Art.
1º
As caçambas utilizadas na coleta de transporte
de entulhos provenientes de reformas e/ou demolições de construção em
alvenaria, deverão obrigatoriamente:
a) ser numeradas, na dimensão mínima de
20x20cm, com números cardinais correspondentes ao número de caçambas da
empresa;
b) ser pintadas inteiramente de amarelo;
c) possuir, através de pintura,
identificação do nome do prestador de serviços e de seu número de cadastro
junto ao órgão municipal, nas duas partes laterais;
d) conter pintura refletiva nas cores preta
e amarela zebradas, com faixas em diagonal com
e) posicionar-se junto ao meio fio, no
leito carroçável de via, somente em locais permitidos para estacionamento de
veículos, vedado o seu posicionamento no passeio público;
f) na remoção, as caçambas deverão ser
cobertas, para se evitar a queda nas vias públicas, de materiais transportados.
Art. 2º A permanência
das caçambas em via pública dar-se-á em locais permitidos para estacionamento
de veículos, por um período máximo de 03 (três) dias.
§ 1º na região
central da cidade compreendendo as praças e as ruas Dr. Lúcio Malta, XV de
Novembro, Rui Barbosa, Dr. Pompílio Mercadante, João Américo da Silva,
Tiradentes, Cel. Carlos Porto, Antonio Afonso, General Carneiro, Prudente de
Moraes, Bernardino de Campos, Floriano Peixoto, Olímpio Catão, Barão de
Jacareí, Irmãos Cachuté, José de Medeiros, Amin Esper, Cônego Benedito Cunha,
Miguel Leite do Amparo, Chaquib S. Hamed, Frederico Ozanan, Luís Simon, Ramira
Cabral, Vicente Scherma, 13 de Maio, Alfredo Schurig, Corneteiro de Jesus,
Lamartine de Lamare e as Avenidas 9 de Julho e Senador Joaquim Miguel de
Siqueira, fica proibida a permanência em dias úteis, salvo expressa autorização
do Prefeito, respeitado o “caput” deste artigo, ou do Diretor do Departamento
competente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4149/1998
§ 2º a
Prefeitura Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer
momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas
posicionadas nas vias públicas.
Art.
3º As caçambas que
forem posicionadas em local desconforme ou por tempo superior a 3 (três) dias,
serão removidas pela Prefeitura, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa
e preço público de remoção e estadia.
Art.
4º
O preço público de remoção por caçamba será
igual a 33 UFIR’s e a estadia equivalente a 10 UFIR’s, por dia de permanência
nas dependências da Prefeitura.
Art.
5º
As empresas prestadoras de serviços de coleta
por meios de caçambas, deverão ser credenciadas pela Secretaria de Finanças e
pela Secretaria de Obras e Viação, através do departamento de Trânsito.
§ 1º o Departamento de Trânsito promoverá a
vistoria das caçambas face ao disposto no art. 1.º, expedindo o número de sua
identificação.
§ 2º a Secretaria de Finanças deverá manter o
Cadastro dessas empresas, cabendo-lhe a fiscalização e eventual imposição de
multas por inobservância das prescrições desta Lei.
Art.
6º Fica proibido o
armazenamento e transporte por meio de caçambas, de materiais perigosos e
nocivos à saúde, assim como resíduos líquidos.
Art.
7º
O prazo para que as empresas
prestadoras desses serviços se cadastrem no Município e adaptem suas caçambas
às exigências desta Lei, será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art.
8º
O Departamento de Obras
Particulares fica autorizado a exigir nos memoriais descritivos de reformas e
de demolições, o método de retirada de entulhos.
Art.
9º
O posicionamento de caçambas em locais não
permitidos para estacionamento de veículos poderá ocorrer, mediante autorização
expressa do Prefeito ou do Diretor do departamento competente, e por período
que não exceda a 04 (quatro) horas, vedada a permanência no período das 20:00
às 8: 00 horas.
Art.
10. A inobservância ao disposto na
presente Lei, acarretará ao infrator multa no valor de 100 (cem) UFIR’s.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs,
3.615, de 07.03.95 e 3.761, de 29.03.96.