LEI Nº 4.854, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
sobre os procedimentos de segregação,
armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
da construção civil,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ASPECTOS GERAIS
Art. 1º A presente
Lei regula os procedimentos de
segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
provenientes da construção civil
produzidos no Município de Jacareí,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
visando à prevenção da poluição,
à proteção e recuperação
da qualidade do meio
ambiente e à preservação
da saúde pública.
Parágrafo Único. Consideram-se resíduos
da construção civil,
para fins de
aplicabilidade desta Lei, todos os resíduos
gerados em canteiros
de obras, de quaisquer proporções, provenientes de construções,
demolições ou reformas, constituindo-se
de cacos de qualquer
natureza, tijolos,
blocos, argamassa,
concreto, papel,
terra, restos
de louças, tubulações
e materiais afins.
CAPÍTULO I – DA SEGREGAÇÃO, COLETA
E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS
SEÇÃO I – DA SEGREGAÇÃO
Art. 2º Os resíduos
da construção civil
deverão ser segregados no próprio
canteiro de obras,
antes de serem encaminhados para o local
destinado à disposição final.
Art. 3º A segregação consiste na separação
dos resíduos para
fins de armazenamento, transporte e disposição final, de forma a assegurar que outros tipos de
resíduos não
venham a ser misturados com
os resíduos da construção
civil.
Parágrafo Único.
Não são considerados, em
hipótese alguma, como
resíduos da construção
civil:
a) resíduos domésticos
e provenientes da atividade comercial;
b) resíduos dos serviços
de saúde;
c) resíduos industriais;
d) resíduos radioativos
e especiais;
e) resíduos rurais.
SEÇÃO
II – DA COLETA
Art. 4º Entre a fase
de segregação e transporte dos resíduos da construção civil será admitida a coleta
e o armazenamento dos mesmos em caçambas
padronizadas e regulamentadas, próprias ou
fornecidas por prestadores de serviços de transporte
de resíduos da construção
civil.
Parágrafo Único. As empresas responsáveis
pela coleta, segregação, armazenamento, transporte e disposição final de
resíduos sólidos só poderão exercer suas atividades no Município de Jacareí a
partir do momento em que passem a recolher os seus impostos no Município,
mediante Alvará de Funcionamento concedido pela Prefeitura. (Incluído pela Lei nº
5.484/2010)
Art. 5º As
caçambas utilizadas para
a coleta, armazenamento e transporte de resíduos
deverão seguir as seguintes
especificações:
I - dispor
de dimensões externas
máximas de 2,87m (dois
metros e oitenta e sete
centímetros) de comprimento
por 1,55m (um
metro e cinqüenta e cinco
centímetros) de largura,
com altura
de 1,32m (um metro
e trinta e dois centímetros);
II - pintura
externa padrão
em esmalte sintético
automotivo na cor
amarelo imperial ou
similar;
III -
pintura em ambas as laterais
na cor preta,
contendo o logotipo identificador do
prestador do serviço, número de telefone para contato e
reclamações e o número cardinal de controle
da empresa, tudo
ocupando uma área impressa
mínima de 80cm2 (oitenta centímetros quadrados);
IV -
sinalização em película branca ou branca e vermelha, padrão diamante, com
propriedades refletivas, com o mínimo de 2” (duas polegadas) de largura e 6” (seis polegadas) de
comprimento cada, afixadas na borda superior externa da caçamba e cobrindo,
espaçada e uniformemente distribuída, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu
perímetro;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4.909/2005.
V - faixas diagonais pretas pintadas em
todas as laterais.
Art. 6º Enquanto destinadas à coleta e armazenamento dos resíduos
da construção civil,
as caçambas deverão ser
colocadas dentro dos terrenos das obras
ou do imóvel
contratante do serviço, sendo vedada a colocação em vias públicas quando
viável o atendimento de tal exigência.
§ 1º No caso de inviabilidade de cumprimento do disposto
no caput
deste artigo, a caçamba
poderá permanecer nas vias
públicas, desde que a via
meça mais de 6m (seis
metros) de largura,
seja permitido o estacionamento
de veículos no local
e observada a posição longitudinal e paralela
ao meio fio,
bem como a distância de 20cm (vinte centímetros)
das guias.
