LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 0004379-04.2011.8.26.0000 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 03/08/2011.

 

LEI Nº 5.484, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, que “dispõe sobre os procedimentos de segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos da construção civil, estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades, e dá outras providências”.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será único, com o seguinte teor:

 

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pela coleta, segregação, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos só poderão exercer suas atividades no Município de Jacareí a partir do momento em que passem a recolher os seus impostos no Município, mediante Alvará de Funcionamento concedido pela Prefeitura.”

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com mais um parágrafo, que será o 5º, com a seguinte redação:

 

Parágrafo 5º Considerando que a coleta de resíduos sólidos da construção civil é um serviço de interesse público, fica permitida a coleta destes resíduos também nas ruas exclusivamente locais e residenciais, de trânsito local, independentemente se o peso, incluindo o caminhão, a caçamba e o entulho, ultrapassar a 4 (quatro) toneladas.”

 

Art. 3º No inciso I do artigo 9º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, onde consta “conforme estabelecido no artigo 25 desta Lei”, passa-se a constar “conforme estabelecido no artigo 26 desta Lei”.

 

Art. 4º O artigo 10 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com mais um parágrafo, que será o 2º, com a redação abaixo, passando o atual parágrafo único a ser o 1º:

 

Parágrafo 2º Não se aplica o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo quando se tratar do inciso I do artigo 9º desta Lei.”

 

Art. 5º Fica alterado o inciso I do artigo 11 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – em distância inferior a 30m (trinta metros) de curvas;”

 

Art. 6º O artigo 16 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Os locais indicados e estabelecidos para a disposição final dos resíduos ou entulhos, de acordo com o caput deste artigo, deverão ficar abertos durante o dia todo, inclusive no horário de almoço.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE SETEMBRO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.