Revogada
pela Lei n.º 4651/2002
Lei nº. 4565, de 26 de dezembro de 2001.
CONSOLIDA A LEI N.º 3.582, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, E SUAS ALTERAÇÕES.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de
adiantamentos é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste
na entrega de numerário a servidor ou agente político, sempre precedido de
empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. o adiantamento não poderá ser solicitado por
um servidor e utilizado por outro, exceção feita apenas para os cargos de
Diretor, Secretário, Chefe de Gabinete, Presidente e Prefeito.
Art. 2º Os adiantamentos
somente poderão ser concedidos nos casos de:
I
– viagens a serviço da municipalidade, com aprovação do
Secretário responsável pelo Departamento ao qual pertence o funcionário
requerente, exceto as despesas com alimentação;
II
–
despesas judiciais, despesas com cartórios e outras de caráter jurídico e serão
tratadas de acordo com o disposto no § 1º deste artigo;
III
–
aquisição de livros técnicos, permitida apenas para Secretaria dos Negócios
Jurídicos, nos casos específicos e em caráter de urgência;
IV
–
despesas com viagens, recepções e homenagens, com aprovação do Chefe de
Gabinete, restritas ao Gabinete do Prefeito;
V –
aquisição de passagem e passes para doação a munícipes carentes e migrantes,
com aprovação do Secretário do Bem- Estar Social;
VI
–
aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo, próximo, ou imediato, nas unidades básicas de saúde,
pronto atendimento e de referência especializada, com a aprovação do Secretário
de Saúde e Higiene;
VII
– despesas com participação de servidor em cursos de
especialização, congressos, seminários de reciclagem, inclusive de pagamentos
de taxas de inscrição, mediante a apresentação de prospecto ou de qualquer
outro documento comprobatório; despesas de viagem, aquisição de apostilas
específicas, exceto de livros técnicos, com aprovação do Secretário da área;
VIII
–
aquisição de selos postais e despesas com telegramas, radiogramas, mediante
aprovação do Secretário da respectiva área;
IX
–
aquisição de peças automotivas de reposição para reparos emergenciais, mediante
aprovação do Secretário de Serviços Municipais;
X –
despesas normalmente realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante
aprovação da Presidente;
XI
– despesas com eventos culturais realizados pela
Prefeitura Municipal ou pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu;
XII –
despesas com a realização de eventos esportivos;
XIII –
aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, pelo Corpo de Bombeiros,
mediante aprovação do Chefe de Gabinete;
XIV
–
despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicos e
outros serviços afins, no Município ou fora dele, mediante aprovação do
Secretário de Saúde e Higiene, em caráter de urgência;
XV –
despesas com pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela
rede básica da Secretaria de Saúde e Higiene, mediante aprovação do Secretário
de Saúde e Higiene, em caráter de urgência;
XVI
–
despesas com serviços médicos na eventualidade da ausência do plantonista no
setor de urgência e/ou emergência, mediante aprovação do Secretário de Saúde e
Higiene;
XVII
–
despesas, em caráter de urgência, com a aquisição de peças e/ou materiais, não
incluídas as peças automotivas, mediante aprovação do Secretário da respectivas
área;
XVIII
– despesas
com consertos de peças e equipamentos, não incluídas as peças automotivas,
mediante aprovação do Secretário da respectiva área;
XIX
–
despesas com a realização de campanhas sociais, com aprovação do Secretário de
Bem-Estar Social, exceto despesas com recepções;
XX –
despesas excepcionais realizadas com emergências e/ou calamidades públicas, com
aprovação do Secretário de Bem-Estar Social.
§ 1º As Secretarias que
fazem pequenas despesas com assiduidade poderão fazer adiantamento em caráter
excepcional pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual será regulamentado através
de Decreto.
§ 2º Os adiantamentos
concedidos pelas Autarquias e Fundações serão autorizados por seus Presidentes,
observados os limites e os prazos estabelecidos na presente Lei.
§ 3º As autorizações
previstas neste artigo poderão ser delegadas para servidores.
Art. 3º Os pedidos de
adiantamentos deverão ser feitos em formulário próprio e conter,
obrigatoriamente, o seguinte:
a) nome do requerente;
b) cargo ou função do requerente;
c) lotação do requerente com especificação da Secretaria,
Departamento e Divisão;
d) importância requisitada expressa em valor numérico e por
extenso;
e) fim específico a que se destina o adiantamento, de acordo
com o artigo 2º desta Lei;
f) dotação orçamentária conforme discriminação de tabela
explicativa ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.
Art. 4º Os adiantamentos
escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações
orçamentárias ou créditos especiais, serão debitados em conta especial.
Art. 5º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos
(artigo 69 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964).
Art. 6º Não se fará
adiantamento nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.
Art. 7º As Secretarias de
Serviços Municipais, de Saúde e Higiene e Municipal de Educação, nas despesas previstas
nos incisos VII, IX, X e XII do artigo 2º da presente Lei, somente poderão ter
aberto dois (02) adiantamentos.