§ 2º Em vias
públicas com menos
de 6m (seis metros)
de largura e locais
onde não
seja permitido o estacionamento,
as caçambas poderão ser
dispostas na calçada, junto ao imóvel
atendido, desde que
observada a posição longitudinal
e mantida uma faixa de passagem livre
de no mínimo 1m (um
metro) entre a caçamba
e a guia.
§ 3º Comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento de
quaisquer dessas exigências, a colocação da caçamba
em via pública dar-se-á somente após a análise da situação pela Administração Municipal, ficando a caçamba à disposição das determinações do órgão
público, no que
se refere ao local de disposição
e ao tempo de permanência.
§ 4º A caçamba
somente poderá ser disposta defronte
a terrenos ou
imóveis vizinhos
ao da obra com
autorização expressa do proprietário ou
possuidor.
§ 5º Considerando que a coleta de resíduos
sólidos da construção civil é um serviço de interesse público, fica permitida a
coleta destes resíduos também nas ruas exclusivamente locais e residenciais, de
trânsito local, independentemente se o peso, incluindo o caminhão, a caçamba e
o entulho, ultrapassar a 4 (quatro) toneladas. (Incluído pela Lei nº
5.484/2010)
Art. 7º A Administração
Municipal, por razões
de interesse público,
poderá solicitar, ou
providenciar diretamente,
a remoção de caçambas
estacionadas nas vias públicas, mesmo que de acordo com
todas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Não é permitida mais
de 1 (uma) caçamba consecutiva
por obra,
em via pública, ressalvadas situações
especiais, em
decorrência da natureza
do serviço a ser
executado, que deverão ser
previamente comunicadas à Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese,
mesmo em
se tratando de situações especiais, será admitido o uso
de mais de 2 (duas) caçambas
consecutivas por obra.
Art. 9º A permanência de caçambas em vias públicas só
será permitida, mesmo quando observadas as normas
prescritas nesta Lei, nos seguintes horários:
I - das 19h00 às 8h00, no perímetro
especial do Município,
conforme estabelecido no artigo 25 desta Lei;
I - das 19h00 às 8h00, no perímetro especial
do Município, conforme
estabelecido no artigo 26 desta Lei;
(Redação dada
pela Lei nº 5.484/2010)
II - em qualquer
horário, nas demais
áreas da cidade,
desde que
respeitado o período máximo
de 7 (sete) dias
seguidos.
Art. 10 A permanência
de caçambas em
vagas de estacionamento
compreendidas por qualquer
sistema de estacionamento
rotativo que
venha a ser adotado, obrigará o pagamento
de diárias à concessionária
ou permissionária do serviço público,
ou ainda,
à própria Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Para os fins
dispostos no caput deste artigo, cada caçamba será considerada como
uma unidade veicular.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput e
parágrafo 1º deste artigo quando se tratar do inciso I do artigo 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.484/2010)
Art. 11 Não é permitida a colocação
de caçambas nas seguintes
vias públicas:
I - em distância inferior a 50m (cinqüenta metros)
de curvas;
I – em distância
inferior a 30m (trinta metros) de curvas; (Redação dada pela Lei nº 5.484/2010)
II - com alta demanda e rotatividade de estacionamento
de veículos, das 9h00 às 19h00;
III - que
apresentam qualquer tipo
de dificuldade de visualização
da caçamba a uma distância
de 30m (trinta metros);
IV - que
constituam áreas de circulação
exclusiva de pedestres,
praças e áreas
verdes;
V - que
possuam faixa de trânsito
exclusivo de veículos
de transporte coletivo;
VI - onde se
realizem feiras-livres, nos dia em que se dê o comércio;
VII - que
formem raios de curvatura
de esquinas, a menos
de 10m (dez metros)
do cruzamento, a contar
do alinhamento da construção;
VIII - em áreas delimitadas por
prismas;
IX - onde
existam sinalizações do tipo canalização;
X - que estejam localizadas num raio
de 30m (trinta metros) de qualquer ponto de ônibus.
CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE
RESÍDUOS
Art. 12 O exercício da atividade de prestação
de serviços de transporte
de resíduos da construção
civil é condicionado à licença municipal e cadastro
junto ao órgão
competente da Administração
Municipal.
§ 1º O requerimento para
o cadastramento previsto neste artigo
deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - cartão
de inscrição no CNPJ;
II -
comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Município;
III -
comprovante de registro de transportador rodoviário de bens
(RTB);
IV -
certidão negativa de tributos municipais;
V -
indicação do aterro especial
para disposição final dos resíduos
da construção civil
transportados.
