decreto.
Art. 14 Ficam isentos do pagamento do preço público
previsto no artigo 13 desta Lei, os espaços comerciais destinados a pequenos
produtores do Município, pescadores e comerciantes de ervas.
§ 1º O pequeno produtor, para receber a permissão de uso de espaço comercial
no Mercado Municipal, deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Fazer prova de que é produtor rural;
II - Estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para
consumidor;
III - Provar a que título tem a posse da terra utilizada na produção;
IV - Fazer parte de programas (ponto da economia, quiosque
agroindústria) do Município.
Inciso
revogado pela Lei nº. 5324/2008
§ 2º As exigências previstas no § 1.º deste artigo serão atendidas e
renovadas anualmente até o dia 30 de setembro de cada ano, mediante documentos
a serem apresentados pelos interessados e sindicância promovida pela
Administração Municipal.
Art. 15 O Programa Quiosque do Produtor se destina a
pequenos produtores rurais e artesãos que trabalhem com artesanato proveniente
de matéria-prima agrícola do Município de Jacareí.
Parágrafo Único. É considerado pequeno
produtor aquele que tenha como atividade profissional e meio de sustento a
produção agrícola e área de dimensões reduzidas localizada no Município,
mediante utilização de mão-de-obra pessoal e familiar;
Art. 16 Ficam isentos do pagamento do preço público
previsto no artigo 13, os participantes do Programa que utilizarem os espaços
comerciais destinados ao Programa Quiosque do Produtor.
Art. 17 O funcionamento do Programa e a utilização dos
boxes do Mercado Municipal serão regulamentados através de Decreto a ser
expedido pelo Executivo.
Art. 18 Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão,
automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a
permissão de uso concedida originalmente ao de
cujus, desde que:
I - Comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - Atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e
federal para a obtenção da permissão de uso;
III - Façam prova de que o sustento da família depende
exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão;
IV - A transferência de titularidade feita aos
herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de
gozar de condição laboral permanente ao comércio, devidamente comprovada em
razões médicas;
V - No caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge supérstite
assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores
incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos
herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.
§ 1º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste
artigo, o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do disposto na forma
descrita no § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 2º A transferência de titularidade a terceiros
somente será permitida depois de decorrido o prazo de 5 anos, contados da data
de deferimento da permissão ou da transferência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5508/2010 SUSPENSA, A PARTIR DE 25/11/2010, A EFICÁCIA DO § 2º DO ART.
18 DA LEI 5.048, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.508/2010, POR CONCESSÃO DE
LIMINAR À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.534700-2
(PROTOCOLO GERAL Nº 1.865, DE 25/11/2010, DO LEGISLATIVO). LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 1/05/2011
Art.
I - quando constatada a participação de sócio do
permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em Jacareí ou em
qualquer outro Município, salvo nos casos a serem definidos pela Administração,
que configurem relevante interesse público na instalação de determinadas
atividades;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5324/2008
II - sumariamente, precedida de notificação
preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações consecutivas;
III - sumariamente,
se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;
IV - precedida de
processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando
expressamente previsto nesta Lei.
Art. 20 Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do
espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção
do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal determinará a
realização de licitação para a concessão de nova permissão de uso.
Art. 21 Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela
Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de
indenização ou direito de retenção.
Art.
CAPÍTULO
II
Do
Funcionamento do Mercado Municipal
SEÇÃO
I
Da
Administração
Art. 23 Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial,
preservada a situação daqueles que possuam a permissão de uso de até 3 (três)
espaços, na data da publicação desta Lei.
Art. 24 As despesas comuns de manutenção,
limpeza, água, energia elétrica, dentre outras, serão rateadas entre os
permissionários, proporcionalmente à área ocupada e pagas até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte, sob pena da incidência de juros, multa e correção monetária.
Parágrafo Único. As despesas descritas no caput
deste artigo poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros
que detiverem a responsabilidade pela manutenção do Mercado Municipal e
recebimento dos valores respectivos;
Art. 25 O horário de funcionamento do Mercado Municipal e
a forma de concessão dos espaços comerciais serão definidos através de decreto
do Executivo Municipal.
Art. 26 Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento
o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo
obrigado a:
I - proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em
relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;
II - quitar pontualmente todas as contas de consumo de água,
eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade
desenvolvida;
III - pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da
utilização do espaço público municipal;
IV - solicitar
autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço
concedido;
V - respeitar e cumprir todas as imposições e
determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto
regulamentador e regulamento interno do Mercado Municipal.
Art. 27 Os permissionários deverão atender todas as normas
de vigilância sanitária, sob pena de revogação da permissão.
Art. 28 Os permissionários e seus funcionários que
manipulem alimentos para consumo imediato ou não deverão submeter-se à
capacitação de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos.
Parágrafo Único. A capacitação a que se
refere este artigo deverá ser comprovada com a apresentação do certificado
reconhecido pela Vigilância Sanitária;
Art. 29 O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser
transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim,
segundo determinações da administração do Mercado Municipal.
Art.
Parágrafo Único. A carga e descarga fora do horário estabelecido neste artigo somente
serão permitidas mediante autorização expressa fornecida pela administração do
Mercado Municipal;
Art.
I - locação,
sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros
da área permissionada;
II - falta de
pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água,
esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra
obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por
mais de 60 (sessenta) dias;
III - alteração do ramo de
atividade a que é destinado cada espaço comercial do Mercado Municipal, exceto
quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;
IV - suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica em qualquer
dos espaços comerciais, decorrente de falta de pagamento;
V - paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos, exceto
por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que
viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo
prorrogável mediante requerimento devidamente justificado do mesmo;
VI - deixar de proceder,
pontualmente, o pagamento das despesas decorrentes de conservação, manutenção e
outras necessárias à preservação do patrimônio público;
VII - prática, pelo
titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) ato configurativo de ilícito penal;
c) reincidência de
infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária
vigente;
d) desacato às
ordens administrativas.
Parágrafo Único.
Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração,
poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades;
I - advertência por
escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;
II - suspensão das
atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em
caso de reincidência;
III – comercializar produtos desacompanhados da respectiva Nota
Fiscal, informando com clareza a identificação da origem.
Inciso
revogado pela Lei nº. 5324/2008
Art.
Art.
Art.
Art. 35 É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e aplicação
de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor
da remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço comercial do
Mercado Municipal paga pelo permissionário:
I - receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento da respectiva
Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;
II - depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em
locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado Municipal para
esse fim;
III - realizar carga e
descarga de mercadorias fora do horário estabelecido e sem a autorização
expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal.
IV - A invasão de espaços públicos.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5324/2008
Parágrafo Único. A aplicação
de 2 (duas) suspensões com fulcro nos incisos deste artigo, durante o lapso
temporal de 12 (doze) meses, acarretará a revogação sumária da permissão.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5324/2008
Art. 36 Fica permitida a regularização do ramo de
atividade para os permissionários de uso do Mercado Municipal no prazo de 90
(noventa) dias, contados
da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes.
Parágrafo Único. No mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará
o recadastramento de todos as permissionários;
Art. 37 Caberá à
Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade
e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente
decreto.
Art. 38 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, naquilo que for necessário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis
n.º 2.166, de 2 de dezembro de 1983; n.º
2.407, de 12 de junho de 1987; n.º
2.762, de 20 de abril de 1990; e n.º
2.763, de 3 de maio de 1990.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de junho de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES EDINHO GUEDES, PROF. MARINO FARIA, ROSE
GASPAR, LAUDELINO AMORIM, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, MARIA CORREIA,
DIOBEL FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 30/06/2007, no
Boletim Municipal nº. 505.