REVOGADA PELA LEI Nº 5.784/2013

 

LEI Nº 4.731, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.

  

Estabelece normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

Artigo alterado pela lei 5.080/2007

 

1. documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;

 

2. documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município;

 

3. código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;

 

4. atestado de óbito, no caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano;

 

5. biografia, no caso de denominação de pessoas e, justificativa nos demais casos;

 

6. fotografia da pessoa homenageada.

 

§ 1º A fotografia poderá ser apresentada em papel fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico ou sob qualquer forma que possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.

Parágrafo renumerado pela lei 5.080/2007

 

§ 2º Excetuam-se das disposições do item “2” deste artigo as rotatórias e os próprios públicos existentes no Município, os quais poderão receber denominações já inseridas em vias e logradouros públicos.”

Parágrafo alterado pela lei 5260/2008

Parágrafo incluído pela lei 5.080/2007

 

§ 3º O documento comprobatório citado na alínea 1 deste artigo, deverá ser expedido no prazo máximo de 15 dias da data da sua requisição, em analogia aos artigos 97, § 6º e 103 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei nº 5421/2010

 

Art. 2º Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.

  

Art. 3º A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos itens de 2 a 6 do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos: 

 

a) quando se tratar de denominações homônimas; e

b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação. 

 

Parágrafo Único. A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.

  

Art. 4º A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu “caput”.

  

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº.s 1.871, de 31 de outubro de 1978, e 4.511, de 31 de outubro de 2001.  

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR E DIDI EDSON GUEDES.

 

Publicado em: 13/12/2003, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.