§ 2º As licenças concedidas para os serviços de transportes de resíduos
da construção civil
terão validade de 1 (um) ano.
§ 3º A falta de renovação acarretará
a suspensão automática
da licença, dispensada a notificação prévia.
Art. 13 Os locais indicados
para disposição final dos resíduos
deverão atender todas as exigências
sanitárias, de preservação do
meio-ambiente e constantes desta Lei.
§ 1º Os locais indicados nos termos do inciso V do artigo
12 desta Lei, durante
o período de vigência
da licença e por
ocasião das renovações, poderão ser objeto de averiguações e questionamentos por
parte da Administração
Municipal.
§ 2º Caso os locais indicados para disposição final dos resíduos
tornem-se saturados ou
atinjam a capacidade máxima,
a licença poderá ser
suspensa até a indicação
de um novo aterro especial.
Art. 14 No exercício do transporte de resíduos
da construção civil
é obrigatório o uso
de caminhões do tipo
'BROOKS', com caçamba
escamoteável.
Art. 15 É obrigatório o uso de lonas sobre as caçambas,
quando estiver sendo executado o transporte de resíduos
da construção civil,
a fim de evitar
o derrame em
vias públicas.
CAPÍTULO
III - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16 Os resíduos da construção civil
terão disposição final
nos locais
estabelecidos por esta Lei e demais órgãos públicos
competentes, observadas todas as exigências legais
cabíveis.
Parágrafo Único. Os locais indicados e
estabelecidos para a disposição final dos resíduos ou entulhos, de acordo com o
caput deste
artigo, deverão ficar abertos durante o dia todo, inclusive no horário de almoço.
(Incluído pela Lei nº 5.484/2010)
Art. 17 Os resíduos da construção civil
poderão ter como
destino final
aterros especiais
e usinas de processamento
de entulho, sujeitos
à aprovação do órgão
competente da Administração
Municipal, que emitirá a licença de funcionamento,
exigindo para tanto
a apresentação dos seguintes
documentos:
I – projeto
do qual deverá constar,
obrigatoriamente:
a) localização no Município;
b) capacidade total
estimada;
c) destino
da área do aterro
após o preenchimento da capacidade
total estimada;
II -
autorização escrita devidamente
firmada pelo proprietário
do imóvel onde
instalar-se o aterro ou a usina;
III -
parecer técnico, ou
termo de isenção,
fornecido pelos órgãos
ambientais;
IV -
certidão negativa de débito relativo
ao terreno e da empresa
para com o Município.
Parágrafo Único.
A utilização de aterro por particulares
com a finalidade
de aterramento e de nivelamento de terrenos também
será permitida, desde que atendidas todas as disposições
contidas nesta Lei e apresentados os documentos descritos neste artigo.
Art. 18 É proibida
a instalação de aterros
especiais de resíduos
da construção civil,
de qualquer espécie,
bem como de usinas de processamento
de entulho:
I - em locais com vegetação nativa
que necessite ser
removida, total ou
parcialmente;
II - Em corpos
d’ água, respeitadas as legislações estadual e federal
pertinentes;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5.037/2007
III - em locais que
possam vir a interferir
no fluxo de escoamento
de águas superficiais.
Art. 19 Os aterros especiais de resíduos
da construção civil
deverão atender as seguintes
exigências:
I - as áreas limítrofes
deverão ser cercadas com
cortina vegetal
ou tapumes
aprovados pelos
órgãos ambientais competentes;
II - somente
poderão autorizar a disposição
de resíduos sólidos
inertes especificamente originados na construção civil,
sendo proibida a disposição
de outros tipos
de resíduos, incluindo pneus e materiais
afins;
III -
deverão manter no local
de disposição uma guarita
e um fiscal
responsável, com
a missão de monitorar
e registrar a entrada
de resíduos, bem
como os dados
dos depositantes;
IV - os resíduos deverão ser dispostos de modo
a não provocar
o acúmulo de água
no local, bem
como não
obstruir seu fluxo normal;
V - depois
de atingida a capacidade máxima
de disposição, o aterro
deverá ser coberto
com uma camada
de terra de no mínimo 30
(trinta) centímetros e cobertura vegetal,
sem comprometimento do entorno.
