Art. 1° É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de Jacareí, salvo quando:
a) constituam denominações homônimas;
b) não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
§ 1° as denominações serão consideradas homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
§ 2° as disposições deste artigo não se aplicam às ruas e logradouros cujas denominações contem mais de 15 (quinze) anos.
Art. 2° Observadas as condições do artigo anterior, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devem ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antigüidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.
Art. 3° Em hipótese alguma dar-se-á a logradouro público nome de pessoa viva.
Parágrafo único. as ruas com nomes de pessoas vivas, deverão ter a denominação alterada de acordo com esta lei.
Art. 4° A alteração de denominação de logradouro público que não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 1°, deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 5° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo expedirá decretos alterando as denominações homônimas existentes de logradouros públicos, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.