LEI Nº 4.854, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre os procedimentos de segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos da construção civil, estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º  A presente Lei regula os procedimentos de segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos provenientes da construção civil produzidos no Município de Jacareí, estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades, visando à prevenção da poluição, à proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e à preservação da saúde pública.

 

Parágrafo Único. Consideram-se resíduos da construção civil, para fins de aplicabilidade desta Lei, todos os resíduos gerados em canteiros de obras, de quaisquer proporções, provenientes de construções, demolições ou reformas, constituindo-se de cacos de qualquer natureza, tijolos, blocos, argamassa, concreto, papel, terra, restos de louças, tubulações e materiais afins.

 

CAPÍTULO I – DA SEGREGAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS

 

SEÇÃO I – DA SEGREGAÇÃO

 

Art. 2º  Os resíduos da construção civil deverão ser segregados no próprio canteiro de obras, antes de serem encaminhados para o local destinado à disposição final.

 

Art. 3º A segregação consiste na separação dos resíduos para fins de armazenamento, transporte e disposição final, de forma a assegurar que outros tipos de resíduos não venham a ser misturados com os resíduos da construção civil.

 

Parágrafo Único.  Não são considerados, em hipótese alguma, como resíduos da construção civil:

 

a) resíduos domésticos e provenientes da atividade comercial;

b) resíduos dos serviços de saúde;

c) resíduos industriais;

d) resíduos radioativos e especiais;

e) resíduos rurais.

 

SEÇÃO II – DA COLETA

 

Art. 4º  Entre a fase de segregação e transporte dos resíduos da construção civil será admitida a coleta e o armazenamento dos mesmos em caçambas padronizadas e regulamentadas, próprias ou fornecidas por prestadores de serviços de transporte de resíduos da construção civil.

 

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pela coleta, segregação, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos só poderão exercer suas atividades no Município de Jacareí a partir do momento em que passem a recolher os seus impostos no Município, mediante Alvará de Funcionamento concedido pela Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 5.484/2010)

 

Art. 5º As caçambas utilizadas para a coleta, armazenamento e transporte de resíduos deverão seguir as seguintes especificações:

 

I - dispor de dimensões externas máximas de 2,87m (dois metros e oitenta e sete centímetros) de comprimento por 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de largura, com altura de 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros);

 

II - pintura externa padrão em esmalte sintético automotivo na cor amarelo imperial ou similar;

 

III - pintura em ambas as laterais na cor preta, contendo o logotipo identificador do prestador do serviço, número de telefone para contato e reclamações e o número cardinal de controle da empresa, tudo ocupando uma área impressa mínima de 80cm2 (oitenta centímetros quadrados);

 

IV - sinalização em película branca ou branca e vermelha, padrão diamante, com propriedades refletivas, com o mínimo de 2” (duas polegadas) de largura e 6” (seis polegadas) de comprimento cada, afixadas na borda superior externa da caçamba e cobrindo, espaçada e uniformemente distribuída, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu perímetro;

Inciso alterado pela Lei nº. 4.909/2005.

 

V - faixas diagonais pretas pintadas em todas as laterais.

 

Art. 6º  Enquanto destinadas à coleta e armazenamento dos resíduos da construção civil, as caçambas deverão ser colocadas dentro dos terrenos das obras ou do imóvel contratante do serviço, sendo vedada a colocação em vias públicas quando viável o atendimento de tal exigência.

 

§ 1º No caso de inviabilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a caçamba poderá permanecer nas vias públicas, desde que a via meça mais de 6m (seis metros) de largura, seja permitido o estacionamento de veículos no local e observada a posição longitudinal e paralela ao meio fio, bem como a distância de 20cm (vinte centímetros) das guias.

 

§ 2º  Em vias públicas com menos de 6m (seis metros) de largura e locais onde não seja permitido o estacionamento, as caçambas poderão ser dispostas na calçada, junto ao imóvel atendido, desde que observada a posição longitudinal e mantida uma faixa de passagem livre de no mínimo 1m (um metro) entre a caçamba e a guia.

 

§ 3º  Comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento de quaisquer dessas exigências, a colocação da caçamba em via pública dar-se-á somente após a análise da situação pela Administração Municipal, ficando a caçamba à disposição das determinações do órgão público, no que se refere ao local de disposição e ao tempo de permanência.

 

§ 4º  A caçamba somente poderá ser disposta defronte a terrenos ou imóveis vizinhos ao da obra com autorização expressa do proprietário ou possuidor.