Art. 20 Pessoas físicas também poderão dispor resíduos da construção civil em aterros especiais,
desde que
atendidas todas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 21 Todos os aterros especiais de resíduos
da construção civil
instalados no Município deverão prestar mensalmente contas à Administração
Municipal das atividades desenvolvidas,
apresentando relação contendo o volume estimado recebido e as empresas
ou particulares
que se utilizaram do aterro.
CAPÍTULO
IV - DA RESPONSABILIDADE
Art. 22 São responsáveis pelo gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos
gerados na construção civil,
respondendo solidariamente por eventuais transgressões
às normas dispostas nesta Lei:
I - o proprietário do imóvel
ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer outra pessoa que detenha poder de decisão na obra;
III -
qualquer outra pessoa
física ou
jurídica que
execute, direta ou
indiretamente, obra
de construção, demolição ou
reforma;
IV - as empresas ou pessoas que
prestem serviços de coleta
ou disposição
de resíduos da construção
civil.
CAPÍTULO
V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23 É proibido, entre outras vedações dispostas nesta Lei:
I - executar
serviços de transporte
de resíduos diversos
da natureza do alvará
concedido pela Administração
Municipal;
II -
transportar simultaneamente com resíduos da construção civil outras categorias
de resíduos;
III -
executar o transporte de resíduos da construção civil em veículos diversos
dos regulamentados;
IV -
disponibilizar ou utilizar
caçambas em
desacordo com
as exigências desta Lei,
quanto às especificações,
disposição, localização
e cuidados;
V - colocar caçamba em via pública quando houver disponibilidade
de espaço no terreno
ou imóvel
da obra;
VI -
utilizar mais de uma caçamba por obra sem a prévia autorização da Administração
Municipal;
VII -
desobedecer os horários estabelecidos
nesta Lei;
VIII -
executar o transporte de resíduos da construção civil sem o uso de lonas
protetoras;
IX -
ultrapassar o período máximo
de permanência da caçamba
em via pública;
X -
incinerar ou permitir
a incineração de qualquer
tipo de material
em aterros
especiais de resíduos
da construção civil;
XI - dispor resíduos da construção civil em local não
regulamentado;
XII -
depositar ou permitir
que se depositem em
aterros especiais
da construção civil
resíduos diversos
dos regulamentados.
§ 1º Os infratores, além de sujeitos
ao pagamento de multa
pecuniária, submeter-se-ão ainda às penalidades
de apreensão e remoção
de caçamba, interdição
de atividades e cassação
de licença, nos
termos do disposto
no Anexo I desta Lei.
§ 2º Na hipótese de aplicação
da penalidade de apreensão
e remoção de caçamba,
o prestador do serviço e o proprietário do bem apreendido sujeitar-se-ão ao pagamento
das despesas de remoção
e estadia, sem
prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º A constatação da infração
prevista no inciso
XI deste artigo,
quando praticada por
empresa prestadora de serviços
de transporte de resíduos,
acarretará a cassação da licença, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.
§ 4º A constatação da infração
prevista no inciso
XII deste artigo acarretará a interdição do aterro
especial e cassação
da licença em
caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária, em qualquer destas hipóteses.
§ 5º Considerar-se-ão como responsáveis pelo ato, nas hipóteses
descritas neste artigo, o prestador do serviço e o contratante, respondendo solidariamente
pelas penalidades cabíveis.
Art. 24 Aplicar-se-ão as penalidades
pecuniárias e administrativas, em razão das infrações
dispostas nesta Lei nos
termos do incluso
ANEXO I, que
contém a Tabela de Infrações
e Penalidades, parte
integrante da presente
Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 De todas as penalidades
aplicadas pela Administração
Municipal caberão recursos administrativos, nos
exatos termos
da legislação de posturas
vigente.
Art. 26 Para os fins do disposto no inciso
I do artigo 9º desta Lei, considera-se perímetro especial:
I - toda
a área delimitada pelo
conjunto de ruas,
praças e avenidas
a seguir descrito: inicia-se na rua
João Américo da Silva, seguindo pela rua Tiradentes até
atingir a rua
General Carneiro,
quando vira
a esquerda para
atingir a rua
Barão de Jacareí; prossegue então até a direita, ingressando na rua
Moisés Ruston e em seguida
chega até
a avenida Siqueira Campos,
sentido centro,
indo até a rua
Bernardino de Campos, prosseguindo pela avenida
José Christovão Arouca e avenida Senador Joaquim Miguel de Siqueira sentido bairro.
