LEI Nº 5.484, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2010
Altera a Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, que “dispõe
sobre os procedimentos de segregação, armazenamento, transporte e disposição
final dos resíduos sólidos da construção civil, estabelecendo responsabilidades,
infrações e penalidades, e dá outras providências”.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será único, com o seguinte
teor:
“Parágrafo
Único. As empresas responsáveis pela coleta, segregação, armazenamento,
transporte e disposição final de resíduos sólidos só poderão exercer suas
atividades no Município de Jacareí a partir do momento em que passem a recolher
os seus impostos no Município, mediante Alvará de Funcionamento concedido pela
Prefeitura.”
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar com mais um parágrafo, que será o 5º, com a seguinte
redação:
“Parágrafo
5º Considerando que a coleta de resíduos sólidos da construção civil é um
serviço de interesse público, fica permitida a coleta destes resíduos também
nas ruas exclusivamente locais e residenciais, de trânsito local,
independentemente se o peso, incluindo o caminhão, a caçamba e o entulho,
ultrapassar a 4 (quatro) toneladas.”
Art. 3º No inciso I do artigo 9º da Lei nº 4.854, de 7 de
janeiro de 2005, onde consta “conforme estabelecido no artigo 25 desta
Lei”, passa-se a constar “conforme estabelecido no artigo 26 desta
Lei”.
Art. 4º O artigo 10 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar com mais um parágrafo, que será o 2º, com a redação
abaixo, passando o atual parágrafo único a ser o 1º:
“Parágrafo
2º Não se aplica o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo quando se tratar do inciso I do artigo 9º
desta Lei.”
Art. 5º Fica alterado
o inciso I do artigo 11 da Lei nº 4.854, de
7 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – em distância inferior a 30m (trinta
metros) de curvas;”
Art. 6º O artigo 16 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será único, com a seguinte
redação:
“Parágrafo
Único. Os locais indicados e estabelecidos para a disposição final dos
resíduos ou entulhos, de acordo com o caput deste artigo, deverão ficar abertos durante o dia todo, inclusive no
horário de almoço.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE SETEMBRO
DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR
DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.