 

§ 5º Considerando que a coleta de resíduos sólidos da construção civil é um serviço de interesse público, fica permitida a coleta destes resíduos também nas ruas exclusivamente locais e residenciais, de trânsito local, independentemente se o peso, incluindo o caminhão, a caçamba e o entulho, ultrapassar a 4 (quatro) toneladas. (Incluído pela Lei nº 5.484/2010)

 

Art. 7º A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá solicitar, ou providenciar diretamente, a remoção de caçambas estacionadas nas vias públicas, mesmo que de acordo com todas as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º Não é permitida mais de 1 (uma) caçamba consecutiva por obra, em via pública, ressalvadas situações especiais, em decorrência da natureza do serviço a ser executado, que deverão ser previamente comunicadas à Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, mesmo em se tratando de situações especiais, será admitido o uso de mais de 2 (duas) caçambas consecutivas por obra.

 

Art. 9º A permanência de caçambas em vias públicas será permitida, mesmo quando observadas as normas prescritas nesta Lei, nos seguintes horários:

 

I - das 19h00 às 8h00, no perímetro especial do Município, conforme estabelecido no artigo 25 desta Lei;

 

I - das 19h00 às 8h00, no perímetro especial do Município, conforme estabelecido no artigo 26 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.484/2010)

 

II - em qualquer horário, nas demais áreas da cidade, desde que respeitado o período máximo de 7 (sete) dias seguidos.

 

Art. 10 A permanência de caçambas em vagas de estacionamento compreendidas por qualquer sistema de estacionamento rotativo que venha a ser adotado, obrigará o pagamento de diárias à concessionária ou permissionária do serviço público, ou ainda, à própria Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada caçamba será considerada como uma unidade veicular.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo quando se tratar do inciso I do artigo 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.484/2010)

 

Art. 11 Não é permitida a colocação de caçambas nas seguintes vias públicas:

 

I - em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) de curvas;

 

I – em distância inferior a 30m (trinta metros) de curvas; (Redação dada pela Lei nº 5.484/2010)

 

II - com alta demanda e rotatividade de estacionamento de veículos, das 9h00 às 19h00;

 

III - que apresentam qualquer tipo de dificuldade de visualização da caçamba a uma distância de 30m (trinta metros);

 

IV - que constituam áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes;

 

V - que possuam faixa de trânsito exclusivo de veículos de transporte coletivo;

 

VI - onde se realizem feiras-livres, nos dia em que se o comércio;

 

VII - que formem raios de curvatura de esquinas, a menos de 10m (dez metros) do cruzamento, a contar do alinhamento da construção;

 

VIII - em áreas delimitadas por prismas;

 

IX - onde existam sinalizações do tipo canalização;

 

X - que estejam localizadas num raio de 30m (trinta metros) de qualquer ponto de ônibus.

 

CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE RESÍDUOS

 

Art. 12 O exercício da atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos da construção civil é condicionado à licença municipal e cadastro junto ao órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 1º O requerimento para o cadastramento previsto neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - cartão de inscrição no CNPJ;

 

II - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Município;

 

III - comprovante de registro de transportador rodoviário de bens (RTB);

 

IV - certidão negativa de tributos municipais;

 

V - indicação do aterro especial para disposição final dos resíduos da construção civil transportados.

 

§ 2º As licenças concedidas para os serviços de transportes de resíduos da construção civil terão validade de 1 (um) ano.

 

§ 3º A falta de renovação acarretará a suspensão automática da licença, dispensada a notificação prévia.

 

Art. 13 Os locais indicados para disposição final dos resíduos deverão atender todas as exigências sanitárias, de preservação do meio-ambiente e constantes desta Lei.

 

§ 1º Os locais indicados nos termos do inciso V do artigo 12 desta Lei, durante o período de vigência da licença e por ocasião das renovações, poderão ser objeto de averiguações e questionamentos por parte da Administração Municipal.

 

§ 2º Caso os locais indicados para disposição final dos resíduos tornem-se saturados ou atinjam a capacidade máxima, a licença poderá ser suspensa até a indicação de um novo aterro especial.

 

Art. 14 No exercício do transporte de resíduos da construção civil é obrigatório o uso de caminhões do tipo 'BROOKS', com caçamba escamoteável.

 

Art. 15 É obrigatório o uso de lonas sobre as caçambas, quando estiver sendo executado o transporte de resíduos da construção civil, a fim de evitar o derrame em vias públicas.

 

CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 16 Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais estabelecidos por esta Lei e demais órgãos públicos competentes, observadas todas as exigências legais cabíveis.