Reinicia na avenida 9 de Julho, em seu cruzamento com a avenida
Malek Assad e prossegue até a rua Dr. Lúcio Malta,
quando converge à esquerda
pela rua
Luiz Simon e depois à direita na rua
D. Pedro até a altura
da avenida Major
Acácio Ferreira, de onde
segue pela avenida
Santos Dumont, até
encontrar com
a rua João Américo da Silva, demarcando
e delimitando dessa forma toda
a área geográfica;
II
– toda a extensão da avenida Avareí;
III
– os arredores da praça
Avareí;
IV
– toda e extensão da rua Bruno Decária;
V
– os arredores da praça
José Maria de Abreu;
VI
– toda a extensão da variante
Lucas Nogueira Garcêz;
VII
– toda a extensão da variante
Getúlio Vargas;
VIII
– toda a extensão da avenida Malek Assad;
IX
– os arredores da praça
Independência;
X
– toda a extensão da avenida Santa Helena;
XI
- toda a extensão da avenida Santa Cruz dos Lázaros;
XII
- toda a extensão da avenida São
João.
Art. 27 O Município, de acordo com a
conveniência administrativa, poderá instalar aterros especiais de resíduos
da construção civil
em áreas
públicas.
Art. 28 O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (dias) dias,
a partir de sua
promulgação.
Art. 29 Revogam-se todas as disposições
em contrário,
especialmente a Lei
n.º 3.995, de 11 de setembro de
1997, e a Lei
n.º 4.149, de 30 de novembro de
1998.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.
ANEXO
I
TABELA
DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
INFRAÇÃO
|
PREVISÃO LEGAL
|
PENALIDADE PECUNIÁRIA
(EM VRM)
|
PENALIDADE ADMINISTRATIVA
|
Disponibilizar resíduos da construção civil
para transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.
|
art. 2º e 3º
|
10
|
nenhuma
|
Depositar ou autorizar a disposição de
resíduos diversos da construção civil em aterro especial.
|
arts. 19, inc. II e
23 inc. XII
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Manter aterro especial de resíduos da
construção civil sem guarita ou fiscal.
|
art. 19, inc. III
|
15
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade
|
Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar
semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada
de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade
|
Fornecer relação à Administração Municipal com
informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e usuários.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Dispor resíduos da construção civil em aterro
especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo
normal.
|
art. 19, inc. IV
|
5
|
nenhuma
|
Deixar de cobrir o aterro especial, depois
de atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o
entorno.
|
art. 19, inc. V
|
80
|
interdição do aterro
até o saneamento da irregularidade
|
Incinerar qualquer tipo de material em
aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 23, inc. X
|
15
|
nenhuma
|
Dispor resíduos da construção civil em local
não regulamentado.
|
art. 23, inc. XI
|
10
|
cassação da licença,
quando se tratar de empresa de prestação de serviços
|
Utilizar caçamba de coleta de resíduos com
dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.
|
arts. 5º, incs. I,
II, III, IV e V e 23, inc. IV
|
15
|
apreensão e remoção
da caçamba e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de
licença, se não sanada a irregularidade,
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública
em desacordo com as disposições legais.
|
arts. 6º, §§ 1º, 2º
e 4º e 23, inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção
da caçamba e interdição de atividades,
na reincidência
|
|
|
|
|
|
INFRAÇÃO
|
PREVISÃO LEGAL
|
PENALIDADE PECUNIÁRIA
(EM VRM)
|
PENALIDADE ADMINISTRATIVA
|
Disponibilizar resíduos da construção civil
para transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.
|
art. 2º e 3º
|
10
|
nenhuma
|
Depositar ou autorizar a disposição de resíduos
diversos da construção civil em aterro especial.
|
arts. 19, inc. II e
23 inc. XII
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Manter aterro especial de resíduos da construção
civil sem guarita ou fiscal.
|
art. 19, inc. III
|
15
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade
|
Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar
semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada
de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade
|
Fornecer relação à Administração Municipal
com informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e
usuários.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro
até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Dispor resíduos da construção civil em
aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo
normal.
