Art. 1º As caçambas utilizadas na coleta
e transporte de entulhos provenientes de reformas e/ou demolições de
construções em alvenaria, deverão obrigatoriamente:
a) ser numeradas;
b) conter a
identificação da firma com telefone e endereço;
c) conter duas
faixas paralelas de película refletiva, na cor amarela, em toda a sua volta, na
largura de
d) posicionar-se junto ao meio fio, no
leito carroçável da via, somente em locais permitidos para estacionamento de
veículos, vedado o seu posicionamento no passeio público;
Alínea alterada pela Lei
nº. 3761/1996
Art. 2º A não obediência ao disposto no
artigo anterior sujeitará o infrator ao recolhimento da caçamba ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo único. A caçamba
ficará retida até que seu proprietário, ou quem por ele nomeado, recolha aos
cofres públicos municipais a quantia equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR, de multa, por dia de apreensão.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3761/1996
Art. 3º O Departamento de Obras Particulares da Prefeitura Municipal de Jacareí
fica autorizado a exigir, nos Memoriais Descritivos de reformas e de
demoliç6es, o método de retirada de entulhos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.