 

Parágrafo Único. Os locais indicados e estabelecidos para a disposição final dos resíduos ou entulhos, de acordo com o caput deste artigo, deverão ficar abertos durante o dia todo, inclusive no horário de almoço. (Incluído pela Lei nº 5.484/2010)

 

Art. 17 Os resíduos da construção civil poderão ter como destino final aterros especiais e usinas de processamento de entulho, sujeitos à aprovação do órgão competente da Administração Municipal, que emitirá a licença de funcionamento, exigindo para tanto a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – projeto do qual deverá constar, obrigatoriamente:

 

a) localização no Município;

b) capacidade total estimada;

c) destino da área do aterro após o preenchimento da capacidade total estimada;

 

II - autorização escrita devidamente firmada pelo proprietário do imóvel onde instalar-se o aterro ou a usina;

 

III - parecer técnico, ou termo de isenção, fornecido pelos órgãos ambientais;

 

IV - certidão negativa de débito relativo ao terreno e da empresa para com o Município.

 

Parágrafo Único.  A utilização de aterro por particulares com a finalidade de aterramento e de nivelamento de terrenos também será permitida, desde que atendidas todas as disposições contidas nesta Lei e apresentados os documentos descritos neste artigo.

 

Art. 18  É proibida a instalação de aterros especiais de resíduos da construção civil, de qualquer espécie, bem como de usinas de processamento de entulho:

 

I - em locais com vegetação nativa que necessite ser removida, total ou parcialmente;

 

II - Em corpos d’ água, respeitadas as legislações estadual e federal pertinentes;

Inciso alterado pela Lei nº. 5.037/2007

 

III - em locais que possam vir a interferir no fluxo de escoamento de águas superficiais.

 

Art. 19 Os aterros especiais de resíduos da construção civil deverão atender as seguintes exigências:

 

I - as áreas limítrofes deverão ser cercadas com cortina vegetal ou tapumes aprovados pelos órgãos ambientais competentes;

 

II - somente poderão autorizar a disposição de resíduos sólidos inertes especificamente originados na construção civil, sendo proibida a disposição de outros tipos de resíduos, incluindo pneus e materiais afins;

 

III - deverão manter no local de disposição uma guarita e um fiscal responsável, com a missão de monitorar e registrar a entrada de resíduos, bem como os dados dos depositantes;

 

IV - os resíduos deverão ser dispostos de modo a não provocar o acúmulo de água no local, bem como não obstruir seu fluxo normal;

 

V - depois de atingida a capacidade máxima de disposição, o aterro deverá ser coberto com uma camada de terra de no mínimo 30 (trinta) centímetros e cobertura vegetal, sem comprometimento do entorno.

 

Art. 20 Pessoas físicas também poderão dispor resíduos da construção civil em aterros especiais, desde que atendidas todas as disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 21 Todos os aterros especiais de resíduos da construção civil instalados no Município deverão prestar mensalmente contas à Administração Municipal das atividades desenvolvidas, apresentando relação contendo o volume estimado recebido e as empresas ou particulares que se utilizaram do aterro.

 

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 22 São responsáveis pelo gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos gerados na construção civil, respondendo solidariamente por eventuais transgressões às normas dispostas nesta Lei:

 

I - o proprietário do imóvel ou do empreendimento;

 

II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer outra pessoa que detenha poder de decisão na obra;

 

III - qualquer outra pessoa física ou jurídica que execute, direta ou indiretamente, obra de construção, demolição ou reforma;

 

IV - as empresas ou pessoas que prestem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil.

 

CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 23 É proibido, entre outras vedações dispostas nesta Lei:

 

I - executar serviços de transporte de resíduos diversos da natureza do alvará concedido pela Administração Municipal;

 

II - transportar simultaneamente com resíduos da construção civil outras categorias de resíduos;

 

III - executar o transporte de resíduos da construção civil em veículos diversos dos regulamentados;

 

IV - disponibilizar ou utilizar caçambas em desacordo com as exigências desta Lei, quanto às especificações, disposição, localização e cuidados;

 

V - colocar caçamba em via pública quando houver disponibilidade de espaço no terreno ou imóvel da obra;

 

VI - utilizar mais de uma caçamba por obra sem a prévia autorização da Administração Municipal;

 

VII - desobedecer os horários estabelecidos nesta Lei;

 

VIII - executar o transporte de resíduos da construção civil sem o uso de lonas protetoras;

 

IX - ultrapassar o período máximo de permanência da caçamba em via pública;

 

X - incinerar ou permitir a incineração de qualquer tipo de material em aterros especiais de resíduos da construção civil;

 

XI - dispor resíduos da construção civil em local não regulamentado;

 

XII - depositar ou permitir que se depositem em aterros especiais da construção civil resíduos diversos dos regulamentados.