|
art. 19, inc. IV
|
5
|
nenhuma
|
Deixar de cobrir o aterro especial, depois
de atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o
entorno.
|
art. 19, inc. V
|
80
|
interdição do aterro
até o saneamento da irregularidade
|
Incinerar qualquer tipo de material em
aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 23, inc. X
|
15
|
nenhuma
|
Dispor resíduos da construção civil em local
não regulamentado.
|
art. 23, inc. XI
|
10
|
cassação da licença,
quando se tratar de empresa de prestação de serviços
|
Utilizar caçamba de coleta de resíduos com
dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.
|
arts. 5º, incs. I,
II, III, IV e V e 23, inc. IV
|
15
|
apreensão e remoção da
caçamba e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de
licença, se não sanada a irregularidade,
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública em desacordo com as disposições legais.
|
arts. 6º, §§ 1º, 2º e
4º e 23, inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção
da caçamba e interdição de atividades,
na reincidência
|
Dispor de mais caçambas de coleta de
resíduos por obra do que o permitido, salvo exceções.
|
arts. 8º, caput e
Parágrafo único e 23, inc. VI
|
10
|
apreensão e remoção
da caçamba
|
Permanecer com caçamba de coleta de resíduos
entre 19:00 e 8:00 horas, no perímetro especial do Município.
|
arts. 9º, inc. I e
23, inc. VII
|
10
|
apreensão e remoção
da caçamba
|
Permanecer com caçamba de coleta de resíduos,
fora do perímetro especial do Município, além do prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas seguidas.
|
arts. 9º, inc. II e
23, inc. IX
|
5
|
apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em
distância inferior a 50 m
(cinqüenta metros) de qualquer curva.
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arts. 11, inc. I e
23, inc. IV
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10
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que apresente alta demanda de estacionamento de veículos entre 9:00 e
19:00 horas.
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arts. 11, inc. II e
23, inc. IV
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10
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que apresente dificuldade de visualização da mesma a uma distância de
30m (trinta metros).
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arts. 11, inc. III e
23, inc. IV
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10
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que constitua área de circulação exclusiva de pedestres, praça ou
área verde.
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arts. 11, inc. IV e
23, inc. IV
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5
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que possua faixa de trânsito exclusivo de ônibus.
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arts. 11, inc. V e
23, inc. IV
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10
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública
onde se realize feira-livre, no dia em que se der o comércio.
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arts. 11, inc. VI e
23, inc. IV
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5
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública
que forme raio de curvatura de esquina, a menos de 10m (dez metros) do
cruzamento, a contar do alinhamento da construção.
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arts. 11, inc. VII e
23, inc. IV
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10
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que seja delimitada por prisma.
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arts. 11, inc. VIII
e 23, inc. IV
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5
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública onde exista sinalização do tipo canalização.
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arts. 11, inc. IX e
23, inc. IV
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2
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apreensão e remoção
da caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que esteja localizada num raio de 30m (trinta metros) de qualquer
ponto de ônibus.
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arts. 11, inc. X e
23, inc. IV
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2
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apreensão e remoção
da caçamba
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Transportar caçamba de coleta de resíduos
sem utilizar lonas sobre as mesmas.
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arts. 15 e 23, inc.
VIII
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5
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nenhuma
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Executar transporte de resíduos diversos da
natureza do alvará concedido.
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art. 23,
inc. I
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15
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interdição de atividades
por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Transportar simultaneamente categorias
diversas de resíduos.
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art. 23,
inc. II
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15
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interdição de
atividades por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Executar o transporte de resíduos sem
utilizar o veículo adequado.
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arts. 14 e 23, inc.
III
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15
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interdição de
atividades por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Colocar caçamba de coleta de resíduos em via
pública quando houver disponibilidade de espaço no terreno ou imóvel da obra.
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arts. 6º, caput e 23, inc. V
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5
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apreensão e remoção
da caçamba, na reincidência
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Exercer a atividade prestação de serviços de
transporte de resíduos da construção civil sem licença ou cadastro junto à
Administração Municipal
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art. 12, caput
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60
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interdição de
atividades até a regularização
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Instalar aterro especial ou usina de processamento
de entulho sem autorização da Administração Municipal
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art. 17
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80
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interdição de
atividades até a regularização
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Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.