REVOGADA
PELA LEI Nº 4.997/2006
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 938/2004
LEI Nº. 4.799, DE 06 DE
AGOSTO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos
créditos do Município e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
parcelamento dos créditos do Município.
Art. 2º Consideram-se créditos do Município para os efeitos
desta Lei os tributários e os não-tributários, vencidos, abrangendo atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança judicial ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O parcelamento será concedido por despacho da autoridade
administrativa, mediante o requerimento formulado pelo devedor ou terceiro que
comprove interesse na quitação da dívida.
Art. 4º O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município
vencido até a data do deferimento do pedido, não sendo admitido o deferimento
sobre parte da dívida.
Parágrafo único. Quando o crédito estiver em cobrança judicial, o
parcelamento somente será deferido após a comprovação do recolhimento das
custas e demais despesas judiciais e, quando cabíveis, dos honorários
advocatícios.
Art. 5º Será emitida certidão dos débitos para com o Município àquele
que comprovar interesse pessoal na sua obtenção, nos termos da alínea “b” do
inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 6º O parcelamento será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais
e consecutivas, de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 7º Será requerido o sobrestamento das ações de cobrança
concernentes ao débito parcelado, pelo prazo equivalente ao do parcelamento
deferido.
Parágrafo único. O parcelamento não impede o ajuizamento de execução
fiscal, à qual será dado andamento até impedir a ocorrência de prescrição.
Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo
devedor automaticamente vencido, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - atraso superior a 100
(cem) dias no pagamento de qualquer das parcelas; e,
III - o não pagamento dos
tributos originariamente vencidos durante o parcelamento.
Parágrafo único. Aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela paga em atraso.
Art. 9º Não será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não
estiver integralmente quitado.
Parágrafo único. Novos parcelamentos somente serão admitidos, no caso de
revogação do anterior, mediante as seguintes condições:
I - será aplicada multa de
10% (dez por cento) sobre o principal originário, que será acrescido de juros e
correção monetária;
II - serão acrescidos os
créditos vencidos até a data do deferimento do novo pedido; e,
III - a primeira parcela será
correspondente a 20% (vinte por cento) do total apurado e o restante dividido
em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com os
parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. No caso de revogação do parcelamento, a quantia até então paga
quitará seqüencialmente e nos limites respectivos:
I - os créditos correspondentes
às execuções fiscais e dentre estas as mais antigas;
II - os créditos inscritos em
dívida ativa e dentre estes os mais antigos;
III - os demais créditos,
observada a cronologia.
Parágrafo único. O pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, na correção monetária, multa e depois no principal.
Art. 11. As dívidas parceladas ou reparceladas
nos termos das Leis n°
4.543, de 18 de dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de dezembro de 2001, desde que
adimplidas, permanecerão inalteradas nos termos pactuados entre o contribuinte
e o Município.
Art.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
n° 4.543/01 e 4.548/01.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de Agosto de 2004.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE
GASPAR E FLÁVIO DO BANESPA.
Publicada em:
07/08/2004.