 

§ 1º Os infratores, além de sujeitos ao pagamento de multa pecuniária, submeter-se-ão ainda às penalidades de apreensão e remoção de caçamba, interdição de atividades e cassação de licença, nos termos do disposto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de apreensão e remoção de caçamba, o prestador do serviço e o proprietário do bem apreendido sujeitar-se-ão ao pagamento das despesas de remoção e estadia, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 3º A constatação da infração prevista no inciso XI deste artigo, quando praticada por empresa prestadora de serviços de transporte de resíduos, acarretará a cassação da licença, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.

 

§ 4º A constatação da infração prevista no inciso XII deste artigo acarretará a interdição do aterro especial e cassação da licença em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária, em qualquer destas hipóteses.

 

§ 5º Considerar-se-ão como responsáveis pelo ato, nas hipóteses descritas neste artigo, o prestador do serviço e o contratante, respondendo solidariamente pelas penalidades cabíveis.

 

Art. 24 Aplicar-se-ão as penalidades pecuniárias e administrativas, em razão das infrações dispostas nesta Lei nos termos do incluso ANEXO I, que contém a Tabela de Infrações e Penalidades, parte integrante da presente Lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 De todas as penalidades aplicadas pela Administração Municipal caberão recursos administrativos, nos exatos termos da legislação de posturas vigente.

 

Art. 26 Para os fins do disposto no inciso I do artigo 9º desta Lei, considera-se perímetro especial:

 

I - toda a área delimitada pelo conjunto de ruas, praças e avenidas a seguir descrito: inicia-se na rua João Américo da Silva, seguindo pela rua Tiradentes até atingir a rua General Carneiro, quando vira a esquerda para atingir a rua Barão de Jacareí; prossegue então até a direita, ingressando na rua Moisés Ruston e em seguida chega até a avenida Siqueira Campos, sentido centro, indo até a rua Bernardino de Campos, prosseguindo pela avenida José Christovão Arouca e avenida Senador Joaquim Miguel de Siqueira sentido bairro. Reinicia na avenida 9 de Julho, em seu cruzamento com a avenida Malek Assad e prossegue até a rua Dr. Lúcio Malta, quando converge à esquerda pela rua Luiz Simon e depois à direita na rua D. Pedro até a altura da avenida Major Acácio Ferreira, de onde segue pela avenida Santos Dumont, até encontrar com a rua João Américo da Silva, demarcando e delimitando dessa forma toda a área geográfica;

 

II – toda a extensão da avenida Avareí;

 

III – os arredores da praça Avareí;

 

IV – toda e extensão da rua Bruno Decária;

 

V – os arredores da praça José Maria de Abreu;

 

VI – toda a extensão da variante Lucas Nogueira Garcêz;

 

VII – toda a extensão da variante Getúlio Vargas;

 

VIII – toda a extensão da avenida Malek Assad;

 

IX – os arredores da praça Independência;

 

X – toda a extensão da avenida Santa Helena;

 

XI - toda a extensão da avenida Santa Cruz dos Lázaros;

 

XII - toda a extensão da avenida São João.

 

Art. 27 O Município, de acordo com a conveniência administrativa, poderá instalar aterros especiais de resíduos da construção civil em áreas públicas.

 

Art. 28 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (dias) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 29 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.995, de 11 de setembro de 1997, e a Lei n.º 4.149, de 30 de novembro de 1998.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

INFRAÇÃO

 

PREVISÃO LEGAL

PENALIDADE PECUNIÁRIA

(EM VRM)

PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Disponibilizar resíduos da construção civil para transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.

art. 2º e 3º

10

nenhuma

Depositar ou autorizar a disposição de resíduos diversos da construção civil em aterro especial.

arts. 19, inc. II e 23 inc. XII

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência

Manter aterro especial de resíduos da construção civil sem guarita ou fiscal.

art. 19, inc. III

15

interdição do aterro até saneamento da irregularidade

Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.

art. 21

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade

Fornecer relação à Administração Municipal com informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e usuários.

art. 21

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência

Dispor resíduos da construção civil em aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo normal.

art. 19, inc. IV

5

nenhuma

Deixar de cobrir o aterro especial, depois de atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o entorno.

art. 19, inc. V

80

interdição do aterro até o saneamento da irregularidade

Incinerar qualquer tipo de material em aterro especial de resíduos da construção civil.

art. 23, inc. X

15

nenhuma

Dispor resíduos da construção civil em local não regulamentado.

art. 23, inc. XI

10

cassação da licença, quando se tratar de empresa de prestação de serviços

Utilizar caçamba de coleta de resíduos com dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.

arts. 5­º, incs. I, II, III, IV e V e 23, inc. IV

15

apreensão e remoção da caçamba e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de licença, se não sanada a irregularidade,