Art. 8º O valor do
adiantamento é determinado pela sua finalidade, de acordo com o disposto no artigo
2º desta Lei, a saber:
Valor em VRM |
Itens |
13,26 |
I,
II, III, V, VII, XVI, XVII |
26,04 |
XIV |
33,14 |
XIII |
42,61 |
VIII, IX, XII |
85,23 |
IV, VI, XV |
94,70 |
XVIII, XIX |
9,47 |
XX |
A critério do
Prefeito |
X, XI |
Parágrafo único. excepcionalmente, os limites dos
adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe de
Gabinete.
Art. 9º O prazo para aplicação
dos recursos financeiros é determinado pela finalidade do adiantamento
concedido, conforme o artigo 2 º desta Lei, a saber:
I
– 05 (cinco)
dias;
II
– 10 (dez)
dias;
III
– 05 (cinco)
dias;
IV
- 25 (vinte e
cinco) dias;
V – 10 (dez) dias;
VI
– 05 (cinco)
dias;
VII
– 15 (quinze) dias;
VIII
– 05 (cinco) dias;
IX
– 05 (cinco) dias;
X – 25 (vinte e cinco)
dias;
XI
– 25 (vinte e
cinco) dias;
XII
– 25 (vinte e
cinco) dias;
XIII
– 05(cinco) dias;
XIV
– 15
(quinze) dias;
XV
– 15 (quinze) dias;
XVI
– 15 (quinze)
dias;
XVII
– 15 (quinze) dias;
XVIII
– 15 (quinze) dias;
XIX
– 25 (vinte e
cinco) dias;
XX
– 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. o prazo de aplicação dos recursos relativos
às despesas, previsto no inciso I do “caput” deste artigo, interromperá quando
do início da viagem.
Art. 10. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos
exigidos nesta Lei.
§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas podem
consistir em:
a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente
estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie e quantidade de
mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;
b) recibo, com valores destacados de imposto de renda e
imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento
feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário,
bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da
despesa, perfeitamente legíveis;
c) demonstrativo de despesas
efetuadas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de
transporte utilizado;
d) demonstrativo de despesas em cuja realização não tenha
sido possível colher comprovantes, com relação específica, indicando-se a data
e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham
ocorrido.
§ 2º O responsável pela
aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.
§ 3º Os recibos, notas de
vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes
de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura e/ou do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto – SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy – JOSÉ MARIA DE
ABREU, da Fundação Pró-Lar de Jacareí e do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí.
§ 4º Quando o recibo for
passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas
que assistiram ao ato.
§ 5º Cada documento
comprobatório de despesas deverá conter a assinatura do responsável pelo
adiantamento e o visto da autoridade que aprovou o adiantamento.
§ 6º Não serão considerados documentos
com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações que
lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art. 11. O prazo para a prestação de
contas é de 05 (cinco) dias, contados a partir da última data de efetivação de
despesa.
Art. 12. As prestações de
contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da verba;
c) obediência à
legislação vigente;
Art. 13. Os adiantamentos não poderão
ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as
despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art. 14. Não será julgada legal a
comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.
Art. 15. No exame e apreciação
dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocará, quando
necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimentos de dúvidas
surgidas.
Parágrafo único. se o interessado não atender o pedido de
esclarecimento no prazo de um dia ou se os esclarecimentos não forem
julgados suficientes, o fato será comunicado à Autoridade competente para que
determine as medidas cabíveis.
Art. 16. A Secretaria de Finanças
baixará normas definindo os procedimentos a serem seguidos para controle das
solicitações de adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.
Parágrafo único. nas hipóteses dos incisos XIV e XV do artigo
2º, a comprovação de despesas deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada
do pedido médico.
Art. 17. Ao servidor que não
prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 9º desta Lei,
será imposta a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do
adiantamento, corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido
pelo Governo Federal, entre o dia da entrega do numerário e a efetiva prestação
de contas e restituição do saldo.
§ 1º Neste caso, o saldo
remanescente, se houver, também será corrigido pela variação da TR ou de outro índice
que venha ser estabelecido pelo Governo Federal entre o dia da efetivação da
despesa e o da restituição.
§ 2º Se, além disso, o
responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo
previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance,
devendo o fato ser comunicado à autoridade competente, que determinará
instauração de processo administrativo, na forma da Lei.
Art. 18. Quaisquer outras
infrações de normas legais ou regulamentares relativas a adiantamentos,
sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) Valores de Referência do
Município – VRM, independentemente de reposição dos valores corrigidos e das
demais sanções administrativas aplicáveis.
Art. 19. As multas de que
tratam os artigos 17 e 18 desta Lei serão impostas pela autoridade competente e
poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela décima
parte de seus vencimentos.
Art. 20. A presente Lei não
elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que
estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de
obras.
Art. 21. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis n.ºs 3.582, de 10 de
novembro de 1994, 3.668, de 02 de junho de 1995, 3.952, de 06 de maio de 1997, 4.011,
de 06 de outubro de 1997, 4.105, de 02 de julho de
1998, e 4.146, de 23 de novembro de 1998.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.