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública em desacordo com as disposições legais.

arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba  e interdição de atividades, na reincidência

 

 

INFRAÇÃO

 

PREVISÃO LEGAL

PENALIDADE PECUNIÁRIA

(EM VRM)

PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Disponibilizar resíduos da construção civil para transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.

art. 2º e 3º

10

nenhuma

Depositar ou autorizar a disposição de resíduos diversos da construção civil em aterro especial.

arts. 19, inc. II e 23 inc. XII

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência

Manter aterro especial de resíduos da construção civil sem guarita ou fiscal.

art. 19, inc. III

15

interdição do aterro até saneamento da irregularidade

Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.

art. 21

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade

Fornecer relação à Administração Municipal com informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e usuários.

art. 21

20

interdição do aterro até saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência

Dispor resíduos da construção civil em aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo normal.

art. 19, inc. IV

5

nenhuma

Deixar de cobrir o aterro especial, depois de atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o entorno.

art. 19, inc. V

80

interdição do aterro até o saneamento da irregularidade

Incinerar qualquer tipo de material em aterro especial de resíduos da construção civil.

art. 23, inc. X

15

nenhuma

Dispor resíduos da construção civil em local não regulamentado.

art. 23, inc. XI

10

cassação da licença, quando se tratar de empresa de prestação de serviços

Utilizar caçamba de coleta de resíduos com dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.

arts. 5­º, incs. I, II, III, IV e V e 23, inc. IV

15

apreensão e remoção da caçamba e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de licença, se não sanada a irregularidade,

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública em desacordo com as disposições legais.

arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba  e interdição de atividades, na reincidência

Dispor de mais caçambas de coleta de resíduos por obra do que o permitido, salvo exceções.

arts. 8º, caput e Parágrafo único e 23, inc. VI

10

apreensão e remoção da caçamba

Permanecer com caçamba de coleta de resíduos entre 19:00 e 8:00 horas, no perímetro especial do Município.

arts. 9º, inc. I e 23, inc. VII

10

apreensão e remoção da caçamba

Permanecer com caçamba de coleta de resíduos, fora do perímetro especial do Município, além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.

arts. 9º, inc. II e 23, inc. IX

5

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de qualquer curva.

arts. 11, inc. I e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que apresente alta demanda de estacionamento de veículos entre 9:00 e 19:00 horas.

arts. 11, inc. II e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que apresente dificuldade de visualização da mesma a uma distância de 30m (trinta metros).

arts. 11, inc. III e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que constitua área de circulação exclusiva de pedestres, praça ou área verde.

arts. 11, inc. IV e 23, inc. IV

5

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que possua faixa de trânsito exclusivo de ônibus.

arts. 11, inc. V e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública onde se realize feira-livre, no dia em que se der o comércio.

arts. 11, inc. VI e 23, inc. IV

5

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que forme raio de curvatura de esquina, a menos de 10m (dez metros) do cruzamento, a contar do alinhamento da construção.

arts. 11, inc. VII e 23, inc. IV

10

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que seja delimitada por prisma.

arts. 11, inc. VIII e 23, inc. IV

5

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública onde exista sinalização do tipo canalização.

arts. 11, inc. IX e 23, inc. IV

2

apreensão e remoção da caçamba

Dispor caçamba de coleta de resíduos em via pública que esteja localizada num raio de 30m (trinta metros) de qualquer ponto de ônibus.

arts. 11, inc. X e 23, inc. IV

2

apreensão e remoção da caçamba

Transportar caçamba de coleta de resíduos sem utilizar lonas sobre as mesmas.

arts. 15 e 23, inc. VIII

5

nenhuma

Executar transporte de resíduos diversos da natureza do alvará concedido.

art. 23,

inc. I

15

interdição de atividades por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência

Transportar simultaneamente categorias diversas de resíduos.

art. 23,

inc. II

15

interdição de atividades por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência

Executar o transporte de resíduos sem utilizar o veículo adequado.

arts. 14 e 23, inc. III

15

interdição de atividades por 30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência

Colocar caçamba de coleta de resíduos em via pública quando houver disponibilidade de espaço no terreno ou imóvel da obra.

arts. 6º, caput e 23, inc. V

5

apreensão e remoção da caçamba, na reincidência

Exercer a atividade prestação de serviços de transporte de resíduos da construção civil sem licença ou cadastro junto à Administração Municipal

art. 12, caput

60

interdição de atividades até a regularização

Instalar aterro especial ou usina de processamento de entulho sem autorização da Administração Municipal

art. 17

80

interdição de atividades até a regularização

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.